Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863837/BA (2025/0059214-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IRAQUARA
ADVOGADO: JAIME D'ALMEIDA CRUZ - BA022435
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE IRAQUARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. RETENÇÃO DE VALORES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO. LEI 11.196/2005. REPACTUAÇÃO E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. ARTIGO 103-B. DECRETO 7.844/2012. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DE SECA, ESTIAGEM PROLONGADA OU DE OUTROS EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS OCORRIDOS NO ANO DE 2012. 1. Orientação jurisprudencial da Corte no sentido de que o "art. 103-B da Lei 11.196/2005 autoriza a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, mediante suspensão temporária, na forma do seu regulamento, para o município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos", sendo que, conforme "regulamentado pelo Decreto 7.844/2012, a modificação legislativa instituída com a inclusão do art. 103-B na Lei 11.196/2012 estabelece suspensão de parcelamento que se aplica apenas aos parcelamentos firmados pelo município com base na Lei 11.196/2005 e não repercute na modalidade de parcelamento prevista na Lei 10.522/2002”, nem, pela mesma razão, na modalidade prevista na Lei 12.810/2013. 2. Recurso de apelação e remessa necessária não providos (fl. 333). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 103-B da Lei 11.196/2005, no que concerne ao reconhecimento da suspensão imediata das retenções dos débitos relativos a contribuições previdenciárias efetuadas na conta do Fundo de Participação dos Municípios - FPM enquanto perdurar o estado de emergência, tendo em vista andar na contramão do princípio da legalidade ao estabelecer limites à norma federal, trazendo a seguinte argumentação: Subsumindo o dispositivo citado ao caso vertente, constata-e sem qualquer embaraço a violação expressa ao art. 103-B da Lei 11.196/2005, ao querer restringir a suspensão da retenção aos parcelamentos regulados pela referida lei, indo de encontro com a finalidade precípua da norma, que seria a garantia de uma maior capacidade financeira para o Ente suportar as dificuldades enfrentadas. [...] Isso porque, a Lei 11.196/2005, em seu artigo 103-B, autoriza a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, por meio dos mecanismos legais, mediante suspensão temporária, para o município em situação de emergência ou estado de calamidade pública, em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos, nos seguintes termos (fls. 378-382). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a correta aplicação do princípio da causalidade, trazendo a seguinte argumentação: O que ocorre, na verdade, é uma grande generalização, ao se afirmar que as despesas processuais serão pagas pelo vencido ao vencedor da demanda. É bem verdade, com efeito, que, na maioria das vezes, é isso que realmente ocorre, pois, o sucumbente, na maioria das vezes, é aquele que deu causa à instauração do processo, mas a recíproca nem sempre é verdadeira. Assim, o processo deve propiciar a quem tem razão a mesma situação econômica que ele obteria se as obrigações alheias houvessem sido cumpridas voluntariamente ou se seus direitos houvessem sido respeitados sem a instauração de processo algum. Deste modo, se indevidamente, determinado indivíduo deixasse de praticar algum ato, violando direito de outrem, ou não adimplisse alguma obrigação, este indivíduo poderia dar causa ao ajuizamento de uma demanda, devendo arcar com os gastos do processo – despesas processuais e honorários advocatícios. E é, exatamente, a situação trazida no bojo destes aclaratórios. Caso a União não tivesse retido, indevidamente, cotas do FPM do Município sob alegação de cumprimento de pagamento de débitos previdenciários, mesmo com a situação de calamidade que enfrenta o Município de Iraquara/BA devidamente reconhecida, não teria dado azo para que o Recorrente ingressasse com ação judicial para informar a violação de seu direito (fl. 388). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Diante dos termos peremptórios da norma legal regulamentada, não se pode, por óbvio, cogitar de excesso de poder regulamentar na limitação do benefício aos eventos climáticos extremos ocorridos no ano de 2012 e aos municípios optantes pelo parcelamento de que cuidou a Lei 11.196/2005, de modo que nenhuma censura comporta o julgado de primeiro grau ao julgar improcedente a pretensão deduzida na demanda, na medida em que a ora recorrente, sequer demonstrou a condição de optante pelo parcelamento referido. Por isso, com inteira razão assinalou a ilustre autoridade judiciária de primeiro grau: “ Assim, tendo aderido ao parcelamento da Lei n° 12.810/2013, com o fim de solver a mora de débitos pretéritos, opção que importa na transferência necessária dos parcelamentos anteriormente concedidos, não faz jus o demandante à suspensão do pagamento, regulamentada pelo Decreto n° 7.844/2012, por faltar-lhe a condição de ‘optantes pelo parcelamento de que trata a Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005’.". Não há, pois, nos autos, qualquer elemento probatório indicativo do cumprimento de todos os requisitos enunciados no artigo 103-B da Lei 11.196/2005, capaz de autorizar acolhida da pretensão. Tem, pois, plena aplicação ao caso os precedentes jurisprudenciais reproduzidos a seguir por suas respectivas ementas, naquilo que interessa à solução da presente controvérsia: (fls. 317- 318, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: “O art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os princípios”. (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.304.346/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 08/4/2019; AgRg no REsp 1.135.067/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 09/11/2015. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN