Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004777-16.2020.8.22.0002.
AUTOR: ADSON LUIS ROSSATO COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA - RO4075
REU: GILBERTO CARLOS MARZOLA e outros Advogados do(a)
REU: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO4251, ROMULO BRANDAO PACIFICO - RO8782 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (finais 1004.1). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADSON LUIS ROSSATO COSTA ADVOGADO DO
AUTOR: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA, OAB nº RO4075
REU: FLAVIA CRISTINA PIRES MARZOLA, GILBERTO CARLOS MARZOLA ADVOGADOS DOS
REU: ROMULO BRANDAO PACIFICO, OAB nº RO8782, BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 7004777-16.2020.8.22.0002 CLASSE: Monitória
Vistos.
Trata-se de ação monitória em fase de retorno da instância superior, após o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimado acerca do retorno dos autos, o autor informou (ID 130000831) a existência de cumprimento provisório de sentença já em trâmite, sob o nº 7020873-67.2024.8.22.0002. Com o trânsito em julgado ocorrido em 18/11/2025, exauriu-se a fase de conhecimento, consolidando-se o título executivo judicial que reconhece o crédito principal, bem como a multa contratual, esta reduzida equitativamente para R$ 126.000,00. Verifica-se que a execução do julgado já foi instaurada de forma autônoma. Assim, o prosseguimento do feito nestes autos principais acarretaria indevida duplicidade de atos processuais e potencial tumulto procedimental. Impõe-se, portanto, o arquivamento do processo principal, após o adequado traslado das informações necessárias ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos: I. Considerando a certidão de trânsito em julgado juntada no ID 129324140, determino que a CPE proceda ao traslado de cópia desta decisão, bem como do referido documento, para os autos do Cumprimento de Sentença nº 7020873-67.2024.8.22.0002, a fim de que passe a tramitar como cumprimento definitivo de sentença, nos termos do art. 523 do CPC. II. Certifique-se acerca da existência de custas processuais remanescentes nesta fase de conhecimento. Em caso positivo, intime-se a parte devedora (sucumbente) para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. III. Inexistindo outras pendências, e considerando que a satisfação do crédito se dará no incidente de cumprimento de sentença já instaurado, proceda-se à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos principais, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos. Cumpra-se, com urgência. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes-RO, 6 de abril de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004777-16.2020.8.22.0002.
AUTOR: ADSON LUIS ROSSATO COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA - RO4075
REU: GILBERTO CARLOS MARZOLA e outros Advogados do(a)
REU: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO4251, ROMULO BRANDAO PACIFICO - RO8782 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO STJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
08/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/11/2025, 16:33
Trânsito em julgado
18/11/2025, 16:33
Publicação
24/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2561966/RO (2024/0033719-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FLAVIA CRISTINA PIRES MARZOLA
EMBARGANTE: GILBERTO CARLOS MARZOLA
ADVOGADOS: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO004251
RÔMULO BRANDÃO PACÍFICO - RO008782
EMBARGADO: ADSON LUIS ROSSATO COSTA
ADVOGADO: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA - RO004075
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2561966/RO (2024/0033719-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FLAVIA CRISTINA PIRES MARZOLA
EMBARGANTE: GILBERTO CARLOS MARZOLA
ADVOGADOS: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO004251
RÔMULO BRANDÃO PACÍFICO - RO008782
EMBARGADO: ADSON LUIS ROSSATO COSTA
ADVOGADO: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA - RO004075
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004777-16.2020.8.22.0002.
AUTOR: ADSON LUIS ROSSATO COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA - RO4075
REU: GILBERTO CARLOS MARZOLA e outros Advogados do(a)
REU: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO4251, ROMULO BRANDAO PACIFICO - RO8782 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO STJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
08/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/11/2025, 16:33
Trânsito em julgado
18/11/2025, 16:33
Publicação
24/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2561966/RO (2024/0033719-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FLAVIA CRISTINA PIRES MARZOLA
EMBARGANTE: GILBERTO CARLOS MARZOLA
ADVOGADOS: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO004251
RÔMULO BRANDÃO PACÍFICO - RO008782
EMBARGADO: ADSON LUIS ROSSATO COSTA
ADVOGADO: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA - RO004075
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2561966/RO (2024/0033719-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FLAVIA CRISTINA PIRES MARZOLA
EMBARGANTE: GILBERTO CARLOS MARZOLA
ADVOGADOS: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO004251
RÔMULO BRANDÃO PACÍFICO - RO008782
EMBARGADO: ADSON LUIS ROSSATO COSTA
ADVOGADO: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA - RO004075
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 15:30
Publicação
29/04/2025, 00:44
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2561966/RO (2024/0033719-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FLAVIA CRISTINA PIRES MARZOLA
EMBARGADO: ADSON LUIS ROSSATO COSTA
ADVOGADO: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA - RO004075
INTERESSADO: GILBERTO CARLOS MARZOLA
ADVOGADOS: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO004251
RÔMULO BRANDÃO PACÍFICO - RO008782
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:37
Ato ordinatório
22/04/2025, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 12:19
Publicação
11/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2561966/RO (2024/0033719-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FLAVIA CRISTINA PIRES MARZOLA
AGRAVANTE: GILBERTO CARLOS MARZOLA
ADVOGADOS: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO004251
RÔMULO BRANDÃO PACÍFICO - RO008782
AGRAVADO: ADSON LUIS ROSSATO COSTA
ADVOGADO: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA - RO004075
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:50
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:51
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2561966/RO (2024/0033719-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FLAVIA CRISTINA PIRES MARZOLA
AGRAVANTE: GILBERTO CARLOS MARZOLA
ADVOGADOS: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO004251
RÔMULO BRANDÃO PACÍFICO - RO008782
AGRAVADO: ADSON LUIS ROSSATO COSTA
ADVOGADO: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA - RO004075
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 13:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:15
Publicação
19/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2561966/RO (2024/0033719-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FLAVIA CRISTINA PIRES MARZOLA
AGRAVANTE: GILBERTO CARLOS MARZOLA
ADVOGADOS: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO004251
RÔMULO BRANDÃO PACÍFICO - RO008782
AGRAVADO: ADSON LUIS ROSSATO COSTA
ADVOGADO: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA - RO004075
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2024, 19:11
Protocolo de Petição
17/12/2024, 18:32
Publicação
27/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2561966/RO (2024/0033719-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FLAVIA CRISTINA PIRES MARZOLA
EMBARGANTE: GILBERTO CARLOS MARZOLA
ADVOGADOS: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO004251
RÔMULO BRANDÃO PACÍFICO - RO008782
EMBARGADO: ADSON LUIS ROSSATO COSTA
ADVOGADO: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA - RO004075
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 824/829) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 819/821). A parte embargante sustenta que (e-STJ fl. 827): [...] o prejuízo processual foi claramente demonstrado: o juízo primevo deixou de delimitar os pontos controvertidos, deixou de apreciar o pedido de ajustes na decisão saneadora, e, por fim, rejeitou os embargos monitórios do embargante com fundamento em ausência de prova. 17. Isto é, o juízo julgou o mérito da demanda de modo desfavorável ao embargante com fundamento na ausência de provas cuja produção foi evidentemente cerceada pelo próprio juízo. Impugnação não apresentada (e-STJ fl. 834). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. Com efeito, ao contrário do alegado pela embargante, o não acolhimento da tese defensiva da exceção do contrato não cumprido não indica que houve cerceamento de defesa ou necessidade de produção de outras provas, até porque o Tribunal de origem consignou que "a parte recorrente, quanto à não realização de audiência de saneamento cooperativo, não indicou, objetivamente, nenhum prejuízo" e que "a discussão encartada nos autos se refere a análise contratual e as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC)" (e-STJ fls. 681/682). Ou seja, o julgamento não se baseou em falta de provas, tendo em vista que as provas documentais existentes nos autos foram suficientes para a Corte de origem afastar a exceção do contrato não cumprido, defendida pela embargante. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se.
26/11/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 14:00
Documento (Certidão)
08/11/2024, 13:45
Publicação
29/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:32
Ato ordinatório
28/10/2024, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2024, 14:21
Protocolo de Petição
28/10/2024, 14:00
Publicação
22/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:10
Não-Provimento
20/10/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 10:51
Redistribuição
22/05/2024, 10:00
Recebimento
03/05/2024, 12:36
Remessa (outros motivos)
03/05/2024, 12:22
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 10:43
Distribuição (competência exclusiva)
28/02/2024, 10:30
Recebimento
08/02/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004777-16.2020.8.22.0002.
APELANTES: ROMULO BRANDAO PACIFICO, OAB nº RO8782A, BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251A Polo Passivo: ADSON LUIS ROSSATO COSTA ADVOGADO DO
APELADO: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA, OAB nº RO4075A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FLAVIA CRISTINA PIRES MARZOLA, GILBERTO CARLOS MARZOLA ADVOGADOS DOS Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7004777-16.2020.8.22.0002.
Agravantes: Flávia Cristina Pires Marzola e outro Advogado: Rômulo Brandão Pacifico (OAB/RO 8782) Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO 4251)
Agravado: Adson Luís Rossato Costa Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/RO 4075) Relator: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJ/RO Interposto em 01/12/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7004777-16.2020.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7004777-16.2020.8.22.0002.
APELANTES: FLAVIA CRISTINA PIRES MARZOLA, GILBERTO CARLOS MARZOLA ADVOGADOS DOS
APELANTES: ROMULO BRANDAO PACIFICO, OAB nº RO8782A, BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251A
APELADO: ADSON LUIS ROSSATO COSTA ADVOGADO DO
APELADO: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA, OAB nº RO4075A Relator: {{orgao_julgador.magistrado}} DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por FLAVIA CRISTINA PIRES MARZOLA e Outro, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, c/c art. 1.029, do Código de Processo Civil, indicando como dispositivos legais violados o artigo 357, II e § 1º, do CPC, além dos arts. 113, 157, 422 e 476, todos do Código Civil. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível. Ação monitória. Ofensa a dialeticidade. Cerceamento de defesa rejeitado. Sentença citra petita. Contrato de compra e venda. Prova escrita hábil a instruir a ação monitória. Multa Contratual. Redução equitativa. Ao juiz, incumbe determinar a produção de provas, não podendo o indeferimento de prova pericial traduzir cerceamento de defesa. A sentença é citra (infra) petita, quando o juiz deixa de enfrentar ou decidir a causa ou alegação da defesa, e, em caso de omissão no exame de um dos pedidos, o Tribunal poderá julgá-lo conforme art. 1013, §3º, III, do CPC. Para desencadear a ação monitória, basta a exibição de documento que permita ao juiz presumir a existência do direito alegado, conforme inteligência do art. 700 do CPC. O contrato de compra e venda sem assinatura de testemunhas e o contrato de locação firmado constituem documentos aptos a fundamentar o ajuizamento da ação monitória. Conforme estabelece o art. 413 do CC, a multa pode ser reduzida equitativamente em caso de cumprimento parcial da obrigação principal. Em suas razões, os recorrentes alegam violação aos dispositivos indicados, ao argumento de que houve cerceamento de defesa por falta de deferimento de prova pericial. Sustentam, ainda, a incidência da exceção de contrato não cumprido. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Acerca da invocada violação ao artigo 357, II e § 1º, do CPC, e aos arts. 113, 157, 422 e 476 do Código Civil, sustentam os recorrentes equívoco na interpretação dos termos constantes no contrato. No acórdão constou o seguinte: “[...] Ocorre que, após a decisão de saneamento (id. n. 14381293), a apelante requereu ajustes, na forma do § 1º do art. 357, no sentido de requerer que o saneamento ocorresse em audiência, bem assim a juntada de novos documentos após a audiência de saneamento. Na mesma ocasião, “resignou-se” com o indeferimento da prova pericial que havia anteriormente requerido (cf. id. n. 14381325). [...] Extrai-se da sentença que a discussão encartada nos autos se refere a análise contratual e as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). Para demonstrar cumprimento ou não da obrigação contratual firmada entre as partes, houve a juntada do contrato. Não se vislumbra nenhuma infringência ao princípio da ampla defesa e contraditório, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, dado que a prova dos autos é suficiente para o prosseguimento da ação monitória, que visa constituir o contrato com força executiva. [...] A alegação da parte embargante, ora apelante, de exceção de contrato não cumprido não prospera, porquanto as partes tinham pleno conhecimento do empreendimento adquirido, eis que atua no ramo veterinário. Extrai-se dos autos que a alteração da Portaria SDA n. 35/2018 ocorreu em data anterior ao contrato firmado, não podendo alegar desconhecimento ou obstáculo para cumprimento da obrigação assumida. [...] Assim, a revisão do aresto estadual conforme pleiteado pela recorrente demandaria ilidir a convicção formada nas instâncias ordinárias quanto às informações contidas no contrato. Essa providência não é possível pela via estreita do recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas do STJ n. 5: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e n. 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESOLUÇÃO E MULTA CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO. REFORMA DO JULGADO. NOVA ANÁLISE DE PROVAS E DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido, com base em toda a prova então produzida, asseverou que a agravante - V & M - não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Assim, para concluir de forma diversa daquela a que chegou o Tribunal mineiro, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir as Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas desta Corte. 2. Descabe falar na exigência de produção de prova diabólica porque, na espécie, o Tribunal mineiro concluiu que, uma vez negada a pendência da própria obrigação, incumbia a agravante - V & M -provar que a agravada - PANEFLOR - deveria ter-lhe entregue 7.828 m3 de carvão vegetal, o que não ocorreu. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2105420 MG 2022/0104584-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023 Destacou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NESTA CORTE SUPERIOR. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que a prescrição prevista no art. 206, § 3º, V, do CC refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, ou seja, aquela advinda de um ilícito extracontratual. 2. Deste modo, a prescrição triena l não atinge o presente caso, que envolve evicção pela perda de imóvel adquirido em compromisso de compra e venda, ou seja, decorrente de contrato anterior entre as partes. Está sujeito, assim, à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Precedente da Corte especial. 3. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, verifica-se que o Tribunal de origem julgou a questão com base nas circunstâncias fáticas e probatórias da causa. Afastar a conclusão exarada no acórdão esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Quanto à violação ao artigo 1.013 do CPC, o recurso não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 284/STF. Ademais, a matéria suscitada não foi prequestionada. Súmulas n. 282 e 356 do STF.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1888038 SP 2021/0130608-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023).
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Flávia Cristina Pires Marzola e outro Advogado: Rômulo Brandão Pacifico (OAB/RO 8782) Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO 4251)
Recorrido: Adson Luís Rossato Costa Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/RO 4075) Relator: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJ/RO Interpostos em 11/09/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7004777-16.2020.8.22.0002 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7004777-16.2020.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargado: Adson Luís Rossato Costa Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/RO 4075) Embargados/Embargantes: Flávia Cristina Pires Marzola e outro Advogado: Rômulo Brandão Pacifico (OAB/RO 8782) Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro Filho (OAB/RO 4251) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 26/01/2023 e 30/01/2023 DECISÃO: ''EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de declaração em apelação. Contradição e omissões. Ausência de vícios. Rediscussão. Impossibilidade. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando não existir os vícios apontados pelos embargantes. De acordo com o Código de Processo Civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no acordão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 26/07/2023 à 02/08/2023 7004777-16.2020.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7004777-16.2020.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível Embargante/