Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803819-84.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: TANIA MARIA COSTA AZEVEDO, ELLEN AZEVEDO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA - MA18984-A, MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A, THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263 Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender devido para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. SERVIRÁ A CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2773569/MA (2024/0395341-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA - DF036168
MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF048613
MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA - DF057646
AGRAVADO: TANIA MARIA COSTA AZEVEDO
AGRAVADO: ELLEN AZEVEDO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA025263
EDER CASTRO SILVEIRA - MA003078E
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803819-84.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: TANIA MARIA COSTA AZEVEDO, ELLEN AZEVEDO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA - MA18984-A, MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A, THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263 Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613 DESPACHO Deixo de apreciar, neste momento, o pedido registrado sob o ID nº 152941370, diante da ausência, nos autos, de procuração que outorgue poderes específicos à sociedade de advogados indicada na petição. Assim, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, Após o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos para nova análise. Publique-se.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e São Luís/MA.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803819-84.2022.8.10.0001.
AUTOR: ELLEN AZEVEDO DO NASCIMENTO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263 Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA - MA18984-A, MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A, THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista o trânsito em julgado da Sentença. São Luís, Terça-feira, 27 de Maio de 2025. KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: TANIA MARIA COSTA AZEVEDO
28/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 17:33
Trânsito em julgado
12/05/2025, 17:33
Publicação
10/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773569/MA (2024/0395341-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA - DF036168
MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF048613
MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA - DF057646
AGRAVADO: TANIA MARIA COSTA AZEVEDO
AGRAVADO: ELLEN AZEVEDO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA025263
EDER CASTRO SILVEIRA - MA003078E
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:59
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773569/MA (2024/0395341-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA - DF036168
MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF048613
MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA - DF057646
AGRAVADO: TANIA MARIA COSTA AZEVEDO
AGRAVADO: ELLEN AZEVEDO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA025263
EDER CASTRO SILVEIRA - MA003078E
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803819-84.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: TANIA MARIA COSTA AZEVEDO, ELLEN AZEVEDO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA - MA18984-A, MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A, THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263 Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263
EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613 DESPACHO Deixo de apreciar, neste momento, o pedido registrado sob o ID nº 152941370, diante da ausência, nos autos, de procuração que outorgue poderes específicos à sociedade de advogados indicada na petição. Assim, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, Após o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos para nova análise. Publique-se.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e São Luís/MA.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803819-84.2022.8.10.0001.
AUTOR: ELLEN AZEVEDO DO NASCIMENTO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263 Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA - MA18984-A, MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A, THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista o trânsito em julgado da Sentença. São Luís, Terça-feira, 27 de Maio de 2025. KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: TANIA MARIA COSTA AZEVEDO
28/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 17:33
Trânsito em julgado
12/05/2025, 17:33
Publicação
10/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773569/MA (2024/0395341-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA - DF036168
MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF048613
MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA - DF057646
AGRAVADO: TANIA MARIA COSTA AZEVEDO
AGRAVADO: ELLEN AZEVEDO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA025263
EDER CASTRO SILVEIRA - MA003078E
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:59
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773569/MA (2024/0395341-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA - DF036168
MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF048613
MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA - DF057646
AGRAVADO: TANIA MARIA COSTA AZEVEDO
AGRAVADO: ELLEN AZEVEDO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA025263
EDER CASTRO SILVEIRA - MA003078E
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
11/03/2025, 16:30
Documento (Certidão)
11/03/2025, 16:30
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2773569/MA (2024/0395341-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA - DF036168
MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF048613
MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA - DF057646
AGRAVADO: TANIA MARIA COSTA AZEVEDO
AGRAVADO: ELLEN AZEVEDO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA025263
EDER CASTRO SILVEIRA - MA003078E
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 13:01
Protocolo de Petição
10/02/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
06/02/2025, 17:19
Publicação
24/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2773569/MA (2024/0395341-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA - DF036168
MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF048613
MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA - DF057646
AGRAVADO: TANIA MARIA COSTA AZEVEDO
AGRAVADO: ELLEN AZEVEDO DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA025263
EDER CASTRO SILVEIRA - MA003078E
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em apelação nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 613): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM USO DO MEDICAMENTO. GARANTIA DO DIREITO À VIDA OU MELHORA DE SUA QUALIDADE. PRINCÍPIOS DE GRANDEZA CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º E 196 DA CF. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. RESPEITO À SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PATAMAR DE R$ 15.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão devolvida para análise, refere-se a obrigação por parte do Plano/Apelante em custear os referidos medicamentos por falta de previsão no Rol da ANS, onde alega que não cometeu nenhum ato ilícito ao negar o medicamento, requerendo a reforma na sentença pela improcedência dos pedidos. 2. Vale ainda destacar que o uso off label do AVASTIN foi matéria submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu pelo cabimento do pedido de fornecimento do fármaco quando houver indicação profissional: 3. Nesse diapasão, uma vez imputado ao prudente arbítrio do julgador a estipulação equitativa do montante compensatório devido, e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifico que o quantum indenizatório fixado na sentença, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é compatível com os danos morais experimentados pela beneficiária. 4. Apelação conhecida e não provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 10, § 4º, e 12 da Lei n. 9.656/1998, 4º, II, da Lei n. 9.961/2000. Alega que compete à ANS a elaboração do rol de procedimentos a serem cobertos pelos planos de saúde, sendo o referido rol taxativo. Sustenta que o medicamento em questão não possui indicação em bula para o tratamento da enfermidade que acometeu a parte autora – Glioblastoma multiforme – espécie de neoplasia cerebral. Pontua que o rol da ANS e as Diretrizes de Utilização estão pautados em evidências científicas sobre a eficácia e efetividade. Argumenta que não houve negativa indevida de fornecimento do medicamento, pois não está obrigada a custear tratamento off label, devendo ser respeitada a autorização de uso formulada pela ANVISA. Aponta violação do art. 489, § 1º, V e VI, do CPC por ser o caso concreto em análise divergente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo para fundamentar o acórdão. Alega violação dos arts. 187 e 188 do CC e 5º da CF/1988. Defende a inexistência de dano moral indenizável por não ter sido a negativa de cobertura do medicamento injustificada ou ilícita, além de ser exorbitante, ou seja, a negativa de cobertura representou o exercício regular de direito incapaz de provocar abalo emocional a parte autora. Defende que o mero inadimplemento contratual não justifica a indenização por danos morais ante a inocorrência de violação dos direitos da personalidade. Argumenta que não houve a suposta demora de autorização de cobertura, que tenha sido inteiramente imotivada de modo a ensejar a condenação por dano moral. Aponta ofensa aos arts. 421, 422 e 423 do Código Civil. Pondera que o princípio da boa-fé visa garantir a proporcionalidade de direitos e obrigações entre as partes para que se seja mantido o equilíbrio contratual, não podendo ser imposto por decisão judicial a obrigação de cobertura de tratamento sem a ocorrência da devida contraprestação pecuniária equivalente. Requer o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da indenização por danos morais. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização em que a parte autora, falecida no curso da demanda, diagnosticada com Gliobastoma Multiforme, pleiteou o custeio do tratamento com medicamento Avastin. I - art. 5º da CF/1988 Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. II- art. 12 da Lei n. 9.656/1998 No caso, verifica-se que a parte recorrente limita-se, nas razões do recurso especial, a alegar violação do referido artigo de forma genérica, sem a específica indicação dos, incisos, parágrafos e alíneas supostamente violados, o que impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. Assim, impõe-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - art. 4º, II, da Lei n. 9.961/2000 e 421, 422 e 423 do Código Civil Verifica-se que a questão referente à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração – caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Ressalte-se, nessa hipótese, que para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não foi realizado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.625.716/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024. IV - art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 Consta da Sentença (fls. 498-516) que o tratamento com o medicamento prescrito encontra-se de acordo com a Lei n. 14.454/2022, sendo possível a sua cobertura mesmo estando fora do rol da ANS à época do ajuizamento da ação, tendo em vista possuir eficácia comprovada à luz das ciências da saúde, o que ocasionou, inclusive, a sua posterior inclusão no rol da ANS em maio de 2022. Foi ressaltado também na sentença que, conforme relatório médico, a urgência do tratamento indicado, que os outros tratamentos realizados pela autora foram ineficientes e que a negativa de cobertura teria violado os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (fls. 502-503). O Tribunal de origem, no acórdão da apelação (fls. 611-631), manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos. Destacou o entendimento do STJ a respeito do uso off label do Avastin e o cabimento do pedido de fornecimento do fármaco quando houver pedido médico. Na espécie, as instâncias de origem, com base no acervo probatório dos autos, consideraram devida a cobertura do tratamento com o medicamento Avastin. Consideraram que, no caso, foram preenchidos os critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimento e eventos em saúde suplementar, estando o tratamento prescrito de acordo com a Lei n. 14.454/2022, que incluiu os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998, ante a sua eficácia comprovada à luz das ciências da saúde, fato que ocasionou a posterior inclusão do medicamento prescrito no rol da ANS. Foi ressaltado também que os outros tratamentos realizados pela autora não foram eficientes. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, consolidou orientação no sentido da taxatividade mitigada do rol de procedimento e eventos em saúde suplementar da ANS, admitindo flexibilização em situações excepcionais, cabalmente demonstradas, estabelecendo os seguintes pontos: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022.) Diante desse entendimento a respeito do rol da ANS, a necessidade de cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos na listagem deve ser analisada em cada caso, podendo ser admitida, de forma excepcional, desde que esteja amparada em critérios técnicos. Assim, para infirmar as conclusões da Corte a quo a respeito da obrigatoriedade de cobertura do tratamento com o medicamento Avastim, diante das circunstâncias do caso concreto, ante a comprovação de evidências científicas, com posterior inclusão no rol da ANS, e acolher a tese de violação dos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, seria necessário o revolvimento fático probatório dos autos, medidas inviáveis em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Assim, verifica-se que, ao determinar o fornecimento de medicamento para tratamento oncológico, ainda que de uso off label, cuja eficácia foi comprovada à luz das ciências da saúde, com posterior inclusão no rol da ANS, as instâncias de origem decidiram a controvérsia de forma fundamentada e de acordo com a jurisprudência desta Corte. Ademais, oportuno destacar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é obrigatória a cobertura pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais visando o fornecimento do fármaco Avastin para tratamento de câncer. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 4. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.001.297/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) No mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.982.726/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024. Entende também esta Corte que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label ou de caráter experimental, especialmente quando for imprescindível à conservação da vida do beneficiário" (AgInt no REsp n. 2.035.493/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.294/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.998.637/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 8/9/2022; AgInt no REsp n. 1.951.276/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.052.964/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022; e AgInt no REsp n. 2.005.551/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. V - art. 489, § 1º, V e VI, do CPC Afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. O Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu ser devida a cobertura pela operadora do plano de saúde do medicamento em questão por haver comprovação da eficácia do tratamento comprovada à luz das ciências da saúde, que inclusive foi comprovada pela posterior inclusão no rol da ANS. Ressalte-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. VI - arts. 187 e 188 do CC Quanto ao dano moral indenizável, a sentença (fls. 505-506) considerou abusiva a negativa de cobertura de medicamento necessário para tratamento de caso grave e urgente. Considerou que a negativa atingiu a esfera subjetiva da autora já debilitada pela doença, em casos graves e urgentes como os dos autos, ocasionando aflição psicológica e angústia, ultrapassando o mero inadimplemento contratual. O acórdão recorrido adotou e confirmou os fundamentos da sentença (fls. 620-621). No caso, verifica-se que as instâncias de origem, não obstante mencionarem ser o dano in re ipsa, ressaltaram que a negativa de cobertura do tratamento atingiu a esfera subjetiva da autora já debilitada em razão da doença grave, ocasionando aflição psicológica e angústia que superaram o mero inadimplemento contratual, destacando também a consternação da paciente e seus familiares diante da recusa injustificada do tratamento prescrito. Assim, para infirmar referidas conclusões e decidir de forma diversa, de modo a afastar a condenação por danos morais, seria necessário reexame fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, subsistindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. EXAME PET-CT OU PET-SCAN. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA. RECUSA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 2. O mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, entretanto, devem ser verificadas as peculiaridades do caso concreto, avaliando se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual. Na hipótese, configurado o dano moral, rever a conclusão do Tribunal de origem demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...] 5.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.716.976/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024, destaquei.) Quanto à pretensão de redução do quantum indenizatório, verifica-se, no que diz respeito à alínea a, que a parte recorrente limita-se, nas razões do recurso especial, a alegar a exorbitância, sem, contudo, indicar, de forma inequívoca, quais os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. VII - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 18:30
Não-Provimento
22/01/2025, 18:30
Publicação
27/11/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 09:11
Redistribuição
26/11/2024, 08:01
Recebimento
25/11/2024, 22:25
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 22:15
Ato ordinatório
25/11/2024, 21:40
Distribuição
25/11/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 14:09
Distribuição (competência exclusiva)
22/10/2024, 13:30
Recebimento
17/10/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181-A, MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613-A, MARCIO BARBOSA DE OLIVEIRA - DF57646-A
AGRAVADO: APELADO: ESPÓLIO DE TÂNIA MARIA COSTA AZEVEDO E ELLEN AZEVEDO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A, THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 23 de setembro de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0803819-84.2022.8.10.0001
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Geap Autogestão em Saúde Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF 24.923) e Marcello Roger Rodrigues Teles (OAB/DF 48.613)
Recorridos: Espólio de Tânia Maria Costa Azevedo e Ellen Azevedo do Nascimento Advogados: Thamires Rodrigues Guimarães (OAB/MA 25.263) e Eder Castro Silveira (OAB/MA 3.078) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0803819-84.2022.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto pela Geap Autogestão em Saúde, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a Geap ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por não ter autorizado o fornecimento do medicamento Avastin para tratamento de glioblastoma multiforme, sob a justificativa de uso off-label, confirmando a decisão de Id. 27422406, que deferiu medida liminar requerida da parte recorrida (Id. 27422531). Em apelação, a sentença foi confirmada pela 4ª Câmara de Direito Privado, para quem, "[...] havendo cobertura contratual para a doença [...]", como é o caso dos autos, "[...] haverá cobertura para a terapêutica imprescindível ao tratamento de que carece o beneficiário" (Id. 35402231). Nas razões recursais, o plano de saúde alega que o acórdão violou os arts. 10 da Lei nº 9.656/1998, 187, 188, 421, 422 e 423 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que não realizou nenhum ato ilícito, pois o tratamento não detinha cobertura contratual e não constava no rol taxativo de procedimentos da ANS (Id. 37427998). Contrarrazões no Id. 31463194. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A pretensão recursal esbarra na Súmula/STJ n. 83, pois, para o STJ, "[...] a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt no REsp n. 2.046.502/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).. Ainda de acordo com o mesmo julgado do STJ, "[...] é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no REsp n. 2.046.502/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Geap Autogestão em Saúde Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF 24.923) e Marcello Roger Rodrigues Teles (OAB/DF 48.613)
Recorridos: Espólio de Tânia Maria Costa Azevedo e Ellen Azevedo do Nascimento Advogados: Thamires Rodrigues Guimarães (OAB/MA 25.263) e Eder Castro Silveira (OAB/MA 3.078) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0803819-84.2022.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto pela Geap Autogestão em Saúde, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a Geap ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por não ter autorizado o fornecimento do medicamento Avastin para tratamento de glioblastoma multiforme, sob a justificativa de uso off-label, confirmando a decisão de Id. 27422406, que deferiu medida liminar requerida da parte recorrida (Id. 27422531). Em apelação, a sentença foi confirmada pela 4ª Câmara de Direito Privado, para quem, "[...] havendo cobertura contratual para a doença [...]", como é o caso dos autos, "[...] haverá cobertura para a terapêutica imprescindível ao tratamento de que carece o beneficiário" (Id. 35402231). Nas razões recursais, o plano de saúde alega que o acórdão violou os arts. 10 da Lei nº 9.656/1998, 187, 188, 421, 422 e 423 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que não realizou nenhum ato ilícito, pois o tratamento não detinha cobertura contratual e não constava no rol taxativo de procedimentos da ANS (Id. 37427998). Contrarrazões no Id. 31463194. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A pretensão recursal esbarra na Súmula/STJ n. 83, pois, para o STJ, "[...] a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt no REsp n. 2.046.502/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).. Ainda de acordo com o mesmo julgado do STJ, "[...] é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no REsp n. 2.046.502/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRIDO: ESPÓLIO DE TÂNIA MARIA COSTA AZEVEDO e ELLEN AZEVEDO DO NASCIMENTO ADVOGADO:MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A, THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente
Intimação - RECURSO ESPECIAL APCIV0803819-84.2022.8.10.0001 RECORRENTE(S):GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181-A, MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613-A
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181-A, MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613-A
RECORRIDO: ESPÓLIO DE TÂNIA MARIA COSTA AZEVEDO e ELLEN AZEVEDO DO NASCIMENTO PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogados do(a)
APELADO: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A, THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007, § 4º, do CPC, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: X promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STJ, constante da tabela “B”, Resolução do STJ n° 2, de 1º de fevereiro de 2017, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. X promover o pagamento em dobro das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, referente ao Recurso Especial. promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STF, constante da tabela “A”, Resolução do STF n° 833, de 13 de maio de 2024, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. promover o pagamento em dobro das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, referente ao Recurso Extraordinário. * Custas STJ - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br. * Custas STF - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Supremo Tribunal Federal, emitida através do site: http://www.portal.stf.jus.br. * Custas FERJ - A guia de recolhimento, cobrança, do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/TJMA, encontra-se disponível no site: http://www.tjma.jus.br: 1. gerador de custas; 2. custas judiciais; 3. Cálculo de custas do 2º grau; 4. Área Cível e/ou Área Criminal; 5. Recursos cíveis interpostos para os tribunais superiores – RO- RESP- RE ou Recurso para os Tribunais Superiores - Ação Penal Privada. São Luís/MA, 10 de julho de 2024 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0803819-84.2022.8.10.0001
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADOS: LEONARDO FARIAS FLORENTINO (OAB/SP 343.181)
EMBARGADOS: ESPÓLIO DE TÂNIA MARIA COSTA AZEVEDO e ELLEN AZEVEDO DO NASCIMENTO ADVOGADOS: MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA (OAB/MA 4.217) E OUTRO. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ JULGADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM USO DO MEDICAMENTO. OBSERVÂNCIA AO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. COBERTURA DEVIDA. REJEITADOS. I – A decisão que neguei provimento à apelação mantendo a decisão de base foi totalmente fundamentada, não sendo o julgador obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelos embargantes visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. II - Ademais no caso concreto, observa-se que o paciente necessita de tratamento com o medicamento AVASTIN está de acordo com a nova Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos Privados de Assistência à Saúde, inclusive a matéria submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu pelo cabimento do pedido de fornecimento do fármaco quando houver indicação profissional: III. Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. IV – Embargo conhecido e rejeitado. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803819-84.2022.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0803819-84.2022.8.10.0001, em que figuram como Embargante e Embargado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Antônio José Vieira Filho e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, 20 de junho de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, contra decisão exarada no julgamento da Apelação Cível nº 0803819-84.2022.8.10.0001 proferida por este Relator, que foi seguido por unanimidade por esta colenda Câmera, onde foi conhecida e negado provimento ao recurso manejado pelo Embargante que restou assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM USO DO MEDICAMENTO. GARANTIA DO DIREITO À VIDA OU MELHORA DE SUA QUALIDADE. PRINCÍPIOS DE GRANDEZA CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º E 196 DA CF. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. RESPEITO À SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PATAMAR DE R$ 15.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão devolvida para análise, refere-se a obrigação por parte do Plano/Apelante em custear os referidos medicamentos por falta de previsão no Rol da ANS, onde alega que não cometeu nenhum ato ilícito ao negar o medicamento, requerendo a reforma na sentença pela improcedência dos pedidos. 2. Vale ainda destacar que o uso off label do AVASTIN foi matéria submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu pelo cabimento do pedido de fornecimento do fármaco quando houver indicação profissional: 3. Nesse diapasão, uma vez imputado ao prudente arbítrio do julgador a estipulação equitativa do montante compensatório devido, e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifico que o quantum indenizatório fixado na sentença, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é compatível com os danos morais experimentados pela beneficiária. 4. Apelação conhecida e não provida. Em suma, o embargante afirma que o aresto embargado padece de omissão e de contradição, na medida em que desconsidera que o tratamento vindicado não está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão que possui competência específica para regular esse tipo de serviço. Em linhas de arremate, prequestiona os arts. Art. 10, §4º, e 12 da Lei 9.656/98; Art. 186, 187, 927, 421, 422 e 423, todos do Código Civil; Art. 1.022, par. único, II do CPC. Por fim, requer o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios para que seja reconhecido a contradição apontada no acordão proferido, com o devido saneamento dos pontos demostrados no presente embargo de declaração. Intimada a parte embargada ofereceu contrarrazões (id 35463161), pela sua rejeição. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e isento de preparo, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC. Por conseguinte, preenchidos seus requisitos de admissibilidade, dele conheço e passo a analisá-lo. As hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. Em seus Embargos Declaratórios, o Embargante alega que a decisão apresenta pontos de contradição na decisão colegiada, no qual restou fixada a tese de que o rol de procedimentos e eventos de saúde estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é taxativo, de modo que os operadores de plano de saúde não podem ser obrigados a custear tratamentos nele não previstos. Em primeiro lugar, encontra-se pacífico na jurisprudência a desnecessidade de o julgador rebater ponto a ponto os argumentos lançados pelas partes. Apenas para ilustrar, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE RESERVA LEGAL. RECOMPOSIÇÃO. FATO PRETÉRITO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. (...) IV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...) X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1708568/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020) Além disso, cumpre destacar que não representa vício a utilização de fundamentação, na decisão embargada, que contrarie os interesses da parte. Adiante se verá que a decisão colegiada está baseada em sólidos argumentos. O fato é que o manejo dos aclaratórios se dá com o nítido o propósito de rediscutir a matéria decidida no julgado. Contudo, o recurso integrativo não é meio adequado para discutir o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. PRAZO PREVISTO NO ART. 932, 1 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AFERIÇÃO DO QUANTUM. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte assenta que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). (...) 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1729969/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) Por tais razões, a pretensão veiculada nos embargos não merece guarida. Entendo, que a contradição apontada pelo embargante efetivamente não ocorreu. A decisão que neguei provimento à apelação mantendo a decisão de base foi totalmente fundamentada, não sendo o julgador obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelos embargantes visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, calha a transcrição dos seguintes trechos: “O cerne da questão devolvida para análise, refere-se a obrigação por parte do Plano/Apelante em custear os referidos medicamentos por falta de previsão no Rol da ANS, onde alega que não cometeu nenhum ato ilícito ao negar o medicamento, requerendo a reforma na sentença pela improcedência dos pedidos. Sem razão o Recorrente. Explico. De saída, quanto à negativa de cobertura, pelo Plano/Apelante, sob a alegação de “o procedimento requerido pela Recorrida não consta no rol vigente exarado pela Agência Nacional de Saúde (ANS)”, é entendimento pacífico, que havendo cobertura contratual para a doença, consequentemente haverá cobertura para a terapêutica imprescindível ao tratamento de que carece o beneficiário. Contudo, sendo indispensabilidade de expressa indicação médica, recomendando a conduta essencial ao paciente.” Logo, o Acórdão está fundamentado e não apresenta o vício narrado pelos recorrentes, que almejam apenas rediscutir a matéria. Ademais no caso concreto, observa-se que o paciente necessita de tratamento com o medicamento AVASTIN está de acordo com a nova Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos Privados de Assistência à Saúde, inclusive a matéria submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu pelo cabimento do pedido de fornecimento do fármaco quando houver indicação profissional: Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE SER INDICAÇÃO DE TRATAMENTO OFF-LABEL. SÚMULA 7/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO OFF-LABEL. CABIMENTO DO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O aresto estadual entendeu que a indicação dos remédios receitados configurou uso off-label. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. O fato de os fármacos em questão - Avastin (Bevacizumabe) e Temodal (Temozolomida) - configurarem uso off-label, em nada afeta o dever de fornecimento, pois "quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo" ( REsp n. 1.769.557/CE, Relatora a Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.712.163/SP e o REsp 1.726.563/SP (Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 26/11/2018), representativos de controvérsia, firmou a tese repetitiva (Tema n. 990) segundo a qual "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". Porém, no caso concreto, não se trata de medicamento não registrado na autarquia, e sim de uso e indicação off-label, conforme consta no acórdão recorrido. Destarte, é aplicável ao caso o enunciado da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 1.677.613/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 7/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO. AVASTIN. REGISTRO. ANVISA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação ordinária que visa a cobertura de tratamento quimioterápico com medicamento (Avastin) registrado na ANVISA desde 16/5/2005. 3. A exclusão da cobertura do produto farmacológico nacionalizado e indicado pelo médico assistente, de uso ambulatorial ou hospitalar e sem substituto eficaz para o tratamento da enfermidade, significa negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde (arts. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e 7º, parágrafo único, e 17 da RN nº 387/2015 da ANS). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente, mesmo porque a opção da técnica a ser utilizada cabe ao médico especialista. 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.555.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.) Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. A propósito, o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 - CPP), hipóteses que não se fazem presentes. 2. Existindo fundamentação no sentido de que a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e (ainda) da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC. 6ª Turma. Desembargador Federal Convocado Olindo Menezes. DJ 18/03/2022). Em suma, os argumentos do embargante não indicam contradição ou omissão, mas o mero inconformismo com a decisão desfavorável, que deseja ver reformada. Por essas razões, CONHEÇO E, AO MESMO TEMPO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto não caracterizada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Advertência para a parte que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026, § 2º do CPC. É COMO VOTO. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de junho de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADOS: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS (OAB/MA 22.241-A)
EMBARGADOS: ESPÓLIO DE TÂNIA MARIA COSTA AZEVEDO e ELLEN AZEVEDO DO NASCIMENTO ADVOGADOS: MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA (OAB/MA 4.217) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0803819-84.2022.8.10.0001 Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - Ma, 23 de abril de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADOS: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS (OAB/MA 22.241-A)
APELADOS: ESPÓLIO DE TÂNIA MARIA COSTA AZEVEDO e ELLEN AZEVEDO DO NASCIMENTO ADVOGADOS: MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA (OAB/MA 4.217) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM USO DO MEDICAMENTO. GARANTIA DO DIREITO À VIDA OU MELHORA DE SUA QUALIDADE. PRINCÍPIOS DE GRANDEZA CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º E 196 DA CF. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. RESPEITO À SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PATAMAR DE R$ 15.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão devolvida para análise, refere-se a obrigação por parte do Plano/Apelante em custear os referidos medicamentos por falta de previsão no Rol da ANS, onde alega que não cometeu nenhum ato ilícito ao negar o medicamento, requerendo a reforma na sentença pela improcedência dos pedidos. 2. Vale ainda destacar que o uso off label do AVASTIN foi matéria submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu pelo cabimento do pedido de fornecimento do fármaco quando houver indicação profissional: 3. Nesse diapasão, uma vez imputado ao prudente arbítrio do julgador a estipulação equitativa do montante compensatório devido, e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifico que o quantum indenizatório fixado na sentença, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é compatível com os danos morais experimentados pela beneficiária. 4. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803819-84.2022.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0803819-84.2022.8.10.0001, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso nos termos do voto do Desembargador Relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Antonio Jose Vieira Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 04 de abril de 2024. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara 4.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís/MA/MA, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência interposta por TÂNIA MARIA COSTA AZEVEDO. Colhe-se dos autos que é beneficiária do plano de saúde e foi diagnosticada com Gliobastoma Multiforme, sendo-lhe orientado para o tratamento com medicamento AVASTIN, indicado pelo médico especialista, para evitar a progressão da doença após o início do tratamento quimioterápico. Porém, o plano de saúde negou autorização para o tratamento, sob o fundamento de que o medicamento não é contemplado no rol da Agência Nacional de Saúde. Posto isso, a parte autora requer, em sede de tutela provisória, a autorização para o tratamento com medicamento AVASTIN. No mérito, requer a confirmação da tutela provisória de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Tutela provisória de urgência de natureza antecipada concedida (ID 27422406). Em contestação, o Plano de Saúde informou o cumprimento da liminar deferida e, preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, ainda, inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova por se tratar, o presente caso, de plano de saúde gerenciado por empresas de autogestão. No mérito, que o motivo da negativa foi a ausência da inclusão do medicamento pleiteado no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, à época da solicitação, considerando, ainda, que trata de medicação off label, sem obrigatoriedade de fornecimento nos termos do art. 10 da Lei n 9656/98. Desse modo, pugnou pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação, sem sucesso (ID 27422496). Réplica nos autos. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu nos seguintes termos (ID 27422496): “(…)
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados pelo autor para CONFIRMAR, em definitivo, a liminar antecipatória concedida no ID nº 59851020 e, ainda CONDENAR a demandada ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação pelos danos morais causados, nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 - STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual. Por fim, em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da autora estar acobertada pela assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC (…).” Inconformada, o plano/Apelante interpôs recurso de Apelação alegando, em suma, inaplicabilidade do CDC aos planos de autogestão. Defende que o motivo da negativa foi a ausência da inclusão do medicamento pleiteado no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, à época da solicitação, considerando, ainda, que trata de medicação off label, sem obrigatoriedade de fornecimento nos termos do art. 10 da Lei n 9656/98. Alega a impossibilidade de inversão do ônus da prova por se tratar, o presente caso, de plano de saúde gerenciado por empresas de autogestão, destacando taxatividade do rol da ANS. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso a fim de que a sentença seja reformando, julgando totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial. A Apelada apresentou contrarrazões em ID 27422556 pugnando pela manutenção da sentença “a quo”. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que a sentença seja mantida. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. Verifico, que o cerne da questão versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo pessoal consignado, suficiente a ensejar reparação. O cerne da questão devolvida para análise, refere-se a obrigação por parte do Plano/Apelante em custear os referidos medicamentos por falta de previsão no Rol da ANS, onde alega que não cometeu nenhum ato ilícito ao negar o medicamento, requerendo a reforma na sentença pela improcedência dos pedidos. Sem razão o Recorrente. Explico. De saída, quanto à negativa de cobertura, pelo Plano/Apelante, sob a alegação de “o procedimento requerido pela Recorrida não consta no rol vigente exarado pela Agência Nacional de Saúde (ANS)”, é entendimento pacífico, que havendo cobertura contratual para a doença, consequentemente haverá cobertura para a terapêutica imprescindível ao tratamento de que carece o beneficiário. Contudo, sendo indispensabilidade de expressa indicação médica, recomendando a conduta essencial ao paciente. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 608, DO STJ). PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CÂNCER. INDICAÇÃO DO FARMÁCO TAGRISSO 80MG. RECUSA INDEVIDA PELA OPERADORA DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PELA MÉDICA ASSISTENTE E APROVADO PELA ANVISA. DOENÇA COM COBERTURA CONTRATUAL. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS, MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. REFERÊNCIA PARA COBERTURA ASSISTENCIAL MINÍMA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos movida por MARIA JÚLIA FRANÇA SALES em desfavor da apelante 2. A GEAP é uma operadora de assistência a saúde dos servidores públicos federais ativos, aposentados e familiares, que atua na forma de autogestão compartilhada de planos solidários de Saúde e Assistência Social (www.geap.com.br). E, de acordo com a Súmula nº 608 do STJ, editada em 11/04/2018, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Plano de Saúde, administrados por entidades de autogestão. 3. Tendo o medicamento requestado sido aprovado pela ANVISA, havendo previsão de cobertura contratual para a doença (câncer), CID-10 da Organização Mundial de Saúde, não pode a operadora de saúde recusar o fornecimento, sob a justificativa de que o mesmo não se encontra no rol da ANS, uma vez cediço que a ANS instituiu essa lista de medicamentos por força de uma norma da própria ANS, mas nenhuma norma de um órgão de caráter administrativo pode limitar ou ampliar o alcance de uma Lei. Precedentes. 4. Para o caso em espécie, perdura o entendimento aplicado a todos os contratos de saúde, seja de autogestão ou não que, cabe ao médico o dever de prescrever a melhor terapia para o tratamento da paciente e não é admitido que a operadora de saúde interfira na definição terapêutica. Em outras palavras, o médico é o único responsável por delimitar os tratamentos de saúde de seu paciente. Se ele prescreveu o TAGRISSO 80mg para o tratamento do câncer da paciente, que é uma doença de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, a operadora não pode recusar o fornecimento do quimioterápico. Precedentes. 5.O dano moral surge em razão da ocorrência de um ato ilícito ensejador de um sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comuns como, por exemplo, humilhação, ofensa à honra ou constrangimento. E no caso em exame, é importante consignar que, de fato, o mero descumprimento contratual não enseja, em regra, indenização por danos morais. Todavia, quando da solicitação do tratamento para o combate a umtipo de câncer em grau de extremo avanço (grau IV), a recorrida já demonstrava expressiva vulnerabilidade em razão da metástase pulmonar e pleural. Desse modo, analisando as circunstâncias do caso concreto, entende-se configurado o dever da operadora de saúde de indenizar a beneficiária, uma vez que é possível mensurar tamanha consternação suportada pela paciente diante da recusa injustificada da GEAP em autorizar o tratamento prescrito à segurada. Precedentes. 6. Nesse diapasão, uma vez imputado ao prudente arbítrio do julgador a estipulação equitativa do montante compensatório devido, e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifica-se que o quantum indenizatório fixado na sentença é compatível com os danos morais experimentados pela beneficiária. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuramas partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, emconhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 10 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível?- 0202868-87.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:?10/05/2022, data da publicação:?10/05/2022) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER O MEDICAMENTO AVASTIN. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Amil Assistência Medica Internacional S.A adversando sentença proferida no processo nº 0125380-95.2017.8.06.0001, em curso na 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência com Preceito Cominatório c/c Danos Morais, julgou procedente o pedido autoral para determinar que a ré fornecesse os medicamentos Avastin, Carboplatina e Caelix, na forma recomendada pelo profissional de saúde à promovente, bem como o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação da sentença. Ademais, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 2. A Promovente/Apelada sustenta que foi diagnosticada com câncer de ovário avançado (Adenocarcinoma seroso papilífero de ovário estadiamento grau III com metástase em peritônio e em razão disso, precisa realizar o tratamento com o uso dos medicamentos Avastin, Carboplatina e Caelix, porém, recebeu negativa pela Operadora de Saúde quanto ao fornecimento do fármaco Avastin. 3. A Promovida/Apelante alega que a terapia quimioterápica utilizando a medicação Avastin, não é de cobertura obrigatória, de acordo com o Rol de Procedimentos da ANS, bem como não há precisão contratual nesse sentido, motivo pelo qual a negativa de fornecimento do referido medicamento não é ilegal. 4. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no sentido de ser abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato. 5. Recurso Apelatório da Operadora de Plano de Saúde conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor dos danos morais para R$7.000,00 (sete mil reais). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0125380-95.2017.8.06.0001, em que é apelante Amil Assistência Médica Internacional S.a., e apelada Francisca Cintra Araújo Andrade. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, dando-lhe parcial provimento para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Apelação Cível?- 0125380-95.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:?17/02/2021, data da publicação:?17/02/2021) Vale ainda destacar que o uso off label do AVASTIN foi matéria submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu pelo cabimento do pedido de fornecimento do fármaco quando houver indicação profissional: Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE SER INDICAÇÃO DE TRATAMENTO OFF-LABEL. SÚMULA 7/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO OFF-LABEL. CABIMENTO DO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O aresto estadual entendeu que a indicação dos remédios receitados configurou uso off-label. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. O fato de os fármacos em questão - Avastin (Bevacizumabe) e Temodal (Temozolomida) - configurarem uso off-label, em nada afeta o dever de fornecimento, pois "quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo" ( REsp n. 1.769.557/CE, Relatora a Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.712.163/SP e o REsp 1.726.563/SP (Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 26/11/2018), representativos de controvérsia, firmou a tese repetitiva (Tema n. 990) segundo a qual "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". Porém, no caso concreto, não se trata de medicamento não registrado na autarquia, e sim de uso e indicação off-label, conforme consta no acórdão recorrido. Destarte, é aplicável ao caso o enunciado da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 1.677.613/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 7/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO. AVASTIN. REGISTRO. ANVISA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação ordinária que visa a cobertura de tratamento quimioterápico com medicamento (Avastin) registrado na ANVISA desde 16/5/2005. 3. A exclusão da cobertura do produto farmacológico nacionalizado e indicado pelo médico assistente, de uso ambulatorial ou hospitalar e sem substituto eficaz para o tratamento da enfermidade, significa negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde (arts. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e 7º, parágrafo único, e 17 da RN nº 387/2015 da ANS). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente, mesmo porque a opção da técnica a ser utilizada cabe ao médico especialista. 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.555.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.) Quanto a condenação por dano moral compreendo que a mesma deve ser mantida, pois a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, incluindo-se o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor tratamento, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em virtude de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário, caracterizando-se dano moral in re ipsa. Portanto, quanto à caracterização do dano moral não há dúvida, estando a decisão recorrida de acordo com a melhor jurisprudência nacional. Desse modo, analisando as circunstâncias do caso concreto, entendo configurado o dever da operadora de saúde de indenizar a beneficiária, uma vez que é possível mensurar tamanha consternação, suportada pela paciente e por seus familiares, diante da recusa injustificada da operadora de saúde em autorizar o tratamento prescrito à idosa. Nesse diapasão, uma vez imputado ao prudente arbítrio do julgador a estipulação equitativa do montante compensatório devido, e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifico que o quantum indenizatório fixado na sentença, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é compatível com os danos morais experimentados pela beneficiária. Nesse sentido, veja-se precedentes desse Egrégio Tribunal, in verbis: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. TABELA DA ANS. RESPONSABILIDADE. INJUSTA RECUSA. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELO IMPROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL 1.No caso dos autos, houve negativa da operadora de plano de saúde em fornecer medicamento para tratamento de câncer, sob a alegação de que não consta no rol da Agência Nacional de Saúde. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é abusiva a negativa de fornecimento de medicamento pelo simples fato de não constar no rol da ANS, eis que é o médico que acompanha o tratamento que tem conhecimento para prescrição. 3. A recusa no fornecimento de medicação ou tratamento previsto contratualmente enseja indenização por danos morais, eis que agrava o abalo sofrido por paciente que trata doença grave. 4. A indenização arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é proporcional e razoável, não caracterizando enriquecimento ilícito. 5. Apelo improvido, de acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO: (ApCiv 0833549-19.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PRESIDÊNCIA, DJe 07/05/2020) Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 14 a 21 de Novembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0806966-55.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 25/11/2022) Assim, atento às prescrições contidas nos laudos e documentos médicos que instruem estes fólios, comprobatórios da imprescindibilidade da terapêutica referenciada, verifico que o decisum de primeiro grau dispensa retificações.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão do Juízo primevo, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com o resultado, desprovido o apelo da operadora de saúde, parte condenada ao pagamento da sucumbência em primeira instância, majoro de 15% para 20% a verba honorária arbitrada na origem, com fundamento no art. 85, §11º, do CPC. É COMO VOTO. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 04 de abril de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803819-84.2022.8.10.0001.
AUTOR: ELLEN AZEVEDO DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA - MA18984-A, MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a)
REU: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A ATO ORDINATÓRIO ID 94321518 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte APELADA - ELLEN AZEVEDO DO NASCIMENTO para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Segunda-feira, 12 de Junho de 2023. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: TANIA MARIA COSTA AZEVEDO
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803819-84.2022.8.10.0001.
AUTOR: ELLEN AZEVEDO DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA - MA18984-A, MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: TANIA MARIA COSTA AZEVEDO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por TÂNIA MARIA COSTA AZEVEDO, representada por sua filha ELLEN AZEVEDO DO NASCIMENTO, contra GEAP SAÚDE – Fundação de Seguridade Social, todos devidamente qualificados. Em sua inicial de ID nº 59816512, a autora aduz que é beneficiária do plano de saúde requerido e foi diagnosticado com Gliobastoma Multiforme, sendo-lhe indicado tratamento com medicamento AVASTIN (nome de fantasia). Este medicamento foi indicado pelo médico especialista, posto que, apesar do tratamento quimioterápico, houve progressão da doença. Contudo, o plano de saúde requerido negou autorização para o tratamento, sob o fundamento de que o medicamento não é contemplado no rol da Agência Nacional de Saúde. Diante disso, a parte autora requer, em sede de tutela provisória, que a requerida autorize/custeie o tratamento com medicamento AVASTIN (nome de fantasia). No mérito, requer a confirmação da tutela provisória de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Juntou documentos no ID nº 59816413 a 59816829. Tutela provisória de urgência de natureza antecipada concedida, segundo decisão estampada no ID nº 59851020. Citada, a ré apresentou contestação, ID nº 62230200, onde, a requerida informou o cumprimento da liminar deferida e, preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, considerando que é uma operadora sem fins lucrativos. Alegou, ainda, inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova por se tratar, o presente caso, de plano de saúde gerenciado por empresas de autogestão. No mérito, que o motivo da negativa foi a ausência da inclusão do medicamento pleiteado no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, à época da solicitação, considerando, ainda, que trata de medicação off label, sem obrigatoriedade de fornecimento nos termos do art. 10 da Lei n 9656/98. Desse modo, pugnou pela improcedência dos pedidos. Documentos acostados à peça contestatória ID nº 62230206 a ID 6230222. Decisão de agravo que indeferiu a concessão do efeito suspensivo, ID 62450806, bem como negou provimento ai referido agravo, ID 66820210. Audiência de conciliação, sem êxito (ID 68200375). Réplica, ID 70162829. Na petição de ID nº 76966254, a herdeira da autora informou que a mesma veio a falecer e requereu a sua habilitação. Intimados para se manifestar sobre o interesse na produção de provas no despacho de ID nº 81291730, o requerido pugnou pela nomeação de perito, bem como o ofício à Anvisa para esclarecer qualquer dúvida no tocante à obrigatoriedade de cobertura para tratamento vindicado e remessa dos autos ao NATJUS para emissão de parecer técnico (ID 82079950). O espólio de Tânia Maria Costa Azevedo, por sua vez, ID 82589994, alegou que a decisão não foi cumprida em tempo pela Ré, o que resultou na morte prematura da autora, pedindo, ao final o devido prosseguimento do feito. Após, na decisão de ID nº 83427494, foi deferido o pedido de habilitação da herdeira ELLEN AZEVEDO DO NASCIMENTO, passando esta a figurar no polo ativo da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, entendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito, razão pela qual indefiro os pedidos de prova requeridos pela parte ré. Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, avaliar a necessidade ou não da realização de novas provas, pois destinatário delas, bem como adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC. Dessa forma, imperiosa o julgamento antecipado do mérito no presente caso. Preliminarmente, o requerido impugnou a concessão à gratuidade da justiça. Entendo que a parte Requerida não logrou êxito em apresentar qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar que aquela afirmação não merece prosperar. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, a requerida é uma pessoa jurídica, logo, necessária a comprovação de sua hipossuficiência para que tenha direito ao benefício. A ré junta Balancete (Id 62230215), o qual demonstra a dificuldade financeira pela qual perpassa a requerida. Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade da justiça à requerida. Superada a preliminar, passo à análise meritória. A hipótese em questão não retrata uma relação de consumo, tendo em vista que a ré, operadora de plano de saúde, exerce sua atividade por meio de autogestão. Em recente acórdão o Superior Tribunal de Justiça entendeu que na hipótese de assistência privada à saúde, por entidades de autogestão, não se aplica o Código de Defesa de Consumidor. A tal respeito transcreve-se a ementa do referido julgado: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4. Recurso especial não provido”. (STJ, REsp 1285483/PB, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016). Em razão disso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo, conforme restou determinado no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.285.483-PB de Relatoria do Min. Luís Felipe, cujo entendimento restou sumulado através do enunciado n. 608 – STJ. Desse modo, no julgamento desta lide levar-se-á em conta as regras de direto civil e empresarial. Importante mencionar que o supramencionado tratamento com o medicamento AVASTIN está de acordo com a nova Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos Privados de Assistência à Saúde. Esta legislação tem como fito o estabelecimento de critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimento e eventos em saúde suplementar. Dentre as modificações, esta Lei acrescentou os § § 12º e 13º ao art. 10 da Lei nº 9.656/98, senão vejamos: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) No caso dos autos, verifico que o medicamento pleiteado, embora não estivesse previsto no rol da ANS à época do ajuizamento da ação, possui eficácia comprovada à luz das ciências da saúde. Isso pode ser comprovado, sobretudo, pela sua posterior inclusão no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS em maio de 2022. Nesse sentido, a jurisprudência: Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada. Relação de consumo. Plano de saúde. Paciente portador de glioblastoma multiforme cerebral. Necessidade de uso do medicamento Avastin. Negativa do plano de saúde. Alegação de exclusão contratual da cobertura de medicamento off label. Decisão que deferiu a tutela de urgência. Inconformismo da Unimed. 1. O fato de o medicamento ser off label é irrelevante, por ora. É que, havendo cobertura contratual para a doença, caso dos autos - deverá o plano de saúde disponibilizar a assistência devida ao beneficiário e fornecer todos os meios necessários ao seu tratamento. Inteligência do Enunciado 340 do TJRJ. 2. Laudo médico indica que o medicamento pleiteado é a única opção para o tratamento da doença que acomete o agravado, e sem o qual esse poderá ser levado a óbito. Direito à saúde e à vida que deve prevalecer. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. Medicamento aprovado pela Anvisa, sendo indicado para prevenção de diversos tipos de câncer, o que se enquadra no caso do agravado. 4. Recurso que se limitou a impugnar a obrigação de fazer. Ausência de impugnação quanto ao prazo fixado para o cumprimento da obrigação e quanto ao valor da multa diária. 5. Decisão que não merece reforma. Aplicação do verbete sumular nº 59 deste Tribunal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00040088320218190000, Relator: Des(a). MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 27/04/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Por conseguinte, evidente que o médico que acompanhava o tratamento da autora é profissional competente para aferir a eficácia do tratamento, bem como suas chances de êxito. Além disso, é possível se extrair do relatório médico supramencionado que foram realizados outros tratamentos com a parte autora, entretanto estes foram ineficientes. Dessa forma, evidente que estão preenchidos os requisitos fixados pela Lei nº 14.454/2022, sobretudo porque houve a posterior inclusão do medicamento no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Importante mencionar ainda que esta legislação entrou em vigor na data da sua publicação no dia 22/09/2022, isto é, não houve a imposição de vacatio legis entre a sua publicação e vigência. Logo, tal ato normativo encontra-se válido e eficaz no ordenamento jurídico pátrio. Portanto, é indevida a recusa de autorização do procedimento, na forma indicada pelo médico assistente, pois impede o paciente acometido de doença coberta pelo plano de saúde de receber tratamento com a adoção dos métodos mais seguros e adequados ao seu estado de saúde, o que viola os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, bem como as garantias do direito do consumidor. Aliás, a autora, ao contratar plano de saúde, nutria a expectativa de que seria prontamente atendido diante das necessidades de atendimento a sua saúde. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. REEXAME FÁTICO - PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. DOENÇA COBERTA. PROCEDIMENTO. LIMITAÇÃO. NÃO PERMISSÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade na negativa de cobertura e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice dos enunciados 5 e 7 da Súmula/STJ. 2. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental, por importar em inadmissível inovação. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1355252/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 05/08/2014). No mais, a requerida não trouxe aos autos qualquer justificativa para negar o fornecimento do medicamento, alegando simplesmente que o procedimento não estaria acobertado pelo rol da ANS. Ademais, a Lei n. 9.656/98 (norma especial que rege o contrato pactuado entre os litigantes e que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelos Planos de Saúde, inclusive, a negativa de autorização para a realização de tratamentos necessários para controle da doença. Resta claro, portanto, que a ré, ao não autorizar o tratamento coberto contratualmente, incorreu em descumprimento dos termos avençados. Na hipótese, a parte pleiteou o fornecimento de medicamentos para tratamento oncológico baseando-se, para tanto, em prescrição médica atestando a urgência necessária, necessitando de intervenção o mais rápido possível. Seu quadro de saúde, portanto, justificava a necessidade do tratamento pleiteado. Portanto, incontroverso que, diante da indicação expressa de relatório médico e evidências científicas que comprovam a eficácia do tratamento, era obrigação do plano de saúde custear o tratamento da paciente. Compete ao médico indicar o melhor tratamento, não competindo à operadora de plano de saúde decidir e averiguar a necessidade ou não do procedimento e seus materiais. Desse modo, conclui-se pela total abusividade da negativa de procedimento médico e/ou seus materiais. Assim, considerando a indicação médica para o caso específico, necessária se mostra a cobertura do medicamento, pois se está a tratar de um bem de hierarquia superior que é a saúde humana. Portanto, não há como negar a cobertura das despesas concernentes aos procedimentos solicitados pelo médico assistente, haja vista também porque o artigo 10 da Lei n. 9.656/98 não exclui tal cobertura. Desse modo, mostra-se indevida a recusa de cobertura securitária por parte da empresa demanda. Este fato configura ato ilícito, nos termos do art. 186, do Código Civil. Mostra-se, assim, ilegítima a recusa da operadora em cobrir o procedimento médico essencial à restauração da saúde do paciente. Além disso, a negativa à cobertura pleiteada frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes devem guardar. Assim, o médico é o profissional adequado para prescrever o melhor tratamento de saúde para o paciente e não o plano de saúde, sendo injustificada a recusa que se limita a informar que o procedimento não consta no rol da ANS. Dessa forma, necessária a confirmação da tutela provisória deferida anteriormente. Por todo exposto, conclui-se que a negativa de cobertura do procedimento é ilícita. No que tange aos danos morais merece acolhimento esse pedido. É que, em caso de negativa de autorização de cobertura de para tratamento de saúde, em casos graves e urgentes – caso dos autos -, atinge a esfera subjetiva do paciente que, já debilitado pela sua frágil condição, vê sua situação agravada diante da injusta recusa, o que lhe ocasiona aflição psicológica e angústia. Nesse contexto, a recusa injustificada do plano de saúde em fornecer os materiais de que necessita o autor ultrapassa o mero inadimplemento contratual ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais. Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE EXAME ONCOLÓGICO PET-SCAN. PREVISÃO DO EXAME NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 262/2011 DA ANS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. Havendo previsão do exame PET SCAN na Resolução Normativa nº 211/10 da ANS, não há razão para a seguradora negar o custeio do exame a paciente com indicativo de câncer. 2. A indevida negativa de cobertura do procedimento prescrito pelo médico que acompanha o quadro clínico do paciente gera danos morais passíveis de reparação pecuniária, pois atinge a esfera subjetiva deste, já debilitada pela frágil condição de saúde. 3. Apelação do autor parcialmente provida." (Apelação do réu não provida. Unânime". (Acórdão n.732405,20120111564652APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/10/2013, Publicado no DJE: 11/11/2013. Pág.: 197). Assim, comprovados os danos sofridos que atingiram o patrimônio moral da requerente, tendo em vista o descuido das diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular da atividade da ré, que assumiu os riscos de sua conduta,
trata-se de dano moral in re ipsa, em que a prova do dano é prescindível. Diante disso, fixo o valor da reparação por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinnze mil reais), quantia que reputo proporcional à gravidade do evento, ao abalo sofrido e à conduta ilegal perpetrada pela empresa requerida.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados pelo autor para CONFIRMAR, em definitivo, a liminar antecipatória concedida no ID nº 59851020 e, ainda CONDENAR a demandada ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação pelos danos morais causados, nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 - STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual. Por fim, em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da autora estar acobertada pela assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Por fim, em caso de ausência de recursos, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803819-84.2022.8.10.0001.
AUTOR: ELLEN AZEVEDO DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA - MA18984-A, MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: TANIA MARIA COSTA AZEVEDO Vistos em correição. DESPACHO Diante do falecimento de TANIA MARIA COSTA AZEVEDO, ora autora, DEFIRO o pedido de habilitação de ELLEN AZEVEDO DO NASCIMENTO, conforme petição de ID nº 76966254 e documentos de ID nº 76966653, passando, assim, a configurar no polo ativo da demanda, na qualidade de herdeira, com fulcro no art. 691, do CPC. Preclusa a decisão de habilitação o processo retomará seu curso, conforme Art. 313,§2º c/c Art. 692 do CPC. Proceda-se a Secretaria com as providências necessárias. Cumpra – se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803819-84.2022.8.10.0001.
AUTOR: TANIA MARIA COSTA AZEVEDO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A, LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA - MA18984-A
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito. Decorrido sobreditos prazos, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803819-84.2022.8.10.0001.
AUTOR: TANIA MARIA COSTA AZEVEDO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA 4217-A, LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA - MA 18984-A
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF 56804-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF 20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF 24923-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, data do sistema. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803819-84.2022.8.10.0001.
AUTOR: TANIA MARIA COSTA AZEVEDO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA 4217, LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA - MA 18984-A
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO: Tendo em vista a petição sob o ID 60675161,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cite-se e intime-se pessoalmente e IMEDIATAMENTE GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE da decisão proferida sob o ID 59851020, no endereço AV. PROF. CARLOS CUNHA Nº 3.000, LOTES 76/79 SHOPPING JARACATI (SUBSOLO), BAIRRO JARACATY CEP 65.076-909 – SÃO LUÍS/MA. Ressalte-se ao senhor Oficial de Justiça que cumprirá a intimação, a informação concedida pelo autor em petição sob o ID 60675161, acerca do horário de funcionamento da GEAP – das 08hs às 13hs. Cumpra-se. Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís.
16/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803819-84.2022.8.10.0001.
AUTOR: TANIA MARIA COSTA AZEVEDO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA 4217, LARISSA CARVALHO FURTADO BRAGA SILVA - MA 18984-A
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar de TANIA MARIA COSTA AZEVEDO em desfavor de GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE. Em síntese, relata ser vinculada à Previdência Social, tendo sido admitida no ano de 1981, onde permaneceu em atividade até a época de sua aposentadoria, em 2004 e que quando do ingresso no Órgão Público, automaticamente aderiu ao plano GEAP Saúde, de que é beneficiária, portanto, há aproximadamente 41 (quarenta e um) anos, com descontos das mensalidades realizados diretamente em folha de pagamento. Diz que em maio de 2021 foi diagnosticada com o Gliobastoma Multiforme, um câncer cerebral raro e bastante agressivo pela sua capacidade de se infiltrar e crescer ao longo do tecido cerebral, estando em grau IV na classificação de Gliomas da Organização Mundial de Saúde. Alega que iniciou o tratamento quimioterápico oral com a medicação Temodal, mas houve a progressão da doença com aparecimento de nova lesão no cerebelo, necessitando de alterações no tratamento, através de uma quimioterapia intravenosa, quinzenalmente aplicada, por nome BEVACIZUMABE (nome fantasia Avastin) de 550 gramas. Relata que a despeito da urgência e gravidade da situação, a GEAP Saúde negou, no último dia 25/01/2022, a solicitação de fornecimento da medicação sob a justificativa de que a indicação clínica não consta descrita no manual da ANVISA (uso off label), razão pela qual não haveria, por parte da Ré obrigatoriedade de cobertura. Pelo relatado, requer deferimento de Tutela de Urgência para “(…) que a Ré proceda com IMEDIATO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO – DE NOME FANTASIA AVASTIN - RECEITADA PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE”. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, é perfeitamente cabível a medida pretendida, eis que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, haja vista estarem satisfatoriamente consubstanciados nos documentos que instruem a inicial, quais sejam, o relatório médico que atesta o diagnóstico da autora e demonstra a necessidade do tratamento médico solicitado (59816414), bem como a negativa do plano de saúde requerido (ID 59816829), evidenciando a probabilidade do direito. Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 6º, caput, realça o direito à saúde como um direito fundamental, devendo este ser resguardado de eventuais intempéries que possam vir a vilipendiá-lo, não devendo ser oponível ao cidadão qualquer regulamentação que o tolha. Portanto, a negativa do GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE quanto à cobertura solicitada demonstrada no relatório médico acostado aos autos, configura o perigo de dano. Acrescente-se a isso o fato que todo medicamento aprovado pela ANVISA e a cuja doença exista cobertura contratual, a operadora de saúde deve cobrir seus custos, não sendo cabível negativa de tratamento extremamente necessário e indicado pelo profissional de saúde.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima e, sobretudo, levando em consideração o periculum in mora DEFIRO LIMINARMENTE a tutela de urgência (Art. 300 do CPC/2015) para determinar que GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DISPONIBILIZE em 3 dias o medicamento BEVACIZUMABE (nome fantasia Avastin) na forma solicitada no Relatório Médico sob o ID 59816414, sob pena de multa diária por cada não disponibilização do medicamento na forma e quantidade solicitada pelo médico, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 60.000,00(sessenta mil reais). Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado. Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 01/06/2022 08:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). São Luís/MA, 28 de janeiro de 2022. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614). Havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento. Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015). Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se São Luís/MA, 28 de janeiro de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível.