Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0377780-25.2011.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: ANA ANTUNES MENEZES BARBOSA Requerido: ESPOLIO DE OVIDEO RORIZ CARNEIRO DE MENDONCA, representado por sua Inventariante SARA DE MENDONÇA MELO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião proposta por ANA ANTUNES MENEZES BARBOSA e LUIZ CARLOS DA SILVA, em desfavor de ESPÓLIO DE OVIDEO RORIZ CARNEIRO DE MENDONÇA e outros, partes qualificadas. A sentença de primeiro grau (mov. 84) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Inconformada, a parte autora interpôs sucessivos recursos, os quais não obtiveram êxito. Conforme certificado nas movs. 190 e 192, a decisão que manteve a sentença transitou em julgado no Superior Tribunal de Justiça, retornando os autos a este juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se o retorno do processo da instância superior, após o esgotamento das vias recursais. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 190) negou provimento aos recursos da parte autora, mantendo incólume a decisão deste Tribunal que confirmou a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). A referida decisão transitou em julgado em 26 de fevereiro de 2026, conforme certidão de baixa do STJ (mov. 190, pág. 46) e certidão do TJGO (mov. 192). Desse modo, inexistindo quaisquer outras pendências ou requerimentos a serem analisados, e considerando o fim da prestação jurisdicional no caso concreto, a baixa e o arquivamento definitivo do processo são medidas que se impõem, em observância aos princípios da celeridade e da eficiência processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito: DETERMINO o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0377780-25.2011.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: ANA ANTUNES MENEZES BARBOSA Requerido: ESPOLIO DE OVIDEO RORIZ CARNEIRO DE MENDONCA, representado por sua Inventariante SARA DE MENDONÇA MELO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião proposta por ANA ANTUNES MENEZES BARBOSA e LUIZ CARLOS DA SILVA, em desfavor de ESPÓLIO DE OVIDEO RORIZ CARNEIRO DE MENDONÇA e outros, partes qualificadas. A sentença de primeiro grau (mov. 84) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Inconformada, a parte autora interpôs sucessivos recursos, os quais não obtiveram êxito. Conforme certificado nas movs. 190 e 192, a decisão que manteve a sentença transitou em julgado no Superior Tribunal de Justiça, retornando os autos a este juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se o retorno do processo da instância superior, após o esgotamento das vias recursais. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 190) negou provimento aos recursos da parte autora, mantendo incólume a decisão deste Tribunal que confirmou a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). A referida decisão transitou em julgado em 26 de fevereiro de 2026, conforme certidão de baixa do STJ (mov. 190, pág. 46) e certidão do TJGO (mov. 192). Desse modo, inexistindo quaisquer outras pendências ou requerimentos a serem analisados, e considerando o fim da prestação jurisdicional no caso concreto, a baixa e o arquivamento definitivo do processo são medidas que se impõem, em observância aos princípios da celeridade e da eficiência processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito: DETERMINO o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
Baixa Definitiva
02/03/2026, 17:45
Trânsito em julgado
02/03/2026, 17:45
Documento (Certidão)
24/02/2026, 14:08
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/02/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 10:21
Protocolo de Petição
06/01/2026, 10:00
Publicação
19/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855639/GO (2025/0048445-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANA ANTUNES MENEZES BARBOSA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: NELSON DA APARECIDA SANTOS - GO018615A
AGRAVADO: OVIDEO RORIZ CARNEIRO DE MENDONÇA
AGRAVADO: SARA CARNEIRO DE MENDONCA MELO
AGRAVADO: VALDELICE SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0377780-25.2011.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: ANA ANTUNES MENEZES BARBOSA Requerido: ESPOLIO DE OVIDEO RORIZ CARNEIRO DE MENDONCA, representado por sua Inventariante SARA DE MENDONÇA MELO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião proposta por ANA ANTUNES MENEZES BARBOSA e LUIZ CARLOS DA SILVA, em desfavor de ESPÓLIO DE OVIDEO RORIZ CARNEIRO DE MENDONÇA e outros, partes qualificadas. A sentença de primeiro grau (mov. 84) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Inconformada, a parte autora interpôs sucessivos recursos, os quais não obtiveram êxito. Conforme certificado nas movs. 190 e 192, a decisão que manteve a sentença transitou em julgado no Superior Tribunal de Justiça, retornando os autos a este juízo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se o retorno do processo da instância superior, após o esgotamento das vias recursais. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 190) negou provimento aos recursos da parte autora, mantendo incólume a decisão deste Tribunal que confirmou a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). A referida decisão transitou em julgado em 26 de fevereiro de 2026, conforme certidão de baixa do STJ (mov. 190, pág. 46) e certidão do TJGO (mov. 192). Desse modo, inexistindo quaisquer outras pendências ou requerimentos a serem analisados, e considerando o fim da prestação jurisdicional no caso concreto, a baixa e o arquivamento definitivo do processo são medidas que se impõem, em observância aos princípios da celeridade e da eficiência processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito: DETERMINO o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
10/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/03/2026, 17:45
Trânsito em julgado
02/03/2026, 17:45
Documento (Certidão)
24/02/2026, 14:08
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/02/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 10:21
Protocolo de Petição
06/01/2026, 10:00
Publicação
19/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855639/GO (2025/0048445-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANA ANTUNES MENEZES BARBOSA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: NELSON DA APARECIDA SANTOS - GO018615A
AGRAVADO: OVIDEO RORIZ CARNEIRO DE MENDONÇA
AGRAVADO: SARA CARNEIRO DE MENDONCA MELO
AGRAVADO: VALDELICE SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 11:50
Não-Provimento
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855639/GO (2025/0048445-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANA ANTUNES MENEZES BARBOSA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: NELSON DA APARECIDA SANTOS - GO018615A
AGRAVADO: OVIDEO RORIZ CARNEIRO DE MENDONÇA
AGRAVADO: SARA CARNEIRO DE MENDONCA MELO
AGRAVADO: VALDELICE SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 14:45
Recebimento
15/04/2025, 14:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855639/GO (2025/0048445-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANA ANTUNES MENEZES BARBOSA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: NELSON DA APARECIDA SANTOS - GO018615A
AGRAVADO: OVIDEO RORIZ CARNEIRO DE MENDONÇA
AGRAVADO: SARA CARNEIRO DE MENDONCA MELO
AGRAVADO: VALDELICE SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/04/2025, 08:29
Redistribuição
14/04/2025, 08:01
Recebimento
14/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 06:15
Publicação
14/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2855639/GO (2025/0048445-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA ANTUNES MENEZES BARBOSA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: NELSON DA APARECIDA SANTOS - GO018615A
AGRAVADO: OVIDEO RORIZ CARNEIRO DE MENDONÇA
AGRAVADO: SARA CARNEIRO DE MENDONCA MELO
AGRAVADO: VALDELICE SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:50
Distribuição
09/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 19:45
Documento (Certidão)
03/04/2025, 19:37
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
03/04/2025, 17:05
Publicação
13/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855639/GO (2025/0048445-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA ANTUNES MENEZES BARBOSA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: NELSON DA APARECIDA SANTOS - GO018615A
AGRAVADO: OVIDEO RORIZ CARNEIRO DE MENDONÇA
AGRAVADO: SARA CARNEIRO DE MENDONCA MELO
AGRAVADO: VALDELICE SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ANA ANTUNES MENEZES BARBOSA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ANA ANTUNES MENEZES BARBOSA e OUTRO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855639/GO (2025/0048445-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA ANTUNES MENEZES BARBOSA
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: NELSON DA APARECIDA SANTOS - GO018615A
AGRAVADO: OVIDEO RORIZ CARNEIRO DE MENDONÇA
AGRAVADO: SARA CARNEIRO DE MENDONCA MELO
AGRAVADO: VALDELICE SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.