Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA VIANA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tratam os presentes de cumprimento de sentença para recebimento de quantia certa. Os cálculos foram ofertados pela parte exequente, no valor total de R$ 93.521,17, em 08/2025 (ID 413152907). O INSS apresentou impugnação. Alega excesso de execução e aponta como devido o valor de R$ 77.616,02, em 08/2025 (ID 430136724). A parte exequente apresentou discordância com os cálculos do INSS (ID 453067358). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, apurou o Contador cálculos no valor de R$ 89.148,62 e R$ 3.659,92 (ID 468522912). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, em retorno (ID 531931321), o Contador ratificou seus cálculos anteriormente apresentados (ID 468522912). As partes apresentaram concordância com os cálculos da Contadoria Judicial (eventos 88/89). Diante da informação da Contadoria Judicial, homologo os cálculos do Contador, eis que corroboro com seu Parecer, elaborado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Destarte, REJEITO a impugnação e declaro como devido à parte exequente o valor de R$ 89.148,62 (principal) e R$ 3.659,92 (honorários advocatícios), em 08/2025 (ID 468522912). Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor homologado (R$ 92.808,54) e o valor inicialmente proposto pelo INSS em Id. 430136724 (R$ 77.616,02), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º do CPC, cujo valor (R$ 1.519,25) deverá ser acrescentado à requisição de pagamento dos honorários acima homologado, TOTALIZANDO assim, o valor de R$ 5.179,17 (honorários). Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. Expeçam-se as requisições de pagamento, após o decurso de prazo para eventual manifestação das partes ou renúncia das partes ao prazo recursal. Sem prejuízo, cumpra-se a determinação em ID 474334748, retificando-se o pólo ativo, a fim de expedir ofício requisitório em favor da viúva habilitada Geralda Pelonia Viana. Intimem-se e cumpra- se. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005774-60.2012.4.03.6114