Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753
EXECUTADO: THIAGO DIAS FRANCISCO REPRESENTANTE: MARA RITA DIAS REPRESENTANTE do(a)
EXECUTADO: MARA RITA DIAS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5012415-59.2019.4.03.6105 Vistos em inspeção. Nos termos da sentença Id 261816689, determino o cumprimento das seguintes providências: (1) Intime-se a CEF a apresentar, no prazo de 5 dias, o termo de quitação do contrato nº 844441265582-0; (2) Oficie-se ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas – SP, para que promova o cancelamento da averbação nº 10 da matrícula nº 211.468, referente à consolidação da propriedade da CEF, no prazo de 15 (quinze) dias. (3) Sobrevindo a exigência, pelo 3º CRI de Campinas, de emolumentos para o referido cancelamento, intime-se a Caixa Seguradora S.A. para que, no prazo de 5 dias, comprove o seu pagamento diretamente ao referido cartório. (4) Decorrido o prazo de 15 dias, intime-se a Caixa Seguradora S.A. a juntar a certidão de matrícula atualizada nos presentes autos. (5) O registro do termo de quitação do contrato nº 844441265582-0 na matrícula nº 211.468 do 3º CRI de Campinas e o respectivo custeio competirão à parte autora. Id 476414734: autorizo a apropriação pela CEF, do valor depositado Id 436275441 para abatimento no valor do contrato indicado na inicial. Atendidas as determinações, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. Campinas/SP, 25 de maio de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753
EXECUTADO: THIAGO DIAS FRANCISCO REPRESENTANTE: MARA RITA DIAS REPRESENTANTE do(a)
EXECUTADO: MARA RITA DIAS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte Exequente intimada acerca da petição juntada ID 436275440 para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5012415-59.2019.4.03.6105
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THIAGO DIAS FRANCISCO REPRESENTANTE: MARA RITA DIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589, Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-A, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DESPACHO ID 411817469.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5012415-59.2019.4.03.6105 Intime-se a parte autora/executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias do valor remanescente, na forma dos artigos 523, do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, o montante ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez), por cento, mediante depósito a disposição deste Juízo, na Caixa Econômica Federal, agência 2554. Em vista da data de apresentação do cálculo, referido valor deverá ser pago devidamente corrigido. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 12 de setembro de 2025 FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Substituto
23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
12/05/2025, 13:13
Publicação
10/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2588606/SP (2024/0070687-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF030856
BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
YURI COSTA BATISTA - DF069744
LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092
AGRAVADO: THIAGO DIAS FRANCISCO
REPRESENTADO POR: MARA RITA DIAS
ADVOGADOS: MARIANA ALESSANDRA CLETO - SP239914
LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589
DANIELA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS - SP223681
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:51
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2588606/SP (2024/0070687-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF030856
BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
YURI COSTA BATISTA - DF069744
LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092
AGRAVADO: THIAGO DIAS FRANCISCO
REPRESENTADO POR: MARA RITA DIAS
ADVOGADOS: MARIANA ALESSANDRA CLETO - SP239914
LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589
DANIELA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS - SP223681
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753
EXECUTADO: THIAGO DIAS FRANCISCO REPRESENTANTE: MARA RITA DIAS REPRESENTANTE do(a)
EXECUTADO: MARA RITA DIAS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte Exequente intimada acerca da petição juntada ID 436275440 para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5012415-59.2019.4.03.6105
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: THIAGO DIAS FRANCISCO REPRESENTANTE: MARA RITA DIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589, Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-A, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DESPACHO ID 411817469.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5012415-59.2019.4.03.6105 Intime-se a parte autora/executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias do valor remanescente, na forma dos artigos 523, do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, o montante ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez), por cento, mediante depósito a disposição deste Juízo, na Caixa Econômica Federal, agência 2554. Em vista da data de apresentação do cálculo, referido valor deverá ser pago devidamente corrigido. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 12 de setembro de 2025 FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Substituto
23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
12/05/2025, 13:13
Publicação
10/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2588606/SP (2024/0070687-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF030856
BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
YURI COSTA BATISTA - DF069744
LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092
AGRAVADO: THIAGO DIAS FRANCISCO
REPRESENTADO POR: MARA RITA DIAS
ADVOGADOS: MARIANA ALESSANDRA CLETO - SP239914
LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589
DANIELA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS - SP223681
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:51
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2588606/SP (2024/0070687-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF030856
BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
YURI COSTA BATISTA - DF069744
LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092
AGRAVADO: THIAGO DIAS FRANCISCO
REPRESENTADO POR: MARA RITA DIAS
ADVOGADOS: MARIANA ALESSANDRA CLETO - SP239914
LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589
DANIELA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS - SP223681
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:30
Petição (Impugnação)
05/03/2025, 09:11
Protocolo de Petição
05/03/2025, 09:05
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2588606/SP (2024/0070687-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF030856
BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
YURI COSTA BATISTA - DF069744
LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092
AGRAVADO: THIAGO DIAS FRANCISCO
AGRAVADO: MARA RITA DIAS
ADVOGADOS: MARIANA ALESSANDRA CLETO - SP239914
LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589
DANIELA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS - SP223681
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:27
Ato ordinatório
10/02/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 19:41
Protocolo de Petição
10/02/2025, 19:29
Publicação
19/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2588606/SP (2024/0070687-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF006157
ALEXANDRE DIB BATISTA MARQUEZ - DF030856
BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
YURI COSTA BATISTA - DF069744
LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092
AGRAVADO: THIAGO DIAS FRANCISCO
REPRESENTADO POR: MARA RITA DIAS
ADVOGADOS: MARIANA ALESSANDRA CLETO - SP239914
LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589
DANIELA FRANCISCA ALVES DOS SANTOS - SP223681
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do CPC. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n. 5012415-59.2019.4.03.6105) assim ementado (fl. 609): APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. ÓBITO DO MUTUÁRIO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COBERTURA. IMÓVEL QUE TEVE A PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS DE EXECUÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DA TRANSAÇÃO. MORA POSTERIOR AO SINISTRO. DESPESAS ÀS QUAIS O MUTUÁRIO NÃO DEU CAUSA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E EFICIÊNCIA PROCESSUAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A matéria discutida nos autos diz acerca do direito do mutuário, falecido em 07/11/2016, ao pagamento da indenização decorrente de contrato de seguro habitacional com cobertura morte firmado com a Caixa Seguradora quando da contratação do financiamento, a qual foi negada administrativamente, resultando na mora e subsequente consolidação da propriedade do bem alienado à CEF. 2. O espólio autor e a seguradora compuseram, tendo esta se comprometido ao pagamento da indenização securitária integral diretamente à CEF, apurada desde a data do sinistro, bem como honorários advocatícios da patrona do autor. A sentença que homologou a avença ainda fixou a responsabilidade da seguradora pelas despesas da execução extrajudicial e eventuais despesas cobradas pela prefeitura e/ou cartório para regularização do imóvel. 3. O dever da apelante de ressarcir as despesas de consolidação, embora não tenha sido objeto da inicial ou de reconvenção por parte da credora fiduciária, decorre logicamente do acordo celebrado. De fato, apenas houve mora e execução da garantia contratual em razão da negativa de cobertura pela apelante, sendo contraditória a conduta de reconhecer o direito à indenização e negar a responsabilidade pelas despesas advindas do não pagamento tempestivo desta. 4. Outrossim, seria contraproducente exigir das partes a propositura de ação autônoma a fim de definir a responsabilidade por despesas que, a rigor, devem ser suportadas por quem deu causa à mora, quando aquela pode ser deduzida do título judicial produzido nos próprios autos. Nesse sentido, a conduta do juízo atendeu aos princípios da economia e eficiência processuais, nos termos do art. 8º do Código a quo de Processo Civil. 5. Apelação não provida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 644). Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, aduzindo que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem foi omisso quanto ao princípio da congruência ou adstrição, que proíbe a prolação de provimento jurisdicional de natureza diversa do pedido inicial. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que sejam anulados os acórdãos recorridos. Contrarrazões às fls. 681-692. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, a questão apontada como omitida, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. No caso, o Tribunal de origem asseverou, com relação ao princípio da congruência que (fl. 603): Do histórico processual, tem-se que o dever da apelante de ressarcir as despesas de consolidação, embora não tenha sido objeto da inicial ou de reconvenção por parte da credora fiduciária, decorre logicamente do acordo celebrado entre as partes. Considerando que a seguradora se comprometeu a arcar com “o saldo devedor do contrato nº 84444126558-2, no percentual de 100,00%, a partir da ocorrência do sinistro em 07.11.2016" (cláusula primeira), e sendo a mora do mutuário posterior ao sinistro (ID 266966664 – primeira parcela vencida em 12/01/2017), é certo que não lhe pode ser imputado o ônus de arcar com despesas às quais não deu causa. De fato, somente houve mora e execução da garantia em razão da negativa de cobertura pela apelante, sendo contraditória a conduta de reconhecer o direito à indenização e negar a responsabilidade pelas despesas advindas do não pagamento tempestivo desta, o que não se pode admitir. Ademais, seria contraproducente exigir das partes a propositura de ação autônoma a fim de definir a responsabilidade por despesas que, a rigor, devem ser suportadas por quem deu causa à mora, quando aquela pode ser deduzida do título judicial produzido nos próprios autos. Nesse sentido, a conduta do juízo a quo atendeu aos princípios da economia e eficiência processuais, nos termos do art. 8º do Código de Processo Civil. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem tratou novamente da matéria, nos seguintes termos (fl. 651): Como se nota, o acórdão embargado enfrentou expressamente o tema trazido a julgamento – se a sentença que determinou o ressarcimento das despesas pela seguradora foi, ou não, extra petita, concluindo por não haver violação ao princípio da congruência por decorrer logicamente do acordo celebrado entre as partes. Embora tenha adotado tese de direito diversa da suscitada pelos embargantes, foram analisadas expressamente as questões de fato e de direito postas em debate. Desse modo, não há falar em omissão ou obscuridade, pois o Tribunal a quo tratou, de forma expressa, da questão indicada pela ora agravante. Existindo, portanto, manifestação da Corte de origem a respeito da matéria suscitada, não há elementos que possam contribuir para o sucesso do agravo em recurso especial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 19:10
Não-Provimento
17/12/2024, 19:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/10/2024, 12:31
Protocolo de Petição
15/10/2024, 12:11
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 09:06
Redistribuição
21/05/2024, 08:45
Recebimento
02/05/2024, 11:48
Remessa (outros motivos)
02/05/2024, 11:36
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 12:27
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2024, 11:00
Recebimento
05/03/2024, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELANTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - SP403268-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-A Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A ESPOLIO: THIAGO DIAS FRANCISCO REPRESENTANTE: MARA RITA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARA RITA DIAS Advogados do(a) ESPOLIO: LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589-A, MARIANA ALESSANDRA CLETO - SP239914-A, OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de novembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012415-59.2019.4.03.6105
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELANTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - SP403268-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-A Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A ESPOLIO: THIAGO DIAS FRANCISCO REPRESENTANTE: MARA RITA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARA RITA DIAS Advogados do(a) ESPOLIO: LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589-A, MARIANA ALESSANDRA CLETO - SP239914-A, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012415-59.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. ÓBITO DO MUTUÁRIO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COBERTURA. IMÓVEL QUE TEVE A PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS DE EXECUÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DA TRANSAÇÃO. MORA POSTERIOR AO SINISTRO. DESPESAS ÀS QUAIS O MUTUÁRIO NÃO DEU CAUSA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E EFICIÊNCIA PROCESSUAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A matéria discutida nos autos diz acerca do direito do mutuário, falecido em 07/11/2016, ao pagamento da indenização decorrente de contrato de seguro habitacional com cobertura morte firmado com a Caixa Seguradora quando da contratação do financiamento, a qual foi negada administrativamente, resultando na mora e subsequente consolidação da propriedade do bem alineado à CEF. 2. O espólio autor e a seguradora compuseram, tendo esta se comprometido ao pagamento da indenização securitária integral diretamente à CEF, apurada desde a data do sinistro, bem como honorários advocatícios da patrona do autor. A sentença que homologou a avença ainda fixou a responsabilidade da seguradora pelas despesas da execução extrajudicial e eventuais despesas cobradas pela prefeitura e/ou cartório para regularização do imóvel. 3. O dever da apelante de ressarcir as despesas de consolidação, embora não tenha sido objeto da inicial ou de reconvenção por parte da credora fiduciária, decorre logicamente do acordo celebrado. De fato, apenas houve mora e execução da garantia contratual em razão da negativa de cobertura pela apelante, sendo contraditória a conduta de reconhecer o direito à indenização e negar a responsabilidade pelas despesas advindas do não pagamento tempestivo desta. 4. Outrossim, seria contraproducente exigir das partes a propositura de ação autônoma a fim de definir a responsabilidade por despesas que, a rigor, devem ser suportadas por quem deu causa à mora, quando aquela pode ser deduzida do título judicial produzido nos próprios autos. Nesse sentido, a conduta do juízo a quo atendeu aos princípios da economia e eficiência processuais, nos termos do art. 8º do Código de Processo Civil. 5. Apelação não provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pela Turma julgadora. Alega a parte recorrente violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sustentando omissão na decisão recorrida quanto ao princípio da congruência ou adstrição, tendo em vista provimento jurisdicional de natureza diversa do pedido, bem como quanto a inexistência de valores pendentes juntos à CEF. Decido. O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão, esclarecendo a questão sobre a qual a parte recorrente alegou omissão. Para melhor esclarecimento, segue transcrição de trecho do voto proferido no julgamento da apelação (ID 267639853, p. 2): Pois bem. Do histórico processual, tem-se que o dever da apelante de ressarcir as despesas de consolidação, embora não tenha sido objeto da inicial ou de reconvenção por parte da credora fiduciária, decorre logicamente do acordo celebrado entre as partes. Considerando que a seguradora se comprometeu a arcar com “o saldo devedor do contrato nº 84444126558-2, no percentual de 100,00%, a partir da ocorrência do sinistro em 07.11.2016” (cláusula primeira), e sendo a mora do mutuário posterior ao sinistro (ID 266966664 – primeira parcela vencida em 12/01/2017), é certo que não lhe pode ser imputado o ônus de arcar com despesas às quais não deu causa. De fato, somente houve mora e execução da garantia em razão da negativa de cobertura pela apelante, sendo contraditória a conduta de reconhecer o direito à indenização e negar a responsabilidade pelas despesas advindas do não pagamento tempestivo desta, o que não se pode admitir. Ademais, seria contraproducente exigir das partes a propositura de ação autônoma a fim de definir a responsabilidade por despesas que, a rigor, devem ser suportadas por quem deu causa à mora, quando aquela pode ser deduzida do título judicial produzido nos próprios autos. Nesse sentido, a conduta do juízo a quo atendeu aos princípios da economia e eficiência processuais, nos termos do art. 8º do Código de Processo Civil. A seguir, transcrição de trecho do voto proferido no julgamento dos embargos de declaração, tratando da matéria sobre a qual se alega omissão (ID 274791680, p. 1): No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Como se nota, o acórdão embargado enfrentou expressamente o tema trazido a julgamento – se a sentença que determinou o ressarcimento das despesas pela seguradora foi, ou não, extra petita, concluindo por não haver violação ao princípio da congruência por decorrer logicamente do acordo celebrado entre as partes. Embora tenha adotado tese de direito diversa da suscitada pelos embargantes, foram analisadas expressamente as questões de fato e de direito postas em debate. Disso se depreende o objetivo infringente que se pretende dar ao presente recurso, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem a presença de quaisquer das hipóteses legais de manejo dos aclaratórios. Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, porém não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses dos recorrentes. (...) (REsp 1633331/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2.023.
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELANTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - SP403268-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-A Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A ESPOLIO: THIAGO DIAS FRANCISCO REPRESENTANTE: MARA RITA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARA RITA DIAS Advogados do(a) ESPOLIO: LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589-A, MARIANA ALESSANDRA CLETO - SP239914-A, CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso ESPECIAL - ID 279216434 interposto nestes autos por CAIXA SEGURADORA S/A., quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de setembro de 2023.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012415-59.2019.4.03.6105
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELANTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - SP403268-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-A Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A ESPOLIO: THIAGO DIAS FRANCISCO REPRESENTANTE: MARA RITA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARA RITA DIAS Advogados do(a) ESPOLIO: LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589-A, MARIANA ALESSANDRA CLETO - SP239914-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012415-59.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A Advogados do(a)
APELANTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - SP403268-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 ESPOLIO: THIAGO DIAS FRANCISCO REPRESENTANTE: MARA RITA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARA RITA DIAS Advogados do(a) ESPOLIO: LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589-A, MARIANA ALESSANDRA CLETO - SP239914-A, R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A Advogados do(a)
APELANTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - SP403268-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 ESPOLIO: THIAGO DIAS FRANCISCO REPRESENTANTE: MARA RITA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARA RITA DIAS Advogados do(a) ESPOLIO: LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589-A, MARIANA ALESSANDRA CLETO - SP239914-A, V O T O Inicialmente, consigno que os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu art. 1022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Como se nota, o acórdão embargado enfrentou expressamente o tema trazido a julgamento – se a sentença que determinou o ressarcimento das despesas pela seguradora foi, ou não, extra petita, concluindo por não haver violação ao princípio da congruência por decorrer logicamente do acordo celebrado entre as partes. Embora tenha adotado tese de direito diversa da suscitada pelos embargantes, foram analisadas expressamente as questões de fato e de direito postas em debate. Disso se depreende o objetivo infringente que se pretende dar ao presente recurso, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem a presença de quaisquer das hipóteses legais de manejo dos aclaratórios. Nesse sentido, precedentes desta Primeira Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ED em AI n. 0017917-90.2012.4.03.0000, Rel. Des. Hélio Nogueira, publicado em 29 de agosto de 2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados. (ApCiv 0031748-84.2015.4.03.6182/SP, Rel. Des. Valdeci Dos Santos. publicado em 13 de novembro de 2018)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012415-59.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, assim ementado (ID 270154145): APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. ÓBITO DO MUTUÁRIO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COBERTURA. IMÓVEL QUE TEVE A PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS DE EXECUÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DA TRANSAÇÃO. MORA POSTERIOR AO SINISTRO. DESPESAS ÀS QUAIS O MUTUÁRIO NÃO DEU CAUSA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E EFICIÊNCIA PROCESSUAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A matéria discutida nos autos diz acerca do direito do mutuário, falecido em 07/11/2016, ao pagamento da indenização decorrente de contrato de seguro habitacional com cobertura morte firmado com a Caixa Seguradora quando da contratação do financiamento, a qual foi negada administrativamente, resultando na mora e subsequente consolidação da propriedade do bem alineado à CEF. 2. O espólio autor e a seguradora compuseram, tendo esta se comprometido ao pagamento da indenização securitária integral diretamente à CEF, apurada desde a data do sinistro, bem como honorários advocatícios da patrona do autor. A sentença que homologou a avença ainda fixou a responsabilidade da seguradora pelas despesas da execução extrajudicial e eventuais despesas cobradas pela prefeitura e/ou cartório para regularização do imóvel. 3. O dever da apelante de ressarcir as despesas de consolidação, embora não tenha sido objeto da inicial ou de reconvenção por parte da credora fiduciária, decorre logicamente do acordo celebrado. De fato, apenas houve mora e execução da garantia contratual em razão da negativa de cobertura pela apelante, sendo contraditória a conduta de reconhecer o direito à indenização e negar a responsabilidade pelas despesas advindas do não pagamento tempestivo desta. 4. Outrossim, seria contraproducente exigir das partes a propositura de ação autônoma a fim de definir a responsabilidade por despesas que, a rigor, devem ser suportadas por quem deu causa à mora, quando aquela pode ser deduzida do título judicial produzido nos próprios autos. Nesse sentido, a conduta do juízo a quo atendeu aos princípios da economia e eficiência processuais, nos termos do art. 8º do Código de Processo Civil. 5. Apelação não provida. Alega, em suma, omissão no julgado quanto ao princípio da congruência ou adstrição, uma vez que inexistiu pedido de restituição dos valores pagos à CEF (ID 270964716). Contraminuta do embargado (ID 273042299). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012415-59.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração a fim de rejeitá-los. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela suscitada pela parte, o julgado analisou de forma expressa as questões fáticas e jurídicas postas em debate. Disso se depreende o objetivo infringente que se pretende dar ao recurso, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem a presença de quaisquer das hipóteses legais do manejo dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração a fim de rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A Advogados do(a)
APELANTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - SP403268-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 ESPOLIO: THIAGO DIAS FRANCISCO REPRESENTANTE: MARA RITA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARA RITA DIAS Advogados do(a) ESPOLIO: LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589-A, OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY. ID nº 270964716: considerando o pleito de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pela apelante CAIXA SEGURADORA S/A e em atenção ao disposto no Artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a abertura de vista dos autos para manifestação. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012415-59.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta aos embargos de declaração opostos. Após, tornem os autos conclusos para julgamento dos aclaratórios. São Paulo, 3 de abril de 2023.
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A Advogados do(a)
APELANTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - SP403268-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 ESPOLIO: THIAGO DIAS FRANCISCO REPRESENTANTE: MARA RITA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARA RITA DIAS Advogados do(a) ESPOLIO: LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012415-59.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A Advogados do(a)
APELANTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - SP403268-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 ESPOLIO: THIAGO DIAS FRANCISCO REPRESENTANTE: MARA RITA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARA RITA DIAS Advogados do(a) ESPOLIO: LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589-A, R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753-A Advogados do(a)
APELANTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - SP403268-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 ESPOLIO: THIAGO DIAS FRANCISCO REPRESENTANTE: MARA RITA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARA RITA DIAS Advogados do(a) ESPOLIO: LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589-A, V O T O Sem delongas, o recurso não merece provimento. A matéria discutida nos autos diz acerca do direito do mutuário Thiago Dias Francisco, falecido em 07/11/2016, ao pagamento da indenização decorrente de contrato de seguro habitacional com cobertura morte firmado com a apelante quando da contratação do financiamento, a qual foi negada administrativamente, resultando na mora contratual e subsequente consolidação da propriedade do bem alineado à CEF (ID 266966661, f. 13-16). Da leitura da inicial (ID 266966654) e da emenda (ID 266966676), tem-se que o espólio formulou, em face da Caixa Seguradora e da CEF, os seguintes pedidos: a) o desfazimento da consolidação da propriedade e a suspensão dos leilões e de eventual arrematação; b) a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária (quitação do financiamento); e c) a emissão de carta de quitação para baixa da alienação fiduciária. Após o saneamento do feito, o autor e a seguradora compuseram, tendo esta se comprometido ao pagamento da indenização securitária integral diretamente à CEF e honorários advocatícios da patrona do autor (ID 266971098). Na sequência, a CEF se manifestou nos autos nestes termos: “A reversão da Consolidação de Propriedade e a apropriação dos valores para quitação de um contrato já consolidado somente pode ocorrer se houver acordo judicial, devidamente homologado pelo juízo, com a consequente determinação para que o cartório promova o cancelamento da Consolidação da Propriedade. Sem prejuízo do acima exposto, ficará o mutuário obrigado a arcar com as despesas do processo de execução/consolidação e eventuais despesas cobradas pela prefeitura e/ou cartório para regularização do imóvel.” (ID 266971128). Determinada à CEF a apuração de tais valores (ID 266971129), ela informou a inexistência de despesas a serem suportadas pelo autor (ID 266971138). Após, foi proferida a sentença recorrida, que assim decidiu a questão (ID 266971153): Isso posto, entendo caber à Caixa Seguradora S.A. o ressarcimento dessas despesas. Veja-se que, no termo de acordo, a Caixa Seguradora S.A. acabou por reconhecer, em sua integralidade, o direito da parte autora à indenização securitária pleiteada, tanto que se comprometeu a pagá-la desde a data do sinistro, ocorrido em 07/11/2016. É fato, portanto, que o sinistro deveria ter sido pago em 07/11/2016 e que, por conseguinte, a mora no cumprimento do contrato de financiamento imobiliário, a cuja purgação a parte autora foi intimada no ano de 2018, não teria ocorrido se a seguradora tivesse cumprido sua obrigação no momento oportuno. Logo, foi a Caixa Seguradora S.A. quem deu causa à mora no financiamento imobiliário de que decorreu a execução extrajudicial da garantia e, por conseguinte, é ela quem deve ressarcir à CEF as despesas com essa execução. Pois bem. Do histórico processual, tem-se que o dever da apelante de ressarcir as despesas de consolidação, embora não tenha sido objeto da inicial ou de reconvenção por parte da credora fiduciária, decorre logicamente do acordo celebrado entre as partes. Considerando que a seguradora se comprometeu a arcar com “o saldo devedor do contrato nº 84444126558-2, no percentual de 100,00%, a partir da ocorrência do sinistro em 07.11.2016” (cláusula primeira), e sendo a mora do mutuário posterior ao sinistro (ID 266966664 – primeira parcela vencida em 12/01/2017), é certo que não lhe pode ser imputado o ônus de arcar com despesas às quais não deu causa. De fato, somente houve mora e execução da garantia em razão da negativa de cobertura pela apelante, sendo contraditória a conduta de reconhecer o direito à indenização e negar a responsabilidade pelas despesas advindas do não pagamento tempestivo desta, o que não se pode admitir. Ademais, seria contraproducente exigir das partes a propositura de ação autônoma a fim de definir a responsabilidade por despesas que, a rigor, devem ser suportadas por quem deu causa à mora, quando aquela pode ser deduzida do título judicial produzido nos próprios autos. Nesse sentido, a conduta do juízo a quo atendeu aos princípios da economia e eficiência processuais, nos termos do art. 8º do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012415-59.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de recurso de apelação interposto por CAIXA SEGURADORA S/A em face da sentença que homologou o acordo firmado com o autor ESPÓLIO DE THIAGO DIAS FRANCISCO, tornou sem efeito a consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide e a condenou a ressarcir à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL as despesas advindas da execução extrajudicial (ID 266971153). Alega, em suma, que a sentença é extra petita quanto à sua condenação ao ressarcimento das despesas de execução, uma vez que não foi formulado pedido nesse sentido nos autos. Por isso, postula a reforma da sentença para adequá-la aos limites da demanda (ID 266971154). Contrarrazões do autor (ID 266971160). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012415-59.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Sem honorários, uma vez que somente o autor ofereceu contrarrazões e não houve fixação da verba em favor de sua advogada na sentença recorrida. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. ÓBITO DO MUTUÁRIO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COBERTURA. IMÓVEL QUE TEVE A PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS DE EXECUÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DA TRANSAÇÃO. MORA POSTERIOR AO SINISTRO. DESPESAS ÀS QUAIS O MUTUÁRIO NÃO DEU CAUSA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E EFICIÊNCIA PROCESSUAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A matéria discutida nos autos diz acerca do direito do mutuário, falecido em 07/11/2016, ao pagamento da indenização decorrente de contrato de seguro habitacional com cobertura morte firmado com a Caixa Seguradora quando da contratação do financiamento, a qual foi negada administrativamente, resultando na mora e subsequente consolidação da propriedade do bem alineado à CEF. 2. O espólio autor e a seguradora compuseram, tendo esta se comprometido ao pagamento da indenização securitária integral diretamente à CEF, apurada desde a data do sinistro, bem como honorários advocatícios da patrona do autor. A sentença que homologou a avença ainda fixou a responsabilidade da seguradora pelas despesas da execução extrajudicial e eventuais despesas cobradas pela prefeitura e/ou cartório para regularização do imóvel. 3. O dever da apelante de ressarcir as despesas de consolidação, embora não tenha sido objeto da inicial ou de reconvenção por parte da credora fiduciária, decorre logicamente do acordo celebrado. De fato, apenas houve mora e execução da garantia contratual em razão da negativa de cobertura pela apelante, sendo contraditória a conduta de reconhecer o direito à indenização e negar a responsabilidade pelas despesas advindas do não pagamento tempestivo desta. 4. Outrossim, seria contraproducente exigir das partes a propositura de ação autônoma a fim de definir a responsabilidade por despesas que, a rigor, devem ser suportadas por quem deu causa à mora, quando aquela pode ser deduzida do título judicial produzido nos próprios autos. Nesse sentido, a conduta do juízo a quo atendeu aos princípios da economia e eficiência processuais, nos termos do art. 8º do Código de Processo Civil. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Sem honorários, uma vez que somente o autor ofereceu contrarrazões e não houve fixação da verba em favor de sua advogada na sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: THIAGO DIAS FRANCISCO REPRESENTANTE: MARA RITA DIAS Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589, Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
REU: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - SP403268-A Advogados do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, BRUNA TALITA DE SOUZA BASSAN - SP281753 INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 152, VI, do CPC): 1. Autos com vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Acaso haja manifestação nos termos do § 2º, do artigo 1009, do CPC, dê-se vista à recorrente por igual prazo. 3. Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. 4. Intimem-se. Campinas, 11 de outubro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012415-59.2019.4.03.6105
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO DIAS FRANCISCO REPRESENTANTE: MARA RITA DIAS Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589, Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A SENTENÇA (Tipo A)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012415-59.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de ação de rito comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada pelo Espólio de Thiago Dias Francisco, qualificado nos autos, em face de Caixa Seguradora S.A. e Caixa Econômica Federal, objetivando a condenação: da Caixa Seguradora S.A. ao pagamento da indenização securitária do contrato nº 844441265582-0, de compra e venda do imóvel descrito na matrícula nº 211.468 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas – SP, com mútuo e alienação fiduciária em garantia; da Caixa Econômica Federal à emissão do termo do quitação do contrato nº 844441265582-0. O pedido de tutela provisória foi parcialmente deferido. A CEF apresentou contestação, invocando preliminarmente a ausência do interesse de agir, ante a consolidação da propriedade imobiliária sob sua titularidade. No mérito, pugnou pela decretação da improcedência do pedido. Protestou pela produção de todas as provas em Direito admitidas. Juntou documentos. A Caixa Seguradora S.A. apresentou contestação, invocando preliminarmente a nulidade de sua citação. No mérito, pugnou pela decretação da improcedência do pedido. Protestou pela produção de prova pericial e pelo oficiamento à Polícia Civil do Estado de São Paulo para a apresentação de documentos. Juntou documentos. Pela decisão de ID 26646603, este Juízo deu por suprida a citação da seguradora, na forma do §1º do artigo 239 do Código de Processo Civil, indeferiu seu requerimento de oficiamento à Polícia Civil, indeferiu o pedido de provas da CEF e franqueou às partes a juntada de documentos. O autor apresentou réplica, pugnando pela decretação da revelia da seguradora e pela atribuição à referida ré do ônus da demonstração do nexo causal entre a embriaguez de Thiago e o acidente automobilístico por ele sofrido. A seguradora insistiu no oficiamento à Polícia Civil do Estado de São Paulo. Houve, então, a rejeição da alegação de revelia da seguradora, trazida pelo autor, o indeferimento da inversão do ônus da prova e a determinação a que a seguradora diligenciasse junto à Polícia Civil para a obtenção dos documentos pretendidos. A seguradora insistiu no oficiamento, afirmando que não lograra sucesso na tentativa de obtenção da documentação. Em seguida, o autor e a seguradora juntaram termo de acordo. A seguradora juntou o comprovante do pagamento do valor dos honorários advocatícios previstos no acordo. Intimada do acordo, a CEF se manifestou. Pela decisão de ID 118332354, este Juízo rejeitou a preliminar de ausência do interesse de agir e determinou à CEF que esclarecesse o valor das despesas do processo de execução/consolidação que, no seu entendimento, deveriam ser suportadas pelo autor. A CEF peticionou. O autor se manifestou sobre essa petição. É o relatório. DECIDO. Homologo o acordo celebrado entre a parte autora e a Caixa Seguradora S.A., para que produza seus legais e devidos efeitos entre as referidas partes. Declaro o acordo inexistente em relação à Caixa Econômica Federal, porque ela não o firmou. Ressalto que o compromisso de nada mais reclamar, assumido pela parte autora no parágrafo primeiro da cláusula quarta do acordo em questão, se referiu ao objeto da presente ação que, conforme relatado, era apenas o de quitação do contrato nº 844441265582-0 e emissão do respectivo termo. Assim sendo, tenho que referido compromisso não caracterizou renúncia da parte autora à desoneração do ressarcimento das despesas suportadas pela CEF com a execução extrajudicial da garantia constituída sobre o imóvel descrito na matrícula nº 211.468 do 3º CRI de Campinas. Isso posto, entendo caber à Caixa Seguradora S.A. o ressarcimento dessas despesas. Veja-se que, no termo de acordo, a Caixa Seguradora S.A. acabou por reconhecer, em sua integralidade, o direito da parte autora à indenização securitária pleiteada, tanto que se comprometeu a pagá-la desde a data do sinistro, ocorrido em 07/11/2016. É fato, portanto, que o sinistro deveria ter sido pago em 07/11/2016 e que, por conseguinte, a mora no cumprimento do contrato de financiamento imobiliário, a cuja purgação a parte autora foi intimada no ano de 2018, não teria ocorrido se a seguradora tivesse cumprido sua obrigação no momento oportuno. Logo, foi a Caixa Seguradora S.A. quem deu causa à mora no financiamento imobiliário de que decorreu a execução extrajudicial da garantia e, por conseguinte, é ela quem deve ressarcir à CEF as despesas com essa execução. Na mesma linha, foi a Caixa Seguradora S.A. quem deu causa à própria ação, pelo que lhe compete, também, arcar com os honorários advocatícios devidos à representação processual da CEF.
DIANTE DO EXPOSTO, mantenho a ordem liminar proferida nestes autos e resolvo o processo no mérito, na forma do artigo 487, incisos III, alínea b, do Código de Processo Civil. Em consequência: i) torno sem efeito a consolidação da propriedade promovida pela corré Caixa Econômica Federal; ii) condeno a Caixa Seguradora S.A. a ressarcir a Caixa Econômica Federal de todas as despesas que esta última incorreu com a consolidação da propriedade, ora tornada sem efeito. Os honorários advocatícios devidos pela Caixa Seguradora S.A. à advogada da parte autora foram disciplinados no acordo ora homologado e estão quitados. Os honorários advocatícios devidos à representação processual da CEF, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, deverão ser suportados, conforme fundamentação supra, pela Caixa Seguradora S.A. Custas iniciais pela parte autora, nos termos do acordo homologado. Certificado o trânsito em julgado: (1) Intime-se a CEF a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o termo de quitação do contrato nº 844441265582-0; (2) Oficie-se ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas – SP, para que promova o cancelamento da averbação nº 10 da matrícula nº 211.468, referente à consolidação da propriedade da CEF, no prazo de 15 (quinze) dias. (3) Sobrevindo a exigência, pelo 3º CRI de Campinas, de emolumentos para o referido cancelamento, intime-se a Caixa Seguradora S.A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o seu pagamento diretamente ao referido cartório. (4) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a Caixa Seguradora S.A. a juntar a certidão de matrícula atualizada nos presentes autos. (5) O registro do termo de quitação do contrato nº 844441265582-0 na matrícula nº 211.468 do 3º CRI de Campinas e o respectivo custeio competirão à parte autora. (6) Encerradas as providências acima, intimem-se as partes a requererem o que de direito em termos de prosseguimento e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, data registrada no sistema.
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: THIAGO DIAS FRANCISCO REPRESENTANTE: MARA RITA DIAS Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589, Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DESPACHO ID 239662850: Diante da resposta da CEF, dê-se vista ao autor para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada mais requerido, tornem os autos conclusos para o sentenciamento. Intimem-se. Campinas, 17 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012415-59.2019.4.03.6105
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: THIAGO DIAS FRANCISCO REPRESENTANTE: MARA RITA DIAS Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589, Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012415-59.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de ação de rito comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada pelo Espólio de Thiago Dias Francisco, qualificado nos autos, em face de Caixa Seguradora S.A. e Caixa Econômica Federal, objetivando a condenação: da Caixa Seguradora S.A. ao pagamento da indenização securitária do contrato nº 844441265582-0, de compra e venda do imóvel descrito na matrícula nº 211.468 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas – SP, com mútuo e alienação fiduciária em garantia; da Caixa Econômica Federal à emissão do termo do quitação do contrato nº 844441265582-0. O pedido de tutela provisória foi parcialmente deferido. A CEF apresentou contestação, invocando preliminarmente a ausência do interesse de agir, ante a consolidação da propriedade imobiliária sob sua titularidade. No mérito, pugnou pela decretação da improcedência do pedido. Protestou pela produção de todas as provas em Direito admitidas. Juntou documentos. A Caixa Seguradora S.A. apresentou contestação, invocando preliminarmente a nulidade de sua citação. No mérito, pugnou pela decretação da improcedência do pedido. Protestou pela produção de prova pericial e pelo oficiamento à Polícia Civil do Estado de São Paulo para a apresentação de documentos. Juntou documentos. Pela decisão de ID 26646603, este Juízo deu por suprida a citação da seguradora, na forma do §1º do artigo 239 do Código de Processo Civil, indeferiu seu requerimento de oficiamento à Polícia Civil, indeferiu o pedido de provas da CEF e franqueou às partes a juntada de documentos. O autor apresentou réplica, pugnando pela decretação da revelia da seguradora e pela atribuição à referida ré do ônus da demonstração do nexo causal entre a embriaguez de Thiago e o acidente automobilístico por ele sofrido. A seguradora insistiu no oficiamento à Polícia Civil do Estado de São Paulo. Houve, então, a rejeição da alegação de revelia da seguradora, trazida pelo autor, o indeferimento da inversão do ônus da prova e a determinação a que a seguradora diligenciasse junto à Polícia Civil para a obtenção dos documentos pretendidos. A seguradora insistiu no oficiamento, afirmando que não lograra sucesso na tentativa de obtenção da documentação. Em seguida, o autor e a seguradora juntaram termo de acordo. A seguradora juntou o comprovante do pagamento do valor dos honorários advocatícios previstos no acordo. Intimada do acordo, a CEF se manifestou. É o relatório. Converto o julgamento em diligência para: (1) rejeitar a preliminar de ausência do interesse de agir fundada na consolidação da propriedade imobiliária da CEF, porque eventual sentença de procedência do pedido implicaria, justamente, o desfazimento dessa consolidação; (2) determinar o que segue: (2.1) esclareça a CEF, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor das despesas do processo de execução/consolidação a serem suportadas, no seu entendimento, pelo autor; (2.2) com a resposta da CEF, dê-se vista ao autor para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a afirmação da Caixa Econômica Federal de que caberá a ele “arcar com as despesas do processo de execução/consolidação e eventuais despesas cobradas pela prefeitura e/ou cartório para regularização do imóvel”. (2.3) O silêncio do autor será tomado como anuência à afirmação da CEF. (2.4) Nada mais requerido, tornem os autos conclusos para o sentenciamento. Intimem-se. CAMPINAS, 29 de setembro de 2021.
30/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: THIAGO DIAS FRANCISCO REPRESENTANTE: MARA RITA DIAS Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589, Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DESPACHO 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012415-59.2019.4.03.6105
Trata-se de ação de rito comum na qual a representante de Thiago Dias Francisco requer a quitação do contrato de alienação fiduciária por meio do seguro, foi realizado entre a autora e Caixa Seguradora, noticiados nos ids 34474018, 35435114 e 49027467. 2. Defiro o pedido da Caixa Econômica Federal de dilação de prazo e concedo o prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste sobre o acordo mencionado no item 1. 3. Após, com ou sem manifestação tornem os autos conclusos. Intime-se. Campinas, 05 de maio de 2021.