1. AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (AGRAVANTE)
Autor
2. MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO NETO
OAB/DF 50315·Representa: Autor
TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA
OAB/DF 47823·CPF·Representa: Autor
FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO
OAB/DF 49248·Representa: Autor
TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA
OAB/DF 047823·CPF·Representa: Autor
JOSÉ WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO NETO
OAB/DF 050315·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 16:31
Protocolo de Petição
26/01/2026, 17:44
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 14:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/09/2025, 13:01
Remessa
29/09/2025, 13:00
Protocolo de Petição
25/09/2025, 09:51
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 15:19
Petição (Impugnação)
16/09/2025, 13:21
Protocolo de Petição
16/09/2025, 13:02
Publicação
05/09/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2779869/DF (2024/0404726-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO
ADVOGADOS: FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO - DF049248
TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA - DF047823
JOSÉ WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO NETO - DF050315
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2779869/DF (2024/0404726-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO
ADVOGADOS: FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO - DF049248
TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA - DF047823
JOSÉ WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO NETO - DF050315
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 14:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/09/2025, 20:21
Protocolo de Petição
01/09/2025, 20:01
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
29/07/2025, 12:06
Protocolo de Petição
29/07/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:41
Protocolo de Petição
26/06/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 06:11
Protocolo de Petição
25/06/2025, 20:11
Publicação
23/06/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2779869/DF (2024/0404726-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO
ADVOGADOS: FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO - DF049248
TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA - DF047823
JOSÉ WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO NETO - DF050315
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
17/06/2025, 17:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
05/06/2025, 17:48
Publicação
05/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2779869/DF (2024/0404726-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO
ADVOGADOS: FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO - DF049248
TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA - DF047823
JOSÉ WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO NETO - DF050315
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pela AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, contra a decisão que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante a existência de vício na fundamentação, pois não houve justificativa acerca da incidência do referido óbice sumular. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Foi apresentada impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e art. 259 do RISTJ e, considerando os relevantes argumentos suscitados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial. Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ROYALTIES. INSTALAÇÕES MARÍTIMAS OU TERRESTRES DE EMBARQUE OU DESEMBARQUE DE ÓLEO BRUTO OU GÁS NATURAL. CITY GATES. LAVRA MARÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DA ORIGEM DOS HIDROCARBONETOS. LEI 7.990/89. ENQUADRAMENTO DA MUNICIPALIDADE NOS CRITÉRIOS LEGAIS. ADI 4.917. EFEITOS SOBRE OS PAGAMENTOS DE ROYALTIES REALIZADOS NA FORMA DA LEI 12.734/12. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DETERMINADOS NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 9.478/97. 1. No caso dos autos o Município de Pedro Velho visa o reconhecimento do direito de receber, cumulativamente, os royalties terrestres e marítimos, pela existência de instalações de embarque e/ou desembarque em seu território, sem a incidência das disposições da Lei n.º 12.734/2012. 2. A Constituição Federal, no § 1º do art. 20, assegura aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como aos órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, ou compensação financeira por essa exploração. 3. Os municípios afetados por instalações de embarque e desembarque de óleo bruto e/ou gás natural são contemplados com o direito ao recebimento de royalties, conforme se depreende do art. 27 da Lei nº 2.004/1953, com a redação da Lei nº 7.990/1989, do art. 7º da Lei nº 7.990/1989 e dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478/1997 e arts. 18 e 19 do Decreto nº 1/1991. 4. O STJ define um city gate como “um conjunto de equipamentos e válvulas, representando instalações edificadas no território municipal que intrinsicamente trazem efeitos ambientais inquestionáveis e permanente risco à segurança da área e da população nela habitante” (AdInt no REsp 1.592.995/SE, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 15/06/2016). 5. A jurisprudência tem entendimento de que as Leis n.º 7.990/89 e 9.478/97, que tratam da matéria, não fazem qualquer restrição quanto à origem dos hidrocarbonetos transportados nas instalações de embarque e desembarque terrestres ou marítimas, ou seja, se oriundos da lavra terrestre ou marítima, como critério de distribuição dos 'royalties'. Neste sentido: APELREEX 200880000020167, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::26/09/2011 - Página::66; (AG 0038315-10.2015.4.01.0000/BA - Relator para Acórdão Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian - e-DJF1 de 17.12.2015; AC 0043259-11.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 11/05/2016; AG 0038315-10.2015.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 17/12/2015 PAG; AC 0000288-11.2013.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 06/07/2016) 6. Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 4.917, a Ministra Carmem Lúcia suspendeu os efeitos dos arts. 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; § 2º do art. 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei Federal n. 9.478/97. O entendimento da jurisprudência é de que, ainda que a segunda parte do parágrafo 3º do art. 48, e a segunda parte do parágrafo 7º do art. 49, da Lei 12.734/12, não tenham sido expressamente suspensos pelo STF na decisão emitida na Medida Cautelar na ADI 4.197, os referidos dispositivos afirmam que os royalties são devidos, em "razão do disposto na alínea 'c' dos incisos I e II”, razão pela qual, considerando que o teor do inciso II, do art. 48 e do art. 49, foi alcançado pela suspensão, deve ser afastada, no ponto, os efeitos da Lei 12.734/12, devendo o pagamento dos royalties objeto da lide observar os critérios de cálculos originais da Lei 9.478/97. 7. No caso presente restou comprovado que o Município autor possui em seu território estação de regulagem de pressão e medição de vazão SDV, que pode ser equiparada a city gate, devido a sua função específica de redução de pressão e mediação de vazão, que justifica o enquadramento da municipalidade nas regras previstas nas Leis nº 7.990/1989 e 9.478/1997. Precedentes deste TRF1. 8. Honorários advocatícios fixados nos percentuais estabelecidos em cada uma das faixas indicadas no §3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC), majorados em 2% (dois por cento). 9. Apelação do Município autor provida. Apelação da ANP prejudicada (fls. 1.368-1.369). Os embargos de declaração foram rejeitados. Em sede de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a autarquia recorrente aduz a violação aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 7º da Lei 7.990/1989; arts. 48 e 49 da Lei 9.478/97; art. 19, § 1º, do Decreto 1/1991, pela distinção da exploração realizada “no mar” e “na terra” (origem do hidrocarboneto), estabelecendo critérios distintos para a distribuição de royalties; (ii) arts. 927, II, 948, 949 e 950 do CPC e da Súmula Vinculante nº 10, pois o acórdão afastou dispositivos legais por inconstitucionalidade sem observar o procedimento adequado, violando a cláusula de reserva de plenário; (iii) arts. 374 e 464 do CPC, defendendo que a equiparação de uma Estação de Regulagem de Pressão (ERP) a um City Gate é um fato controvertido que requer perícia técnica; (iv) art. 2º, XII, XVIII da Lei 11.909/2009 e dos arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei n. 9.478/1997, pela impossibilidade de equiparação de ERP e City Gate, considerados os critérios legais que definem o ponto de entrega como o local onde ocorre a transferência de custódia do gás natural entre o transportador e o carregador. (v) art. 489, caput e § 1º do CPC e dissídio jurisprudencial, em razão de deficiência na fundamentação, considerando que o acórdão recorrido baseou-se em precedente jurisprudencial reformado e superado pelo mesmo colendo STJ. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. No caso, o Juízo de 1º Grau rejeitou o pedido de declaração do direito de recebimento de royalties marítimos e terrestres pela presença de pontos de entrega de gás natural em seu território, firme nos seguintes fundamentos (fls. 1.100-1.101): Nesse prisma, não há dúvida – sob o prisma fático, técnico e jurídico – de que as Válvulas SDV não podem ser equiparados aos Pontos de Entrega de gás natural (City Gates). E da simples leitura da manifestação da contestação e dos documentos apresentados pela Agência Reguladora ré, constata-se que a atuação dela não destoa do entendimento pacificado no âmbito do STJ no que se refere ao enquadramento da instalação como city gate para fins de recebimento de royalties, pois o que o autor possui em seu território é uma mera válvula de segurança de acionamento automático que não tem por finalidade o desembarque de petróleo ou de gás natural e, dessa forma, não tem aptidão para provocar danos ambientais ou colocar em risco a população com a intensidade que ocorre nos City Gates, cujo critério fora eleito pelo legislador e sobre o qual não cabe ao Judiciário alargar sua definição, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º, CF/88) e sob pena, ainda, de atuar como legislador positivo. Entender de modo diverso, e com o devido respeito à leitura diversa, levaria à conclusão de que a presença de qualquer tubulação de petróleo ou gás natural no território do município ensejaria o pagamento de royalties, o que, como visto, não é o caso da regulação sobre a matéria. Portanto, e ainda que superada a inconstitucionalidade supracitada, relembro que a nova redação dada pela Lei n. 12.734/12 aos arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, ambos da Lei n. 9.478/97, apenas caracterizou os City Gates (pontos de entrega) como instalações de embarque e desembarque para fins de percepção dos royalties devidos aos Municípios, e não as SDVs. Noutras palavras, a norma jurídica reconheceu apenas que os pontos de entrega de gás canalizado às concessionárias serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por tais produções (arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei n. 9.478/1997, na redação da Lei n. 12.734/2012). Ademais, a instalação existente no Município não se enquadra integralmente na previsão do inciso XVIII do art. 2º da Lei n. 11.909/2009, pois nesse dispositivo também há a previsão de estações de entrega do gás, situação ignorada pelo autor. [...] Registro, por fim, que a questão da existência do direito ou não aos royalties em razão da existência de dutos no território do autor e que compõe o Gasoduto Guamaré-Cabo (“Nordestão”) – onde está instalada o equipamento citado como causa de pedir nestes autos – já foi objeto de discussão na Ação n. 2007.83.00.008477-0 (5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte), e aqui lembrando que, nesse ponto, as alterações promovidas pela Lei n. 12.734/2012 aos arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, dessa Lei n. 9.478/1997 em nada alteram essa questão. O Tribunal de origem, por sua vez, reformou o acórdão concluindo que "o Município demandante faz jus ao recebimento dos royalties terrestres pelo critério de instalação de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural, de modo a compensar os efeitos ambientais e os riscos de segurança inerentes à atividade" (fl. 1.367 - grifo nosso). Quanto à origem dos hidrocarbonetos, segundo o acórdão recorrido, (i) a existência de instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural traz efeitos ambientais inquestionáveis e permanente risco à segurança da área e da população nela habitante; (ii) as Leis 7.990/1989 e 9.478/1997 não fazem qualquer restrição quanto à origem dos hidrocarbonetos. Ocorre que, no recurso especial, a ANP sustenta que a contrariedade aos arts. 48 e 49 da Lei 9.478/1997; art. 7º da Lei 7.990/1989 e art. 19, § 1º, do Decreto 1/1991, dispositivos que estabelecem repartições de royalties pela ocorrência distinta de lavra “em terra” e “no mar territorial”. De fato, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a distribuição de royalties pelo critério "instalações de embarque e desembarque" depende da origem do hidrocarboneto que nelas circulam, de modo que, se o município possui instalações que movimentam apenas hidrocarboneto de origem terrestre, inexiste direito ao recebimento do benefício decorrente da lavra marítima. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. REPASSE DE ROYALTIES AO MUNICÍPIO. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO. ORIGEM DOS HIDROCARBONETOS. INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE ONDE TRAFEGAM SOMENTE PRODUTOS DERIVADOS DA LAVRA TERRESTRE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO REPASSE DE DIVIDENDOS DA EXPLORAÇÃO MARÍTIMA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Caso concreto em que se discute a pretensão do Município de Coari/AM de reconhecimento do suposto direito à percepção dos royalties marítimos da exploração de hidrocarbonetos, cumulada com a parcela decorrente da extração de origem terrestre. Esse pedido deriva do raciocínio de que, possuindo a municipalidade instalações de embarque e desembarque (IEDs), faria ela jus à percepção dos dividendos de ambas as explorações, terrestre e marítima, independentemente da origem dos hidrocarbonetos que circulam nas ditas instalações. 2. Conforme entendimento da Primeira Turma deste Tribunal, a distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e de gás natural depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não realizam diretamente essa exploração. 3. Sob a égide da Lei 7.990/1989, o critério era a divisão proporcional entre Estados, Municípios produtores e Municípios onde havia instalações de embarque ou desembarque. Essa divisão não permitia somar, para um mesmo município, sua participação como produtor e como detentor de instalações de embarque ou desembarque de hidrocarbonetos. A Lei 9.478/1997, com a redação dada pela Lei 12.734/2012, modificou a distribuição dos royalties, mas claramente estabeleceu o critério da origem do hidrocarboneto como o definidor da sua distribuição. 4. Recurso especial provido para, observando o contexto fático incontroverso dos autos e o entendimento desta Corte, julgar improcedentes os pedidos da parte autora, afastando a pretensão de percepção dos royalties decorrentes da exploração marítima (AgInt no REsp 1.992.403/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXPLORAÇÃO DE GÁS NATURAL. ESTAÇÃO COLETORA. TRÁFEGO DE PRODUTOS DE ORIGEM TERRESTRE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ROYALTIES POR GÁS NATURAL DE PRODUÇÃO MARÍTIMA. INEXISTÊNCIA. 1. "A distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e de gás natural depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não realizam diretamente essa exploração" (AgInt no REsp n. 1.992.403/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024). 2. No caso dos autos, consta do acórdão recorrido a informação de que não há trânsito de gás marítimo na estação coletora instalada no território em que o município está localizado, motivo pelo qual não merece reparos a conclusão de que ausente o direito à percepção de compensação financeira por produção marítima. 3. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp 1.956.485/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO E TRANSPORTE DE GÁS E PETRÓLEO. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. MUNICÍPIO COM INSTALAÇÃO TERRESTRE DE EMBARQUE OU DESEMBARQUE. RECEBIMENTO CUMULATIVO COM ROYALTIES PELA EXPLORAÇÃO EM PLATAFORMA CONTINENTAL. NÃO CABIMENTO. MUNICÍPIO QUE NÃO EXPLORA DIRETAMENTE O HIDROCARBONETO MARÍTIMO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça é o de que a distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e gás natural depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não realizam diretamente essa exploração. 2. Hipótese em que a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias deixa claro não ser o município recorrido explorador direto dos hidrocarbonetos obtidos no oceano. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, afastando a cumulatividade, na espécie, dos royalties de origem marítima com aqueles devidos ao município recorrido pelas instalações de exploração e transporte do hidrocarboneto de natureza terrestre (AgInt no REsp 1.691.216/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 24/5/2024). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO PRODUTOR DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL DE ORIGEM TERRESTRE QUE JÁ RECEBE ROYALTIES A ESSE TÍTULO. PRETENSÃO AO TAMBÉM RECEBIMENTO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PROVENIENTE DE EXTRAÇÃO NA PLATAFORMA CONTINENTAL. MUNICÍPIO LIMÍTROFE DA ZONA DE PRODUÇÃO MARÍTIMA. ESTAÇÕES DE EMBARQUE/DESEMBARQUE TERRESTRES PELAS QUAIS NÃO CIRCULAM HIDROCARBONETOS ORIUNDOS DE LAVRA MARÍTIMA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DIRETA NA ATIVIDADE EXPLORATÓRIA DESSES MESMOS PRODUTOS. EXEGESE DO ART. 27, § 4º, DA LEI N. 2.004/1953. IMPOSSIBILIDADE DA PRETENDIDA PERCEPÇÃO. AGRAVO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o município de Governador Dix-Sept Rosado/RN, produtor terrestre de petróleo e gás natural, pretende o recebimento também de royalties provenientes da produção marítima, aos argumentos de que, para além de possuir instalações terrestres de embarque/desembarque, localiza em zona que sofre os efeitos da exploração de petróleo. 2. Como já assentado pelo STJ, "a distribuição de royalties por instalação de embarque e desembarque depende da origem do hidrocarboneto que circula nessas instalações. Logo, se o recorrido possui instalações que movimentam apenas hidrocarboneto de origem terrestre e já percebe royalties referentes a essa localização, incogitável ganhar royalties decorrentes de lavra marítima, quando não realiza essa exploração, entendimento que o faria levar vantagem sobre outros municípios" (AgInt no AgInt no REsp 1.655.943/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018 - item 13 da respectiva ementa). 3. Da mesma sorte, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, "para efeitos de distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e de gás natural, somente têm direito os municípios que participem diretamente da atividade de extração, estando excluídos aqueles que apenas fazem parte da distribuição e da circulação do recurso natural já processado" (AgInt no REsp 1.516.546/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 27/11/2017). 4. Nesse diapasão, revela-se desinfluente para o acolhimento da pretensão autoral o fato de a municipalidade possuir instalações terrestres de produção petrolífera ou, ainda, de se achar localizado em região limítrofe de extração marítima de petróleo e gás natural, haja vista que, para além de não circularem hidrocarbonetos de origem marítima pelas estações de embarque/desembarque existentes em seu território, a pretendida compensação financeira está vinculada à demonstração de participação direta na atividade de extração, o que não se verifica no caso concreto. 5. Agravo interno da municipalidade não provido (AgInt no REsp 1.468.965/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/3/2021). Assim, forçoso o retorno dos autos à origem, para a apreciação da matéria à luz da jurisprudência dominante desta Corte, ficando prejudicada a análise das demais questões trazidas no recurso especial. Isso posto, reconsidero a decisão agravada. Com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 15:50
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
03/06/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2779869/DF (2024/0404726-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO
ADVOGADOS: FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO - DF049248
TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA - DF047823
JOSÉ WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO NETO - DF050315
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 13:57
Redistribuição
11/04/2025, 13:45
Recebimento
11/04/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 12:45
Publicação
11/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2779869/DF (2024/0404726-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO
ADVOGADOS: FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO - DF049248
TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA - DF047823
JOSÉ WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO NETO - DF050315
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:30
Distribuição
08/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
07/04/2025, 12:25
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2779869/DF (2024/0404726-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO
ADVOGADOS: FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO - DF049248
TAIGUARA FERNANDES DE SOUSA - DF047823
JOSÉ WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO NETO - DF050315
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 21:41
Protocolo de Petição
19/02/2025, 21:38
Publicação
19/11/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:11
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/11/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 14:16
Distribuição (competência exclusiva)
07/11/2024, 14:00
Recebimento
24/10/2024, 06:02
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)