Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0004093-97.2012.8.22.0001.
AUTOR: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a)
AUTOR: BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA - RO4020, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861
REU: CENTRO NORTE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
REU: ADEMAR DOS SANTOS SILVA - RO810 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
13/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
12/05/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 18:16
Protocolo de Petição
11/04/2025, 18:02
Publicação
11/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2347476/RO (2023/0130808-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA - RO004020
RAFAEL AIZENSTEIN COHEN - SP331938
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
AGRAVADO: ADEMAR DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: CENTRO NORTE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
OUTRO NOME: CENTRO NORTE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ADEMAR DOS SANTOS SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO000810
BRUNO AIRES SANTOS SILVA - RO008928
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2347476/RO (2023/0130808-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA - RO004020
RAFAEL AIZENSTEIN COHEN - SP331938
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
AGRAVADO: ADEMAR DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: CENTRO NORTE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
OUTRO NOME: CENTRO NORTE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ADEMAR DOS SANTOS SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO000810
BRUNO AIRES SANTOS SILVA - RO008928
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 16:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
31/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:58
Petição (Memoriais)
27/03/2025, 13:11
Protocolo de Petição
27/03/2025, 12:51
Petição (Memoriais)
27/03/2025, 12:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 12:34
Petição (Memoriais)
27/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 12:06
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:09
Publicação
24/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2347476/RO (2023/0130808-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA - RO004020
RAFAEL AIZENSTEIN COHEN - SP331938
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
AGRAVADO: ADEMAR DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: CENTRO NORTE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
OUTRO NOME: CENTRO NORTE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ADEMAR DOS SANTOS SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RO000810
BRUNO AIRES SANTOS SILVA - RO008928
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 14:37
Redistribuição
24/11/2023, 14:30
Recebimento
24/11/2023, 13:01
Remessa (outros motivos)
24/11/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 18:36
Protocolo de Petição
30/10/2023, 18:25
Publicação
30/10/2023, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 18:55
Recurso prejudicado
26/10/2023, 20:02
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 09:30
Petição (Impugnação)
19/10/2023, 20:06
Protocolo de Petição
19/10/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 17:16
Protocolo de Petição
05/10/2023, 17:05
Publicação
26/09/2023, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 19:16
Ato ordinatório
25/09/2023, 14:04
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/09/2023, 13:41
Protocolo de Petição
22/09/2023, 13:37
Publicação
11/09/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 18:37
Ato ordinatório
08/09/2023, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 11:15
Petição (Impugnação)
01/09/2023, 19:56
Protocolo de Petição
01/09/2023, 19:53
Publicação
25/08/2023, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 20:04
Ato ordinatório
24/08/2023, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2023, 12:26
Protocolo de Petição
23/08/2023, 12:23
Publicação
17/08/2023, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 19:50
Recurso prejudicado
16/08/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 08:14
Redistribuição
28/07/2023, 08:01
Distribuição
25/07/2023, 12:00
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 15:30
Petição (Impugnação)
13/07/2023, 15:21
Protocolo de Petição
13/07/2023, 15:17
Publicação
30/06/2023, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 19:23
Ato ordinatório
29/06/2023, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/06/2023, 20:33
Protocolo de Petição
28/06/2023, 20:14
Publicação
06/06/2023, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 19:21
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/06/2023, 18:40
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 17:41
Distribuição (competência exclusiva)
08/05/2023, 17:30
Recebimento
20/04/2023, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004093-97.2012.8.22.0001.
Agravante: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082)
Agravado: Ademar dos Santos Silva Advogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810) Agravada: Centro Norte Engenharia e Construções Ltda. Advogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810) Advogado: Bruno Aires Santos Silva (OAB/RO 8928) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJ/RO Interposto em 10/02/2023 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0004093-97.2012.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Santo Antônio Energia S/A contra decisão que em parte negou seguimento ao REsp conforme previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC e, em outra parte, não o admitiu por ausência de prequestionamento e demais dispositivos legais que apontam como violados. Necessárias algumas ponderações sobre o caso. A decisão recorrida define-se como de "natureza híbrida" e, em casos tais, na esteira da jurisprudência das Cortes Superiores, é facultado à parte a interposição conjunta dos Agravos previstos no art. 1.030, §1º (Agravo Interno) e §2º (Agravo em REsp/RE), sendo exceção ao princípio da unirrecorribilidade. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RESP 1.312.736/RS (TEMA 955). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e, parcialmente, inadmite recurso especial, em regra, enseja a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, consistindo, pois, exceção ao princípio da unirrecorribilidade extraída da interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, o mérito da demanda foi apreciado por sentença condenatória, mantida pelo Eg. Tribunal de origem, com respaldo em precedente vinculante. 3. Apenas a questão remanescente, referente à pretensão recursal de ver afastados os honorários advocatícios apontados como excessivos, poderia ser impugnada por meio de agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042). Contudo, essa questão não foi objeto da minuta recursal apresentada. 4. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.864.906/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. - Destacou-se) Tem-se, assim, que a parte interessada deve se utilizar do Agravo Interno como o instrumento recursal adequado para impugnar o capítulo da decisão fundamentado em aplicação de Tema firmado em regime de Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo e, concomitantemente, interpor o Agravo em REsp/RE como recurso adequado para impugnação do capítulo que inadmitiu o recurso extraordinário ou especial por carência de algum dos requisitos processuais. No caso em comento, não obstante a natureza híbrida da decisão objurgada, o recorrente interpôs tão somente o Agravo do art. 1.042 do CPC, objetivando impugnar a totalidade da decisão recorrida - inclusive o capítulo que negou seguimento ao REsp, decidindo-se com fundamento em precedente qualificado. Na linha do raciocínio acima exposto, tem-se que o único capítulo passível de ser discutido pela via do Agravo em REsp (art. 1.042, do CPC), é aquele em que não se admitiu o REsp por ausência de prequestionamento quanto às alegadas violações ao art. 101 do CPC, bem como quanto às alegadas violações dos artigos 7º, 9º, 10, 371 e 489 do CPC - e, compulsando o teor das razões do AREsp, verifica-se ter havido impugnação específica a este tópico da decisão recorrida, apesar do inconformismo do agravante focar também no capítulo em que houve aplicação do tema nº 1.076/STJ, capítulo este que seria impugnável exclusivamente pela via do Agravo Interno. A rigor, portanto, tem-se que o AREsp interposto nos autos é recurso hábil a ser conhecido pelo c. STJ - ao menos em parte. Nesta perspectiva, como a competência para o julgamento do Agravo em Recurso Especial é exclusiva do c. Superior Tribunal de Justiça, é vedado a este Tribunal obstar o processamento do recurso, sob pena de indesejável usurpação de competência da Corte Superior. Pelo exposto, subam os autos ao Tribunal competente para processamento do AREsp, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de abril de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004093-97.2012.8.22.0001.
Agravante: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082)
Agravado: Ademar dos Santos Silva Advogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810) Agravada: Centro Norte Engenharia e Construções Ltda. Advogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810) Advogado: Bruno Aires Santos Silva (OAB/RO 8928) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJ/RO Interposto em 10/02/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0004093-97.2012.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível