Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte requerida para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos.
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 17:13
Trânsito em julgado
19/09/2025, 17:13
Publicação
28/08/2025, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871889/MT (2025/0070193-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA JOSE SOTTA BORTOLUCCI
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BORTOLUCCI
AGRAVANTE: MARIA HELENA SOTTA BORTOLUCCI
ADVOGADO: GILMAR FERREIRA RODRIGUES JUNIOR - MT022439A
AGRAVADO: PAULO ALBERTO FACHIN
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
INTERESSADO: MAMORU TAKEDA
INTERESSADO: AGREX DO BRASIL LTDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871889/MT (2025/0070193-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA JOSE SOTTA BORTOLUCCI
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BORTOLUCCI
AGRAVANTE: MARIA HELENA SOTTA BORTOLUCCI
ADVOGADO: GILMAR FERREIRA RODRIGUES JUNIOR - MT022439A
AGRAVADO: PAULO ALBERTO FACHIN
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
INTERESSADO: MAMORU TAKEDA
INTERESSADO: AGREX DO BRASIL LTDA.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871889/MT (2025/0070193-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA JOSE SOTTA BORTOLUCCI
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BORTOLUCCI
AGRAVANTE: MARIA HELENA SOTTA BORTOLUCCI
ADVOGADO: GILMAR FERREIRA RODRIGUES JUNIOR - MT022439A
AGRAVADO: PAULO ALBERTO FACHIN
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
INTERESSADO: MAMORU TAKEDA
INTERESSADO: AGREX DO BRASIL LTDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871889/MT (2025/0070193-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA JOSE SOTTA BORTOLUCCI
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BORTOLUCCI
AGRAVANTE: MARIA HELENA SOTTA BORTOLUCCI
ADVOGADO: GILMAR FERREIRA RODRIGUES JUNIOR - MT022439A
AGRAVADO: PAULO ALBERTO FACHIN
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
INTERESSADO: MAMORU TAKEDA
INTERESSADO: AGREX DO BRASIL LTDA.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição
27/05/2025, 15:18
Publicação
13/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871889/MT (2025/0070193-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA JOSE SOTTA BORTOLUCCI
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BORTOLUCCI
AGRAVANTE: MARIA HELENA SOTTA BORTOLUCCI
ADVOGADO: GILMAR FERREIRA RODRIGUES JUNIOR - MT022439A
AGRAVADO: PAULO ALBERTO FACHIN
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
INTERESSADO: MAMORU TAKEDA
INTERESSADO: AGREX DO BRASIL LTDA.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 18:06
Ato ordinatório
02/05/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/05/2025, 11:21
Protocolo de Petição
02/05/2025, 11:04
Publicação
28/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871889/MT (2025/0070193-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA JOSE SOTTA BORTOLUCCI
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BORTOLUCCI
AGRAVANTE: MARIA HELENA SOTTA BORTOLUCCI
ADVOGADO: GILMAR FERREIRA RODRIGUES JUNIOR - MT022439A
AGRAVADO: PAULO ALBERTO FACHIN
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
INTERESSADO: MAMORU TAKEDA
INTERESSADO: AGREX DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA JOSE SOTTA BORTOLUCCI e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - NÃO VERIFICADA DESÍDIA E OU NEGLIGÊNCIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO E TENTATIVA DE PENHORA DE BENS - SÚMULA 106/STJ - SENTENÇA REFORMADA - RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. Não verificada a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, a sentença que extinguiu a execução ao reconhecer a prescrição intercorrente deve ser revogada para que retome ao curso natural do processo." (Fl. 601). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 623-628). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, §1°, 921, inciso III e § 4º, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: a) haver negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo "quanto à alegação de que a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 4º do CPC." (Fl. 648); e b) que o reconhecimento da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, bastando o decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis ou do executado. Contrarrazões às fls. 665-679. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, a qual somente se configura quando, no julgamento dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. No presente caso, verifica-se que a Corte local enfrentou expressamente a questão relativa à prescrição intercorrente, porém sem acolher as teses ventiladas pela parte ora agravante, inexistindo justificativa para anulação do acórdão estadual por deficiência na prestação jurisdicional somente porque não decidida a questão sob o viés pretendido pela parte agravante. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de inépcia da petição inicia, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que conquanto não haja prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, na hipótese de haver recusa ao pagamento da indenização securitária, exsurge o interesse de agir do segurado. Incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.684.231/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024, g.n.) Na hipótese, Corte a quo deu provimento ao recurso de apelação da parte ora agravada, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente. É o que se infere do seguinte trecho: "Cinge-se a controvérsia em verificar se ocorreu, ou não, a prescrição. Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Agrex do Brasil S. A., em 14/04/2016, fundada em Cédula de Produto Rural de emissão dos executados, ora apelados, na qual se comprometeram a entregar a quantidade de 283.500 kg de soja em grãos, da safra 2015/2016, para entrega em 01/01/2016 a 30/03/2016. Conquanto o longo período do trâmite da execução, não se visualiza a desídia da parte exequente em promover os atos que visam a satisfação do crédito. Consta que o executado José Antonio Bortolucci foi citado em 13/06/2017 e quanto aos demais, embora infrutífera a citação por oficial de justiça, as executadas Maria José e Maria Helena compareceram ao feito com a juntada de procuração ao patrono. Contudo, não houve o pagamento do débito, nem a oferta de bens idôneos à penhora a fim de garantir a demanda. Diante disso, o credor, cessionário do crédito, postulou pela penhora pelo sistema Sisbajud, Infojud e Renajud. Por sua vez, os executados apresentaram contestação, o que foi impugnado pelo credor. Ato seguinte, o Juízo determinou a intimação das partes para manifestar acerca de eventual incidência da prescrição no curso do processo, o que, após a vinda das manifestações, reconheceu a prejudicial para extinguir o feito. Ora, acerca da prescrição intercorrente o STJ orienta no sentido de que 'Para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos' (EDcl no AREsp 604.906/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, D Je 02/03/2016). (...) E, na hipótese, em verdade, não se visualiza a inércia do exequente, ora apelante. Aliás, não se pode atribuir culpa ao exequente quanto à demora dos atos processuais, a luz da Súmula 106 do STJ. (...) Ademais, na hipótese, verifica-se que o exequente atendeu a todas as intimações para manifestação em relação ao prosseguimento do feito. Logo, não é o caso de reconhecer a prescrição intercorrente, já que ausente à desídia e nem configurado o transcurso do prazo superior ao de prescrição do direito material." (Fls. 596-598, g.n.). Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 313, I). NULIDADE RELATIVA. COMUNICAÇÃO TARDIA, APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. A nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes ou de seu procurador, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo devidamente demonstrado ou constatável de plano. 3. No caso, o Tribunal a quo concluiu que o agravante, embora ciente dos atos processuais praticados após a morte do causídico, inclusive da sentença que lhe foi favorável, não suscitou a alegada nulidade logo na primeira oportunidade que lhe foi dada - quando dos acessos aos autos por outros advogados que o representam em outras demandas -, mas apenas após a prolação de acórdão que lhe foi desfavorável, o que demonstra a tentativa de manipulação do processo, configurando nulidade de algibeira. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes. 5. Hipótese na qual o eg. Tribunal de Justiça consignou que a paralisação do processo decorreu exclusivamente de culpa do Judiciário, uma vez que, embora provocado por meio de pedidos de penhora e requerimentos de pesquisa de patrimônio por meio dos diversos mecanismos à disposição do juízo, não adotou as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, não se caracterizando desídia ou inércia da parte exequente na condução do processo. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.598.184/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente afastada, considerando a alegação de que o banco exequente não permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. III. Razões de decidir 3. A Corte Superior entende que a prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, na ausência de fixação, em um ano após seu arquivamento. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, quanto ao marco inicial do prazo da prescrição intercorrente e acerca da necessidade de inércia do titular da pretensão por prazo superior ao previsto em lei para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. A análise da inércia do banco exequente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, na ausência de fixação, em um ano após seu arquivamento. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida. 3. A revisão de entendimento sobre a prescrição intercorrente que demanda reexame de fatos é vedada pela Súmula 7 do STJ." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.368.501/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.141.070/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024." (AgInt no AREsp n. 2.444.082/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. REQUISITO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.048.542/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024) Portanto, ao contrário do que defende a parte agravante, não basta a ausência de localização de bens penhoráveis e o transcurso do prazo prescricional para que seja decretada a prescrição intercorrente, sendo necessário que seja comprovada a inércia do exequente em impulsionar o feito. No caso, o Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição intercorrente, anotando que não houve o transcurso do prazo prescricional e que a parte exequente foi diligente na condução do feito, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
23/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871889/MT (2025/0070193-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA JOSE SOTTA BORTOLUCCI
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BORTOLUCCI
AGRAVANTE: MARIA HELENA SOTTA BORTOLUCCI
ADVOGADO: GILMAR FERREIRA RODRIGUES JUNIOR - MT022439A
AGRAVADO: PAULO ALBERTO FACHIN
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
INTERESSADO: MAMORU TAKEDA
INTERESSADO: AGREX DO BRASIL LTDA.
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:42
Redistribuição
11/04/2025, 08:01
Recebimento
11/04/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 06:15
Publicação
11/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871889/MT (2025/0070193-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA JOSE SOTTA BORTOLUCCI
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BORTOLUCCI
AGRAVANTE: MARIA HELENA SOTTA BORTOLUCCI
ADVOGADO: GILMAR FERREIRA RODRIGUES JUNIOR - MT022439A
AGRAVADO: PAULO ALBERTO FACHIN
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
INTERESSADO: MAMORU TAKEDA
INTERESSADO: AGREX DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:30
Distribuição
08/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871889/MT (2025/0070193-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA JOSE SOTTA BORTOLUCCI
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BORTOLUCCI
AGRAVANTE: MARIA HELENA SOTTA BORTOLUCCI
ADVOGADO: GILMAR FERREIRA RODRIGUES JUNIOR - MT022439A
AGRAVADO: PAULO ALBERTO FACHIN
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
INTERESSADO: MAMORU TAKEDA
INTERESSADO: AGREX DO BRASIL LTDA.
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 16:13
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 16:00
Recebimento
28/02/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) PAULO ALBERTO FACHIN para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) PAULO ALBERTO FACHIN para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001627-37.2016.8.11.0021 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Produto Rural] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [AGREX DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.515.785/0001-99 (EMBARGADO), PAULO ALBERTO FACHIN - CPF: 566.603.169-49 (EMBARGADO), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - CPF: 369.426.748-42 (ADVOGADO), MARIA JOSE SOTTA BORTOLUCCI - CPF: 306.935.208-17 (EMBARGANTE), JOSE ANTONIO BORTOLUCCI - CPF: 021.203.298-42 (EMBARGANTE), GILMAR FERREIRA RODRIGUES JUNIOR - CPF: 050.118.231-48 (ADVOGADO), MARIA HELENA SOTTA BORTOLUCCI - CPF: 219.354.018-74 (EMBARGANTE), AGREX DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.515.785/0001-99 (TERCEIRO INTERESSADO), MAMORU TAKEDA - CPF: 230.105.818-23 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - NÃO VERIFICADA DESÍDIA E OU NEGLIGÊNCIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO E TENTATIVA DE PENHORA DE BENS - SÚMULA 106/STJ -
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA JOSE SOTTA BORTOLUCCI, JOSE ANTONIO BORTOLUCCI, MARIA HELENA SOTTA BORTOLUCCI
EMBARGADO: PAULO ALBERTO FACHIN RELATÓRIO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Egrégia Câmara: Embargos de declaração opostos por Maria José Sotta Bortolucci, José Antonio Bortolucci e Maria Helena Sotta Bortolucci, de acórdão proferido no recurso de Apelação assim ementado: APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - NÃO VERIFICADA DESÍDIA E OU NEGLIGÊNCIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO E TENTATIVA DE PENHORA DE BENS - SÚMULA 106/STJ - SENTENÇA REFORMADA - RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. Não verificada a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, a sentença que extinguiu a execução ao reconhecer a prescrição intercorrente deve ser revogada para que retome ao curso natural do processo. Alega que o v. acórdão não se manifestou acerca da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a prescrição não apenas pela inércia do exequente, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora. Requer o provimento dos declaratórios a fim de sanar o vício apontado e que seja reconhecida a prescrição. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Os embargos foram opostos a fim de sanar suposta omissão quanto à aplicação de jurisprudência do STJ.
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA - RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO – OMISSÃO – JURISPRUDÊNCIA STJ – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Argumentos que não dizem respeito aos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, mas revelam o intuito de rediscutir o mérito do julgado de acordo com a tese defendida. O descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem de aprimoramento da decisão, mas não a sua alteração, que é admitida excepcionalmente. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001627-37.2016.8.11.0021
Trata-se de Apelação interposta por Paulo Alberto Fachin, de sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a Ação de Execução ajuizada contra Maria José Sotta Bortolucci e outros. O v. acórdão, ao reformar a r. sentença e afastar a prescrição, entendeu que no caso não se visualizou a inércia do exequente, ora embargado, ao contrário, este atendeu a todas as intimações para manifestação em relação ao prosseguimento do feito. E mais, além de não se observar a desídia, não restou configurado o transcurso do prazo superior ao de prescrição do direito material. Sob tal viés, é patente que os argumentos trazidos pelo embargante não diz respeito a vício de omissão, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado. Assim, observa-se que a parte embargante, inconformada, pretende, com a oposição dos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Porém, registra-se que o entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado. De modo que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem de aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que é admitida excepcionalmente. Neste sentido, o decidido pelo STJ: "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016) Soma-se ser de conhecimento geral que os aclaratórios não se prestam a rever a matéria julgada, nem ao prequestionamento, se ausente os vícios de omissão, contradição e obscuridade. Na hipótese, a solução da controvérsia se deu com fundamento suficiente, o que não caracteriza ofensa ao art. 1.022, do CPC. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.213.226/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 22/11/2016.) Posto isto, nega-se provimento aos embargos de declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/10/2024
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001627-37.2016.8.11.0021 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Produto Rural] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [AGREX DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.515.785/0001-99 (EMBARGADO), PAULO ALBERTO FACHIN - CPF: 566.603.169-49 (EMBARGADO), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - CPF: 369.426.748-42 (ADVOGADO), MARIA JOSE SOTTA BORTOLUCCI - CPF: 306.935.208-17 (EMBARGANTE), JOSE ANTONIO BORTOLUCCI - CPF: 021.203.298-42 (EMBARGANTE), GILMAR FERREIRA RODRIGUES JUNIOR - CPF: 050.118.231-48 (ADVOGADO), MARIA HELENA SOTTA BORTOLUCCI - CPF: 219.354.018-74 (EMBARGANTE), AGREX DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.515.785/0001-99 (TERCEIRO INTERESSADO), MAMORU TAKEDA - CPF: 230.105.818-23 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - NÃO VERIFICADA DESÍDIA E OU NEGLIGÊNCIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO E TENTATIVA DE PENHORA DE BENS - SÚMULA 106/STJ -
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA JOSE SOTTA BORTOLUCCI, JOSE ANTONIO BORTOLUCCI, MARIA HELENA SOTTA BORTOLUCCI
EMBARGADO: PAULO ALBERTO FACHIN RELATÓRIO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Egrégia Câmara: Embargos de declaração opostos por Maria José Sotta Bortolucci, José Antonio Bortolucci e Maria Helena Sotta Bortolucci, de acórdão proferido no recurso de Apelação assim ementado: APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - NÃO VERIFICADA DESÍDIA E OU NEGLIGÊNCIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO E TENTATIVA DE PENHORA DE BENS - SÚMULA 106/STJ - SENTENÇA REFORMADA - RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. Não verificada a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, a sentença que extinguiu a execução ao reconhecer a prescrição intercorrente deve ser revogada para que retome ao curso natural do processo. Alega que o v. acórdão não se manifestou acerca da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a prescrição não apenas pela inércia do exequente, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora. Requer o provimento dos declaratórios a fim de sanar o vício apontado e que seja reconhecida a prescrição. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Os embargos foram opostos a fim de sanar suposta omissão quanto à aplicação de jurisprudência do STJ.
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA - RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO – OMISSÃO – JURISPRUDÊNCIA STJ – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Argumentos que não dizem respeito aos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, mas revelam o intuito de rediscutir o mérito do julgado de acordo com a tese defendida. O descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem de aprimoramento da decisão, mas não a sua alteração, que é admitida excepcionalmente. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001627-37.2016.8.11.0021
Trata-se de Apelação interposta por Paulo Alberto Fachin, de sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a Ação de Execução ajuizada contra Maria José Sotta Bortolucci e outros. O v. acórdão, ao reformar a r. sentença e afastar a prescrição, entendeu que no caso não se visualizou a inércia do exequente, ora embargado, ao contrário, este atendeu a todas as intimações para manifestação em relação ao prosseguimento do feito. E mais, além de não se observar a desídia, não restou configurado o transcurso do prazo superior ao de prescrição do direito material. Sob tal viés, é patente que os argumentos trazidos pelo embargante não diz respeito a vício de omissão, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado. Assim, observa-se que a parte embargante, inconformada, pretende, com a oposição dos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Porém, registra-se que o entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado. De modo que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem de aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que é admitida excepcionalmente. Neste sentido, o decidido pelo STJ: "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016) Soma-se ser de conhecimento geral que os aclaratórios não se prestam a rever a matéria julgada, nem ao prequestionamento, se ausente os vícios de omissão, contradição e obscuridade. Na hipótese, a solução da controvérsia se deu com fundamento suficiente, o que não caracteriza ofensa ao art. 1.022, do CPC. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.213.226/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 22/11/2016.) Posto isto, nega-se provimento aos embargos de declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/10/2024
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Outubro de 2024 a 04 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001627-37.2016.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Produto Rural] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [AGREX DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.515.785/0001-99 (APELANTE), PAULO ALBERTO FACHIN - CPF: 566.603.169-49 (APELANTE), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - CPF: 369.426.748-42 (ADVOGADO), MARIA JOSE SOTTA BORTOLUCCI - CPF: 306.935.208-17 (APELADO), JOSE ANTONIO BORTOLUCCI - CPF: 021.203.298-42 (APELADO), GILMAR FERREIRA RODRIGUES JUNIOR - CPF: 050.118.231-48 (ADVOGADO), MARIA HELENA SOTTA BORTOLUCCI - CPF: 219.354.018-74 (APELADO), AGREX DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.515.785/0001-99 (TERCEIRO INTERESSADO), MAMORU TAKEDA - CPF: 230.105.818-23 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - NÃO VERIFICADA DESÍDIA E OU NEGLIGÊNCIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO E TENTATIVA DE PENHORA DE BENS - SÚMULA 106/STJ -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA - RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. Não verificada a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, a sentença que extinguiu a execução ao reconhecer a prescrição intercorrente deve ser revogada para que retome ao curso natural do processo. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Apelação interposta por Paulo Alberto Fachin, de sentença que reconheceu a incidência da prescrição e extinguiu, com julgamento de mérito, a Ação de Execução ajuizada contra Maria José Sotta Bortolucci, José Antonio Bortolucci e Maria Helena Sotta Bortolucci, nos termos do art. 487, inciso II e 921, § 5º, do CPC. Alega que promoveu todos os atos necessários ao regular andamento do feito, inclusive quanto as tentativas para localização de bens passíveis de penhora. Anota que ocorreu a citação válida dos executados, que interrompeu a prescrição. Registra ser prematuro dizer que não há bens em nome do devedor, vez que não se exauriu uma série de atos que podem auxiliar no deslinde positivo da demanda. Requer o provimento do recurso a fim de revogar a sentença de extinção do feito. Contrarrazões (id. 227733730). É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO O recurso é de sentença que extinguiu a Ação de Execução ajuizada por Agrex do Brasil S.A. contra Maria José Sotta Bortolucci, José Antonio Bortolucci e Maria Helena Sotta Bortolucci, em razão da prescrição. Cinge-se a controvérsia em verificar se ocorreu, ou não, a prescrição.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Agrex do Brasil S.A., em 14/04/2016, fundada em Cédula de Produto Rural de emissão dos executados, ora apelados, na qual se comprometeram a entregar a quantidade de 283.500 kg de soja em grãos, da safra 2015/2016, para entrega em 01/01/2016 a 30/03/2016. Conquanto o longo período do trâmite da execução, não se visualiza a desídia da parte exequente em promover os atos que visam a satisfação do crédito. Consta que o executado José Antonio Bortolucci foi citado em 13/06/2017 e quanto aos demais, embora infrutífera a citação por oficial de justiça, as executadas Maria José e Maria Helena compareceram ao feito com a juntada de procuração ao patrono. Contudo, não houve o pagamento do débito, nem a oferta de bens idôneos à penhora a fim de garantir a demanda. Diante disso, o credor, cessionário do crédito, postulou pela penhora pelo sistema Sisbajud, Infojud e Renajud. Por sua vez, os executados apresentaram contestação, o que foi impugnado pelo credor. Ato seguinte, o Juízo determinou a intimação das partes para manifestar acerca de eventual incidência da prescrição no curso do processo, o que, após a vinda das manifestações, reconheceu a prejudicial para extinguir o feito. Ora, acerca da prescrição intercorrente o STJ orienta no sentido de que "Para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos" (EDcl no AREsp 604.906/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TÍTULO DE CRÉDITO - PRETENSÃO EXECUTÓRIA – PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – ART. 206, §3º, VIII, do CÓDIGO CIVIL -. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO - DESPACHO ORDINATÓRIO DE CITAÇÃO – APLICABILIDADE DO ART. 240, § 3º DO CPC E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - DEMORA NA CITAÇÃO - MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO CREDOR – PARTE EXEQUENTE QUE SEMPRE FOI DILIGENTE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO E, CUMPRINDO AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA - DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, segundo o qual aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida (AgRg no AREsp n. 353.702/DF) O prazo prescricional para pretensão executória da cédula de crédito bancário é de 03 anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Evidente que para a configuração do prazo prescricional não basta apenas observar a data do ajuizamento da lide e o vencimento do título, mas o empenho da parte autora na tentativa de citação. A parte credora não deve ser apenada com a prescrição, não podendo sofrer mais danos, além da inadimplência, pela ausência em localizar o devedor mesmo após realizar todos os atos processuais determinados e buscas extrajudiciais no intuito de encontrar seu paradeiro, sem obter êxito, ainda mais quando ajuizou a ação no prazo legal. Não ocorre a prescrição, se não houve desídia da parte credora/agravada em relação à prática de atos processuais que lhe competia, mostrando-se interessado e diligente em promover o andamento do processo. (N.U 1012950-07.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/06/2024, Publicado no DJE 26/06/2024). E, na hipótese, em verdade, não se visualiza a inércia do exequente, ora apelante. Aliás, não se pode atribuir culpa ao exequente quanto à demora dos atos processuais, a luz da Súmula 106 do STJ. Conveniente a lição de Araken de Assis: "Em princípio, prescrição intercorrente não há, porque a demanda do processo executivo deriva dos entraves da máquina judiciária, à qual o credor é alheio, e, além disso, o credor exerceu o direito tempestivamente". ( in Manual de Execução. 16 ed. rev. e atual. – São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2013, p. 528) Ademais, na hipótese, verifica-se que o exequente atendeu a todas as intimações para manifestação em relação ao prosseguimento do feito. Logo, não é o caso de reconhecer a prescrição intercorrente, já que ausente à desídia e nem configurado o transcurso do prazo superior ao de prescrição do direito material. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO – CITAÇÃO EFETIVADA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – BEM PENHORADO - PEDIDO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INDEFERIDO – SUSPENSÃO DO FEITO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973 – INÉRCIA NÃO CONFIGURADA – APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO STJ – CULPA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA – AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS POR CULPA DO EXEQUENTE – INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ (REsp n.1604412/SC) – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. Devidamente citado o devedor, bem como localizado bem penhorável, mostra-se descabida a tese de utilização do entendimento exposto no REsp n. 1604412/SC, que trata da desnecessidade de intimação do exequente para se manifestar antes de decretar a prescrição intercorrente, quando, efetivamente, não foi ultrapassado o prazo prescricional, nos termos da Súmula 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". “(...) IV - De acordo com o enunciado da Súmula 106 do STJ, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". V - Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.046730-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2023, publicação da súmula em 09/08/2023)” “(...) Não verificada a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material (crédito), a sentença que extinguiu a execução deve ser cassada para que retome ao curso natural do processo. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.124786-7/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2023, publicação da súmula em 03/10/2023)”.(N.U 1013162-62.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/11/2023, Publicado no DJE 16/11/2023) Desse modo, afastada a prescrição intercorrente, deve ser imprimido andamento no feito. Posto isto, dá-se provimento ao recurso para revogar a sentença apelada e determinar o retorno dos autos a origem para o regular prosseguimento da execução. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/08/2024
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001627-37.2016.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Produto Rural] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [AGREX DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.515.785/0001-99 (APELANTE), PAULO ALBERTO FACHIN - CPF: 566.603.169-49 (APELANTE), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - CPF: 369.426.748-42 (ADVOGADO), MARIA JOSE SOTTA BORTOLUCCI - CPF: 306.935.208-17 (APELADO), JOSE ANTONIO BORTOLUCCI - CPF: 021.203.298-42 (APELADO), GILMAR FERREIRA RODRIGUES JUNIOR - CPF: 050.118.231-48 (ADVOGADO), MARIA HELENA SOTTA BORTOLUCCI - CPF: 219.354.018-74 (APELADO), AGREX DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.515.785/0001-99 (TERCEIRO INTERESSADO), MAMORU TAKEDA - CPF: 230.105.818-23 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - NÃO VERIFICADA DESÍDIA E OU NEGLIGÊNCIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO E TENTATIVA DE PENHORA DE BENS - SÚMULA 106/STJ -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA - RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. Não verificada a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, a sentença que extinguiu a execução ao reconhecer a prescrição intercorrente deve ser revogada para que retome ao curso natural do processo. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Apelação interposta por Paulo Alberto Fachin, de sentença que reconheceu a incidência da prescrição e extinguiu, com julgamento de mérito, a Ação de Execução ajuizada contra Maria José Sotta Bortolucci, José Antonio Bortolucci e Maria Helena Sotta Bortolucci, nos termos do art. 487, inciso II e 921, § 5º, do CPC. Alega que promoveu todos os atos necessários ao regular andamento do feito, inclusive quanto as tentativas para localização de bens passíveis de penhora. Anota que ocorreu a citação válida dos executados, que interrompeu a prescrição. Registra ser prematuro dizer que não há bens em nome do devedor, vez que não se exauriu uma série de atos que podem auxiliar no deslinde positivo da demanda. Requer o provimento do recurso a fim de revogar a sentença de extinção do feito. Contrarrazões (id. 227733730). É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO O recurso é de sentença que extinguiu a Ação de Execução ajuizada por Agrex do Brasil S.A. contra Maria José Sotta Bortolucci, José Antonio Bortolucci e Maria Helena Sotta Bortolucci, em razão da prescrição. Cinge-se a controvérsia em verificar se ocorreu, ou não, a prescrição.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Agrex do Brasil S.A., em 14/04/2016, fundada em Cédula de Produto Rural de emissão dos executados, ora apelados, na qual se comprometeram a entregar a quantidade de 283.500 kg de soja em grãos, da safra 2015/2016, para entrega em 01/01/2016 a 30/03/2016. Conquanto o longo período do trâmite da execução, não se visualiza a desídia da parte exequente em promover os atos que visam a satisfação do crédito. Consta que o executado José Antonio Bortolucci foi citado em 13/06/2017 e quanto aos demais, embora infrutífera a citação por oficial de justiça, as executadas Maria José e Maria Helena compareceram ao feito com a juntada de procuração ao patrono. Contudo, não houve o pagamento do débito, nem a oferta de bens idôneos à penhora a fim de garantir a demanda. Diante disso, o credor, cessionário do crédito, postulou pela penhora pelo sistema Sisbajud, Infojud e Renajud. Por sua vez, os executados apresentaram contestação, o que foi impugnado pelo credor. Ato seguinte, o Juízo determinou a intimação das partes para manifestar acerca de eventual incidência da prescrição no curso do processo, o que, após a vinda das manifestações, reconheceu a prejudicial para extinguir o feito. Ora, acerca da prescrição intercorrente o STJ orienta no sentido de que "Para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos" (EDcl no AREsp 604.906/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TÍTULO DE CRÉDITO - PRETENSÃO EXECUTÓRIA – PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – ART. 206, §3º, VIII, do CÓDIGO CIVIL -. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO - DESPACHO ORDINATÓRIO DE CITAÇÃO – APLICABILIDADE DO ART. 240, § 3º DO CPC E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA - DEMORA NA CITAÇÃO - MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO CREDOR – PARTE EXEQUENTE QUE SEMPRE FOI DILIGENTE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO E, CUMPRINDO AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA - DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, segundo o qual aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida (AgRg no AREsp n. 353.702/DF) O prazo prescricional para pretensão executória da cédula de crédito bancário é de 03 anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Evidente que para a configuração do prazo prescricional não basta apenas observar a data do ajuizamento da lide e o vencimento do título, mas o empenho da parte autora na tentativa de citação. A parte credora não deve ser apenada com a prescrição, não podendo sofrer mais danos, além da inadimplência, pela ausência em localizar o devedor mesmo após realizar todos os atos processuais determinados e buscas extrajudiciais no intuito de encontrar seu paradeiro, sem obter êxito, ainda mais quando ajuizou a ação no prazo legal. Não ocorre a prescrição, se não houve desídia da parte credora/agravada em relação à prática de atos processuais que lhe competia, mostrando-se interessado e diligente em promover o andamento do processo. (N.U 1012950-07.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/06/2024, Publicado no DJE 26/06/2024). E, na hipótese, em verdade, não se visualiza a inércia do exequente, ora apelante. Aliás, não se pode atribuir culpa ao exequente quanto à demora dos atos processuais, a luz da Súmula 106 do STJ. Conveniente a lição de Araken de Assis: "Em princípio, prescrição intercorrente não há, porque a demanda do processo executivo deriva dos entraves da máquina judiciária, à qual o credor é alheio, e, além disso, o credor exerceu o direito tempestivamente". ( in Manual de Execução. 16 ed. rev. e atual. – São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2013, p. 528) Ademais, na hipótese, verifica-se que o exequente atendeu a todas as intimações para manifestação em relação ao prosseguimento do feito. Logo, não é o caso de reconhecer a prescrição intercorrente, já que ausente à desídia e nem configurado o transcurso do prazo superior ao de prescrição do direito material. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO – CITAÇÃO EFETIVADA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – BEM PENHORADO - PEDIDO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INDEFERIDO – SUSPENSÃO DO FEITO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973 – INÉRCIA NÃO CONFIGURADA – APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO STJ – CULPA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA – AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS POR CULPA DO EXEQUENTE – INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ (REsp n.1604412/SC) – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. Devidamente citado o devedor, bem como localizado bem penhorável, mostra-se descabida a tese de utilização do entendimento exposto no REsp n. 1604412/SC, que trata da desnecessidade de intimação do exequente para se manifestar antes de decretar a prescrição intercorrente, quando, efetivamente, não foi ultrapassado o prazo prescricional, nos termos da Súmula 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". “(...) IV - De acordo com o enunciado da Súmula 106 do STJ, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". V - Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.046730-0/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2023, publicação da súmula em 09/08/2023)” “(...) Não verificada a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material (crédito), a sentença que extinguiu a execução deve ser cassada para que retome ao curso natural do processo. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.124786-7/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2023, publicação da súmula em 03/10/2023)”.(N.U 1013162-62.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/11/2023, Publicado no DJE 16/11/2023) Desse modo, afastada a prescrição intercorrente, deve ser imprimido andamento no feito. Posto isto, dá-se provimento ao recurso para revogar a sentença apelada e determinar o retorno dos autos a origem para o regular prosseguimento da execução. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/08/2024
26/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Agosto de 2024 a 23 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
27/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
27/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
27/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ExTiEx 0001627-37.2016.8.11.0021 Assunto(s): [Espécies de Títulos de Crédito, Cédula de Produto Rural] Sentença
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AGREX DO BRASIL S.A. e outros contra MARIA JOSE SOTTA BORTOLUCCI e outros (2). Sabe-se que “[...] a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora [...]” (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023, grifo nosso). Na hipótese, a exequente não obteve êxito na tentativa de localizar MARIA JOSE SOTTA BORTOLUCCI e outros (2) ou bens passíveis de penhora. Ou, então, em efetivar a constrição de eventual bem penhorado (apta a interromper a prescrição). Logo, considerando-se o lapso temporal de mais de três anos1 desde a não localização do devedor ou ausência de constrição efetiva de bens ou valores sem a demonstração de prejuízo pela exequente, RECONHEÇO a incidência da prescrição intercorrente e EXTINGO o processo com resolução de mérito SEM ônus para as partes; o que faço com fulcro nos arts. 487, inciso II, do CPC e 921, § 5º, do mesmo diploma legal. Em tempo, esclareça-se que, em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora. INTIMEM-SE (desnecessária a intimação da parte executada, se não tiver havido a triangularização da relação processual). Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente. AUTORIZO desde já o desbloqueio/levantamento de valores (ou bens) eventualmente penhorados após a prescrição intercorrente e/ou que não constituíram de fato marcos interruptivos (valores irrisórios). À secretaria para as PROVIDÊNCIAS2, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 4 de junho de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 A pretensão executiva fundada, dentre outros, em duplicata mercantil prescreve em três anos. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal). 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
05/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ExTiEx 0001627-37.2016.8.11.0021 Assunto(s): [Espécies de Títulos de Crédito, Cédula de Produto Rural] Despacho
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por AGREX DO BRASIL S.A. e outros (CPF/CNPJ nº 10.515.785/0001-99) contra MARIA JOSE SOTTA BORTOLUCCI e outros (2) (CPF/CNPJ nº 306.935.208-17). OUÇAM-SE as partes, no prazo de quinze dias, a respeito de eventual incidência da prescrição no curso do processo (inteligência do § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil). Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão dos autos para deliberações outras. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 19 de fevereiro de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada nos autos.