Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Fabiana Augusta da SilvaB0 - B1Isis Cristina da Silva BragaB0 -
REQUERIDO: B1Betânia LácteosB0 -
Intimação - ADV: EDESIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO (OAB 19319/CE), ADV: ANTONIO LUCIO FELIX BRAGA (OAB 21907/CE), ADV: RAUL AMARAL JUNIOR (OAB 13371A/CE), ADV: IURI DA COSTA SILVA (OAB 40787/CE), ADV: YAN WELLERSON DE AGUIAR ALVES (OAB 45338/CE) - Processo 0004447-96.2012.8.06.0089 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vistos em conclusão.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, artigo 523), que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do CPC. Inicialmente, não se vislumbra o recolhimento das custas processuais atinentes ao cumprimento de sentença, ante a Tabela do TJCE; assim, intime-se a parte interessada/exequente, na pessoa do seu advogado para o efetivo recolhimento, no prazo de 05(cinco) dias. Superada essa diligência de forma positiva, proceda-se a evolução de classe, porquanto
trata-se de cumprimento de sentença. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s) para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Expediente necessário. Aracati (CE), 24 de novembro de 2025. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito