Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0821575-80.2018.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo Ativo: MARCOS ANTONIO DE QUEIROZ GERMANO e outros Polo Passivo: FRANCISCO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que no ID 151220264, há certidão cuja data de trânsito em julgado é 13.05.2025, expedida por servidor(a) do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de maio de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de maio de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
15/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 14:03
Trânsito em julgado
13/05/2025, 14:03
Publicação
11/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2587311/RN (2024/0069469-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DE QUEIROZ GERMANO
AGRAVANTE: IVANA DA ESCOSSIA SILVA GERMANO
ADVOGADOS: CARLOS SÉRVULO DE MOURA LEITE - RN001797
FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN002359
INGLESON MATHEUS ARAÚJO CAVALCANTE - RN016382
AGRAVADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCOS LANUCE LIMA XAVIER - RN003292
GLAYCON SOUSA BEZERRA - RN007329
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 20:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:51
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2587311/RN (2024/0069469-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DE QUEIROZ GERMANO
AGRAVANTE: IVANA DA ESCOSSIA SILVA GERMANO
ADVOGADOS: CARLOS SÉRVULO DE MOURA LEITE - RN001797
FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN002359
INGLESON MATHEUS ARAÚJO CAVALCANTE - RN016382
AGRAVADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCOS LANUCE LIMA XAVIER - RN003292
GLAYCON SOUSA BEZERRA - RN007329
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2587311/RN (2024/0069469-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DE QUEIROZ GERMANO
AGRAVANTE: IVANA DA ESCOSSIA SILVA GERMANO
ADVOGADOS: CARLOS SÉRVULO DE MOURA LEITE - RN001797
FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN002359
INGLESON MATHEUS ARAÚJO CAVALCANTE - RN016382
AGRAVADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCOS LANUCE LIMA XAVIER - RN003292
GLAYCON SOUSA BEZERRA - RN007329
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 20:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:51
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2587311/RN (2024/0069469-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DE QUEIROZ GERMANO
AGRAVANTE: IVANA DA ESCOSSIA SILVA GERMANO
ADVOGADOS: CARLOS SÉRVULO DE MOURA LEITE - RN001797
FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN002359
INGLESON MATHEUS ARAÚJO CAVALCANTE - RN016382
AGRAVADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCOS LANUCE LIMA XAVIER - RN003292
GLAYCON SOUSA BEZERRA - RN007329
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 11:45
Petição (Impugnação)
23/09/2024, 11:11
Protocolo de Petição
23/09/2024, 10:58
Publicação
04/09/2024, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 20:20
Ato ordinatório
03/09/2024, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/09/2024, 11:31
Protocolo de Petição
03/09/2024, 11:17
Publicação
23/08/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:35
Não-Provimento
22/08/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 17:29
Redistribuição
10/05/2024, 17:15
Recebimento
10/05/2024, 16:35
Remessa (outros motivos)
10/05/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 16:52
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2024, 16:00
Recebimento
05/03/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: MARCOS ANTONIO DE QUEIROZ GERMANO E IVANA DA ESCOSSIA SILVA GERMANO ADVOGADOS: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, SAMYA GABRYELLA LOPES DE ARAUJO, INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE E CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE
AGRAVADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: MARCOS LANUCE LIMA XAVIER E GLAYCON SOUSA BEZERRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821575-80.2018.8.20.5106
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22600697) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
25/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE QUEIROZ GERMANO e outros ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, SAMYA GABRYELLA LOPES DE ARAUJO, INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE, CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE
RECORRIDO: FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, GLAYCON SOUSA BEZERRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821575-80.2018.8.20.5106
Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O acórdão impugnado (Id. 20177174) restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM FULCRO NOS ARTS. 487, I, C/C 917, § 4º, II, TODOS DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR FUNDAR-SE EM NEGÓCIO SIMULADO (ART. 167, CÓDIGO CIVIL). DESCABIMENTO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELOS AUTORES. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁCULA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE APARELHA A EXECUÇÃO. EMBARGANTE QUE NÃO APRESENTOU O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, TAMPOUCO O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. NÃO APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 4º, II, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em sede de embargos de declaração o acórdão apresentou a seguinte ementa (Id. 21388301): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Alega a recorrente violação aos arts. 373 e 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 21757541) Contrarrazões apresentadas (Id. 21987903). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, I, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Noutro vértice, com relação à alegada violação ao art. 373 do CPC, no atinente à distribuição do ônus da prova, destaco trecho do acórdão que assim consignou: “Portanto, ao Autor da ação, como já dito, incumbe provar o fato que constitui o direito alegado, trazendo aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador. No caso dos autos, observa-se que, em que pese a parte embargante tenha sustentado que o título executivo estaria fundado em negócio simulado, encontrando-se, por conseguinte, inquinado de nulidade, não cuidou de demonstrar efetivamente tal situação. Isto porque, analisando o Termo de Confissão de Dívida (ID 18619486), verifica-se que consta a assinatura do Sr. Marcos Antonio de Queiroz Germano e da Srª. Ivana da Escóssia Silva Germano, ora Autores, inexistindo mácula no instrumento contratual que aparelha a execução a ensejar sua desconstituição por suposta violação ao disposto no art. 167 do Código Civil, como apontado pelos Recorrentes. Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, "o ônus da prova no que se refere à alegação de que a dívida em execução teve origem em uma simulação de compra e venda de mercadorias, para camuflar a prática de "agiotagem", é dos embargantes, nos termos e de acordo com o disposto no art. 373, II, do CPC. (…) os embargantes não conseguiram provar a origem da dívida por eles alegada como sendo prática de agiotagem, no lado oposto, o embargado, a meu ver, demonstrou ser produtor milho e que fornecia tal produto para os embargantes." Desta feita, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7. Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente. Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AGIOTAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRODUÇÃO DE PROVA. URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGIOTAGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ao consignar que a matéria poderia ser relegada a exame posterior, em apelação ou contrarrazões, o Tribunal estadual concluiu que não haveria peculiaridade que justificasse a interposição de agravo de instrumento naquela ocasião. 3. A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do NCPC. 4. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 5. O acórdão vergastado assentou que não havia verossimilhança da alegação de agiotagem para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 6. Não há contradição entre as teses de não cabimento do agravo de instrumento, fundada na inexistência de urgência na matéria referente à produção probatória a viabilizar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do NCPC, e de que não há prova da agiotagem, ante o reconhecimento pelo acórdão de inexistência de verossimilhança da alegação para atribuição de excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGIOTAGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A tese recursal de que o agravo em recurso especial teria impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade revela-se inócua, visto que dissociada dos fundamentos da decisão do Relator. 3. É inviável o exame de inovação recursal em agravo interno, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. A ausência de indicação do artigo de lei malferido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula nº 284 do STF. 5. O Tribunal estadual consignou que não havia demonstração efetiva de que a confissão de dívida tenha sido originada de mútuo feneratício ou de cobrança de juros. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 6. São cabíveis honorários recursais em decorrência do não conhecimento ou não provimento do recurso especial, caso tenha havido condenação a verba honorária anteriormente. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.049.107/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em face do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0821575-80.2018.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 24 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821575-80.2018.8.20.5106 Polo ativo MARCOS ANTONIO DE QUEIROZ GERMANO e outros Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, SAMYA GABRYELLA LOPES DE ARAUJO, INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE, CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE Polo passivo FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, GLAYCON SOUSA BEZERRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível que tem como parte Recorrente MARCOS ANTONIO DE QUEIROZ GERMANO e como parte Recorrida FRANCISCO DE OLIVEIRA, promovidos em face do acórdão de ID 20177174, que conheceu do recurso de apelação interposto pela parte autora, ora Embargante, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida que julgou improcedente a pretensão autoral. Nas razões recursais, a seguradora Embargante sustentou que “É inconteste, diante da análise do Acórdão proferido pela Colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal, que houve flagrante omissão, uma vez que deixou de enfrentar questões atinentes à I) impossibilidade de imposição de astreintes em contrato firmado pelas partes; e, II) não enfretamento da discussão sobre a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais no cálculo da dívida." Requereu, por fim, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, “sanando o vício da OMISSÃO contido no Acórdão embargado, de modo a enfrentar as questões atinentes à impossibilidade de imposição de astreintes em contrato firmado pelas partes e inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais no cálculo original da dívida.” A parte recorrida apresentou impugnação. É o Relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Aponta a Embargante vício a ser sanado na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM FULCRO NOS ARTS. 487, I, C/C 917, § 4º, II, TODOS DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR FUNDAR-SE EM NEGÓCIO SIMULADO (ART. 167, CÓDIGO CIVIL). DESCABIMENTO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELOS AUTORES. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁCULA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE APARELHA A EXECUÇÃO. EMBARGANTE QUE NÃO APRESENTOU O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, TAMPOUCO O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. NÃO APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 4º, II, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. De acordo com o entendimento do Recorrente, o acórdão recorrido apresenta omissão que merece ser suprida, asseverando que a decisão colegiada olvidou de apreciar a irresignação do Embargante acerca da inclusão de astreintes e honorários advocatícios sucumbenciais no total do valor do débito. Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos deduzidos pelo Embargante - que pretende que seja sanado suposto vício na decisão colegiada ora atacada -, evidenciando a intenção do Recorrente em rediscutir a matéria, o que não é permitido pela via dos Embargos de Declaração. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." Defende o Recorrente que o acórdão embargado apresenta vício de omissão, por entender que não houve discussão acerca da indevida inserção de valores relativos à multa diária e honorários de sucumbência no total do valor exequendo. Não assiste razão ao Embargante. Isto porque a decisão colegiada consignou que não cabia qualquer discussão acerca do suposto excesso de execução, tendo em vista que o devedor/Recorrente não cuidou de acostar aos autos o valor da dívida que reputava correto, bem como o demonstrativo do débito, o que ensejou o desenlace do conflito com fundamento no comando legal inserto no art. 917, § 4º, II, do CPC. Conforme alinhado no acórdão fustigado, “Sustenta a parte embargante, outrossim, a ocorrência de excesso de execução, alegando a cobrança de juros excessivos e astreintes de forma anômala entre particulares. Entretanto, constata-se que o devedor alegou em sua petição de embargos a inexequibilidade do título e ainda o excesso de execução, sem apresentar o valor que entende correto, tampouco o demonstrativo do débito. (…) Tendo em vista que os presentes embargos foram analisados sob outro fundamento (inexequibilidade do título), não há que se apreciar a tese de ocorrência de excesso de execução, por força do prefalado preceito legal.” Assim sendo, o motivo pelo qual deixou de ser apreciado o suposto excesso de execução (indevida inclusão de multa diária e honorários advocatícios sobre o montante devido) foi escorreitamente esclarecido no acórdão combatido, não havendo qualquer vício a ser corrigido no julgado. Observa-se, na verdade, como já dito antes, que o Embargante, sobre a justificativa de suprir o alegado vício, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitados. Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549). Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023.
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821575-80.2018.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de agosto de 2023.
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821575-80.2018.8.20.5106 Polo ativo MARCOS ANTONIO DE QUEIROZ GERMANO e outros Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, SAMYA GABRYELLA LOPES DE ARAUJO, INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE, CARLOS SERVULO DE MOURA LEITE Polo passivo FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, GLAYCON SOUSA BEZERRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM FULCRO NOS ARTS. 487, I, C/C 917, § 4º, II, TODOS DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR FUNDAR-SE EM NEGÓCIO SIMULADO (ART. 167, CÓDIGO CIVIL). DESCABIMENTO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELOS AUTORES. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁCULA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE APARELHA A EXECUÇÃO. EMBARGANTE QUE NÃO APRESENTOU O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, TAMPOUCO O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. NÃO APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 4º, II, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como partes Recorrentes MARCOS ANTONIO DE QUEIROZ GERMANO e IVANA DA ESCOSSIA SILVA GERMANO e como parte Recorrida FRANCISCO DE OLIVEIRA, interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos dos Embargos à Execução, promovidos pelos ora Apelantes, julgou improcedente a pretensão autoral. Nas razões recursais, os embargantes aduziram que “os Embargos à Execução foram ajuizados pelos ora Recorrentes, em 19 de novembro de 2018, como meio de combater a Ação de Execução de Título Extrajudicial n°. 0819601-08.2018.8.20.5106 entabulada pelo Recorrido, que tem por fito cobrar o valor de R$ 1.081.353,00 (um milhão oitenta e um mil trezentos e cinquenta e três reais), com o fundamento em Instrumento de Confissão de Dívida com Compromisso de Pagamento, Garantia Real (Imóvel) e Outras Estipulações.” Sustentaram que “conforme demonstrado nos autos, inclusive pela prova testemunhal, NUNCA OCORREU A COMPRA E VENDA DE MILHO ENTRE AS PARTES! Salta aos olhos que a suposta “compra” não passou de SIMULAÇÃO, cujo fim é ocultar o contrato de mútuo característico de AGIOTAGEM.” Ponderaram que “resta patente a prática de usura, tendo em vista que somente as instituições financeiras possuem permissão para cobrar juros acima do limite legal, motivo pelo qual os valores devem ser afastados e a sentença reformada.” Pleitearam, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, reformandopse a sentença, para: “I. reconhecer a nulidade do contrato de mútuo com natureza de agiotagem;” II. DECLARAR a nulidade do instrumento de confissão de dívida com compromisso de pagamento, garantia real (imóvel) e outras estipulações, em razão da simulação indicada; III. DECLARAR a nulidade do instrumento de confissão de dívida com compromisso de pagamento, garantia real (imóvel) e outras estipulações, em razão da simulação indicada.” A parte adversa ofereceu contrarrazões. Sem manifestação ministerial, diante da ausência de interesse público no feito. É o Relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Apelo visa a reformar a sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução promovidos pelo Espólio ora Recorrente, com base no art. 487, I, c/c 917, §§ 3º e 4º, II, todos do CPC. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da leitura da norma processual suso transcrita, observa-se que ao Autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Portanto, ao Autor da ação, como já dito, incumbe provar o fato que constitui o direito alegado, trazendo aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador. No caso dos autos, observa-se que, em que pese a parte embargante tenha sustentado que o título executivo estaria fundado em negócio simulado, encontrando-se, por conseguinte, inquinado de nulidade, não cuidou de demonstrar efetivamente tal situação. Isto porque, analisando o Termo de Confissão de Dívida (ID 18619486), verifica-se que consta a assinatura do Sr. Marcos Antonio de Queiroz Germano e da Srª. Ivana da Escóssia Silva Germano, ora Autores, inexistindo mácula no instrumento contratual que aparelha a execução a ensejar sua desconstituição por suposta violação ao disposto no art. 167 do Código Civil, como apontado pelos Recorrentes. Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, "o ônus da prova no que se refere à alegação de que a dívida em execução teve origem em uma simulação de compra e venda de mercadorias, para camuflar a prática de "agiotagem", é dos embargantes, nos termos e de acordo com o disposto no art. 373, II, do CPC. (…) os embargantes não conseguiram provar a origem da dívida por eles alegada como sendo prática de agiotagem, no lado oposto, o embargado, a meu ver, demonstrou ser produtor milho e que fornecia tal produto para os embargantes." Sustenta a parte embargante, outrossim, a ocorrência de excesso de execução, alegando a cobrança de juros excessivos e astreintes de forma anômala entre particulares. Entretanto, constata-se que o devedor alegou em sua petição de embargos a inexequibilidade do título e ainda o excesso de execução, sem apresentar o valor que entende correto, tampouco o demonstrativo do débito. Assim sendo, a presente demanda deve ser examinada, consoante a disposição contida no art. 917, § 4º, II, do CPC, verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: (...) II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Tendo em vista que os presentes embargos foram analisados sob outro fundamento (inexequibilidade do título), não há que se apreciar a tese de ocorrência de excesso de execução, por força do prefalado preceito legal. Desse modo, ausentes quaisquer motivos para alicerçar o direito vindicado pela parte postulante, haja vista não ter produzido sequer prova mínima para respaldar suas argumentações, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Destarte, não merece reparo o julgado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação Cível. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Junho de 2023.
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821575-80.2018.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2023.
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821575-80.2018.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de junho de 2023.
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821575-80.2018.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de junho de 2023.
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO DE QUEIROZ GERMANO, IVANA DA ESCÓSSIA SILVA GERMANO
Embargado: EMBARGADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A
Intimação - A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0821575-80.2018.8.20.5106 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos à Execução, ajuizados por MARCOS ANTÔNIO DE QUEIROZ GERMANO e IVANA DA ESCÓSSIA SILVA GERMANO, qualificados nos autos, em desfavor de FRANCISCO DE OLIVEIRA, igualmente qualificado, relativamente a uma Ação de Execução (Processo nº 0819601-08.2018.8.20.5106) que o embargado propôs contra os embargantes, cobrando uma dívida no montante de R$ 1.081.353,00 (um milhão, oitenta e um mil, trezentos e cinquenta três reais), com fundamento em Contrato Particular de Confissão de Dívida com Compromisso de Pagamento, Garantia Real (imóvel) e Outras Estipulações, firmado em 28/01/2016, no qual restou pactuado o pagamento de um débito no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) em cinco (05) parcelas de R$ 120.000,00 cada, com vencimentos para as datas de 15/06/2017, 15/06/2018, 15/06/2019, 15/06/2020 e 15/06/2021. Em prol do seu querer, os embargantes alegam que o referido instrumento de confissão de dívida não passa de um embuste para escamotear a realidade dos fatos, qual seja, que o valor cobrado é referente a operação de mútuo entre os litigantes. Em outras palavras, trata-se da prática popularmente conhecida como "agiotagem". Sustentam que, na busca de camuflar o mútuo, o embargado apresentou, na ação de execução, a falsa narrativa de que a dívida seria decorrente de uma simples relação de comercialização de milho, sem, no entanto, falar sobre a data da suposta compra do milho. Destacam que, no ano de 2016, quando o instrumento contratual foi firmado, 60kg de milho custava cerca de R$ 44,48, significando dizer que uma venda no montante de R$ 600.000,00 correspondia a uma quantidade média de 809.382 kg de milho, mais do que toda a produção regional naquele ano. Afirmam que o embargado não negocia com milho, nem muito menos os embargantes. E ainda, com um quantitativo que supera toda a produção de milho da região. Noutra quadra, apontam que, no referido contrato e, por conseguinte, na execução, houve incidência de juros de mora de 0,33% ao dia, que resultam em 9,90% ao mês, no caso de inadimplemento. Ou seja, o embargado está cobrando juros moratórios no patamar de 118,8% ao ano. Dizem, ainda, que, além dos juros de mora, o contrato determina a aplicação da Taxa SELIC para fins de correção do valor devido, sendo que o ordenamento jurídico impede a aplicação de juros em percentual superior a SELIC. Assim, considerando que a SELIC estava em 0,52%, em junho de 2018, não se justifica a cobrança de juros moratórios de 9,90% ao mês. Questionam também as cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, por não ter havido a outorga de procuração pública dando poderes ao exequente, ora embargado, para transferir a propriedade do imóvel oferecido em garantia da dívida; e cobrança de honorários advocatícios de 20%, em caso de cobrança extrajudicial e/ou judicial. Portanto, entendem que a execução não merece prosperar, uma vez que fundada em um negócio simulado, e, portanto, nulo, em conformidade com o disposto no art. 167, do Código Civil. Alternativamente, na hipótese de não ser reconhecida por este juízo a prática de agiotagem, pedem que os juros moratórios sejam reduzidos para 1% (um por cento) ao mês, seja afastada a cobrança da multa de 1.000,00 por dia, bem como a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais já lançados no cálculo da dívida, os quais somente devem ser arbitrados pelo juiz, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Pugnaram pelo sobrestamento da execução. Por ocasião do recebimento da inicial, foi indeferido o pedido de suspensão da execução. Intimado, o exequente, ora embargado, ofereceu contestação, defendendo regularidade do negócio jurídico consubstanciado no contrato de confissão de dívida, bem como a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida em execução, reafirmando que o débito teve origem em negócio de venda de milho para os embargantes, conforme expressamente declarado no contrato, nos seguintes termos: "Os devedores declaram terem recebido em perfeito estado de consumo e de comercialização os produtos agrícolas (milho) fornecidos pelo beneficiário/credor, não existindo nada mais a reclamar". Esclarece que, ao contrário do que foi cogitado pelos embargantes, a venda do milho não foi referente a safra do ano de 2016, tendo em vista que o contrato de confissão de dívida foi celebrado em 28/01/2016, quando a safra de milho daquele ano não tinha ainda sequer começado, uma vez que só acontece por volta dos meses de junho a julho. Portanto, a dívida confessada pelos embargantes decorre do fornecimento de milho ao longo dos anos de 2010 a 2015, posto que os embargantes não vinham pagando o valor integral do milho recebido a cada ano, resultando no acúmulo de uma dívida que chegou ao montante de R$ 600.000,00, que foi objeto do contrato de confissão e compromisso de pagamento. Diz ser público e notório que o exequente, ora embargado, é produtor rural e, portanto, fornecedor de milho, assim como também é público e notório que os embargantes são proprietários de fazenda de criação de animais que consomem milho. Também são sócios da empresa CURRAL VETERINÁRIA, que revende milho para agropecuaristas desta região. Nega que tenha feito qualquer empréstimo de dinheiro aos embargantes. No tocante ao alegado excesso de execução, decorrente da cobrança dos encargos questionados, o embargado entende que, neste aspecto, a pretensão dos embargantes não merece sequer ser examinada, uma vez que a petição inicial dos embargos não apresentou o valor que os devedores entendem correto, nem foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, como estabelece o art. 917, § 3º, do CPC. Todavia, mesmo assim, menciona que, embora prevista no contrato, a multa diária de 1.000,00 (um mil reais) não foi lançada no valor da execução, ou seja, não está sendo cobrada. Quanto a cobrança de honorários de 20%, diz que a mesma tem suporte nos artigos 389, 395 e 404, do Código Civil, uma vez que expressamente prevista no contrato, e faz parte das despesas que o embargado suportou para realizar a cobrança do seu crédito. Por fim, o embargado impugnou o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00). Ao receber a impugnação aos embargos, este juízo proferiu a decisão de ID 39599835, acolhendo a impugnação ao valor da causa, sendo esta, portanto, elevada para R$ 1.081.353,00, que corresponde ao valor da dívida em execução. Os embargantes efetuaram a complementação das custas iniciais (ID 42937278). No ID 48137822, proferi decisão saneadora, fixando as seguintes questões de fato: 1ª) se o negócio que deu origem à dívida confessada no contrato foi de compra e venda de milho ou simples empréstimo de dinheiro entre particulares; 2ª) se está sendo cobrada a multa de 1.000,00 por dia, prevista no contrato. Questões de Direito: 1ª) se os juros pactuados no contrato são exorbitantes; 2ª) se existe prática de agiotagem; 3ª) se existe ilegalidade na pactuação, no contrato, de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o montante da dívida; 4ª) se a não apresentação, pelos embargantes, de planilha com o montante da dívida por eles reconhecida impede o exame da questão relativa ao excesso de execução. As partes requereram a produção de prova oral, em razão do que designei audiência de instrução e julgamento, na qual foram inquiridas as testemunhas SONILDES MASCARENHAS DOS SANTOS (arrolada pelos embargantes), e MARIA DE LOURDES LIMA, JOSÉ HUMBERTO FERNANDES e FRANCISCO DIAS DE OLIVEIRA (arroladas pelo embargado). Em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais, reiterando suas respectivas teses e pleitos, devendo ser destacado apenas que os embargantes, com base nas declarações prestadas pela testemunha Sonildes Mascarenhas, por eles arrolada, acrescentaram mais um fundamento para o seu pleito, qual seja, que mensalmente o embargado comparecia na loja dos embargantes (Curral Veterinária), onde, após conversar com o embargante Marcos Antônio de Queiróz, recebia um crédito entre R$ 2.500,00 e R$ 5.000,00, que era retirado em mercadorias, e que, segundo o embargado e o próprio Marcos Antônio comentavam, referidos créditos eram referentes ao pagamento de juros de uma dívida. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento do mérito. Conforme foi dito na decisão saneadora, o ônus da prova no que se refere à alegação de que a dívida em execução teve origem em uma simulação de compra e venda de mercadorias, para camuflar a prática de "agiotagem", é dos embargantes, nos termos e de acordo com o disposto no art. 373, II, do CPC. Porém, depois de examinar a prova produzida nestes autos, concluo que os embargantes não se desincumbiram satisfatoriamente do seu ônus, uma vez que a única testemunha por eles arrolada disse - mais de uma vez - que não sabe informar a origem da dívida. É certo que a referida testemunha declarou que mensalmente o embargado comparecia na empresa dos embargantes (Curral Veterinária), onde, depois de conversar com o embargante Marcos Antônio de Queiróz, recebia um crédito entre R$ 2.500,00 e R$ 5.000,00 que era retirado em mercadorias. A testemunha disse, ainda, que chegou a ouvir o embargante Marcos Antônio e o próprio embargado falando que aqueles créditos correspondiam a juros de uma dívida, cuja origem nunca foi mencionada pelos litigantes. Pois bem. Mesmo que seja verdadeira a narrativa feita pela testemunha, isto, a meu ver, não é suficiente para demonstrar que o negócio entabulado entre os embargantes e o embargado foi empréstimo de dinheiro e, ainda, configurando prática de agiotagem. Isto porque, primeiramente, como mencionado acima, a testemunha disse que não sabe informar qual foi a origem da dívida, de modo que não descartou a hipótese de ter sido mesmo decorrente da compra e venda de milho. Segundo, mesmo que tenha sido um empréstimo, impõe-se esclarecer que o mútuo de dinheiro entre particulares não encontra qualquer vedação na legislação pátria. Veda-se, sim, apenas a cobrança de juros acima dos patamares legalmente admissíveis. Nesse diapasão, considerando que a dívida importava em R$ 600.000,00, a cobrança de juros legais de 1% ao mês, importaria em R$ 6.000,00 a cada mês. Se o embargado vinha recebendo em torno de R$ 2.500,00 a R$ 5.000,00, como foi informado pela testemunha, não estaria havendo extrapolamento dos patamares legalmente admissíveis, restando, assim, afastada a hipótese de agiotagem. Porém, se, de um lado, os embargantes não conseguiram provar a origem da dívida por eles alegada como sendo prática de agiotagem, no lado oposto, o embargado, a meu ver, demonstrou ser produtor milho e que fornecia tal produto para os embargantes. A prova testemunhal é bastante forte nesse sentido. Vejamos: A testemunha JOSÉ HUMBERTO FERNANDES disse o seguinte: "Que conhece o embargado há aproximadamente 14 anos, desde quando começou a trabalhar na fazenda do mesmo, exercendo a atividade de plantio de sorgo e milho, onde permaneceu até por volta do ano de 2011; Que, depois disso, a testemunha presta serviços, esporadicamente, para o embargado, na residência do mesmo ou em suas propriedades; Que conhece o embargante; Que a testemunha costumava transportar sorgo e milho da propriedade de Francisco de Oliveira para a empresa Curral Veterinária; Que o sorgo e o milho antes referidos eram referentes a compras feitas pelo senhor Marcos Germano e sua empresa; Que no período da safra de milho, ocorria fornecimento e saída de milho que era conduzido em um caminhão branco que tinha na lateral o logotipo da empresa Curral Veterinária; Que também havia saída de milho destinado a Granja São Camilo, milho este que teria sido vendido pela Curral Veterinária; Que não sabe informar se o embargado fornecia milho e sorgo para outras empresas além do Curral Veterinário; Que o embargado fornecia milho para sementes (os grãos selecionados), e também para o consumo animal, os grãos menores; Que o volume maior de venda de milho era para o consumo animal; Que o milho que saia para a Granja São Camilo era destinado ao consumo pelas aves, segundo o funcionário da granja que fazia a retirada; Que o funcionário da Curral Veterinária que ia fazer a retirada do milho e sorgo tinha o nome de Stênio ou Stélio; Que quando o caminhão da curral veterinária não ia pegar o milho e o sorgo o próprio embargado mandava fazer o transporte em uma caminhonete D-20; Que o senhor Marcos Germano comprava milho tanto para o consumo animal como para sementes; Que não sabe dizer se o embargado comprava algum produto na Curral Veterinária; Que sabe, por ouvir dizer, através do embargado, que o milho fornecido para a Granja São Camilo havia sido adquirido pela Curral Veterinária tendo esta, em seguida, vendido o produto para a menciona granja; Que a Curral Veterinária comprava grandes quantidades de milho ao embargado".(grifei). A testemunha MARIA DE LOURDES LIMA, disse o seguinte: "Que reside no Assentamento Poço Novo; Que conhece o embargado Francisco de Oliveira, uma vez que este costumava comprar milho dos assentados do referido assentamento e pedia para guardar o produto na residência da testemunha; Que o senhor Francisco Oliveira procedeu da forma acima mencionada durante 3 ou 4 anos; Que depois das compras feitas aos pequenos produtores do assentamento, o milho era retirado e levado em um caminhão branco que continha a logomarca da Curral Veterinária em sua lateral; Que o referido caminhão fazia a retirada de milho várias vezes, não sabendo a testemunha informar com exatidão quantas vezes isso aconteceu; Que não sabe informar a quantidade em Kg ou toneladas do milho que saía para a Curral Veterinária, mas sabe que eram carradas no referido caminhão, o milho acondicionado em sacos de 50 ou 60 kg; Que não sabe dizer o nome do motorista que ia fazer a retirada do milho; Que não tem conhecimento do milho ter sido retirado por alguma outra empresa além da Curral Veterinária; Que não sabe dizer se o milho retirado no caminhão da Curral Veterinária era destinado a consumo animal ou para posterior plantio; Que o milho era guardado no quintal da residência da testemunha uma vez que seu quintal era grande". Do depoimento prestado pela testemunha SONILDES MASCARENHAS DOS SANTOS, arrolada pelos embargantes, destaco que a mesma confirmou que a empresa Curral Veterinária fornece produtos para a Granja São Camilo, apontada no depoimento da testemunha José Humberto Fernandes como sendo uma das empresas que retiravam o milho produzido pelo embargado, depois de ter adquirido o produto por compra feita à Curral Veterinária. A testemunha também disse que conhece a pessoa de nome Stelysson, sabendo informar que o mesmo trabalhou na empresa Curral Veterinária. De ressaltar que essa pessoa foi mencionada no depoimento da testemunha José Humberto Fernandes como sendo o funcionário da Curral Veterinária que costumava ir fazer a retirada de milho na fazenda do embargado, transportando o produto em um caminhão que tinha na lateral a logomarca da Curral Veterinária. Assim sendo, entendo que, no que se refere a compra e venda de milho, a prova dos autos é suficiente afirmar que o negócio realmente existiu, ao passo que, no tocante ao alegado empréstimo de dinheiro, essa prova, se existe, não foi trazida aos autos. Afinal, qual a quantia efetivamente emprestada? Em que data ocorreu essa transação? De que forma o embargado repassou para os embargantes ou para a empresa Curral Veterinária a quantia emprestada? Por que os embargantes não trouxeram aos autos algum registro contábil da entrada desse dinheiro no caixa da empresa ou na conta corrente desta ou de algum dos embargantes? A transferência do capital foi feita via TED, em espécie ou com cheque? Destarte, não vislumbro qualquer ilicitude na origem da dívida de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) que foi confessada pelos embargantes, uma vez que estes não provaram a alegada simulação. Portanto, se realmente houve a compra e venda de milho e não um empréstimo de dinheiro entre particulares, não há que se falar em agiotagem, uma vez que não existe agiotagem sem um empréstimo entre particulares no qual tenham sido cobrados juros acima dos patamares legalmente permitidos, prática esta considerada Crime Contra a Economia Popular, denominada de Usura Pecuniária ou Real, como se infere do art. 4º, da Lei nº 1.521/51. Todavia, a ausência de irregularidade ou ilicitude na origem da dívida não garante a licitude das cláusulas e condições estipuladas no instrumento de confissão e compromisso de pagamento da dívida. No dizer dos embargantes, existem cláusulas abusivas, a saber: 1) a que estipulou a cobrança de juros moratórios de 0,33% ao dia, que corresponde a 9,90% ao mês, e 118,8% a ano, além de atualização monetária pela Taxa SELIC; 2) cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo fato dos embargantes não terem outorgado procuração pública concedendo poderes ao embargado para transferir a propriedade do imóvel oferecido em garantia da dívida; 3) cobrança de honorários advocatícios, extrajudiciais, de 20% sobre o valor da dívida. Alegam haver excesso de execução decorrente da cobrança dos referidos encargos, razão pela qual pedem que os juros moratórios sejam reduzidos para 1% ao mês, afastando-se a cobrança da multa diária e dos honorários extrajudiciais. O embargado impugnou o pedido supra, dizendo que o mesmo não deve sequer ser examinado por este julgador, tendo em vista que os embargantes não informaram o valor do débito que entendem correto nem instruíram a inicial dos embargos com o demonstrativo do débito, como é exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC. Neste aspecto, entendo que assiste razão ao embargado. O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, assim dispõe: "§ 3º. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". "§ 4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução". (grifei). Com efeito, nos termos do art. 917, § 3º, do Novo CPC, sendo a matéria de defesa nos embargos o excesso de execução, caberá ao executado indicar o valor que entende correto, acompanhado de memória de cálculos, sob pena de extinção liminar dos embargos. O mesmo dispositivo legal prevê as consequências de seu descumprimento, a estabelecer que, caso não seja apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, com extinção do processo sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; se houver outro fundamento, os embargos à execução serão processados, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. De acordo com remansosa jurisprudência pátria, essa sistemática serve para inibir, já no nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias, não se submetendo, inclusive, à determinação de emenda da inicial. Conclui-se, pois, que os embargantes descumpriram requisito indispensável para o prosseguimento da análise do suposto excesso de execução, deixando de informar o valor que entendem correto, bem como de apresentar a planilha de cálculo devidamente atualizada, razão pela qual devem suportar os efeitos de sua desídia, qual seja, a impossibilidade do exame do alegado excesso de execução. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO totalmente improcedente a pretensão dos embargantes, razão pela qual extingo estes embargos, com resolução de mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC. CONDENO os embargantes/executados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, ficando as verbas sucumbenciais acrescidas no valor do débito exequendo, a teor do que dispõe o art. 85, § 13, do CPC. Junte-se cópia da presente sentença aos respectivos autos da execução (processo nº 0819601-08.2018.8.20.5106). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com a baixa respectiva. Publique-se e Intimem-se. Mossoró, 30 de dezembro de 2022 MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)