Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194430/RN (2025/0027231-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MARCO ANTONIO FRAZAO BEZERRA
ADVOGADO: MARIANA COSTA - GO050426
RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA
ADVOGADO: LUANNA GRACIELE MACIEL - RN016432
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADOS: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR092799
THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR078873
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Marco Antônio Frazão Bezerra com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 431/433): ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA. INSERÇÃO NO FIES. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS PELO PROGRAMA PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NOTA DE CORTE. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do pleiteado direito do autor à concessão de financiamento estudantil para permanência no curso de medicina, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM. 2. Em suas razões, a apelante alega, em síntese, a ilegalidade da Portaria do MEC nº 38/2021, a qual, no seu entendimento, impôs óbices não constante na Lei nº 10.260/2001. Defende, ainda, ser dever do Estado prestar educação a todos, alegando que tais regulamentos violam os princípios do não retrocesso, da proporcionalidade, da eficiência e da isonomia. Além disso, menciona que a concessão do financiamento não trará prejuízos ao Estado. 3. Assim, requer-se a concessão de tutela antecipada de urgência para que as apeladas realizem a matrícula da parte apelante no programa de financiamento estudantil - FIES, com a formalização de um contrato que cubra todo o período acadêmico. No mérito, pleiteia-se o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada, obrigando as apeladas a efetuar todos os atos necessários à assinatura do contrato do FIES, ou seja, a concessão do financiamento. 4. A matéria devolvida à apreciação versa sobre a oferta de vagas para financiamento estudantil em instituição particular de ensino. 5. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos. 6. O programa de financiamento estudantil sofreu significativas alterações, advindas em razão das modificações trazidas pela Lei 13.530/2017, publicada em 07 de dezembro e 2017, que alterou a Lei 10.260/2001, instituindo-se novos modelos de financiamentos estudantis e alterando a sistemática da gestão do fundo. 7. O FIES faz parte de uma política pública para possibilitar o acesso à educação àqueles que não dispõem de recursos imediatos para custear faculdade particular. Mas, em que pese o valor fundamental da educação, o interesse individual deve ser harmonizado com o público. E cada contrato de financiamento integra um sistema que, para funcionar bem, segue regras legais e regulamentares. 8. O objetivo do FIES é justamente a garantia do direito à educação, visando a promover a igualdade material e à democratização do acesso aos níveis superiores de ensino. 9. O Programa de Financiamento Estudantil visa primordialmente a financiarem a graduação no ensino superior justamente a estudantes que não possuem condições de pagar uma faculdade particular. 10. Em contrapartida ao benefício oferecido a tais estudantes, a lei prevê algumas exigências, as quais deverão ser observadas pelo aluno/contratante. 11. No caso em comento, a parte autora pretende obrigar as demandadas a realizar todos os atos necessários para a celebração do Contrato de Financiamento Estudantil - FIES, de modo a garantir sua inclusão no programa de financiamento e assegurar a formalização de um contrato que cubra integralmente o período acadêmico. 12. Afirma que, apesar de ter realizado o ENEM em 2019, ter obtido média de 658,88 pontos e, na redação, ter obtido 860 pontos, bem como possuir renda familiar total bruta (média) menor que três salários mínimos, não conseguiu atingir a nota de ponto de corte para obter o financiamento. 13. Em síntese, o autor se insurge contra as regras atinentes ao financiamento estudantil, especificamente no que se refere à nota de corte. 14. Quanto a este ponto, é importante observar que tais regras estão dispostas na Portaria 38, de 22 de janeiro de 2021, do Ministério da Educação, em seus arts. 17 a 20. 15. Além disso, a Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao MEC o poder de expedir regulamentos em relação ao FIES, conforme art. 3º, § 1º. 16. Com efeito, e como disposto no art. 20 da Portaria acima referida, ao candidato ao FIES resta assegurado apenas, e tão somente, a expectativa de direito a uma das vagas para as quais se inscreveu e foi pré-selecionado. 17. A observância da ordem de classificação entre os candidatos ao financiamento em determinada instituição de ensino consagra o princípio da isonomia (uma vez que os recursos são limitados e não disponíveis a todos os interessados). 18. A regra da nota de corte não é nova, sendo um critério notoriamente conhecido desde 2014, e a sua legalidade já foi confirmada pelo STF na ADPF nº 341. 19. No mesmo sentido segue entendimento desta E. Corte em relação à nota de corte, caso análogo ao do presente feito, inclusive desta Sexta Turma: Processo: 08209523220234058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 06/08/2024. 20. Ora, se o autor pretende ser beneficiado pelo FIES, deve dar sua contrapartida. 21. Sendo o FIES programa que visa a financiar a educação superior de alunos de baixa renda, não se pode olvidar que recursos públicos de grande monta são utilizados. 22. É justíssimo que se observe a eficiência dos gastos que estão sendo despendidos a fim de que sejam contemplados com o programa alunos que irão concluir o curso escolhido de forma satisfatória, tornando-se profissionais capacitados a entrar no mercado de trabalho. 23. Desta forma, não se vislumbra qualquer violação de direitos dos estudantes no que se refere à exigência de se observar a nota de corte. 24. Vê-se, na verdade, que tal determinação afigura-se bastante razoável, não havendo que se falar em ofensa aos princípios citados pelo demandante em sua exordial. 25. Ao contrário, aceitar que todos os interessados em se inscrever no FIES o façam sem a devida observância à legislação vigente implica violação às regras do programa, porquanto possibilita acesso ao financiamento ao aluno que obteve nota inferior no ENEM em detrimento dos que obtiveram notas maiores, haja vista que, como já dito anteriormente, os recursos são limitados, razão pela qual deve ser observada a disponibilidade orçamentária. 26. Além do quanto acima esposado, a Primeira Seção do STJ assentou o entendimento de que: "[...] O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013). 27. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo e na autonomia das instituições. 28. A Instituição de Ensino é dotada de autonomia didático-científica, cabendo a ela decidir se adere ou não ao FIES, bem como, no caso de adesão, quais cursos poderão ser realizados mediante o financiamento estudantil e quantas vagas destinará ao programa, não competindo ao Poder Judiciário imiscuir-se nessa questão. E a aprovação em curso universitário não garante automaticamente o acesso ao FIES, gerando mera expectativa de direito, que somente se efetiva com a observância dos critérios de seleção, dentre os quais a classificação dentro do número de vagas ofertados pela IES para cada curso, o que não se observa no caso concreto. Precedentes: Processo: 08121244720234058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 30/01/2024 e Processo: 08036897220234058201, Apelação Cível, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 09/04/2024. 29. A ausência de inserção do autor no Programa de Financiamento Estudantil, em realidade, não decorreu de qualquer impedimento ocasionado pelo MEC ou pelo FNDE. Além do mais, mesmo que a universidade tivesse escolhido ofertar um maior número de vagas para o dito financiamento, ainda assim, aquele não seria, necessariamente, beneficiado pelo programa. Inexistindo qualquer irregularidade no não oferecimento de número maior de vagas para determinado curso pela IES e não tendo o autor comprovado qualquer outra conduta imputável à parte demandada que viole as disposições normativas aplicáveis ao caso, não se sustenta a pretensão recursal. 30. Apelação desprovida e, diante da análise integral do recurso (com seu desprovimento), julga-se prejudicado o pedido de concessão de tutela antecipada recursal. 31. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, com a exigibilidade da cobrança suspensa por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal. Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 489/490). A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1º, IV, V e VI e 1.022, II, do CPC; 1°, § 6°, da Lei nº 10.260/2001 e 51, 69, 70, IV da Lei nº 9.394/96. De início, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Adiante, argumenta que a Lei 10.260/2001 descumpre a sua função social. Argumenta, por outro lado, que "o indeferimento da ação em precedentes que sequer foi apontado os fundamentos jurídicos que sustentam e embasam a decisão do referido acórdão, caso pautados na disponibilidade de recursos da União, deveriam ao menos ser rebatido as assertivas apresentadas desde a inicial até os embargos de declaração que demonstram, de fato, a disponibilidade do orçamento público para o financiamento." (fl. 522). Ademais, alega que as Portarias emanadas do MEC impõem restrições que não constam na legislação que rege o FIES. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que "seja afastado os critérios que dizem respeito ao cumprimento do requisito da nota de corte disposto em resoluções e portarias da Administração Federal." (fl. 525) e para que seja confirmado o direito da recorrente em firmar contrato de financiamento estudantil. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, o Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência, firme no seguintes fundamentos (fls. 424/430): No caso em comento, a parte autora pretende obrigar as demandadas a realizar todos os atos necessários para a celebração do Contrato de Financiamento Estudantil - FIES, de modo a garantir sua inclusão no programa de financiamento e assegurar a formalização de um contrato que cubra integralmente o período acadêmico. Afirma que, apesar de ter realizado o ENEM em 2019, ter obtido média de 658,88 pontos e, na redação, ter obtido 860 pontos, bem como possuir renda familiar total bruta (média) menor que três salários mínimos, não conseguiu atingir a nota de ponto de corte para obter o financiamento. Em síntese, o autor se insurge contra as regras atinentes ao financiamento estudantil, especificamente no que se refere à nota de corte. Quanto a este ponto, vejamos o que dispõe a Portaria 38, de 22 de janeiro de 2021, do Ministério da Educação: [...] Com efeito, e como disposto no art. 20 da Portaria acima referida, ao candidato ao FIES resta assegurado apenas, e tão somente, a expectativa de direito a uma das vagas para as quais se inscreveu e foi pré-selecionado. A observância da ordem de classificação entre os candidatos ao financiamento em determinada instituição de ensino consagra o princípio da isonomia (uma vez que os recursos são limitados e não disponíveis a todos os interessados). A regra da nota de corte não é nova, sendo um critério notoriamente conhecido desde 2014, e a sua legalidade já foi confirmada pelo STF na ADPF nº 341, que assim dispôs, verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. ADPF. NOVAS REGRAS REFERENTES AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. LIMINAR REFERENDADA. 1. O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 2. O art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 previu que as novas exigências entrariam em vigor apenas em 30.03.2015, muito embora as inscrições para o FIES tenham se iniciado em 23.02.2015, conforme Portaria Normativa nº 2/2015. Previu-se, portanto, uma norma de transição entre o antigo e o novo regime jurídico aplicável ao FIES, possibilitando-se que, durante o prazo da vacatio legis, os estudantes se inscrevessem no sistema com base nas normas antigas. 3. Plausibilidade jurídica da alegação de violação à segurança jurídica configurada pela possibilidade de ter ocorrido aplicação retroativa da norma nova, no que respeita aos estudantes que: (i) já dispunham de contratos celebrados com o FIES e pretendiam renová-los; (ii) requereram e não obtiveram sua inscrição no FIES, durante o prazo da, com base nas regras antigas. Perigo na demora configurado, tendo em vista o transcurso do prazo para renovação dos contratos, bem como em razão do avanço do semestre letivo. 4. Cautelar referendada para determinar a não aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM em caso de: (i) renovações de contratos de financiamento; (ii) novas inscrições requeridas até 29.03.2015. 5. Indeferimento da cautelar no que respeita aos demais estudantes que requereram seu ingresso no FIES em 2015, após 29.03.2015, aos quais devem ser aplicadas as novas normas. [...] Ora, se o autor pretende ser beneficiado pelo FIES, deve dar sua contrapartida. Sendo o FIES programa que visa a financiar a educação superior de alunos de baixa renda, não se pode olvidar que recursos públicos de grande monta são utilizados. É justíssimo que se observe a eficiência dos gastos que estão sendo despendidos a fim de que sejam contemplados com o programa alunos que irão concluir o curso escolhido de forma satisfatória, tornando-se profissionais capacitados a entrar no mercado de trabalho. Desta forma, não se vislumbra qualquer violação de direitos dos estudantes no que se refere à exigência de se observar a nota de corte. Vê-se, na verdade que tal determinação afigura-se bastante razoável, não havendo que se falar em ofensa aos princípios citados pelo demandante em sua exordial. Ao contrário, aceitar que todos os interessados em se inscrever no FIES o façam sem a devida observância à legislação vigente implica violação às regras do programa, porquanto possibilita acesso ao financiamento ao aluno que obteve nota inferior no ENEM em detrimento dos que obtiveram notas maiores, haja vista que, como já dito anteriormente, os recursos são limitados, razão pela qual deve ser observada a disponibilidade orçamentária. Além do quanto acima esposado, a Primeira Seção do STJ assentou o entendimento de que: [...] O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, D Je 01/07/2013). Em regra, não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo e na autonomia das instituições. A Instituição de Ensino é dotada de autonomia didático-científica, cabendo a ela decidir se adere ou não ao FIES, bem como, no caso de adesão, quais cursos poderão ser realizados mediante o financiamento estudantil e quantas vagas destinará ao programa, não competindo ao Poder Judiciário imiscuir-se nessa questão. E a aprovação em curso universitário não garante automaticamente o acesso ao FIES, gerando mera expectativa de direito, que somente se efetiva com a observância dos critérios de seleção, dentre os quais a classificação dentro do número de vagas ofertados pela IES para cada curso, o que não se observa no caso concreto. Precedentes: Processo: 08121244720234058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 30/01/2024 e Processo: 08036897220234058201, Apelação Cível, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 09/04/2024. A ausência de inserção do autor no Programa de Financiamento Estudantil, em realidade, não decorreu de qualquer impedimento ocasionado pelo MEC ou pelo FNDE. Além do mais, mesmo que a universidade tivesse escolhido ofertar um maior número de vagas para o dito financiamento, ainda assim, aquele não seria, necessariamente, beneficiado pelo programa. Inexistindo qualquer irregularidade no não oferecimento de número maior de vagas para determinado curso pela IES e não tendo o autor comprovado qualquer outra conduta imputável à parte demandada que viole as disposições normativas aplicáveis ao caso, não se sustenta a pretensão recursal. Como se vê, a questão foi decidida pelo Tribunal de origem com base nas disposições de normativos emanados do MEC. Assim, a eventual afronta à lei federal invocada no apelo especial é meramente reflexa, sendo certo que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, a, da Constituição Federal. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA