Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048176-53.2022.4.04.7000/PR
AUTOR: EDMUNDO KOLT
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que, nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, art. 231, XXV ("transitada em julgado a sentença, intimação das partes para requererem o que entenderem de direito em 15 (quinze) dias"), encaminhei os autos para intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
24/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 17:23
Trânsito em julgado
19/09/2025, 17:23
Publicação
28/08/2025, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840131/PR (2025/0019373-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EDMUNDO KOLT
ADVOGADOS: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - PR023510
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840131/PR (2025/0019373-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EDMUNDO KOLT
ADVOGADOS: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - PR023510
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840131/PR (2025/0019373-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EDMUNDO KOLT
ADVOGADOS: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - PR023510
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840131/PR (2025/0019373-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EDMUNDO KOLT
ADVOGADOS: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - PR023510
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:01
Documento (Certidão)
09/06/2025, 16:15
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840131/PR (2025/0019373-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EDMUNDO KOLT
ADVOGADOS: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - PR023510
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
09/04/2025, 16:10
Publicação
20/03/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840131/PR (2025/0019373-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EDMUNDO KOLT
ADVOGADOS: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - PR023510
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Edmundo Kolt contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 272): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. CÔMPUTO PARA ABONO DE PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. Reconhecida a prescrição quinquenal em relação à pretensão de desaverbar o tempo de licença-prêmio não gozado, contabilizado em dobro, uma vez que tal ato se perfectibilizou em 2010, razão pela qual, passados mais de 5 anos, ele não pode ser revisto. 2. A tese firmada no Tema nº 516 do STJ não se amolda ao caso, pois a parte autora não chegou à época da aposentadoria sem se utilizar da contagem em dobro do período relativo à licença- prêmio. 3. Ao utilizar o tempo de licença-prêmio em dobro para o recebimento do abono de permanência, o servidor efetivamente usufruiu da mesma, pois o que foi reconhecido com a utilização da licença-prêmio foi justamente a possibilidade antecipada de jubilação, vindo a gerar o direito ao abono de permanência, que é um acréscimo ao patrimônio jurídico do servidor. 4. Apelação cível provida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 293/298). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1º do Decreto n.º 20.910/1932; art. 189 do Código Civil; e arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I, do CPC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que "a pretensão de conversão em pecúnia da licença-prêmio somente nasce para o seu titular a partir da data de sua aposentadoria, consoante o princípio da actio nata Deste modo, não se pode cogitar do início da contagem do prazo prescricional antes mesmo do surgimento da pretensão da parte. Ademais, não se pode olvidar que, no presente caso, não está se discutindo o ato concessório do abono de permanência, mas sim o direito da parte à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados, compensado o benefício econômico efetivamente auferido a título de abono de permanência. [...] amoldando-se a tese fixada no Tema 516/STJ ao caso concreto, denota-se que a aposentadoria do servidor foi publicada no Diário Oficial da União do dia 1º/10/2021 (evento 1, PORT8), sendo certo que, nesta data, teve início a contagem do prazo prescricional quinquenal para a propositura da ação visando a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada. Distribuído o presente procedimento comum no dia 22/08/2022, observa-se que foi respeitado o prazo de 5 (cinco) anos, de modo que não há que se falar em prescrição." (fls. 314/318) Aduz que "a concessão do abono de permanência não extingue o direito à licença-prêmio, que, inclusive, poderia ser sido utilizada novamente para fins de aposentadoria. [...] fica desmitificada a tese de que o Recorrente não poderia converter a licença-prêmio em pecúnia, por ter sido considerada na apuração do direito ao abono de permanência. Ora, a vantagem pecuniária auferida, mediante antecipação do direito ao abono, não exclui a possibilidade de compensação, mediante dedução dos valores pagos àquele título, até o momento em que o servidor teria direito ao abono de permanência, independentemente do cômputo das licenças, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e consequente ofensa aos artigos 368 e 884 do Código Civil. [...] o acréscimo financeiro advindo em razão da concessão do abono de permanência não implicou efetivo usufruto da licença-prêmio, na medida em que a concessão do abono não extingue o direito adquirido à licença-prêmio – que continuou existindo até o momento da aposentadoria do servidor. Por isso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional somente se inicia no momento em que há violação do direito e, por consequência, o nascimento de uma pretensão – o que, no caso da licença-prêmio, se verifica apenas a partir da data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, conforme expressamente previsto na tese jurídica fixada no Tema 516/STJ." (fls. 318/323) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao mais, colhem-se do acórdão os seguintes fundamentos, verbis (fls. 270/271): A discussão posta nos autos diz respeito à possibilidade de conversão em pecúnia de período de licença-prêmio por assiduidade já computado em dobro para antecipação dos efeitos da concessão do abono de permanência. Conforme documentos acostados aos autos (processo 5048176-53.2022.4.04.7000/PR, evento 7, OUT6), o autor computou em dobro 4 (quatro) períodos de LPA, que totalizaram 360 (trezentos e sessenta) dias, contados em dobro, para a concessão do abono de permanência a contar de 10/01/2010 (evento 7, OUT5). Verifica-se ainda que o servidor cumpriria os requisitos para a concessão de aposentadoria sem o cômputo da LPA apenas em 25/05/2012, nos termos do art. 2º, incisos I, II e III, § 1º, inciso II da Emenda Constitucional nº 41/2003 e que 'não poderia usufruir do abono de permanência pelos mesmos fundamentos sem o cômputo da LPA' (evento 7, OUT6). Referente ao tópico, menciono a tese firmada no Tema 516/STJ: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Contudo, a referida tese não se aplica ao caso em questão, pois a parte autora não chegou à época da aposentadoria sem se utilizar da contagem em dobro do período relativo à licença-prêmio. Nesse ponto, importante observar que a utilização do tempo contado em dobro não se restringe ao caso de concessão de aposentadoria. No caso, repita-se, a parte autora já havia utilizado-se da licença-prêmio de 12 meses contada em dobro para a concessão do abono de permanência. Ainda que assim não fosse, apenas poderia ser desaverbado o tempo de licença-prêmio utilizado em dobro no caso deste não ter sido necessário para a concessão do abono de permanência. Ao contrário, os períodos mencionados foram necessários à concessão do referido abono. Nessas circunstâncias, a parte autora não pode agora pretender desaverbar tais períodos e, esquecendo-se da prescrição, querer usufruí-los. Veja-se que ao utilizar o tempo de licença-prêmio em dobro para o recebimento do abono de permanência, a servidora efetivamente usufruiu da mesma, pois o que foi reconhecido com a utilização da licença-prêmio foi justamente a possibilidade antecipada de jubilação, vindo a gerar o direito ao abono de permanência, que é um acréscimo ao patrimônio jurídico do servidor. Assim, considerando que o período de 360 dias de licença-prêmio foi indispensável para a concessão do abono de permanência, não se mostra possível, neste momento, pretender a desaverbação e a indenização do período anteriormente utilizado. [...] Portanto, reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal em relação à pretensão de desaverbar o tempo de licença-prêmio não gozado, contabilizado em dobro, uma vez que tal ato se perfectibilizou em 2010, razão pela qual, passados mais de 5 anos, não pode ser revisto. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Ainda que assim não fosse, quanto à possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio utilizada para fins de concessão do abono de permanência, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido contrário, pois não se pode permitir o uso duplicado daquele benefício. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA, MAS JÁ CONTADA EM DOBRO PARA COMPLETAR O TEMPO NECESSÁRIO PARA A OUTORGA DO ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DA ASDNER A QUE SE NEGA PROVIMENTO, CONFORME PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público 2. Não se pode admitir que os períodos de licença-prêmio não usufruídos sejam utilizados de forma duplicada, isto é, para completar o tempo necessário para perceber o abono permanência e, novamente, para obter conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada. 3. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em Ação Civil Pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na Ação Civil Pública. Precedentes: AgInt no REsp. 1.531.504/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2016; REsp. 1.329.607/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.9.2014; AgRg no AREsp. 21.466/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.8.2013; REsp. 1.346.571/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.9.2013. 4. Agravo Interno da ASDNER a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.829.391/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 9/10/2020.) Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
19/03/2025, 00:00
Não-Provimento
17/03/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840131/PR (2025/0019373-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EDMUNDO KOLT
ADVOGADOS: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - PR023510
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 12:00
Redistribuição
21/02/2025, 11:46
Recebimento
21/02/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
21/02/2025, 10:55
Publicação
21/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840131/PR (2025/0019373-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDMUNDO KOLT
ADVOGADOS: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - PR023510
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 20:00
Distribuição
19/02/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840131/PR (2025/0019373-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDMUNDO KOLT
ADVOGADOS: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - PR023510
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:42
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 11:15
Recebimento
27/01/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
APELADO: EDMUNDO KOLT (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 05 de julho de 2024. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 17 de julho de 2024, quarta-feira, às 09h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5048176-53.2022.4.04.7000/PR (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
APELADO: EDMUNDO KOLT (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 05 de abril de 2024. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 17 de abril de 2024, quarta-feira, às 09h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5048176-53.2022.4.04.7000/PR (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO