Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869177/DF (2025/0060114-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONTINENTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: JUVENAL NORBERTO DA SILVA JÚNIOR - DF024107
GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA - DF023113
CARLOS FLÁVIO VENÂNCIO MARCÍLIO - DF023100
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: PAULO MARCELO ALVES COELHO - DF060539
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONTINENTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708439-69.2019.8.07.0018.
RECORRENTE: CONTINENTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDA: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. DEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ARTIGOS 474 E 475 DO CÓDIGO CIVIL. INEFICÁCIA DA VENDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTIGO 114 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 1.022 do CPC estabelece o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 2. Constatado alguns dos vícios supramencionados na decisão colegiada, impõe-se a integração do acórdão para saná-lo. 3. É incontroverso que o negócio jurídico celebrado entre as partes contém cláusula resolutória expressa, bem como que, no mês do inadimplemento operou-se a resolução do negócio jurídico automaticamente, em que pese ter havido o exercício do direito potestativo da empresa pública vendedora em tentar obter o recebimento dos valores por meio da ação de cobrança noticiada nos autos. 4. A hipótese retratada nos autos não se refere à ocorrência de fraude contra credores, mas de produção da eficácia de cláusula resolutória expressa. Logo, uma vez observada a resolução do negócio jurídico, o subsequente deve ser reputado ineficaz em relação à Autora-Embargada, que não anuiu com a venda procedida pela Ré-Embargante. 5. Haja vista a abrangência da eficácia desconstitutiva do provimento jurisdicional respectivo sobre a esfera jurídica de terceiros, deve haver a citação destes, a fim de possibilitar a defender seus interesses em Juízo. Trata-se, com efeito, de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), mas simples, pois o provimento jurisdicional respectivo tocará a esfera jurídica das partes com a produção da mesma eficácia. 6. Recurso conhecido e provido para sanar a omissão apontada pelo Embargante, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 178, 179, 189, 202 e 205, todos do Código Civil, afirmando a que a pretensão de rescisão contratual está prescrita, tendo a recorrida decaído do seu direito de anular o negócio jurídico subsequente; c) artigos 474 e 475, ambos do Código Civil, asseverando dupla condenação incompatível. Ressalta que a parte lesada pelo inadimplemento contratual pode pedir a rescisão do contrato ou, alternativamente, exigir-lhe o cumprimento. Acrescenta que a parte prejudicada pelo inadimplemento contratual tem direito potestativo de optar pela rescisão do contrato ou pelo seu adimplemento, de modo que tais pedidos podem ser cumulativos ou subsidiários, porém se escolhido apenas o adimplemento, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não há possibilidade de se pleitear a rescisão contratual em nova ação judicial. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ; d) artigo 488 do Código de Processo Civil, alegando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual nulidade; e) artigos 114 e 115, ambos do CPC, argumentando sobre o litisconsórcio passivo necessário simples e a previsão de ineficácia da sentença para os que não foram citados, e não sua nulidade. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse de recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece seguir quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, porque “não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente” (AgInt no AREsp n. 2.289.419/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 14/3/2024). Tampouco merece subir o apelo especial no que se refere ao indicado malferimento aos artigos 178, 179,189, 202, 205, 474 e 475, todos do Código Civil, e 114, 115 e 488, todos do CPC, bem como no tocante ao suposto dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “[...] No caso em questão, a Autora-Embargada pretendeu a resolução do negócio jurídico de compra e venda do imóvel descrito na petição inicial em virtude do inadimplemento relativo a mais de cem mensalidades pela Ré-Embargante. O aludido pedido foi cumulado também com a declaração de nulidade do negócio jurídico que constou no R. 3/196.756 da matrícula do imóvel, associado ainda com pretensão de reparação de danos. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes (ID 13570386), para: (1) declarar a rescisão da Escritura Pública referente ao imóvel denominado Lote 01, Conjunto 04, Quadra 010, Centro Urbano, Samambaia/DF; (2) condenar a Ré ao pagamento em favor da Autora de 10% dos valores pagos a título de indenização por perdas e danos, referentes aos custos administrativos da rescisão e ocupação temporária do imóvel, corrigidos os valores pelo IGPM desde a citação; (3) declarar a nulidade do negócio jurídico constante no R. 3/196.756 da matrícula do imóvel, assim como determinar ao Oficial Registrador que proceda o cancelamento do aludido registro e, consequentemente a desconstituição das matrículas subsequentes. É incontroverso que o negócio jurídico celebrado entre as partes contém cláusula resolutória expressa, bem como que, no terceiro mês do inadimplemento contratual, operou-se a resolução do negócio jurídico automaticamente, em que pese ter havido o exercício do direito potestativo da Embargada de tentar obter o recebimento dos valores por meio da ação de cobrança noticiada nos autos. Conforme mencionado no acordão embargado, não houve a prescrição decenal da pretensão do pedido de rescisão contratual nos termos do art. 205 do Código Civil, uma vez que o vencimento da última parcela do contrato ocorreu em 03/12/2017 (ID 13569823) e o ajuizamento da presente demanda, em 20/08/2019 (ID 13569818). No mais, antes de pleitear a rescisão do contrato de compra e venda, a Autora-Embargada ajuizou ação de cobrança, cujos pedidos foram julgados procedentes (ID 13569833), de forma que houve a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202 do Código Civil. Portanto, não se deve levar em consideração o disposto no art. 488 do CPC, uma vez que não houve a prescrição, porém a hipótese retratada nos autos não se refere à mera ineficácia, pois, uma vez observada a resolução do negócio jurídico (artigos 474, primeira figura, em composição com art. 475, ambos do Código Civil), o negócio subsequente deve ser reputado ineficaz em relação à Embargada, que não anuiu com a venda procedida pela Embargante e as sociedades empresárias CIVIL ENGENHARIA LTDA. e AX INCORPORADORA LTDA. Dessa maneira, tendo em vista a abrangência da eficácia desconstitutiva do provimento jurisdicional sobre a esfera jurídica das mencionadas sociedades empresárias, é necessária a citação destas, assegurando-lhes a possibilidade de defender seus interesses em Juízo.
Trata-se de litisconsórcio passivo necessário simples (art. 114 do CPC), visto que o provimento jurisdicional respectivo tocará a esfera jurídica das partes com a produção da mesma eficácia” (Id 64616946). Assim, acolher a tese recursal demandaria o reexame de provas, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula da Corte Superior, também aplicável ao recurso fundamentado na alínea “c” do autorizador constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.376.063/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 8/4/2024). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016