Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: JUNIEL ALVES DE MACEDO DECISÃO Tendo em vista que o réu comprovou renda compatível com a concessão da gratuidade da justiça (Id 83723867), concedo-lhe referido benefício, ao tempo em que fica aquele dispensado do pagamentos das custas processuais. Não havendo outras medidas a serem adotadas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. JOSÉ DE FREITAS-PI, 11 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000155-74.2019.8.18.0029 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO: [Falso testemunho ou falsa perícia] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
13/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 20:33
Trânsito em julgado
04/08/2025, 20:33
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
27/06/2025, 18:16
Publicação
26/06/2025, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2828612/PI (2024/0484032-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: JUNIEL ALVES DE MACEDO
ADVOGADOS: JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO - PI002594
NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI002953
NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI008850
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2828612/PI (2024/0484032-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: JUNIEL ALVES DE MACEDO
ADVOGADOS: JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO - PI002594
NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI002953
NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI008850
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 13:30
Recebimento
18/06/2025, 12:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2025, 11:01
Protocolo de Petição
16/05/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 08:01
Protocolo de Petição
15/05/2025, 07:43
Publicação
14/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2828612/PI (2024/0484032-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JUNIEL ALVES DE MACEDO
ADVOGADOS: JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO - PI002594
NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI002953
NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI008850
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 15:10
Recebimento
09/05/2025, 14:37
Não-Provimento
06/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 08:11
Protocolo de Petição
22/04/2025, 20:29
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 08:01
Protocolo de Petição
13/04/2025, 19:30
Publicação
11/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828612/PI (2024/0484032-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JUNIEL ALVES DE MACEDO
ADVOGADOS: JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO - PI002594
NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI002953
NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI008850
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO JUNIEL ALVES DE MACEDO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação Criminal n. 0000155-74.2019.8.18.0029. O agravante foi condenado, pelo crime de falso testemunho circunstanciado, tipificado no art. 342, § 1º, do Código Penal, a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, mais 24 dias-multa, e sua pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e, na sequência, rejeitou os embargos de declaração opostos. No especial, a defesa indicou violação dos arts. 155 e 619 do Código de Processo Penal e 20, caput, e 342, § 1º, do Código Penal e pediu a absolvição do denunciado. Apresentou os seguintes argumentos: a) reconhecimento da atipicidade da conduta, ante a ausência de dolo, com possibilidade de aplicação da teoria subjetiva do tipo penal, b) ação potencialmente não lesiva, c) erro de tipo em relação à conduta do réu, em virtude de embriaguez e das demais circunstâncias envolvidas no acidente de trânsito, d) condenação baseada exclusivamente em elementos de prova extrajudiciais e e) omissão sobre as questões relatadas nos itens anteriores. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Marcus Vinícius Aguiar Macedo, manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 575-578). Decido. O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Procedo à análise do especial. I. Violação do art. 619 do CPP – não ocorrência Afasto a ilegalidade indicada. Verifico que o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.308.275/TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/11/2023. II. Condenação O Tribunal de origem manteve a condenação do acusado, sob os seguintes fundamentos (fls. 373-375): Como se depreende dos depoimentos prestados pelo réu na fase inquisitiva, no inquérito que apurava a morte de Erasmo, Juniel afirmou com veemência que “no dia em que ‘LAZO’ foi encontrado morto, o DEPOENTE foi de uma festa no povoado de ‘GRACIOSA’, na companhia de ANTONIO LUIZ, vulgo ‘VAQUEIRO’, onde consumiram bebida alcoólica, e quando retornavam na motocicleta Honda/Titan KS, cor cinza, de propriedade do DEPOENTE, mas sendo conduzida por VAQUEIRO, o DEPOENTE era o carona, quando estavam na estrada da piçarra, próximo a residência do Sr. MIGUELIN, por volta de 1 hora da madrugada, avistaram LAZO, caído no chão, de barriga para cima, havia muito sangue, com o rosto cortado, já sem vida, sua bicicleta estava caída ao lado dele, o boné estava no chão, negando que jamais em momento algum mexeu no corpo dele, apenas tentou acordá-lo, como ele reagiu, chamaram o senhor MIGUELIM”. Ocorre que, em seu depoimento prestado no mesmo inquérito, Antônio Luiz Viana e Silva confessou que havia atropelado Erasmo, afirmando que “quando estavam na estrada de piçarra, próximo a residência do Sr. MIGUELIN, por volta de 1 hora da madrugada, ocorreu uma colisão, entre a motocicleta que vinha pilotando e uma pessoa que estava caída ao solo, atravessada na pista sendo que a parte de baixo da moto bateu na pessoa, ele estava na metade da estrada com os pés para fora, por pouco o INTERROGADO e JUNIEL não caíram”. Além disso, o depoimento em juízo de Antônio Luiz Viana e Silva, mantendo a confissão de que atropelou a vítima Erasmo com o réu Juniel Alves de Macêdo na garupa, embora tenha tentado isentar o Antônio Luiz, só comprova que as afirmações de Juniel no inquérito que investigou a morte de Erasmo são falsas. Portanto, a confissão de Antônio Luiz Viana e Silva vai de encontro das declarações de Juniel Alves de Macêdo, o que demonstra que este, na tentativa de esconder que o amigo Antônio Luiz havia atropelado Erasmo, inventou uma narrativa. O réu Juniel, porém, não contava com a confissão, inclusive detalhada, de Antônio Luís. Ressalta-se, inclusive, que para sustentar o seu falso relato, o réu Juniel declarou que a vítima estava deitada ao chão e que o sangue não escorria, pois já estava coalhado. Todavia, por conta da confissão de Antônio Luís, percebe-se que não teria como o sangue de Erasmo já se encontrar coalhado, posto que a citada vítima havia sido atropelada naquele exato momento pela motocicleta do réu Juniel, conduzida por Antônio Luiz. Nota-se, ainda, a tentativa do réu Juniel Alves de Macêdo de levar a investigação da morte de Erasmo para outro rumo, ao afirmar que “ouviu comentários ainda de que LAZO foi assassinado, mas não ouviu dizer acerca de nomes, tampouco da motivação ou dinâmica do crime em tela”. Ademais, a tentativa do réu de afirmar que estava embriagado e que, por isso, não se lembra dos fatos narrados por Antônio Luiz, não merece prosperar. Isso porque na fase inquisitiva, em seu depoimento prestado em 10 de junho de 2016, o réu Juniel não fez nenhuma menção a possível esquecimento dos fatos por conta de eventual embriaguez, pelo contrário, o réu relatou os fatos falsos com veemência e com a certeza de quem teria visto tudo, principalmente por afirmar que o sangue da vítima já estava coalhado. Vejamos trechos do depoimento do réu Juniel Alves de Macêdo, datado de 10/06/2016, no qual o mesmo demonstra certeza no sentido de que “não cruzou com ninguém na estrada, momento antes de encontrar o corpo de LAZO (...) QUE, acredita que LAZO foi morto a pauladas, pelo modo como encontrou o corpo dele; QUE, ouviu comentários ainda de que LAZO foi assassinado, mas não ouviu dizer acerca de nomes, tampouco da motivação ou dinâmica do crime em tela”. Assim, não há que se falar que, devido ao estado de embriaguez, o réu não teria consciência dos fatos, posto que em momento nenhum de suas declarações no inquérito que investigou a morte de Erasmo afirmou não lembrar dos fatos, pelo contrário, sustentou a sua versão fictícia. Portanto, a alegação de erro sobre a elementar do tipo não merece prosperar, pois não se trata de erro inescusável ou escusável, mas sim de dolo, vontade livre e consciente de fazer afirmação falsa, e, mais que isso, sustentá-la em novo depoimento prestado na fase inquisitiva. Por outro lado, a alegação de que não houve lesividade porque o depoimento do réu Juniel Alves de Macêdo não afetou a investigação da morte de Erasmo, não merece prosperar. Isso porque o delito de falso testemunho com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal (Art. 342, § 1º do Código Penal) tem natureza formal, ou seja, independe de resultado naturalístico, razão pela qual dispensa a lesividade efetiva. Com base nos elementos informativos da fase inquisitiva – confissão informal do condutor da motocicleta e relato falacioso do acusado – e nas provas judiciais – confissão judicial do condutor da motocicleta e interrogatório do réu, que reafirmou em juízo sua versão fictícia –, o Tribunal local concluiu que o denunciado, na condição de testemunha, deliberadamente, fez afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, qual seja, o atropelamento que resultou em uma morte. Ele disse que a vítima do atropelamento havia sido assassinada, omitiu que estava na garupa da motocicleta conduzida pelo atropelador e relatou haver encontrado o agredido já caído no chão e sem vida, o que foi contraditado por outro depoimento. O entendimento firmado no acórdão, acerca da tipicidade da conduta, está em harmonia com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual o falso testemunho (art. 342, § 1º, do Código Penal) é crime formal, cuja consumação ocorre com a afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, e prescinde do compromisso, do grau de influência no convencimento do julgador e do devido aferimento de vantagem ilícita. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.905.647/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023 e RHC n. 150.509/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022. Ademais, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012), como na espécie. Por fim, para alterar as premissas firmadas pela Corte de origem, com o intuito de reconhecer eventual erro de tipo ou ausência de dolo e absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. III. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 18:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
09/04/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 09:45
Recebimento
03/02/2025, 09:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/02/2025, 09:11
Protocolo de Petição
01/02/2025, 10:35
Publicação
31/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828612/PI (2024/0484032-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JUNIEL ALVES DE MACEDO
ADVOGADOS: JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO - PI002594
NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI002953
NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI008850
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2025, 08:48
Redistribuição
30/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828612/PI (2024/0484032-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUNIEL ALVES DE MACEDO
ADVOGADOS: JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO - PI002594
NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI002953
NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI008850
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/01/2025, 00:00
Recebimento
29/01/2025, 22:35
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 22:35
Ato ordinatório
29/01/2025, 22:00
Distribuição
29/01/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828612/PI (2024/0484032-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUNIEL ALVES DE MACEDO
ADVOGADOS: JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO - PI002594
NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI002953
NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI008850
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.
21/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 13:03
Distribuição (competência exclusiva)
20/01/2025, 08:00
Recebimento
18/12/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: JUNIEL ALVES DE MACEDO Advogado(s): EZEQUIEL MIRANDA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 30-A), WILSON GUERRA DE FREITAS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2462) SENTENÇA: DISPOSITIVO: Isto posto, em face de tais fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR, a denunciada JUNIEL ALVES DE MACEDO, devidamente qualificada nos autos, como incurso nas penas do art. 342, §1º, do CP, consoante fundamentação supra. Assim, passo a individualizar a pena, de acordo com o previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. INDIVIDUALIZAÇÃO: 1ª FASE: a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão; b) Antecedentes: o denunciado não possui condenação transitada em julgado; c) Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; d) Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos do Crime: estão relacionados ao intuito de beneficiar terceiro no procedimento em que ocorrera o depoimento, o que já é punido pelo tipo e previsão penal do delito; f) Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, nada havendo a valorar; g) Consequências: é crime formal ou de consumação antecipada, não sendo necessária a ocorrência de consequências posteriores, bem como não foi capaz de influir no julgamento do processo onde ocorrera o falso depoimento, nada havendo a valorar; h) Comportamento da vítima: nada há a valorar. In casu, e pela análise das circunstancias judiciais e consequências justifica-se, portanto, a imposição da pena-base no mínimo legal. Assim, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Verifico a inexistência de circunstância atenuante ou agravante. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA. Não há causa de diminuição de pena. Conforme detalhado no corpo desta sentença, o falso testemunho foi proferido durante a instrução criminal, realizado no Plenário do Júri, incidindo, portanto, a causa de aumento de pena prevista no §1º, do art. 342, do CP. Assim, AUMENTO da pena aplicada em 1/6 (um sexto), resultando em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Desta forma, fixo a pena do réu em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP. Assim sendo, a condenada deverá cumprir a pena, desde o início, em regime aberto, com base no art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Com relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observo estarem preenchidas as hipóteses para sua aplicação, de acordo com o art. 44 e incisos do CP. Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte final) do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber: 1 prestação pecuniária no valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução. 2 prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais. Deixo de fixar um valor mínimo de indenização, em virtude de inexistir prejuízo patrimonial. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas do processo. Após o trânsito em julgado: a)encaminhe-se o boletim individual para o Instituto de Identificação; b)oficie-se ao TRE/PI para os fins no disposto no art. 15, III da Constituição Federal; c)expeça-se guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca; Intimem-se a ré, seu defensor, e o Ministério Público. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I. José de Freitas, data e assinatura inseridas eletronicamente. LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS
Edital - EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS) Processo nº 0000155-74.2019.8.18.0029 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário