Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 4023500-25.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Residencial Metrópoles Osasco Empreend. Imobiliário SPE Ltda - ELIANE MARTINS DA SILVA - - MARCELO VALETIN DE OLIVEIRA -
Vistos. Observo que, nos termos da peça de folha 604, o montante apontado pelo autor é devido tão somente pela corré Eliane, inexistindo solidariedade em relação ao corréu Marcelo. Ocorre que, nos termos dos ofícios de folhas 583 e 585, houve determinação para transferência dos valores depositados nestes autos para a ação de divórcio em trâmite perante a 3ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca de Osasco, a fim de que ali se proceda à partilha do patrimônio comum. Em outras palavras, compete àquele Juízo, e não a este, definir a extensão do acervo partilhável e o montante que caberá a cada ex-cônjuge. Convém ressaltar que não cabe ao Juízo Cível antecipar ou condicionar a forma de partilha, nem tampouco definir, nesta via, qual parcela do montante depositado corresponde à meação de cada litigante. A determinação para descontar do valor comum somente a cota referente à devedora Eliane cuja extensão, inclusive, ainda não foi objeto de definição no juízo próprio configuraria indevida invasão na competência do Juízo da Família e, mais que isso, poderia atingir patrimônio que, em tese, pertence ao corréu Marcelo. Com efeito, persiste, no momento, típico estado de mancomunhão, no qual o acervo patrimonial do ex-casal permanece indiviso até a conclusão da partilha. Qualquer abatimento direto realizado nestes autos, portanto, poderia importar em indevida constrição de valores pertencentes ao ex-cônjuge não devedor. A solução adequada, assim, é observar fielmente a determinação emanada pelo Juízo da Família. Caso entenda conveniente, poderá o credor requerer, no rosto dos autos do processo de divórcio, a penhora do montante que entende devido, de modo que, uma vez ultimada a partilha, passe a ter acesso à quantia correspondente à meação da executada Eliane, preservando-se integralmente a esfera jurídica do corréu Marcelo.
Diante do exposto, decorrido o prazo recursal, deverá a Serventia promover a transferência dos valores depositados nestes autos (fls. 641/642) para conta judicial vinculada ao Processo nº 0017447-33.2012.8.26.0405, em tramitação perante a 3ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca de Osasco. Com a transferência, tendo em conta o trâmite do incidente de cumprimento de sentença n. 0015076-42.2025.8.26.0405, remetam-se os presentes ao arquivo definitivo. Intime-se. - ADV: BRUNO ALVES FELICIANO (OAB 407524/SP), MARCELO ROITMAN (OAB 169051/SP), MARCELO ROITMAN (OAB 169051/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP), EVILENE FONSECA GONZAGA (OAB 192035/SP), VAGNER MIGUEL DUARTE (OAB 225904/SP), LUIZ KIGNEL (OAB 95818/SP), RENATA LIA MONTEIRO SIERRA (OAB 271987/SP)