Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2175531/RJ (2024/0383407-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RECORRIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
BRUNO MIGUEL DRUDE - RJ150998
ANNA LETHICIA DA CONCEIÇÃO LOPES - RJ241038
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 106): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA ANS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. I - Trata-se de julgar apelação da ANS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em embargos à execução fiscal objetivando afastar a cobrança de crédito referente a multa administrativa no valor de R$147.571,20. II - Em seus embargos à execução, a UNIMED alega que teria comprovado o envio de correspondência entregue ao destinatário no prazo legal, razão pela qual não teria havido qualquer ilegalidade a ser sancionada com a multa que lhe foi imposta pela ANS. III - A sentença de primeiro grau julgou procedente a pretensão da UNIMED por entender que a Operadora de fato comprovou o envio de uma correspondência no dia 18/11/2015, a qual foi entregue ao destinatário em 19/11/2015, ou seja, dentro do prazo legal, de modo que a UNIMED não teria cometido a infração que lhe foi imputada no Processo Administrativo e, portanto, não haveria por que prosperar a cobrança da multa cominada. IV - Em sua apelação a ANS alega que: “ No caso em tela, verificou-se que o usuário não havia sido comunicado da possível rescisão. Foi em relação a este fato que a Operadora deveria ter se defendido, mas optou por apenas insistir na existência de inadimplência, que era incontroversa. Assim, repita-se, nenhuma irregularidade há no fato da autoridade administrativa ter autuado a autora ao constar a ocorrência de infração nos fatos apurados, apesar da reclamação ter sido em outro sentido”. V - Verifica-se que, no caso dos autos, o consumidor-beneficiário se encontrava há meses inadimplente e a reclamação dirigida à ANS tinha por fundamento o fato de seu plano de saúde ter sido suspenso sem que lhe tivesse sido oferecida a oportunidade de reativá-lo, com o pagamento das parcelas em atraso. Vale mencionar que o usuário não refuta a inadimplência que deu origem à rescisão contratual. De outro lado, a Operadora de Plano de Saúde comprovou que notificou o beneficiário inadimplente, no prazo legal, não se vislumbrando motivo justo para a aplicação da penalidade sobre a qual versa a presente demanda. VI - Apelação desprovida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, cumpre dizer que a parte recorrida Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda informou a realização de composição amigável entre as partes, nos seguintes termos (fl. 217): 1. Em 30/12/2024 foi celebrado entre as partes Instrumento de Transação, com base na Lei n.º 13.988/2019, regulamentada pela Portaria Normativa AGU nº 130/2024 e pela Portaria PGF n.º 333/2020 (alterada pela Portaria Normativa PGF nº 12/2022), no qual está(ão) incluído(s) o(s) crédito(s) objeto do presente processo. 2. Deste modo, em observância a cláusula 3.1 do Termo de Transação celebrado entre as partes, a Unimed, ora Autora no processo de origem, renuncia ao direito em que se funda a presente demanda, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei nº 13.988/2020. (grifo nosso) Pugnou, então, pela extinção do "presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil" (fl. 217). Por sua vez, a recorrente Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS manifestou sua "anuência quanto à renúncia manifestada pela UNIMED-RIO, requerendo sua homologação, com a extinção dos presentes embargos à execução com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil" (fl. 224). Nesse contexto, tendo em vista que os petitórios foram subscritos por advogado com poderes específicos para renunciar (fl. 305) e em se tratando de direito disponível, há de ser deferido o pedido. ANTE O EXPOSTO, homologo o pleito de renúncia ao direito em que se funda a ação, extinguindo os embargos à execução, nos termos do art. 487, III, c, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, encaminhem- se os autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA