3. GLAUCIA MARIA RABELO DIAS SCARABUCI (EMBARGANTE)
Autor
4. RICARDO EDY DE ABREU (EMBARGANTE)
Autor
5. ANA CLAUDIA FERREIRA DA SILVA (EMBARGANTE)
Autor
Advogados / Representantes
PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES
OAB/DF 19336·CPF·Representa: Autor
RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS
OAB/DF 36086·CPF·Representa: Autor
LUIS FELIPE CHAVES MACHADO
OAB/DF 75021·CPF·Representa: Autor
EDUARDO SILVA FREITAS
OAB/DF 26391·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO
OAB/DF 6657·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700177-20.2020.8.07.0011.
AUTOR: JOSE HENRIQUE ROCHA COELHO
REU: REGINA MARIA DIAS, ANTONIO GALVAO SCARABUCI, GLAUCIA MARIA RABELO DIAS SCARABUCI, RICARDO EDY DE ABREU, ANA CLAUDIA FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) ré intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2025 15:41:48. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/11/2025, 15:13
Trânsito em julgado
11/11/2025, 15:13
Publicação
17/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2588557/DF (2024/0084785-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: REGINA MARIA DIAS
EMBARGANTE: ANTONIO GALVAO SCARABUCI
EMBARGANTE: GLAUCIA MARIA RABELO DIAS SCARABUCI
EMBARGANTE: RICARDO EDY DE ABREU
EMBARGANTE: ANA CLAUDIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS - DF036086
EDUARDO SILVA FREITAS - DF026391
LUIS FELIPE CHAVES MACHADO - DF075021
EMBARGADO: JOSE HENRIQUE ROCHA COELHO
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO - DF006657
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 17:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2588557/DF (2024/0084785-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: REGINA MARIA DIAS
EMBARGANTE: ANTONIO GALVAO SCARABUCI
EMBARGANTE: GLAUCIA MARIA RABELO DIAS SCARABUCI
EMBARGANTE: RICARDO EDY DE ABREU
EMBARGANTE: ANA CLAUDIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS - DF036086
EDUARDO SILVA FREITAS - DF026391
LUIS FELIPE CHAVES MACHADO - DF075021
EMBARGADO: JOSE HENRIQUE ROCHA COELHO
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO - DF006657
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2588557/DF (2024/0084785-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: REGINA MARIA DIAS
EMBARGANTE: ANTONIO GALVAO SCARABUCI
EMBARGANTE: GLAUCIA MARIA RABELO DIAS SCARABUCI
EMBARGANTE: RICARDO EDY DE ABREU
EMBARGANTE: ANA CLAUDIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS - DF036086
EDUARDO SILVA FREITAS - DF026391
LUIS FELIPE CHAVES MACHADO - DF075021
EMBARGADO: JOSE HENRIQUE ROCHA COELHO
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO - DF006657
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 17:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2588557/DF (2024/0084785-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: REGINA MARIA DIAS
EMBARGANTE: ANTONIO GALVAO SCARABUCI
EMBARGANTE: GLAUCIA MARIA RABELO DIAS SCARABUCI
EMBARGANTE: RICARDO EDY DE ABREU
EMBARGANTE: ANA CLAUDIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS - DF036086
EDUARDO SILVA FREITAS - DF026391
LUIS FELIPE CHAVES MACHADO - DF075021
EMBARGADO: JOSE HENRIQUE ROCHA COELHO
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO - DF006657
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
29/04/2025, 13:48
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2588557/DF (2024/0084785-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: REGINA MARIA DIAS
EMBARGANTE: ANTONIO GALVAO SCARABUCI
EMBARGANTE: GLAUCIA MARIA RABELO DIAS SCARABUCI
EMBARGANTE: RICARDO EDY DE ABREU
EMBARGANTE: ANA CLAUDIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS - DF036086
EDUARDO SILVA FREITAS - DF026391
LUIS FELIPE CHAVES MACHADO - DF075021
EMBARGADO: JOSE HENRIQUE ROCHA COELHO
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO - DF006657
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:37
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 18:15
Publicação
11/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2588557/DF (2024/0084785-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: REGINA MARIA DIAS
AGRAVANTE: ANTONIO GALVAO SCARABUCI
AGRAVANTE: GLAUCIA MARIA RABELO DIAS SCARABUCI
AGRAVANTE: RICARDO EDY DE ABREU
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS - DF036086
EDUARDO SILVA FREITAS - DF026391
LUIS FELIPE CHAVES MACHADO - DF075021
AGRAVADO: JOSE HENRIQUE ROCHA COELHO
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO - DF006657
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 20:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:51
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2588557/DF (2024/0084785-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: REGINA MARIA DIAS
AGRAVANTE: ANTONIO GALVAO SCARABUCI
AGRAVANTE: GLAUCIA MARIA RABELO DIAS SCARABUCI
AGRAVANTE: RICARDO EDY DE ABREU
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS - DF036086
EDUARDO SILVA FREITAS - DF026391
LUIS FELIPE CHAVES MACHADO - DF075021
AGRAVADO: JOSE HENRIQUE ROCHA COELHO
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO - DF006657
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 14:45
Petição (Impugnação)
07/10/2024, 14:11
Protocolo de Petição
07/10/2024, 13:54
Publicação
30/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 18:11
Ato ordinatório
27/09/2024, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/09/2024, 18:31
Protocolo de Petição
26/09/2024, 18:21
Publicação
23/09/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 18:04
Não-Provimento
19/09/2024, 18:40
Não-Provimento
19/09/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 14:15
Redistribuição
24/05/2024, 13:00
Recebimento
24/05/2024, 12:15
Remessa (outros motivos)
24/05/2024, 12:04
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 22:41
Protocolo de Petição
17/04/2024, 21:00
Publicação
11/04/2024, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 18:40
Ato ordinatório
10/04/2024, 11:52
Distribuição (competência exclusiva)
10/04/2024, 09:15
Recebimento
13/03/2024, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700177-20.2020.8.07.0011.
AGRAVANTES: REGINA MARIA DIAS, ANTÔNIO GALVÃO SCARABUCI, GLÁUCIA MARIA RABELO DIAS SCARABUCI, RICARDO EDY DE ABREU, ANA CLÁUDIA FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: JOSÉ HENRIQUE ROCHA COELHO DESPACHO REGINA MARIA DIAS, ANTÔNIO GALVÃO SCARABUCI e GLÁUCIA MARIA RABELO DIAS SCARABUCI, bem como, RICARDO EDY DE ABREU e ANA CLÁUDIA FERREIRA DA SILVA se insurgem contra decisão desta Presidência que inadmitiu os recursos constitucionais por eles manejados. Os primeiros recorrentes sustentam que o acórdão vergastado se manteve omisso, conquanto tenham sido opostos embargos de declaração. Asseveram que a tese recursal não demanda revolvimento de provas. Os últimos agravantes, RICARDO EDY DE ABREU e ANA CLÁUDIA FERREIRA DA SILVA, apontam a não incidência dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação dos presentes apelos. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700177-20.2020.8.07.0011.
RECORRENTE: REGINA MARIA DIAS, ANTONIO GALVAO SCARABUCI, GLAUCIA MARIA RABELO DIAS SCARABUCI, RICARDO EDY DE ABREU, ANA CLAUDIA FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: JOSE HENRIQUE ROCHA COELHO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700177-20.2020.8.07.0011.
RECORRENTE: RICARDO EDY DE ABREU, ANA CLÁUDIA FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: JOSÉ HENRIQUE ROCHA COELHO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. CONTRATO. LOCAÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. PASSIVA. MÉRITO. ÔNUS. PROVA. FATOS. IMPEDITIVOS. MODIFICATIVOS. EXTINTIVOS. FIANÇA. BENEFÍCIO. ORDEM. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. CONTRATUAIS. CLÁUSULA POTESTATIVA. SENTENÇA. REFORMADA. 1. A legitimidade passiva é aferida com base nas declarações feitas pelo autor na petição inicial. O juízo é limitado ao exame da possibilidade em tese da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes e não do direito provado. 2. O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O ônus da defesa surge a partir do momento em que o autor comprova o fato constitutivo do seu direito. 3. Admite-se a renúncia do benefício de ordem pelo fiador no contrato de locação. 4. A cláusula que imputa ao devedor o ônus de arcar com os honorários do advogado contratado para cobrar a dívida é abusiva. 5. Apelação parcialmente provida. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 366 e 827, ambos do Código Civil, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, defendendo a ilegitimidade passiva da parte insurgente, renúncia ao direito de preferência e a exoneração da obrigação do fiador, constatada a novação do contrato de locação. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, porquanto não se constata ofensa ao referido dispositivo legal, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Nesse sentido, vale citar AgInt nos EDcl no AREsp 1526848/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 15/6/2023. Melhor sorte não colhem os insurgentes em relação ao apontado malferimento aos artigos 366 e 827, ambos do Código Civil, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar as teses recursais, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A005
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700177-20.2020.8.07.0011.
RECORRENTE: REGINA MARIA DIAS, ANTONIO GALVÃO SCARABUCI, GLÁUCIA MARIA RABELO DIAS SCARABUCI
RECORRIDO: JOSÉ HENRIQUE ROCHA COELHO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. CONTRATO. LOCAÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. PASSIVA. MÉRITO. ÔNUS. PROVA. FATOS. IMPEDITIVOS. MODIFICATIVOS. EXTINTIVOS. FIANÇA. BENEFÍCIO. ORDEM. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. CONTRATUAIS. CLÁUSULA POTESTATIVA. SENTENÇA. REFORMADA. 1. A legitimidade passiva é aferida com base nas declarações feitas pelo autor na petição inicial. O juízo é limitado ao exame da possibilidade em tese da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes e não do direito provado. 2. O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O ônus da defesa surge a partir do momento em que o autor comprova o fato constitutivo do seu direito. 3. Admite-se a renúncia do benefício de ordem pelo fiador no contrato de locação. 4. A cláusula que imputa ao devedor o ônus de arcar com os honorários do advogado contratado para cobrar a dívida é abusiva. 5. Apelação parcialmente provida. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 373, inciso I, e 1.013, ambos do Código de Processo Civil, defendendo a constatação de trespasse do contrato de locação e à inexistência de disposição de cláusula de renúncia ao benefício de ordem. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porquanto não se constata ofensa aos referidos dispositivos legais, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Nesse sentido, vale citar AgInt nos EDcl no AREsp 1526848/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 15/6/2023. Melhor sorte não colhem os insurgentes em relação ao alegado malferimento aos artigos 373, inciso I, e 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar as teses recursais, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A005
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700177-20.2020.8.07.0011.
RECORRENTE: REGINA MARIA DIAS, ANTONIO GALVAO SCARABUCI, GLAUCIA MARIA RABELO DIAS SCARABUCI, RICARDO EDY DE ABREU, ANA CLAUDIA FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: JOSE HENRIQUE ROCHA COELHO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 13 de dezembro de 2023 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO. PEDIDO. APLICAÇÃO. MULTA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO DEMONSTRADO. 1. É inadmissível utilizar os embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. 2. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais exige apenas a exposição dos motivos de fato e de direito adotados pelo acórdão, ainda que sucintamente. O exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas é desnecessário. 3. O caráter protelatório dos embargos de declaração deve ser manifesto para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Não se pune o embargante pelo simples desprovimento dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração desprovidos.