ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES, MONTAGENS E SERVICOS LTDA.
CNPJ
Reu
CIDADELLE I HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
DAVI GABRIEL GUERREIRO SILVA
OAB/BA 32621·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELIPE GARCIA DA SILVA E SILVA
OAB/BA 19782·CPF·Representa: Autor
LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA
OAB/BA 23772·CPF·Representa: Autor
GABRIEL CASTRO DANTAS MACEDO
OAB/BA 40470·CPF·Representa: Autor
TANDE DOS SANTOS BANDEIRA
OAB/BA 76577
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: LILA MARIA DE CASTRO DANTAS MACEDO
Réu: CIDADELLE I HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0963448-34.2015.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Nesta data proferi decisão nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença apenso (nº 0303108-71.2018.8.05.0113), cujas diligências determinadas inegavelmente incidem sobre o reto deslinde do feito. Aguarde-se, em Cartório, o cumprimento das determinações ali contidas. Com o cumprimento, retornem conclusos. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: LILA MARIA DE CASTRO DANTAS MACEDO
Réu: CIDADELLE I HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0963448-34.2015.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Nesta data proferi decisão nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença apenso (nº 0303108-71.2018.8.05.0113), cujas diligências determinadas inegavelmente incidem sobre o reto deslinde do feito. Aguarde-se, em Cartório, o cumprimento das determinações ali contidas. Com o cumprimento, retornem conclusos. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LILA MARIA DE CASTRO DANTAS MACEDO
EXECUTADO: CIDADELLE I HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES, MONTAGENS E SERVICOS LTDA. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01 de 23 de Maio de 2025, do Juiz Coordenador do Cartório Integrado,pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0963448-34.2015.8.05.0113 INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação de ID 515387014. ITABUNA/BA, 20 de agosto de 2025 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: LILA MARIA DE CASTRO DANTAS MACEDO
Réu: CIDADELLE I HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0963448-34.2015.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Pedido de cumprimento de sentença, ID 510537198. INTIME-SE o devedor/executado, através de seu(s) advogado(s) (DJEN), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (artigo 523, §1º, CPC). Caso o devedor/executado seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (por revelia na fase de conhecimento ou prosseguimento do feito sem sua participação), a intimação para cumprimento voluntário deverá ser através de carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC; STJ - REsp 1760914/SP). Caso o devedor/executado tenha sido citado por edital e, sendo revel na fase de conhecimento, a intimação deverá ser por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 513, §2º, IV, CPC. Registre-se, desde já, que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor/executado da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente. Ressalto que a apresentação de Impugnação somente será conhecida com o recolhimento das custas respectivas (STJ. REsp 1361811/RS). Caso ocorra o pagamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, ressaltando que sua inércia será entendida como quitação, com a consequente extinção do feito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC. Em caso de devedor/executado intimado para pagamento por edital, e não ocorra o pagamento ou apresentação de Impugnação pelo próprio executado, INTIME-SE o Defensor(a) Público Estadual com atribuições perante esta Vara para, na condição de curador(a) especial, apresentar Impugnação, no prazo legal, oportunidade em que não haverá recolhimento das custas respectivas. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: LILA MARIA DE CASTRO DANTAS MACEDO
Réu: CIDADELLE I HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0963448-34.2015.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por danos morais e materiais com pedido liminar, envolvendo as partes acima identificadas. Sentença ID 125201995. Embargos de Declaração ID 125201997 da parte autora. Sentença ID 125202004 acolhendo os Embargos de ID 125201997. Petição da parte autora ID 125202112 com pedido de cumprimento provisório de sentença. Apelação da parte ré ID 125202123. Despacho ID 125202125 intimando as partes no sentido de que o cumprimento provisório deve ocorrer em autos apartados, que o Código de Processo Civil vigente extinguiu o juízo de admissibilidade do recurso de Apelação em primeiro grau e para que a parte apelada apresente contrarrazões. Despacho da Exma. Sra. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel ID 505413263 intimando a parte agravante para complementar o recolhimento das custas. Embargos de Declaração ID 505413268. Decisão da Exma. Sra. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel ID 505413277 não acolhendo os embargos. Decisão da Exma. Sra. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel ID 505413292 não conhecendo do recurso de Apelação, com espeque no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Decisão do Exmo. Sr. Des. Jorger Barretto ID 505413559 dando provimento ao Agravo Interno para desconstituir a decisão de ID 505413292 e determinar o regular prosseguimento do apelo. Acórdão ID 505413579 do EgTJBA rejeitando as preliminares arguidas e dando parcial provimento à Apelação, pelas razões que integram o voto do relator. Recurso Especial ID 505413589 interposto pelos réus CIDADELLE II HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA. Decisão do Exmo. Sr. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva (2º Vice-Presidente) ID 505413604 inadmitindo o Recurso Especial. Agravo em Recurso Especial ID 505413607/8. Decisão do Exmo. Sr. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva (2º Vice-Presidente) ID 505413662 mantendo, por seus fundamentos, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial e determinando a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Decisão do Ministro Herman Benjamin ID 505413668 (pág. 4 -5) não conhecendo o Agravo em Recurso Especial. Agravo Interno ID 505413668 (pág. 8 - 24). Decisão do Ministro João Otávio de Noronha ID 505413668 (pág. 49 - 54) negando provimento ao Agravo Interno. Certidão de trânsito em julgado e Termo de baixa pág. 58. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender, sob pena de arquivamento dos autos. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
Baixa Definitiva
13/06/2025, 13:23
Trânsito em julgado
13/06/2025, 13:23
Publicação
22/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836667/BA (2025/0015249-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CIDADELLE I HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: FABIO DE ANDRADE MOURA - BA018376
LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA - BA023772
ALLISON FREITAS DE ALMEIDA - BA039237
LAURA MUNIZ GUIMARÃES - BA069206
AGRAVADO: LILA MARIA DE CASTRO DANTAS MACEDO
ADVOGADO: GABRIEL CASTRO DANTAS MACÊDO - SP319866
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LILA MARIA DE CASTRO DANTAS MACEDO
EXECUTADO: CIDADELLE I HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES, MONTAGENS E SERVICOS LTDA. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01 de 23 de Maio de 2025, do Juiz Coordenador do Cartório Integrado,pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0963448-34.2015.8.05.0113 INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação de ID 515387014. ITABUNA/BA, 20 de agosto de 2025 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: LILA MARIA DE CASTRO DANTAS MACEDO
Réu: CIDADELLE I HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0963448-34.2015.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Pedido de cumprimento de sentença, ID 510537198. INTIME-SE o devedor/executado, através de seu(s) advogado(s) (DJEN), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (artigo 523, §1º, CPC). Caso o devedor/executado seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (por revelia na fase de conhecimento ou prosseguimento do feito sem sua participação), a intimação para cumprimento voluntário deverá ser através de carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC; STJ - REsp 1760914/SP). Caso o devedor/executado tenha sido citado por edital e, sendo revel na fase de conhecimento, a intimação deverá ser por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 513, §2º, IV, CPC. Registre-se, desde já, que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor/executado da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente. Ressalto que a apresentação de Impugnação somente será conhecida com o recolhimento das custas respectivas (STJ. REsp 1361811/RS). Caso ocorra o pagamento, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, ressaltando que sua inércia será entendida como quitação, com a consequente extinção do feito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC. Em caso de devedor/executado intimado para pagamento por edital, e não ocorra o pagamento ou apresentação de Impugnação pelo próprio executado, INTIME-SE o Defensor(a) Público Estadual com atribuições perante esta Vara para, na condição de curador(a) especial, apresentar Impugnação, no prazo legal, oportunidade em que não haverá recolhimento das custas respectivas. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: LILA MARIA DE CASTRO DANTAS MACEDO
Réu: CIDADELLE I HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0963448-34.2015.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por danos morais e materiais com pedido liminar, envolvendo as partes acima identificadas. Sentença ID 125201995. Embargos de Declaração ID 125201997 da parte autora. Sentença ID 125202004 acolhendo os Embargos de ID 125201997. Petição da parte autora ID 125202112 com pedido de cumprimento provisório de sentença. Apelação da parte ré ID 125202123. Despacho ID 125202125 intimando as partes no sentido de que o cumprimento provisório deve ocorrer em autos apartados, que o Código de Processo Civil vigente extinguiu o juízo de admissibilidade do recurso de Apelação em primeiro grau e para que a parte apelada apresente contrarrazões. Despacho da Exma. Sra. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel ID 505413263 intimando a parte agravante para complementar o recolhimento das custas. Embargos de Declaração ID 505413268. Decisão da Exma. Sra. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel ID 505413277 não acolhendo os embargos. Decisão da Exma. Sra. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel ID 505413292 não conhecendo do recurso de Apelação, com espeque no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Decisão do Exmo. Sr. Des. Jorger Barretto ID 505413559 dando provimento ao Agravo Interno para desconstituir a decisão de ID 505413292 e determinar o regular prosseguimento do apelo. Acórdão ID 505413579 do EgTJBA rejeitando as preliminares arguidas e dando parcial provimento à Apelação, pelas razões que integram o voto do relator. Recurso Especial ID 505413589 interposto pelos réus CIDADELLE II HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES LTDA. Decisão do Exmo. Sr. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva (2º Vice-Presidente) ID 505413604 inadmitindo o Recurso Especial. Agravo em Recurso Especial ID 505413607/8. Decisão do Exmo. Sr. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva (2º Vice-Presidente) ID 505413662 mantendo, por seus fundamentos, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial e determinando a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Decisão do Ministro Herman Benjamin ID 505413668 (pág. 4 -5) não conhecendo o Agravo em Recurso Especial. Agravo Interno ID 505413668 (pág. 8 - 24). Decisão do Ministro João Otávio de Noronha ID 505413668 (pág. 49 - 54) negando provimento ao Agravo Interno. Certidão de trânsito em julgado e Termo de baixa pág. 58. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender, sob pena de arquivamento dos autos. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 13:23
Trânsito em julgado
13/06/2025, 13:23
Publicação
22/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836667/BA (2025/0015249-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CIDADELLE I HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: FABIO DE ANDRADE MOURA - BA018376
LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA - BA023772
ALLISON FREITAS DE ALMEIDA - BA039237
LAURA MUNIZ GUIMARÃES - BA069206
AGRAVADO: LILA MARIA DE CASTRO DANTAS MACEDO
ADVOGADO: GABRIEL CASTRO DANTAS MACÊDO - SP319866
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:21
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836667/BA (2025/0015249-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CIDADELLE I HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: FABIO DE ANDRADE MOURA - BA018376
LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA - BA023772
ALLISON FREITAS DE ALMEIDA - BA039237
LAURA MUNIZ GUIMARÃES - BA069206
AGRAVADO: LILA MARIA DE CASTRO DANTAS MACEDO
ADVOGADO: GABRIEL CASTRO DANTAS MACÊDO - SP319866
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836667/BA (2025/0015249-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CIDADELLE I HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: FABIO DE ANDRADE MOURA - BA018376
LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA - BA023772
ALLISON FREITAS DE ALMEIDA - BA039237
LAURA MUNIZ GUIMARÃES - BA069206
AGRAVADO: LILA MARIA DE CASTRO DANTAS MACEDO
ADVOGADO: GABRIEL CASTRO DANTAS MACÊDO - SP319866
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:38
Redistribuição
11/04/2025, 08:01
Recebimento
11/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 06:15
Publicação
11/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2836667/BA (2025/0015249-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIDADELLE I HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: FABIO DE ANDRADE MOURA - BA018376
LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA - BA023772
ALLISON FREITAS DE ALMEIDA - BA039237
LAURA MUNIZ GUIMARÃES - BA069206
AGRAVADO: LILA MARIA DE CASTRO DANTAS MACEDO
ADVOGADO: GABRIEL CASTRO DANTAS MACÊDO - SP319866
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:40
Distribuição
08/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
03/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 15:36
Publicação
14/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836667/BA (2025/0015249-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIDADELLE I HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: FABIO DE ANDRADE MOURA - BA018376
LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA - BA023772
ALLISON FREITAS DE ALMEIDA - BA039237
LAURA MUNIZ GUIMARÃES - BA069206
AGRAVADO: LILA MARIA DE CASTRO DANTAS MACEDO
ADVOGADO: GABRIEL CASTRO DANTAS MACÊDO - SP319866
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 18:41
Protocolo de Petição
10/03/2025, 18:25
Publicação
17/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836667/BA (2025/0015249-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIDADELLE I HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: FABIO DE ANDRADE MOURA - BA018376
ALLISON FREITAS DE ALMEIDA - BA039237
LAURA MUNIZ GUIMARÃES - BA069206
AGRAVADO: LILA MARIA DE CASTRO DANTAS MACEDO
ADVOGADO: GABRIEL CASTRO DANTAS MACÊDO - SP319866
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CIDADELLE I HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (art. 944 do CC), Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (culpa exclusiva) e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (culpa exclusiva) e deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 11:24
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:09
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/02/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836667/BA (2025/0015249-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CIDADELLE I HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: FABIO DE ANDRADE MOURA - BA018376
ALLISON FREITAS DE ALMEIDA - BA039237
LAURA MUNIZ GUIMARÃES - BA069206
AGRAVADO: LILA MARIA DE CASTRO DANTAS MACEDO
ADVOGADO: GABRIEL CASTRO DANTAS MACÊDO - SP319866
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 16:05
Distribuição (competência exclusiva)
30/01/2025, 13:30
Recebimento
22/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Cidadelle I House Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Allison Freitas De Almeida (OAB:BA39237-A) Advogado: Fabio De Andrade Moura (OAB:BA18376-A) Advogado: Laura Muniz Guimaraes (OAB:BA69206-A)
Apelado: Lila Maria De Castro Dantas Macedo Advogado: Gabriel Castro Dantas Macedo (OAB:BA40470-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0963448-34.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: CIDADELLE I HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): FABIO DE ANDRADE MOURA (OAB:BA18376-A), ALLISON FREITAS DE ALMEIDA (OAB:BA39237-A), LAURA MUNIZ GUIMARAES (OAB:BA69206-A)
APELADO: LILA MARIA DE CASTRO DANTAS MACEDO Advogado(s): GABRIEL CASTRO DANTAS MACEDO (OAB:BA40470-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0963448-34.2015.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Inicialmente, cumpre registrar que ao exame dos autos, verifica-se a interposição em duplicidade do Agravo em Recurso Especial, pela mesma parte contra a idêntica decisão (ID 70886945), inviabilizando o exame daquele protocolizado por último (ID 71668348), diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal, restando prejudicado. Assim, resta analisar o Agravo em Recurso Especial de ID 71668347. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 71668347), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 70886945), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 11 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Cidadelle I House Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Allison Freitas De Almeida (OAB:BA39237-A) Advogado: Fabio De Andrade Moura (OAB:BA18376-A) Advogado: Laura Muniz Guimaraes (OAB:BA69206-A)
Apelado: Lila Maria De Castro Dantas Macedo Advogado: Gabriel Castro Dantas Macedo (OAB:BA40470-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0963448-34.2015.8.05.0113
APELANTE: CIDADELLE I HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): FABIO DE ANDRADE MOURA (OAB:BA18376), ALLISON FREITAS DE ALMEIDA (OAB:BA39237, LAURA MUNIZ GUIMARAES (OAB:BA69206)
APELADO: LILA MARIA DE CASTRO DANTAS MACEDO Advogado(s): GABRIEL CASTRO DANTAS MACEDO (OAB:BA40470) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 13 de novembro de 2024. FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0963448-34.2015.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Cidadelle I House Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Allison Freitas De Almeida (OAB:BA39237-A) Advogado: Fabio De Andrade Moura (OAB:BA18376-A) Advogado: Laura Muniz Guimaraes (OAB:BA69206-A)
Apelado: Lila Maria De Castro Dantas Macedo Advogado: Gabriel Castro Dantas Macedo (OAB:BA40470-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0963448-34.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: CIDADELLE I HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIO DE ANDRADE MOURA, ALLISON FREITAS DE ALMEIDA, LAURA MUNIZ GUIMARAES
APELADO: LILA MARIA DE CASTRO DANTAS MACEDO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GABRIEL CASTRO DANTAS MACEDO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0963448-34.2015.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 64327813) interposto por CIDADELLE I HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 58633016) que, proferido pela Segunda Câmara Cível, deu provimento parcial ao apelo manejado pela parte ora recorrente, “para reduzir o valor dos danos morais para a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mantendo hígida a sentença inalterada quanto aos demais capítulos.”. Embargos de Declaração não acolhidos (ID 64791566). Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 473 e 944, do Código Civil e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Com arrimo na alínea “c”, suscita que houve dissenso jurisprudencial, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 67469593). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. De início, no que tange à suscitada ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.456.914/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.). No que tange à suscitada ofensa ao art. 944, do Código Civil, assim se assentou o aresto vergastado: Em relação aos danos morais tem-se que a situação vivenciada pela autora não pode ser enquadrada como mero descumprimento contratual. Isto porque, quando o consumidor adquire uma unidade imobiliária, são projetados diversos planos e criadas expectativas, inclusive, em função da sua data de entrega, motivo pelo qual o ônus de suportar o atraso no recebimento do bem adquirido vai além de mero dissabor. No caso dos autos, além da expectativa frustrada do atraso, houve também a quebra de confiança pela ausência de informações a respeito do fornecimento de água por meio de concessionária pública, o que gerou ainda a necessidade de dilatar o prazo para adequações. [...] No tocante ao valor indenizatório, há de se ressaltar que o dano moral deve pautar-se no razoável, com a utilização de elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas e a intenção e lesividade da ofensa, sem olvidar do bom senso na fixação a partir do ponderado arbítrio do julgador. A propósito, já decidiu o STJ que “Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade” (STJ, REsp 1124471/RJ, Relator: Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010). Assim, a reparação do dano objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza. A sentença arbitrou o valor dos danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), entretanto, o valor deve ser ponderado para não configurar enriquecimento ilícito. Logo, analisando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade e a repercussão da lesão, o potencial punitivo em razão da capacidade econômica da apelante e, em especial, a extensão do dano, apresenta-se exagerado o montante indenizatório fixado na sentença, sendo merecida sua redução. Por isso, considero justo e adequado ajustar o valor da indenização fixada na sentença, para que atenda todos os critérios atinentes à matéria. Assim, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) é representativo da prudência e razoabilidade. Dessa forma, o pleito da parte recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à condenação em indenização por danos morais e à revisão do quantum indenizatório arbitrado, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C. C. INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL E VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral. Alterar esse entendimento demanda o reexame de provas, inviável em recurso especial. 4. O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, a reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.939.956/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.). Ademais, no que compete à alegada violação ao art. 473, do Código Civil, se posicionou o acórdão guerreado nos seguintes termos: Configurado o atraso na conclusão das obras e a omissão nas informações quanto a implantação da rede de água, que demandaria uma alteração estrutural, resta caracterizado o inadimplemento contratual por parte das apelantes possibilitando a rescisão contratual determinada em sentença, devendo ser realizado o retorno das partes ao status quo ante. Os apelantes pugnam em recurso pela retenção da multa rescisória de 25%, sob alegação de que a desistência/resilição do contrato se deu por vontade exclusiva do comprador, aplicando-se o entendimento do STJ. Nesta hipótese, optando o consumidor pela rescisão do compromisso de compra e venda, o que foi efetivamente comunicado através da notificação enviada pela Autora, deve ser ressarcida da totalidade dos valores pagos, de uma só vez, com juros e correção monetária, além da possibilidade, em determinados casos, de ser indenizado por danos morais e materiais. A propósito, dispõe a Súmula nº 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”. Desse modo, ao consignar que, em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador, o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. SÚMULA N.º 543 DO STJ. RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer que a rescisão da promessa de compra e venda de imóvel ocorreu por iniciativa do adquirente, seria necessária a interpretação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, assim como a reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 2. Em se tratando de rescisão de promessa de compra e venda por culpa do vendedor, deve ser restituída a integralidade dos valores pagos pelo comprador. Súmula n.º 543 do STJ. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.217.062/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.). Assim, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atrai a aplicação do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Insta destacar ainda, que a modificação do aresto vergastado, quanto à conclusão de que a resolução contratual se deu devido à culpa exclusiva da recorrente, demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, ante o teor da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça. Por derradeiro, o dissídio jurisprudencial alavancado com base na alínea “c” do autorizativo constitucional restou indemonstrado. Com efeito, absteve-se o recorrente da realização do necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça, descumprindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 09 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Cidadelle I House Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Allison Freitas De Almeida (OAB:BA39237-A) Advogado: Fabio De Andrade Moura (OAB:BA18376-A) Advogado: Laura Muniz Guimaraes (OAB:BA69206-A)
Apelado: Lila Maria De Castro Dantas Macedo Advogado: Gabriel Castro Dantas Macedo (OAB:BA40470-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0963448-34.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CIDADELLE I HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): FABIO DE ANDRADE MOURA (OAB:BA18376-A), ALLISON FREITAS DE ALMEIDA (OAB:BA39237-A), LAURA MUNIZ GUIMARAES (OAB:BA69206-A)
APELADO: LILA MARIA DE CASTRO DANTAS MACEDO Advogado(s): GABRIEL CASTRO DANTAS MACEDO (OAB:BA40470-A) DESPACHO Na forma do artigo 185, I, do RJITBA,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DESPACHO 0963448-34.2015.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça defiro o adiamento do julgamento da presente apelação requerido pela recorrida (ID 5660964). Reinclua-se, oportunamente, em nova pauta, nos termos do parágrafo único da aludida norma regimental; isto posto para o dia 27/02/2024. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 29 de janeiro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator