Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802413-11.2018.8.10.0052.
Autor: CREUZA DO NASCIMENTO CRUZ
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em favor de CREUZA DO NASCIMENTO CRUZ. Intimado para pagar, o Executado apresentou guia de depósito em favor do Exequente. É o sucinto relatório. DECIDO. Sem delongas, observa-se que o requerido cumpriu com a sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto que a parte requerente, ora exequente, postulou o levantamento dos valores, o que é causa de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente execução em razão da satisfação do débito exequendo, nos termos do art. 924, II do CPC. Após, PROCEDA-SE à liberação do saldo de R$ 5.689,87 e suas atualizações, deduzidas as custas judiciais se necessário, em favor da Patrona Constituída Dra. RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - OAB MA21213 (Titular: Rayssa Regina Santos Carvalho; CPF: 024.641.023-00; Agência Banco do Brasil: 2953-X; Conta Corrente: 32988-6). Por juízo de cautela, INTIME-SE pessoalmente a Parte Vencedora para que tome ciência do depósito da condenação diretamente na Conta Financeira do (a) seu advogado (a). Caso inexista pagamento anterior, PROCEDA-SE à realização do cálculo das custas finais e INTIME-SE o Executado para quitação em 15 (quinze) dias. Inexistindo adimplemento, PROCEDA-SE à inscrição no SIAFERJ. Após as providências acima, sem mais requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinheiro/MA, 25 de novembro de 2025. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CREUZA DO NASCIMENTO CRUZ REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DESPACHO/DECISÃO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERIDA BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e seu(s) Advogado do(a)
EXECUTADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC, conforme DESPACHO/DECISÃO Id.157872100, proferido(a) nos presentes autos. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu LUCIMAR DA LUZ SOARES, Diretor de Secretaria, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0802413-11.2018.8.10.0052 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 2055-4192 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0802413-11.2018.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no Provimento 22/2018 da CGJ/MA, PRATICO o presente ato para: XXXII – INTIMAR as partes do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. JOSEMAR RAFAEL CUNHA FILHO Diretor de Secretaria
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
14/05/2025, 16:03
Publicação
14/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882201/MA (2025/0088282-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA - PE021233
AGRAVADO: CREUZA DO NASCIMENTO CRUZ
ADVOGADOS: RAYLSON RAMON SANTOS NUNES - MA015668
RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - MA021213
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BANCO BS2 S.A., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BANCO BS2 S.A., verifica-se que o Recurso Especial não foi devidamente preparado, porquanto não foi recolhida a importância devida a título de custas, de acordo com a legislação local. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem". (AgInt no REsp 1660202/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe de 27.2.2018.) Portanto, as "custas locais são devidas ao Tribunal de origem e pagas por meio da respectiva guia estadual". (AgInt nos EDcl no AREsp 1120489/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2018.) Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882201/MA (2025/0088282-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA - PE021233
AGRAVADO: CREUZA DO NASCIMENTO CRUZ
ADVOGADOS: RAYLSON RAMON SANTOS NUNES - MA015668
RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - MA021213
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 14:59
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 14:45
Recebimento
17/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
AGRAVADO: APELADO: CREUZA DO NASCIMENTO CRUZ PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: RAYLSON RAMON SANTOS NUNES - MA15668-A, RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - MA21213-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 12 de fevereiro de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0802413-11.2018.8.10.0052
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CREUZA DO NASCIMENTO CRUZ REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DESPACHO/DECISÃO Pelo presente expediente, e de ordem do(a) Dr.(a) ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, MM. Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, INTIMO a PARTE REQUERIDA BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e seu(s) Advogado do(a)
EXECUTADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC, conforme DESPACHO/DECISÃO Id.157872100, proferido(a) nos presentes autos. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. Eu LUCIMAR DA LUZ SOARES, Diretor de Secretaria, assino de ordem do(a) MM. Juiz(a).
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO Nº 0802413-11.2018.8.10.0052 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA (Telefone/Whatsapp: 98 2055-4192 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0802413-11.2018.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no Provimento 22/2018 da CGJ/MA, PRATICO o presente ato para: XXXII – INTIMAR as partes do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema. JOSEMAR RAFAEL CUNHA FILHO Diretor de Secretaria
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
14/05/2025, 16:03
Publicação
14/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:38
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2882201/MA (2025/0088282-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA - PE021233
AGRAVADO: CREUZA DO NASCIMENTO CRUZ
ADVOGADOS: RAYLSON RAMON SANTOS NUNES - MA015668
RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - MA021213
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BANCO BS2 S.A., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BANCO BS2 S.A., verifica-se que o Recurso Especial não foi devidamente preparado, porquanto não foi recolhida a importância devida a título de custas, de acordo com a legislação local. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem". (AgInt no REsp 1660202/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe de 27.2.2018.) Portanto, as "custas locais são devidas ao Tribunal de origem e pagas por meio da respectiva guia estadual". (AgInt nos EDcl no AREsp 1120489/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2018.) Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882201/MA (2025/0088282-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA - PE021233
AGRAVADO: CREUZA DO NASCIMENTO CRUZ
ADVOGADOS: RAYLSON RAMON SANTOS NUNES - MA015668
RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - MA021213
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 14:59
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 14:45
Recebimento
17/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
AGRAVADO: APELADO: CREUZA DO NASCIMENTO CRUZ PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: RAYLSON RAMON SANTOS NUNES - MA15668-A, RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - MA21213-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 12 de fevereiro de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0802413-11.2018.8.10.0052
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999-A) Recorrida: Creuza do Nascimento Cruz Advogados: Rayssa Regina Santos Carvalho (OAB/MA 21.213) e outro DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n.º 0802413-11.2018.8.10.0052
Trata-se de recurso especial, interposto por Banco Bonsucesso Consignado S/A, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal. É o essencial a relatar. Decido. Mesmo devidamente intimado para efetuar o preparo recursal em dobro (CPC, art. 1.007, §4º), consoante despacho Id. 42138322, o recorrente não o fez dentro do prazo estabelecido, consoante certidão Id. 42915370. Nesse sentido: "A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.550.320/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, por deserção (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999-A) Recorrida: Creuza do Nascimento Cruz Advogados: Rayssa Regina Santos Carvalho (OAB/MA 21.213) e outro DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n.º 0802413-11.2018.8.10.0052
Trata-se de recurso especial, interposto por Banco Bonsucesso Consignado S/A, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal. É o essencial a relatar. Decido. Mesmo devidamente intimado para efetuar o preparo recursal em dobro (CPC, art. 1.007, §4º), consoante despacho Id. 42138322, o recorrente não o fez dentro do prazo estabelecido, consoante certidão Id. 42915370. Nesse sentido: "A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.550.320/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, por deserção (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
RECORRIDO: CREUZA DO NASCIMENTO CRUZ PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogados do(a)
APELADO: RAYLSON RAMON SANTOS NUNES - MA15668-A, RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - MA21213-A I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007, § 4º, do CPC, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STJ, constante da tabela “B”, Resolução do STJ n° 2, de 1º de fevereiro de 2017, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. x promover o pagamento em dobro das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, referente ao Recurso Especial. promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STF, constante da tabela “A”, Resolução do STF n° 833, de 13 de maio de 2024, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. promover o pagamento em dobro das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, referente ao Recurso Extraordinário. * Custas STJ - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br. * Custas STF - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Supremo Tribunal Federal, emitida através do site: http://www.portal.stf.jus.br. * Custas FERJ - A guia de recolhimento, cobrança, do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/TJMA, encontra-se disponível no site: http://www.tjma.jus.br: 1. gerador de custas; 2. custas judiciais; 3. Cálculo de custas do 2º grau; 4. Área Cível e/ou Área Criminal; 5. Recursos cíveis interpostos para os tribunais superiores – RO- RESP- RE ou Recurso para os Tribunais Superiores - Ação Penal Privada. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2024 FABIA SOUSA PEREIRA SANTOS Matrícula: 108845 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO 0802413-11.2018.8.10.0052
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB/PE Nº 21.233). EMBARGADA: CREUZA DO NASCIMENTO CRUZ. ADVOGADA: RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO (OAB/MA Nº 21.213). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II, e III, do art. 1.022, do CPC, e que a parte embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade, é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO N.º 0802413-11.2018.8.10.0052 - PINHEIRO/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 19/11/2024 às 15:00 horas e finalizada em 26/11/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ14. RELATÓRIO Banco Bonsucesso Consignado S/A, em 11/03/2024, opôs embargos de declaração, visando suprir suposta omissão no Acórdão (Id. 33474450), proferido nos autos do Agravo Interno nº 0802413-11.2018.8.10.0052, por meio do qual esta Quarta Câmara Cível, sob minha Relatoria, por unanimidade de votos, assim decidiu: "Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida". Em suas razões recursais contidas no Id. 33920400, aduz, em síntese, a parte embargante, que “O cerne da discussão se deu pela condenação deste Réu pelo suposto contrato de empréstimo firmado em nome da autora/embargada sem o seu conhecimento. Cumpre esclarecer que a referida decisão se encontra omissa vez que não apreciou o pedido de compensação de valores trazidas por este Embargante". Com esses argumentos, requer "1 -Que V. Exa., determine compensação dos valores de de R$ 1.189,36, bem como do valor de R$ 2.987,54 recebidos pela parte embargada, conforme comprovado nos autos, com suas devidas atualizações, sob pena de enriquecimento ilícito". A parte embargada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme indicado na movimentação do sistema PJE-TJMA, datada de 25/04/2024. É o relatório. AJ14. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. No caso, constato que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é ampliar as questões veiculadas originariamente na sua irresignação para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento do recurso de apelação, bem como do agravo interno que lhe sucedeu, já houve clara manifestação acerca das questões que tratam o objeto da irresignação recursal, senão vejamos: "Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo que, a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, pois, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, a “...petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, pois "o Agravante simplesmente exerceu seus legítimos direitos como credor, não podendo ser penalizado e muito menos condenado a indenizar a parte agravada, por dano inexistente e não comprovado, sob pena de se realizar o enriquecimento ilícito do agravado, em detrimento do Agravante. Conclui-se, portanto, que, pelos dispositivos legais, a atitude do Agravante não pode ser considerada abusiva ou imoral, pois de fato houve uma relação comercial com o Autor", o que não merece ser acolhido, uma vez que as matérias deduzidas, já foram devidamente enfrentadas, na decisão contida no Id 21427608, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos. Veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 90882440, no valor de R$ 3.208,04 (três mil, duzentos e oito reais e quatro centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 44,57 (quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelada. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização, a qual deve ser fixada observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para casos similares, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator.” Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. RE VISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (...) 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se". Destarte, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando, portanto, no acórdão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 19/11/2024 às 15:00 horas e finalizada em 26/11/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator Relator AJ14. “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB/PE Nº 21.233). EMBARGADO(A): CREUZA DO NASCIMENTO CRUZ. ADVOGADA: RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO (OAB/MA Nº 21.213). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0802413-11.2018.8.10.0052 intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº. 33920400. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (expediente) - VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo que, a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, pois, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, a “...petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, pois "o Agravante simplesmente exerceu seus legítimos direitos como credor, não podendo ser penalizado e muito menos condenado a indenizar a parte agravada, por dano inexistente e não comprovado, sob pena de se realizar o enriquecimento ilícito do agravado, em detrimento do Agravante. Conclui-se, portanto, que, pelos dispositivos legais, a atitude do Agravante não pode ser considerada abusiva ou imoral, pois de fato houve uma relação comercial com o Autor", o que não merece ser acolhido, uma vez que as matérias deduzidas, já foram devidamente enfrentadas, na decisão contida no Id 21427608, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos. Veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 90882440, no valor de R$ 3.208,04 (três mil, duzentos e oito reais e quatro centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 44,57 (quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelada. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização, a qual deve ser fixada observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para casos similares, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator. ” Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. RE VISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (...) 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 06/02/2024 às 15:00 horas e finalizada em 14/02/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BS2 S/A (BANCO BONSUCESSO S/A) ADVOGADO(A): LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB/PE 21.233) AGRAVADO(A): CREUZA DO NASCIMENTO CRUZ ADVOGADO(A): RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO (OAB/MA 21.213) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0802413-11.2018.8.10.0052 intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº. 26695831. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB/PE Nº 21.233) APELADO(A): CREUZA DO NASCIMENTO CRUZ ADVOGADO(A): RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO (OAB/MA Nº 21.213) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 3.208,04 (três mil, duzentos e oito reais e quatro centavos); Valor das parcelas: R$ 44,57 (quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Quantidade de parcelas pagas: 07 (sete). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelada do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização, a qual deve ser fixada observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para casos similares, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença. 5. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, no dia 03.02.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 17.01.2022 (Id. 18180608), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 17.11.2018, por Creuza do Nascimento Cruz, assim decidiu: “…
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802413-11.2018.8.10.0052 — PINHEIRO/MA
Ante o exposto, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido na presente demanda (Nº 90882440); b) condenar o réu à devolução à parte autora de todos os valores indevidamente descontados, desde março de 2017 até setembro de 2017, totalizando 07 (sete) parcelas de R$ 44,57 (quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) cada, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em razão da sucumbência mínima do autor. Gratuidade de justiça já deferida à parte autora nos presentes autos”. Em suas razões contidas no Id. 18007439, preliminarmente, pugna a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, e, no mérito, aduz, em síntese, que a sentença merece reforma, pois “não houve qualquer tipo de falha na contratação, tendo em vista, que este contrato em comento se trata de uma REAVERBAÇÃO feita pelo próprio órgão consignante da apelada, para recuperar a INADIMPLÊNCIA em relação ao contrato de empréstimo na modalidade de refinanciamento.” Com esses argumentos, requer: “(...) o PROVIMENTO AO PRESENTE APELO, tudo com base nos irrefutáveis fatos incontroversos trazidos aos autos, para o fim de REFORMAR A SENTENÇA, e considerar o pedido Exordial IMPROCEDENTE. Da mesma forma, devem os ônus de sucumbência serem arcados reciprocamente, caso este Recurso seja provido, apenas parcialmente. Por serem estas as questões que definitivamente trazem a verdade e a transparência do que realmente foi o ocorrido, permanece este recorrente na expectativa de mais uma vez, ver consagrada a mais lidima JUSTIÇA!”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 18180618, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 19097627). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 90882440, no valor de R$ 3.208,04 (três mil, duzentos e oito reais e quatro centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 44,57 (quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelada. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização, a qual deve ser fixada observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para casos similares, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
31/05/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802413-11.2018.8.10.0052 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator Substituto RS
07/07/2022, 00:00
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Intimação
AUTOR: RAYLSON RAMON SANTOS NUNES - MA15668, RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - MA21213 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAYLSON RAMON SANTOS NUNES - MA15668, RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - MA21213 para, contrarrazoar o recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Pinheiro/MA, 7 de março de 2022. MÁRCIO MURILO SILVA RODRIGUES. Auxiliar Judiciário da 1ª Vara. Matrícula-174292.
Intimação - PROCESSO Nº: 0802413-11.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] PARTE(S) REQUERENTE(S): CREUZA DO NASCIMENTO CRUZ Advogados/Autoridades do(a)
08/03/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: DR. RAYLSON RAMON SANTOS NUNES - OAB/MA 15668 e DRA. RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - OAB/MA 21213 e Advogado do
REQUERIDO: DR. LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - OAB/PE 21233-A para tomarem ciência do inteiro teor da SENTENÇA (ID 59137737) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...)
Intimação - PROCESSO Nº: 0802413-11.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] PARTE(S) REQUERENTE(S): CREUZA DO NASCIMENTO CRUZ Advogados: DR. RAYLSON RAMON SANTOS NUNES - OAB/MA 15668 e DRA. RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - OAB/MA 21213 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: DR. LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - OAB/PE 21233-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo os Advogados da
Ante o exposto, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido na presente demanda (Nº 90882440); b) condenar o réu à devolução à parte autora de todos os valores indevidamente descontados, desde março de 2017 até setembro de 2017, totalizando 07 (sete) parcelas de R$ 44,57 (quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) cada, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em razão da sucumbência mínima do autor. Gratuidade de justiça já deferida à parte autora nos presentes autos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 17 de janeiro de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 19 de janeiro de 2022. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
20/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAYLSON RAMON SANTOS NUNES - MA15668, RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - MA21213 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS Fica intimado(a) a parte autora na pessoa do(a) advogado(a) acima mencionado(a), para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar alegações finais. Pinheiro/MA, 23 de agosto de 2021. MILENA SOUSA DE GALIZA, Secretária Judicial da Primeira Vara. Assino de ordem do MM Juiz Pedro Henrique Holanda Pascoal, Titular da 1a Vara desta comarca, nos termos do art 3º, XXV, III, do Provimento no 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - PROCESSO Nº: 0802413-11.2018.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] PARTE(S) REQUERENTE(S): CREUZA DO NASCIMENTO CRUZ Advogados/Autoridades do(a)
24/08/2021, 00:00
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Intimação
AUTOR: RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - MA21213, RAYLSON RAMON SANTOS NUNES - MA15668 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - MA21213, RAYLSON RAMON SANTOS NUNES - MA15668 e Advogados/Autoridades do(a)
REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 18/08/2021 09:00hs. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 26 de maio de 2021. NILSON NOLAND MAIA FERREIRA, Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº: 0802413-11.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] PARTE(S) REQUERENTE(S): CREUZA DO NASCIMENTO CRUZ Advogados/Autoridades do(a)
27/05/2021, 00:00
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Intimação
AUTOR: RAYLSON RAMON SANTOS NUNES - MA15668 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogado do(a)
AUTOR: RAYLSON RAMON SANTOS NUNES - MA15668 e Advogados do(a)
REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para tomar(em) conhecimento da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 12/05/2021 11:00hs. As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores. OBS. 1: Por medida de segurança e em conformidade com Portaria expedida por esta unidade, A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. No dia e hora supra designados todos os envolvidos devem estar disponíveis e munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, onde serão observados os regramentos processuais para a produção da prova oral. OBS. 2: Vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP16/2012-TJ/MA, na qual consta que os registros da audiência serão feitos de forma audiovisual, com advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI). OBS. 3: Quaisquer dúvidas e informações entrar em contato com a Secretaria Judicial da 1ª Vara através do telefone/WhatsApp: 98 3381-8257. OBS. 4: Segue LINK e SENHA de acesso à sala de videoconferência: LINK: http://vc.tjma.jus.br/vara1pin - LOGIN: seu nome - SENHA: tjma1234 Pinheiro/MA, 23 de fevereiro de 2021, Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0802413-11.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] PARTE(S) REQUERENTE(S): CREUZA DO NASCIMENTO CRUZ Advogado do(a)
24/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAYLSON RAMON SANTOS NUNES - MA15668 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, em cumprimento ao DESPACHO retro ( ID-38603248 ), intimo as partes autora e requerida por seus advogados acima mencionados para informarem se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias, ficando desde logo cientes do anúncio do julgamento antecipado do mérito, caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos. Pinheiro/MA, 18 de janeiro de 2021. Eu, MÁRCIO MURILO SILVA RODRIGUES. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara. Matrícula 174292, digitei e subscrevi.
Intimação - PROCESSO Nº: 0802413-11.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] PARTE(S) REQUERENTE(S): CREUZA DO NASCIMENTO CRUZ Advogado do(a)