Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2729834/MS (2024/0319667-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
OUTRO NOME: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A
OUTRO NOME: TG CENTRO-OESTE EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: JEFERSON FARIAS MILITAO
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ALCIDES NEY JOSÉ GOMES - MS008659
FERNANDO ANDRÉ PINHEIRO GOMES JÚNIOR - MA020211
ANA PAULA MOURA GAMA - BA000834
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 19:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:56
Publicação
24/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2729834/MS (2024/0319667-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
OUTRO NOME: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A
OUTRO NOME: TG CENTRO-OESTE EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: JEFERSON FARIAS MILITAO
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ALCIDES NEY JOSÉ GOMES - MS008659
FERNANDO ANDRÉ PINHEIRO GOMES JÚNIOR - MA020211
ANA PAULA MOURA GAMA - BA000834
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2729834/MS (2024/0319667-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
OUTRO NOME: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A
OUTRO NOME: TG CENTRO-OESTE EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: JEFERSON FARIAS MILITAO
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ALCIDES NEY JOSÉ GOMES - MS008659
FERNANDO ANDRÉ PINHEIRO GOMES JÚNIOR - MA020211
ANA PAULA MOURA GAMA - BA000834
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
25/02/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
24/02/2025, 09:21
Protocolo de Petição
24/02/2025, 09:00
Publicação
03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2729834/MS (2024/0319667-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
OUTRO NOME: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A
OUTRO NOME: TG CENTRO-OESTE EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: JEFERSON FARIAS MILITAO
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ALCIDES NEY JOSÉ GOMES - MS008659
FERNANDO ANDRÉ PINHEIRO GOMES JÚNIOR - MA020211
ANA PAULA MOURA GAMA - BA000834
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2025, 17:21
Protocolo de Petição
30/01/2025, 17:04
Publicação
19/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2729834/MS (2024/0319667-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
OUTRO NOME: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A
OUTRO NOME: TG CENTRO-OESTE EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: JEFERSON FARIAS MILITAO
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ALCIDES NEY JOSÉ GOMES - MS008659
FERNANDO ANDRÉ PINHEIRO GOMES JÚNIOR - MA020211
ANA PAULA MOURA GAMA - BA000834
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S/A, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 892/893, e-STJ), que não conheceu o agravo em recurso especial. O apelo nobre (art. 105, III, alínea "a", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 747, e-STJ): APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A presente ação objetiva a indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção no imóvel adquirido por meio do programa “Minha Casa Minha Vida”, sendo necessária a perícia técnica para apuração do valor devido para reparação dos danos apresentados na unidade residencial. 2. A inépcia da petição inicial deve se limitar à análise da regularidade formal da peça, o que torna errônea a extinção do feito no caso em tela, eis que resta clara a identificação do pedido e da causa de pedir. 3. Considerando os princípios da primazia da decisão de mérito e da economia processual, objetivando a rápida e efetiva solução dos litígios, não há que se falar em inépcia da inicial, eis que a extinção do processo, sem exame do mérito, induz apenas a distribuição de idêntico processo, ocasionando sobrecarga para o Judiciário. 4. É possível a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, nas hipóteses em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 5. Evidencia-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. 6. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 7. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. 8. Apelação provida. Sentença anulada. Regular prosseguimento do feito. Embargos de declaração rejeitados (fls. 797/805, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 809/823, e-STJ), a agravante apontou ofensa aos artigos 17 e 319, IV, 1.022, II e § único, II c/c 489, §1º, IV, do CPC. Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de especificação do pedido; e c) falta de interesse de agir, pela ausência de tentativa de resolução administrativa do litígio. Contrarrazões às fls. 832/836 e 838/847 (e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls. 849/856, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 860/870, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 874/877 e 879/881 (e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 892/893, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo, ante a incidência da Súmula 182 do STJ. Daí a interposição do presente agravo interno (fls. 897/904, e-STJ), no qual a parte insurgente refuta a decisão singular. Impugnação às fls. 909/914 (e-STJ). É o relatório. Decide-se. O agravo interno merece acolhimento, porquanto no agravo a parte impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Reconsidero, portanto, a decisão singular ora agravada e passo, de pronto, a nova apreciação das razões recursais. 1. De início, não há como prosperar o pedido de sobrestamento do feito em virtude da afetação do REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198/STJ), na medida em que a questão relativa à litigância predatória não é objeto do recurso especial, tampouco foi analisada pelo Tribunal de origem. 2. Outrossim, a agravante aponta negativa de prestação jurisdicional, sustentado que o Tribunal de origem foi omisso na análise de questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Contudo, da leitura do acórdão recorrido, notadamente da fundamentação às fls. 742/745 (e-STJ), não se vislumbra qualquer vício, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. A orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorreu na hipótese sub judice. Precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. [...] (AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...] (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Na mesma linha, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, negativa de prestação jurisdicional, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 3. Por sua vez, a insurgente pede o reconhecimento da inépcia da petição inicial, em razão da ausência de especificação do pedido. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. IMÓVEL. ENTREGA. CONDIÇÕES ORIGINAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS. LUCROS CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. TERMO FINAL. RAZOABILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. [...] 2. A petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. [...] 10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. CALENDÁRIO JUDICIAL DO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO FINDO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. PREÇO TOTAL DO PRODUTO, INCLUÍDOS OS IMPOSTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Na hipótese, a Corte local concluiu que (fl. 743, e-STJ): Em que pese a fundamentação do Juízo de Primeiro Grau, considero ser perfeitamente possível ao julgador deduzir a pretensão posta em juízo e estabelecer os pontos controvertidos, sendo dispensável o detalhamento do pedido por ocasião do recebimento da inicial. Isso porque a inépcia da petição inicial deve se limitar à análise da regularidade formal da peça, o que torna errônea a extinção do feito no caso em tela, eis que resta clara a identificação do pedido e da causa de pedir. Como se vê, o órgão julgador asseverou que da petição inicial apresentada é perfeitamente possível delimitar a controvérsia e identificar o pedido e a causa de pedir. Logo, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal. Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum e verificar eventual inépcia da inicial seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. A saber: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÕES CUJA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DECORREU DO EXAME DE PROVAS DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no que se refere às alegações de inépcia da inicial, julgamento extra petita e cerceamento de defesa, decorreu da análise dos elementos fáticos e probatórios da causa, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. [...] (AgInt no REsp n. 2.049.900/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. [...] 3. No que diz respeito à alegação de inépcia da inicial, para acolher a pretensão recursal, seria necessário derruir a afirmação do acórdão recorrido de que não há que se falar em ausência de liame entre a causa de pedir e o pedido formulado pelo autor na exordial, o que demandaria análise dos elementos fáticos dos autos, vedada em sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.500.660/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Na hipótese, portanto, inafastável a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. 4. Por fim, a agravante aponta violação ao artigo 17 do CPC, sustentando a falta de interesse de agir, em razão da ausência de comprovação da tentativa de resolução administrativa do litígio. A Corte de origem reconheceu o interesse de agir com base nos seguintes fundamentos (fl. 744, e-STJ): No caso dos autos, verifico que a parte autora requereu a fixação do valor dos danos materiais por meio de perícia técnica realizada por engenheiro, bem como emitiu notificação extrajudicial à ré, esclarecendo ser desnecessário prévio requerimento extrajudicial para se configurar interesse de agir. Desse modo, evidencia-se o interesse de agir, previsto no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Anoto que, em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. Ressalto que o requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Portanto, imprescindível a reforma da extinção processual com base no fundamento na inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, com o retorno do feito à origem, em prosseguimento de tramitação. Contudo, os referidos fundamentos não foram impugnados nas razões recursais, limitando-se a agravante a sustentar que não houve a comprovação da necessidade da demanda existir. Logo, a subsistência de fundamento apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a prescrição ânua da pretensão para o pagamento de seguro por invalidez a partir da ciência inequívoca da incapacidade, nos termos dos enunciados n. 101 e 278 do STJ. 1.1. A revisão da conclusão relativa ao momento de ocorrência da ciência inequívoca do sinistro demandaria reexame de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A insuficiência das razões recursais, apresentadas de forma genérica e dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.954.307/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1. O indeferimento sumário da exceção de suspeição autoriza, desde logo, a continuidade da tramitação do processo, independentemente do trânsito em julgado do incidente. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A apresentação de fundamentação genérica, não apta a atacar as linhas argumentativas contidas no acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.089.564/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Dessa forma, de rigor a aplicação das Súmula 283 e 284 do STJ. 5. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 15:10
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
17/12/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 19:01
Protocolo de Petição
05/12/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 08:22
Redistribuição
04/11/2024, 08:02
Publicação
25/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:19
Recebimento
24/10/2024, 06:06
Remessa (outros motivos)
24/10/2024, 06:05
Distribuição
23/10/2024, 22:50
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 19:00
Documento (Certidão)
17/10/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
15/10/2024, 22:41
Protocolo de Petição
15/10/2024, 22:28
Publicação
25/09/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 22:01
Ato ordinatório
24/09/2024, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/09/2024, 13:31
Protocolo de Petição
24/09/2024, 13:15
Publicação
03/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:31
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/08/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 13:48
Distribuição (competência exclusiva)
29/08/2024, 12:15
Recebimento
23/08/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JEFERSON FARIAS MILITAO Advogados do(a)
APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A, FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211-A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de julho de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000352-80.2020.4.03.6003
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JEFERSON FARIAS MILITAO Advogados do(a)
APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A, FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211-A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso especial interposto(s) por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. nestes autos quanto à tempestividade, preparo e representação processual (ID 290222754). ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de maio de 2024.
Certidão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000352-80.2020.4.03.6003 RELATOR: Gab. Vice Presidência
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JEFERSON FARIAS MILITAO Advogados do(a)
APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A, FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211-A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000352-80.2020.4.03.6003 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: JEFERSON FARIAS MILITAO Advogados do(a)
APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A, FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211-A Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora):
APELANTE: JEFERSON FARIAS MILITAO Advogados do(a)
APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A, FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211-A Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No caso em tela, não verifico a existência de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado. Desse modo, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. Contudo, incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000352-80.2020.4.03.6003 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão proferido (ID 282186012), que deu provimento ao recurso interposto para anular a r. sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. Pretende a embargante que sejam os presentes embargos de declaração processados, acolhidos e ao final providos, sanando-se os vícios existentes. Inclusive para fins de prequestionamento. O recurso é tempestivo. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000352-80.2020.4.03.6003 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. - O julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há que se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. - No caso em tela, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. - Incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JEFERSON FARIAS MILITAO Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A, FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211-A Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1. São Paulo, 14 de dezembro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000352-80.2020.4.03.6003 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JEFERSON FARIAS MILITAO Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A, FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211-A Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000352-80.2020.4.03.6003 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: JEFERSON FARIAS MILITAO Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A, FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211-A Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora):
APELANTE: JEFERSON FARIAS MILITAO Advogado do(a)
APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A, ANA PAULA MOURA GAMA - BA834-A, FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211-A Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000352-80.2020.4.03.6003 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF e ERBE INCORPORADORA 037 S.A., objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos no imóvel financiado por meio do programa "Minha Casa Minha Vida". A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inépcia da petição inicial e por ausência de interesse processual. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos doa rtigo 98, §§2º e 3º, CPC. A parte autora em sua apelação objetiva a anulação da sentença, com o retorno dos autos para prosseguimento e a designação de perícia técnica a ser realizada no imóvel. Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000352-80.2020.4.03.6003 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos. O tema do processo se refere aos alegados vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”. A parte autora, em sua petição inicial e na emenda, narra os fatos da presente ação indenizatória. Todavia, o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial nos seguintes termos: "(...) Conforme se registrou na decisão anterior, “Relativamente aos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), verifica-se que a petição inicial não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, notadamente pela falta de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, pelos quais formulou a pretensão visando a obrigar as demandadas a indenizar ou a fazer (reparar os defeitos).” A parte autora apresentou emenda à inicial, alegando ter expedido notificação à Caixa Econômica Federal, para registro do requerimento no programa “De Olho na Qualidade”, providência que não atende à comprovação do interesse processual, por não haver comprovação de inviabilidade de solução administrativa dos alegados vícios no imóvel. Quanto à descrição específica dos vícios ou defeitos de construção, a parte demandante formula alegações genéricas dos supostos danos, valendo-se da expressão “na maioria dos cômodos”, inclusive referindo problemas em outro pavimento do imóvel condominial. Constata-se que a emenda da petição inicial, mediante apresentação de alegações genéricas, não cumpre a determinação de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, não alterando a padronização do conteúdo. A ausência de especificação pormenorizada, mediante descrição genérica e padronizada, evidencia a propositura de demanda em massa, sem qualquer distinção adequada para fins de individualização dos pedidos, não atendendo ao requisito do art. 319, IV, do CPC, além de impossibilitar o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa e, consequentemente, a adequada prestação jurisdicional. Sob outra perspectiva de análise, depreende-se que os alegados danos envolvem vícios estruturais e indivisíveis, que atingem diversas unidades do conjunto imobiliário, de forma que eventual reparo de unidade isolada, baseada em prova pericial individual, se mostraria inócua para alcançar o objetivo pretendido nesta lide, restando evidente a necessidade de intervenções mais amplas no imóvel condominial, a impor a tutela coletiva e a evidenciar a inadequação da demanda individual." Em que pese a fundamentação do Juízo de Primeiro Grau, considero ser perfeitamente possível ao julgador deduzir a pretensão posta em juízo e estabelecer os pontos controvertidos, sendo dispensável o detalhamento do pedido por ocasião do recebimento da inicial. Isso porque a inépcia da petição inicial deve se limitar à análise da regularidade formal da peça, o que torna errônea a extinção do feito no caso em tela, eis que resta clara a identificação do pedido e da causa de pedir. Ademais disso, considerando os princípios da primazia da decisão de mérito e da economia processual, objetivando a rápida e efetiva solução dos litígios, não há que se falar em inépcia da inicial, pois a extinção do processo, sem exame do mérito, induz apenas a distribuição de idêntico processo, ocasionando sobrecarga ainda maior para o Judiciário. Destaco, ainda, que o col. Superior Tribunal de Justiça tem admitido a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, nas hipóteses em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação. Confira-se o seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. RESÍDUOS INDUSTRIAIS TÓXICOS DEPOSITADOS EM LOCAL ONDE FOI CONSTRUÍDO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO IMEDIATA INVIÁVEL. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme os ditames dos arts. 258 e 259, II, do CPC/73, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, considerado como tal o benefício a ser auferido pela parte, caso o pedido venha a ser julgado procedente, devendo corresponder à soma de todos os valores pretendidos na ação de indenização. 2. Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação. Precedentes. 3. No caso, é razoável admitir o valor da causa estimado pelos autores, em caráter provisório, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação, sendo este, e não aquele, o que repercutirá na fixação dos ônus sucumbenciais. 4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 813474 / RJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0277863-6, RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO, ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 06/08/2019, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 20/08/2019)" Destarte, não é plausível impor à parte autora que, antes do ajuizamento da ação, proceda o custeio da produção de uma perícia técnica, a fim de apurar o dano material e indicar exatamente o valor de sua pretensão para que, no decorrer do processo judicial, essa prova técnica seja novamente produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, verifico que a parte autora requereu a fixação do valor dos danos materiais por meio de perícia técnica realizada por engenheiro, bem como emitiu notificação extrajudicial à ré, esclarecendo ser desnecessário prévio requerimento extrajudicial para se configurar interesse de agir. Desse modo, evidencia-se o interesse de agir, previsto no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Anoto que, em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. Ressalto que o requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Portanto, imprescindível a reforma da extinção processual com base no fundamento na inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, com o retorno do feito à origem, em prosseguimento de tramitação. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. - O acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. - A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir, com exceção de mandados de segurança, as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988, bem como desprezará a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. - Se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. E em temas submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), para admissão do processamento de ações judiciais, a demonstração do interesse de agir deve ser feita sempre que for verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. - Para fins de demonstração de interesse de agir em fase inicial de processamento de ações judiciais, os documentos colacionados comprovam que a parte autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, além de ter apontado (ainda que de forma leiga) os vícios construtivos do mencionado imóvel, bem como haver comunicado à CEF e à construtora a existência de tais vícios. - A juntada do respectivo contrato de financiamento pode ser determinada à CEF, em sendo imprescindível, o que pode ser feito em pertinente fase probatória. - É nula a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito pela ausência de demonstração de interesse de agir, além do que a comprovação dos vícios construtivos demanda dilação probatória e poderá ser verificada durante a instrução processual, com a produção de prova pericial. - Apelação provida. Sentença anulada." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000471-07.2021.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 04/05/2023, DJEN DATA: 10/05/2023)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para anular a r. sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A presente ação objetiva a indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção no imóvel adquirido por meio do programa “Minha Casa Minha Vida”, sendo necessária a perícia técnica para apuração do valor devido para reparação dos danos apresentados na unidade residencial. 2. A inépcia da petição inicial deve se limitar à análise da regularidade formal da peça, o que torna errônea a extinção do feito no caso em tela, eis que resta clara a identificação do pedido e da causa de pedir. 3. Considerando os princípios da primazia da decisão de mérito e da economia processual, objetivando a rápida e efetiva solução dos litígios, não há que se falar em inépcia da inicial, eis que a extinção do processo, sem exame do mérito, induz apenas a distribuição de idêntico processo, ocasionando sobrecarga para o Judiciário. 4. É possível a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, nas hipóteses em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 5. Evidencia-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. 6. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 7. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. 8. Apelação provida. Sentença anulada. Regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para anular a r. sentença, determinando o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JEFERSON FARIAS MILITAO Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogados do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B DESPACHO
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 5000352-80.2020.4.03.6003 Intime-se a parte apelada (CEF e Brookfield) para, desejando, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1010, parágrafo 1º, do CPC/2015), caso ainda não o tenham feito. Se a parte recorrida arguir em contrarrazões questão(ões) resolvida(s) na fase de conhecimento, que não comporte(m) agravo de instrumento, intime-se o recorrente a, desejando, manifestar-se a respeito dela(s), no prazo de 15 dias (parágrafos 1º e 2º do art. 109 do CPC). Sobrevindo recurso adesivo, vista à parte contrária para, desejando, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1010, §2º, do CPC/2015). Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região. Três Lagoas, data da assinatura eletrônica.
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEFERSON FARIAS MILITAO Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Relatório.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000352-80.2020.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em apertada síntese, a parte embargante aduz que a decisão apresentaria contradição e omissão, considerando que a pretensão deduzida se refere a insatisfação com o serviço prestado e que os danos materiais seriam divergentes nas unidades imóveis o que afastaria a eficácia da perícia conjunta e a tutela coletiva, concluindo que, eventualmente, seria necessária perícia individualizada. Argumenta que a propositura de ações repetitivas de forma genérica configuraria advocacia predatória e não questão de interesse coletivo. É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Embargos de Declaração. Os embargos de declaração são admitidos com base na alegação de alguma das hipóteses descritas pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A sentença extintiva sobreveio após a verificação da insuficiência da emenda à petição inicial, por não se formular descrição específica dos danos ou defeitos do imóvel (inépcia da inicial), bem como por não se comprovar tentativa de solução administrativa da questão relacionada aos supostos vícios de construção (ausência de interesse processual). Consignou-se, em acréscimo, que a causa de pedir envolveu questões relacionadas a vícios estruturais de áreas comuns do condomínio, para o que a postulação individual não seria eficaz, a evidenciar a adequação da tutela coletiva. Constata-se que os fundamentos da sentença extintiva revelam perfeita congruência com o dispositivo (duplo fundamento), ante a abordagem dos aspectos que ensejaram a conclusão quanto à ausência de pressuposto processual de validade e regularidade e quanto à falta de interesse processual. Embora não tenha sido arguida a caracterização de “advocacia predatória” com requerimento de imposição das respectivas sanções, verifica-se que, o reconhecimento da inépcia da inicial enseja tão somente o seu indeferimento ou a extinção do processo, uma vez que, em tese, não está caracterizada a litigância de má-fé, por se tratar de pretensão possível (indenização/reparação de danos) formulada por alegados possuidores dos imóveis sob os quais se deduziu a pretensão indenizatória. Não configurada qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 1022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2.2. Juízo de retratação. Examinando a apelação interposta contra a sentença, com vistas ao disposto no §7º do art. 485 do CPC, constato que as respectivas razões não são suficientes para infirmar a fundamentação e a conclusão que ensejaram a extinção do processo sem resolução de mérito, motivo pelo qual a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, conheço dos embargos e, no mérito, rejeito-os, com a consequente manutenção da sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Do mesmo modo, considero que as razões recursais não infirmam a fundamentação que ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito, motivo pelo qual confirmo a sentença extintiva por seus próprios fundamentos (§7º do art. 485 do CPC). Se necessário, intime-se para apresentação de contrarrazões do recurso de apelação. Após, remetam-se os autos à superior instância, observando-se as providências de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEFERSON FARIAS MILITAO Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Relatório.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000352-80.2020.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em apertada síntese, a parte embargante aduz que a decisão apresentaria contradição e omissão, considerando que a pretensão deduzida se refere a insatisfação com o serviço prestado e que os danos materiais seriam divergentes nas unidades imóveis o que afastaria a eficácia da perícia conjunta e a tutela coletiva, concluindo que, eventualmente, seria necessária perícia individualizada. Argumenta que a propositura de ações repetitivas de forma genérica configuraria advocacia predatória e não questão de interesse coletivo. É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Embargos de Declaração. Os embargos de declaração são admitidos com base na alegação de alguma das hipóteses descritas pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A sentença extintiva sobreveio após a verificação da insuficiência da emenda à petição inicial, por não se formular descrição específica dos danos ou defeitos do imóvel (inépcia da inicial), bem como por não se comprovar tentativa de solução administrativa da questão relacionada aos supostos vícios de construção (ausência de interesse processual). Consignou-se, em acréscimo, que a causa de pedir envolveu questões relacionadas a vícios estruturais de áreas comuns do condomínio, para o que a postulação individual não seria eficaz, a evidenciar a adequação da tutela coletiva. Constata-se que os fundamentos da sentença extintiva revelam perfeita congruência com o dispositivo (duplo fundamento), ante a abordagem dos aspectos que ensejaram a conclusão quanto à ausência de pressuposto processual de validade e regularidade e quanto à falta de interesse processual. Embora não tenha sido arguida a caracterização de “advocacia predatória” com requerimento de imposição das respectivas sanções, verifica-se que, o reconhecimento da inépcia da inicial enseja tão somente o seu indeferimento ou a extinção do processo, uma vez que, em tese, não está caracterizada a litigância de má-fé, por se tratar de pretensão possível (indenização/reparação de danos) formulada por alegados possuidores dos imóveis sob os quais se deduziu a pretensão indenizatória. Não configurada qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 1022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2.2. Juízo de retratação. Examinando a apelação interposta contra a sentença, com vistas ao disposto no §7º do art. 485 do CPC, constato que as respectivas razões não são suficientes para infirmar a fundamentação e a conclusão que ensejaram a extinção do processo sem resolução de mérito, motivo pelo qual a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, conheço dos embargos e, no mérito, rejeito-os, com a consequente manutenção da sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Do mesmo modo, considero que as razões recursais não infirmam a fundamentação que ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito, motivo pelo qual confirmo a sentença extintiva por seus próprios fundamentos (§7º do art. 485 do CPC). Se necessário, intime-se para apresentação de contrarrazões do recurso de apelação. Após, remetam-se os autos à superior instância, observando-se as providências de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEFERSON FARIAS MILITAO Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - SP396604-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogado do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 5000352-80.2020.4.03.6003
Trata-se de ação que objetiva condenar as demandadas a pagar indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção em imóvel residencial ou a reparar os vícios de construção no respectivo imóvel. Com vistas à regularização dos requisitos da petição inicial e das condições da ação, determinou-se à parte autora que apresentasse emenda, no prazo de quinze dias (art. 321, CPC), para o fim de: (i) regularizar a petição inicial (causa de pedir e o pedido) para detalhar os danos ou defeitos existentes no imóvel, dos quais decorreria o pleito indenizatório ou de reparação dos vícios/defeitos de construção; (ii) instruir a petição inicial com: (a) cópia do instrumento contratual ou documento que comprove sua relação jurídica com as demandadas; (b) comprovante de requerimento e de negativa das rés de reparação dos vícios/defeitos apresentados pela unidade imóvel, mediante requerimento apresentado na rede de atendimento do “Programa de Olho Na Qualidade”, com a efetiva comprovação de negativa de solução administrava da questão. A parte autora apresentou emenda à inicial. É o relatório. Fundamentação. Conforme se registrou na decisão anterior, “Relativamente aos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), verifica-se que a petição inicial não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, notadamente pela falta de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, pelos quais formulou a pretensão visando a obrigar as demandadas a indenizar ou a fazer (reparar os defeitos).” A parte autora apresentou emenda à inicial, alegando ter expedido notificação à Caixa Econômica Federal, para registro do requerimento no programa “De Olho na Qualidade”, providência que não atende à comprovação do interesse processual, por não haver comprovação de inviabilidade de solução administrativa dos alegados vícios no imóvel. Quanto à descrição específica dos vícios ou defeitos de construção, a parte demandante formula alegações genéricas dos supostos danos, valendo-se da expressão “na maioria dos cômodos”, inclusive referindo problemas em outro pavimento do imóvel condominial. Constata-se que a emenda da petição inicial, mediante apresentação de alegações genéricas, não cumpre a determinação de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, não alterando a padronização do conteúdo. A ausência de especificação pormenorizada, mediante descrição genérica e padronizada, evidencia a propositura de demanda em massa, sem qualquer distinção adequada para fins de individualização dos pedidos, não atendendo ao requisito do art. 319, IV, do CPC, além de impossibilitar o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa e, consequentemente, a adequada prestação jurisdicional. Sob outra perspectiva de análise, depreende-se que os alegados danos envolvem vícios estruturais e indivisíveis, que atingem diversas unidades do conjunto imobiliário, de forma que eventual reparo de unidade isolada, baseada em prova pericial individual, se mostraria inócua para alcançar o objetivo pretendido nesta lide, restando evidente a necessidade de intervenções mais amplas no imóvel condominial, a impor a tutela coletiva e a evidenciar a inadequação da demanda individual. Dispositivo.
Diante do exposto, impõe-se a extinção do processo, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inépcia da petição inicial e por ausência de interesse processual (necessidade e adequação), o que faço com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos após o trânsito em julgado desta sentença, enquanto persistir o estado de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o esgotamento deste prazo, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica.
18/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEFERSON FARIAS MILITAO Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - SP396604-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A Advogado do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 5000352-80.2020.4.03.6003
Trata-se de ação que objetiva condenar as demandadas a pagar indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção em imóvel residencial ou a reparar os vícios de construção no respectivo imóvel. Com vistas à regularização dos requisitos da petição inicial e das condições da ação, determinou-se à parte autora que apresentasse emenda, no prazo de quinze dias (art. 321, CPC), para o fim de: (i) regularizar a petição inicial (causa de pedir e o pedido) para detalhar os danos ou defeitos existentes no imóvel, dos quais decorreria o pleito indenizatório ou de reparação dos vícios/defeitos de construção; (ii) instruir a petição inicial com: (a) cópia do instrumento contratual ou documento que comprove sua relação jurídica com as demandadas; (b) comprovante de requerimento e de negativa das rés de reparação dos vícios/defeitos apresentados pela unidade imóvel, mediante requerimento apresentado na rede de atendimento do “Programa de Olho Na Qualidade”, com a efetiva comprovação de negativa de solução administrava da questão. A parte autora apresentou emenda à inicial. É o relatório. Fundamentação. Conforme se registrou na decisão anterior, “Relativamente aos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), verifica-se que a petição inicial não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, notadamente pela falta de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, pelos quais formulou a pretensão visando a obrigar as demandadas a indenizar ou a fazer (reparar os defeitos).” A parte autora apresentou emenda à inicial, alegando ter expedido notificação à Caixa Econômica Federal, para registro do requerimento no programa “De Olho na Qualidade”, providência que não atende à comprovação do interesse processual, por não haver comprovação de inviabilidade de solução administrativa dos alegados vícios no imóvel. Quanto à descrição específica dos vícios ou defeitos de construção, a parte demandante formula alegações genéricas dos supostos danos, valendo-se da expressão “na maioria dos cômodos”, inclusive referindo problemas em outro pavimento do imóvel condominial. Constata-se que a emenda da petição inicial, mediante apresentação de alegações genéricas, não cumpre a determinação de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, não alterando a padronização do conteúdo. A ausência de especificação pormenorizada, mediante descrição genérica e padronizada, evidencia a propositura de demanda em massa, sem qualquer distinção adequada para fins de individualização dos pedidos, não atendendo ao requisito do art. 319, IV, do CPC, além de impossibilitar o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa e, consequentemente, a adequada prestação jurisdicional. Sob outra perspectiva de análise, depreende-se que os alegados danos envolvem vícios estruturais e indivisíveis, que atingem diversas unidades do conjunto imobiliário, de forma que eventual reparo de unidade isolada, baseada em prova pericial individual, se mostraria inócua para alcançar o objetivo pretendido nesta lide, restando evidente a necessidade de intervenções mais amplas no imóvel condominial, a impor a tutela coletiva e a evidenciar a inadequação da demanda individual. Dispositivo.
Diante do exposto, impõe-se a extinção do processo, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inépcia da petição inicial e por ausência de interesse processual (necessidade e adequação), o que faço com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos após o trânsito em julgado desta sentença, enquanto persistir o estado de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação após o esgotamento deste prazo, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica.
18/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JEFERSON FARIAS MILITAO Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A DECISÃO
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 5000352-80.2020.4.03.6003
Trata-se de ação que objetiva condenar as demandadas a pagar indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção de imóvel residencial ou a reparar os vícios de construção no respectivo imóvel. Dispõe o art. 320 do CPC que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo necessário o aditamento para a regularização dessa exigência, no prazo de quinze dias (art. 321), sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321, CPC). Nesse aspecto, para se deduzir a pretensão que vise a impor obrigação de reparação ou obter indenização por de danos ou defeitos em imóvel adquirido/financiado, compete à parte demandante apresentar documento que comprove a vinculação jurídica com a parte demandada, o que deverá ser feito mediante apresentação do respectivo instrumento contratual ou outro documento que comprove essa condição. Relativamente aos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), verifica-se que a petição inicial não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, notadamente pela falta de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, pelos quais formulou a pretensão visando a obrigar as demandadas a indenizar ou a fazer (reparar os defeitos). Quanto às condições da ação, deverá ainda a parte autora demonstrar o interesse processual por meio da comprovação de que o pleito deduzido judicialmente foi apresentado às demandadas e efetivamente negado (resistido). Nesse aspecto, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL dispõe de ampla rede de atendimento em âmbito nacional para atendimento de demandas por meio do “Programa de Olho Na Qualidade”, com controle de protocolo, elaboração de laudos de vistoria, intimação da construtora responsável por eventuais reparos e outras providências. Conquanto não se exija o esgotamento de todas as instâncias administrativas, a submissão do conflito ao Poder Judiciário não pode ser admitida sem que a pretensão tenha sido formulada no âmbito administrativo, para que esteja justificado o interesse processual (necessidade de intervenção judicial).
Diante do exposto, determino à parte autora que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da petição inicial para o fim de: (i) regularizar a petição inicial (causa de pedir e o pedido) para detalhar os danos ou defeitos existentes no imóvel, dos quais decorreria o pleito indenizatório ou de reparação dos vícios/defeitos de construção; (ii) instruir a petição inicial com: (a) cópia do instrumento contratual ou documento que comprove sua relação jurídica com as demandadas; (b) comprovante de requerimento e de negativa das rés de reparação dos vícios/defeitos apresentados pela unidade imóvel, mediante requerimento apresentado na rede de atendimento do “Programa de Olho Na Qualidade”, com a efetiva comprovação de negativa de solução administrava da questão. Não providenciada a emenda, retornem os autos para sentença. Até que se providencie a regularização das condições da ação e pressupostos processuais, ficam prejudicadas/canceladas eventuais audiências designadas nos autos. Providencie-se e intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica.
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JEFERSON FARIAS MILITAO Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 Advogados do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A DECISÃO
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 5000352-80.2020.4.03.6003
Trata-se de ação que objetiva condenar as demandadas a pagar indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios de construção de imóvel residencial ou a reparar os vícios de construção no respectivo imóvel. Dispõe o art. 320 do CPC que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo necessário o aditamento para a regularização dessa exigência, no prazo de quinze dias (art. 321), sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321, CPC). Nesse aspecto, para se deduzir a pretensão que vise a impor obrigação de reparação ou obter indenização por de danos ou defeitos em imóvel adquirido/financiado, compete à parte demandante apresentar documento que comprove a vinculação jurídica com a parte demandada, o que deverá ser feito mediante apresentação do respectivo instrumento contratual ou outro documento que comprove essa condição. Relativamente aos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), verifica-se que a petição inicial não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, notadamente pela falta de descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, pelos quais formulou a pretensão visando a obrigar as demandadas a indenizar ou a fazer (reparar os defeitos). Quanto às condições da ação, deverá ainda a parte autora demonstrar o interesse processual por meio da comprovação de que o pleito deduzido judicialmente foi apresentado às demandadas e efetivamente negado (resistido). Nesse aspecto, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL dispõe de ampla rede de atendimento em âmbito nacional para atendimento de demandas por meio do “Programa de Olho Na Qualidade”, com controle de protocolo, elaboração de laudos de vistoria, intimação da construtora responsável por eventuais reparos e outras providências. Conquanto não se exija o esgotamento de todas as instâncias administrativas, a submissão do conflito ao Poder Judiciário não pode ser admitida sem que a pretensão tenha sido formulada no âmbito administrativo, para que esteja justificado o interesse processual (necessidade de intervenção judicial).
Diante do exposto, determino à parte autora que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da petição inicial para o fim de: (i) regularizar a petição inicial (causa de pedir e o pedido) para detalhar os danos ou defeitos existentes no imóvel, dos quais decorreria o pleito indenizatório ou de reparação dos vícios/defeitos de construção; (ii) instruir a petição inicial com: (a) cópia do instrumento contratual ou documento que comprove sua relação jurídica com as demandadas; (b) comprovante de requerimento e de negativa das rés de reparação dos vícios/defeitos apresentados pela unidade imóvel, mediante requerimento apresentado na rede de atendimento do “Programa de Olho Na Qualidade”, com a efetiva comprovação de negativa de solução administrava da questão. Não providenciada a emenda, retornem os autos para sentença. Até que se providencie a regularização das condições da ação e pressupostos processuais, ficam prejudicadas/canceladas eventuais audiências designadas nos autos. Providencie-se e intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica.
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JEFERSON FARIAS MILITAO Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogado do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO Vista a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca em réplica da(s) contestação(ções) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes (autor e réus) especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Após, retornem conclusos para deliberação acerca das preliminares alegadas e do pedido de prova eventualmente formulado.
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n. 5000352-80.2020.4.03.6003