Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 0001226-91.2010.8.11.0039.
REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/C. LTDA. Aqui se tem EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por THIAGO TOSTES CARDOSO em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO SC LTDA, vinculados à Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0000112-20.2010.8.11.0039. A lide, que tramita desde o ano de 2010, percorreu um longo e complexo itinerário processual, incluindo decisões liminares, interposição de recursos, anulação de sentença extintiva por este Egrégio Tribunal, e, por fim, a interposição de Recursos Especial e Extraordinário após o julgamento do mérito em segunda instância. Quando os autos se encontravam no Colendo Superior Tribunal de Justiça para análise do Agravo em Recurso Especial (AREsp n.º 2.865.757/MT), as partes noticiaram a celebração de acordo, o que resultou na prolação de decisão (Id. 194452473) que julgou prejudicado o recurso e determinou a baixa dos autos a este juízo de origem para a devida apreciação e homologação da transação. Retornados os autos, a parte embargada (Id. 195183233) e o embargante (Id. 202209848) confirmaram a composição amigável, informando o integral cumprimento do pacto, que foi devidamente homologado nos autos da execução principal (Id. 202209852). O embargante, ademais, pleiteou o levantamento dos valores depositados judicialmente ao longo desta demanda, os quais serviam como garantia ao juízo. É o sucinto, porém necessário, relatório. Decido. FUNDAMENTO E DECIDO A autocomposição é um dos pilares do moderno direito processual civil, sendo estimulada como meio preferencial para a solução de litígios, conforme se extrai dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. No caso vertente, as partes, maiores e capazes, transigiram sobre direitos patrimoniais de caráter privado e, portanto, disponíveis, pondo fim ao litígio que se arrastava por mais de uma década. O instrumento de acordo, juntado aos autos principais e cuja cópia repousa neste feito (Id. 205798825), preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil. A transação, devidamente formalizada, produz efeitos imediatos entre os transigentes, cabendo ao Poder Judiciário apenas chancelar a vontade das partes por meio de sentença homologatória, conferindo-lhe a autoridade de coisa julgada e constituindo título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC. Com a homologação do acordo e a notícia de seu integral cumprimento, a consequência lógica é a extinção do processo com resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Resta, por fim, deliberar sobre o destino dos valores depositados judicialmente nestes autos. Tendo em vista que o acordo celebrado na execução principal já abrangeu a totalidade do débito, incluindo consectários legais e honorários, e foi integralmente quitado por meio de pagamento direto à credora (Id. 202209850), os montantes depositados em juízo pelo embargante, que serviam como garantia, devem ser a ele restituídos. DISPOSITIVO
AUTOR(A): THIAGO TOSTES CARDOSO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada na transação. Expeça-se, com urgência, o competente alvará judicial para levantamento da integralidade dos valores depositados em conta judicial vinculada a este processo (Contas n.º 4600110392692 e 3300134259373, conforme extrato de Id. 202209851), em favor do embargante, THIAGO TOSTES CARDOSO, a ser transferido para a conta de titularidade de Gustavo Cardoso Advogados Associados (CNPJ 08.455.705/0001-05), no Banco do Brasil (001), Agência 2505-4, Conta Corrente n.º 14095-3, conforme requerido no Id. 202209848. Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Quatro Marcos/MT, data da assinatura eletrônica. Marcos André da Silva Juiz de Direito