Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5088640-05.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50729295720228240930/SC) RELATOR: Marcelo Volpato de Souza
EMBARGANTE: ANDRIELCIO SCHIMINSKY
ADVOGADO(A): GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN (OAB SC033216)
ADVOGADO(A): GUILHERME CHRISTIAN PROBST (OAB SC036775)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 75 - 10/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5088640-05.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50729295720228240930/SC) RELATOR: Marcelo Volpato de Souza
EMBARGANTE: META CALFINO E PINTURA LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN (OAB SC033216)
ADVOGADO(A): GUILHERME CHRISTIAN PROBST (OAB SC036775)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 72 - 10/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5088640-05.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50729295720228240930/SC) RELATOR: Marcelo Volpato de Souza
EMBARGANTE: ANDRIELCIO SCHIMINSKY
ADVOGADO(A): GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN (OAB SC033216)
ADVOGADO(A): GUILHERME CHRISTIAN PROBST (OAB SC036775)
EMBARGANTE: META CALFINO E PINTURA LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN (OAB SC033216)
ADVOGADO(A): GUILHERME CHRISTIAN PROBST (OAB SC036775)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 55 - 28/05/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA
Número: 50886400520228240930/TJSC
11/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/05/2025, 15:41
Trânsito em julgado
22/05/2025, 15:41
Publicação
25/04/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2853847/SC (2025/0032359-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRIELCIO SCHIMINSKY
AGRAVANTE: META CALFINO E PINTURA LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME CHRISTIAN PROBST - SC036775
GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN - SC033216
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADOS: EUSTÁQUIO NEREU LAUSCHNER - SC011427
PAULO KAIPPER PAZ JUNIOR - SC030423
DECISÃO Publicada a decisão de fls. 577-580, que não conheceu do Recurso Especial, a parte apresentou petição (fls. 583-589) requerendo a suspensão do processo. O pedido não deve ser conhecido, tendo em vista que, uma vez proferida a decisão e não havendo a interposição de recurso, encontra-se exaurida a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior. Assim, não conheço do pedido. Aguarde-se o trânsito em julgado e, caso não haja recurso, baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5088640-05.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50729295720228240930/SC) RELATOR: Marcelo Volpato de Souza
EMBARGANTE: ANDRIELCIO SCHIMINSKY
ADVOGADO(A): GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN (OAB SC033216)
ADVOGADO(A): GUILHERME CHRISTIAN PROBST (OAB SC036775)
EMBARGANTE: META CALFINO E PINTURA LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN (OAB SC033216)
ADVOGADO(A): GUILHERME CHRISTIAN PROBST (OAB SC036775)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 55 - 28/05/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA
Número: 50886400520228240930/TJSC
11/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/05/2025, 15:41
Trânsito em julgado
22/05/2025, 15:41
Publicação
25/04/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2853847/SC (2025/0032359-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRIELCIO SCHIMINSKY
AGRAVANTE: META CALFINO E PINTURA LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME CHRISTIAN PROBST - SC036775
GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN - SC033216
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADOS: EUSTÁQUIO NEREU LAUSCHNER - SC011427
PAULO KAIPPER PAZ JUNIOR - SC030423
DECISÃO Publicada a decisão de fls. 577-580, que não conheceu do Recurso Especial, a parte apresentou petição (fls. 583-589) requerendo a suspensão do processo. O pedido não deve ser conhecido, tendo em vista que, uma vez proferida a decisão e não havendo a interposição de recurso, encontra-se exaurida a prestação jurisdicional deste Tribunal Superior. Assim, não conheço do pedido. Aguarde-se o trânsito em julgado e, caso não haja recurso, baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 22:20
Não conhecimento do pedido
22/04/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 16:08
Publicação
14/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853847/SC (2025/0032359-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRIELCIO SCHIMINSKY
AGRAVANTE: META CALFINO E PINTURA LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME CHRISTIAN PROBST - SC036775
GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN - SC033216
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADOS: EUSTÁQUIO NEREU LAUSCHNER - SC011427
PAULO KAIPPER PAZ JUNIOR - SC030423
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRIELCIO SCHIMINSKY e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE. SUPERENDIVIDAMENTO. OMISSÃO NA SENTENÇA. AVENTADA NULIDADE. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DO ART. 104-A DO CDC INCOMPATÍVEL COM A FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA. AVENTADO ERRO DE CÁLCULO. INVIABILIDADE. MEMÓRIA DE CÁLCULO LASTREDA NOS EXTRATOS BANCÁRIOS QUE EVIDENCIAM A EVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E DEVIDAS CONFORME O ESTIPULADO NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE MANTEVE O PACTO. REDUÇÃO INDEVIDA, PORQUANTO OS ENCARGOS FORAM AJUSTADOS EM PATAMARES INFERIORES A 10% DA TAXA MÉDIA FIXADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. RECLAMO DESPROVIDO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, III e IV, e 47 do CDC, no que concerne à obrigatoriedade de intepretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, trazendo a seguinte argumentação: É consabido que, no caso de interpretação contratual destoante, em razão do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, artigo 47, se deve interpretar da forma mais favorável ao consumidor. Ademais, a mesma lei também obriga que se explicite a diferença entre a qualidade de um produto ou serviço em detrimento de outro, o que está expresso no artigo 6.º inciso III e IV. [...] Assim, por violação ao Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, artigo 47, bem como, artigo 6.º inciso III e IV, e ainda, em relação à jurisprudência acima comparada, requer seja aplicado ao caso concreto a taxa de juros relativa à conta garantida, e não ao microcrédito (fl. 263). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial, no que concerne à espécie de operação de crédito adotada como parâmetro para analisar eventual abusividade dos juros remuneratórios, requerendo a aplicação da taxa de juros relativa à conta garantida e não ao microcrédito. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
09/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853847/SC (2025/0032359-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRIELCIO SCHIMINSKY
AGRAVANTE: META CALFINO E PINTURA LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME CHRISTIAN PROBST - SC036775
GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN - SC033216
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADOS: EUSTÁQUIO NEREU LAUSCHNER - SC011427
PAULO KAIPPER PAZ JUNIOR - SC030423
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 12:01
Distribuição (competência exclusiva)
21/02/2025, 11:45
Recebimento
05/02/2025, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: META CALFINO E PINTURA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN (OAB SC033216) ADVOGADO(A): GUILHERME CHRISTIAN PROBST (OAB SC036775)
APELANTE: ANDRIELCIO SCHIMINSKY (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN (OAB SC033216) ADVOGADO(A): GUILHERME CHRISTIAN PROBST (OAB SC036775)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de agosto de 2024. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 19 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Apelação Nº 5088640-05.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: META CALFINO E PINTURA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN (OAB SC033216) ADVOGADO(A): GUILHERME CHRISTIAN PROBST (OAB SC036775)
APELANTE: ANDRIELCIO SCHIMINSKY (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN (OAB SC033216) ADVOGADO(A): GUILHERME CHRISTIAN PROBST (OAB SC036775)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de julho de 2024. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 08 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Apelação Nº 5088640-05.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR