Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: GB GREEN LIFE BOA VIAGEM EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 18 de dezembro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031713-97.2016.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIANO TEMPORAL BORGES CABRAL
19/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/10/2025, 15:02
Trânsito em julgado
17/10/2025, 15:02
Publicação
25/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2803484/PE (2024/0447724-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: GB GREEN LIFE BOA VIAGEM EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
ROMULO DE ALBUQUERQUE MIRANDA FILHO - PE033069
JOÃO GUILHERME BRAYNER GONÇALVES - PE056808
EMBARGADO: LUCIANO TEMPORAL BORGES CABRAL
ADVOGADO: EDUARDO BITTENCOURT DE BARROS - PE001304B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2803484/PE (2024/0447724-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: GB GREEN LIFE BOA VIAGEM EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
ROMULO DE ALBUQUERQUE MIRANDA FILHO - PE033069
JOÃO GUILHERME BRAYNER GONÇALVES - PE056808
EMBARGADO: LUCIANO TEMPORAL BORGES CABRAL
ADVOGADO: EDUARDO BITTENCOURT DE BARROS - PE001304B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2803484/PE (2024/0447724-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: GB GREEN LIFE BOA VIAGEM EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
ROMULO DE ALBUQUERQUE MIRANDA FILHO - PE033069
JOÃO GUILHERME BRAYNER GONÇALVES - PE056808
EMBARGADO: LUCIANO TEMPORAL BORGES CABRAL
ADVOGADO: EDUARDO BITTENCOURT DE BARROS - PE001304B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2803484/PE (2024/0447724-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: GB GREEN LIFE BOA VIAGEM EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
ROMULO DE ALBUQUERQUE MIRANDA FILHO - PE033069
JOÃO GUILHERME BRAYNER GONÇALVES - PE056808
EMBARGADO: LUCIANO TEMPORAL BORGES CABRAL
ADVOGADO: EDUARDO BITTENCOURT DE BARROS - PE001304B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 15:46
Documento (Certidão)
04/08/2025, 15:30
Publicação
25/06/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2803484/PE (2024/0447724-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: GB GREEN LIFE BOA VIAGEM EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
ROMULO DE ALBUQUERQUE MIRANDA FILHO - PE033069
JOÃO GUILHERME BRAYNER GONÇALVES - PE056808
EMBARGADO: LUCIANO TEMPORAL BORGES CABRAL
ADVOGADO: EDUARDO BITTENCOURT DE BARROS - PE001304B
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2025, 15:21
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:09
Publicação
12/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2803484/PE (2024/0447724-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GB GREEN LIFE BOA VIAGEM EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
ROMULO DE ALBUQUERQUE MIRANDA FILHO - PE033069
JOÃO GUILHERME BRAYNER GONÇALVES - PE056808
AGRAVADO: LUCIANO TEMPORAL BORGES CABRAL
ADVOGADO: EDUARDO BITTENCOURT DE BARROS - PE001304B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 14:50
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2803484/PE (2024/0447724-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GB GREEN LIFE BOA VIAGEM EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
ROMULO DE ALBUQUERQUE MIRANDA FILHO - PE033069
JOÃO GUILHERME BRAYNER GONÇALVES - PE056808
AGRAVADO: LUCIANO TEMPORAL BORGES CABRAL
ADVOGADO: EDUARDO BITTENCOURT DE BARROS - PE001304B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803484/PE (2024/0447724-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GB GREEN LIFE BOA VIAGEM EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
ROMULO DE ALBUQUERQUE MIRANDA FILHO - PE033069
JOÃO GUILHERME BRAYNER GONÇALVES - PE056808
AGRAVADO: LUCIANO TEMPORAL BORGES CABRAL
ADVOGADO: EDUARDO BITTENCOURT DE BARROS - PE001304B
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 08:25
Redistribuição
14/04/2025, 08:01
Recebimento
14/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 06:15
Publicação
14/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2803484/PE (2024/0447724-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GB GREEN LIFE BOA VIAGEM EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
ROMULO DE ALBUQUERQUE MIRANDA FILHO - PE033069
JOÃO GUILHERME BRAYNER GONÇALVES - PE056808
AGRAVADO: LUCIANO TEMPORAL BORGES CABRAL
ADVOGADO: EDUARDO BITTENCOURT DE BARROS - PE001304B
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:50
Distribuição
09/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 16:46
Documento (Certidão)
28/03/2025, 16:30
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2803484/PE (2024/0447724-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GB GREEN LIFE BOA VIAGEM EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
ROMULO DE ALBUQUERQUE MIRANDA FILHO - PE033069
JOÃO GUILHERME BRAYNER GONÇALVES - PE056808
AGRAVADO: LUCIANO TEMPORAL BORGES CABRAL
ADVOGADO: EDUARDO BITTENCOURT DE BARROS - PE001304B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 13:31
Protocolo de Petição
28/02/2025, 13:13
Publicação
17/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803484/PE (2024/0447724-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GB GREEN LIFE BOA VIAGEM EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
ROMULO DE ALBUQUERQUE MIRANDA FILHO - PE033069
JOÃO GUILHERME BRAYNER GONÇALVES - PE056808
AGRAVADO: LUCIANO TEMPORAL BORGES CABRAL
ADVOGADO: EDUARDO BITTENCOURT DE BARROS - PE001304B
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GB GREEN LIFE BOA VIAGEM EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR - SÚMULA 543 DO STJ - RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO - POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - PERCENTUAL DE 10% - RAZOABILIDADE - PERCENTUAL DEVIDAMENTE EXPRESSO NO CONTRATO - RETENÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS OBSERVANDO O DISPOSTO NO ART. 85: §2° E 11 DO CPC - APELO IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 413 do CC, no que concerne ao percentual contratual de 25% dos valores pagos pelo adquirente a ser retido em caso de resolução de contrato de compra e venda de unidade imobiliária por culpa exclusiva do promitente comprador, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se de recurso especial interposto em face do v. acórdão de Id 31063473, o qual, com o devido respeito, não prestou julgamento consentâneo aos limites objetivos da lide ao definir, na hipótese de rescisão motivada pelo comprador de contrato de aquisição de unidade imobiliária, o percentual de retenção autorizado em 10% (dez por cento) sobre o valor pago, divergindo da interpretação legal e entendimento jurisprudencial já consolidados pela Segunda Seção desse e. STJ. [...] 10. Conforme indicado no próprio acórdão, é indiscutível que o desfazimento do negócio jurídico se deu por culpa exclusiva do ora recorrido, exsurgindo o direito – contratual e ope legis – da ora recorrente em proceder com a retenção de valores para fins de ser ressarcida pelos prejuízos materiais decorrentes do rompimento da avença. 11. Em sentença, os pedidos articulados à petição inicial foram julgados procedentes, declarando-se rescindido o contrato de promessa de compra e venda e, em consequência, assinalando obrigação à ora recorrente de ressarcir o recorrido os valores pagos, devidamente atualizados, com a retenção de 10% (dez por cento) em favor da demandada/recorrente. 12. A sentença em questão foi objeto de impugnação por meio de recurso de Apelação interposto pela parte recorrente, visando o aumento do percentual de retenção para 25% (vinte e cinco por cento), percentual esse determinado como razoável por esse c. STJ. No entanto, o recurso teve seu provimento negado, conforme os termos da ementa a seguir transcrita: [...] 14. Muito embora esteja assetando no v. acórdão que, de fato, o ora recorrido foi o responsável pelo desfazimento da promessa de compra e venda, o que, por consectário lógico, resultou em custos administrativos relacionado a tributos incidentes sobre os imóveis, registros públicos, serviços jurídicos etc., a conclusão do julgado foi no sentido de negar provimento aos Aclaratórios mantendo-se a retenção em 10% (dez por cento), em sentido contrário ao que reiteradamente vêm decidindo a Terceira e Quarta Turmas desse e. STJ. 15. Nesse contexto, é manifesto o interesse recursal da recorrente para, com seu provimento, preservar a uniformidade jurisprudencial e assegurar observância aos precedentes formados por esse e. STJ, que assentou 25% (vinte e cinco por cento) como a quota justa- equilibrada para fins de retenção quando o desfazimento do negócio jurídico de promessa de venda e compra de unidade se dá por culpa do promitente comprador. [...] 17. O v. acórdão recorrido, em sua fundamentação, reconhece expressamente que houve celebração de contrato de aquisição de unidade imobiliária, desfeito por culpa exclusiva do demandante/recorrido (que, diante da impossibilidade de manutenção do compromisso, solicitou o distrato), o que inarredavelmente atrai a conclusão de que a ora recorrente suportou os encargos inerentes à manutenção do imóvel e que teve de absorver o custo do desfazimento da promessa de compra e venda. Ou seja, no próprio acórdão recorrido estão as particularidades que, de per se, justificam a fixação do percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) 18. Sob outro prisma, da análise do v. acórdão recorrido também não se extrai qualquer elemento fático concreto que justifique a fixação do percentual de retenção em apenas 10% (dez por cento). Com efeito, não subsistem razões para que o percentual de retenção seja dilapidado - para além do desarranjo do pacta sunt servanda -, de modo a favorecer o enriquecimento ilícito dos promitentes compradores. 19. Como dito, o v. acórdão recorrido não se coaduna com o entendimento da c. 4ª Turma desse e. STJ, reafirmado quando do julgamento do AgInt no REsp nº 2.336.114/RJ em 21.08.2023, tampouco do REsp nº 1.723.519/SP, ainda em 28.08.2019. [...] 22. Não obstante as premissas fáticas idênticas, a saber: (i) rescisão de contrato de aquisição de unidade imobiliária por culpa exclusiva do adquirente, (ii) anterioridade do pacto em relação à Lei Federal nº 13.786/2018, (iii) necessidade de determinar o percentual apropriado de retenção, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco adotou uma linha de entendimento divergente daquela consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e replicada por outras instâncias judiciais. 23. O mencionado tribunal estadual fixou o percentual de retenção em ínfimos 10% (dez por cento), sem apresentar fundamentação suficiente para justificar a eventual derrogação do patamar de retenção estabelecido em 25% (vinte e cinco por cento). Tal posicionamento não apenas incorre em dissonância jurisprudencial, mas também configura violação ao disposto no art. 413 do Código Civil (fls. 321/328). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
13/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2803484/PE (2024/0447724-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GB GREEN LIFE BOA VIAGEM EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES - PE013576
PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE018167
ROMULO DE ALBUQUERQUE MIRANDA FILHO - PE033069
JOÃO GUILHERME BRAYNER GONÇALVES - PE056808
AGRAVADO: LUCIANO TEMPORAL BORGES CABRAL
ADVOGADO: EDUARDO BITTENCOURT DE BARROS - PE001304B
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 09:39
Distribuição (competência exclusiva)
13/12/2024, 08:15
Recebimento
25/11/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0031713-97.2016.8.17.2001 REPRESENTANTE: GB GREEN LIFE BOA VIAGEM EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTE: LUCIANO TEMPORAL BORGES CABRAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 4 de setembro de 2024 CARTRIS
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GB GREEN LIFE BOA VIAGEM EMPREENDIMENTOS LTDA
RECORRIDOS: LUCIANO TEMPORAL BORGES CABRAL DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 0031713-97.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdão (ID 21322217) que, integrado pelo julgamento de embargos de declaração (ID 31063473), negou provimento ao apelo interposto pela GB GREEN LIFE BOA VIAGEM EMPREENDIMENTOS LTDA, mantendo a sentença em seus termos. O recurso de apelação foi julgado nos seguintes termos (ID 20674056): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – RELAÇÃO DE CONSUMO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR - SÚMULA 543 DO STJ - RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO - POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - PERCENTUAL DE 10% - RAZOABILIDADE – PERCENTUAL DEVIDAMENTE EXPRESSO NO CONTRATO - RETENÇÃO DEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS OBSERVANDO O DISPOSTO NO ART. 85, §2º E 11 DO CPC – APELO IMPROVIDO. Aresto proferido nos aclaratórios (ID 29808376) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO. 1. É sabido que a função dos embargos de declaração deve ser, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida ou, ainda, afastar eventual erro material contido na decisão recorrida, resumindo-se assim em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, nos termos do art. 1.022. 2. Inexistência de omissão ou contradição no julgado, pois a decisão embargada enfrentou de maneira clara e suficiente a matéria posta em debate, entendendo os Julgadores pela desnecessidade de produção da prova pericial, por já existir nos autos elementos suficientes para manutenção da condenação imposta ao embargante pelo Juízo de primeiro grau. 3. Da leitura do trecho do voto acima transcrito, tem-se que a decisão embargada enfrentou de maneira clara e suficiente a matéria posta em debate, entendendo os Julgadores pelo percentual de 10% (dez por cento) a título de retenção pela construtora dos valores pagos. 4. As razões recursais apenas reproduzem argumentos já deduzidos anteriormente – e não acolhidos no julgamento embargado –, o que traduz pretensão de reexame da causa, desiderato a que não se presta a via aclaratória. 5. Embargos declaratórios conhecidos, para fins de prequestionamento, porém improvidos. Em suas razões recursais (ID 31860132), a recorrente não alega violação a artigo de Lei Infraconstitucional, sem citar qual lei e ainda alegando divergência do acórdão recorrido com o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões não ofertadas, conforme certidão de ID 33538706. É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do Excepcional. 1) Entendimento conforme o STJ – Súmula 83/STJ. De início, constato que o acórdão guerreado manteve o posicionamento do juízo a quo, relativamente à retenção do percentual de 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador, em razão da rescisão do contrato de compra e venda. Isto posto, saliento que o entendimento mais recente da Corte Cidadã relativamente aos casos de rescisão por inadimplemento do comprador, pela retenção pelo vendedor, de percentual que pode variar entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. LIMITES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ARRAS. REANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISPOSITIVO VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), observando-se as circunstâncias do caso concreto. 2. Na hipótese, rever o percentual de retenção estipulado pelas instâncias ordinárias demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. No caso em apreço, alterar as conclusões firmadas no acórdão recorrido acerca da devolução das arras, demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais por esta Corte, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. No tocante à tese jurídica do princípio da causalidade, considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.346/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.)) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMPRA E VENDA. CONTRATO. RESCISÃO. INICIATIVA DO COMPRADOR. ILEGITIMIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. VALORES PAGOS. RETENÇÃO/DEVOLUÇÃO. PERCENTUAL. SÚMULA N. 83/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. SÚMULA N. 83/STJ. DESPESAS CONDOMINIAIS. TAXA DE RATEIO. SÚMULA N. 7/STJ. LEILÃO. DESPESAS. MÁ-FÉ FIRMADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A análise da alegação de ilegitimidade demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois, no ponto, o Tribunal de origem decidiu - com base em demonstrativos de pagamentos, prestação de contas, seguro prestamista - pela legitimidade da recorrente, firme na premissa de que, embora não figurasse a recorrente como incorporadora do empreendimento, emprestou sua marca, seu nome e sua reputação ao empreendimento imobiliário, como verdadeira coincorporadora. 2. Também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ a alegação de que não se cuidaria de relação de consumo, uma vez que reclamaria investigação e revolvimento dos fatos que circundam a relação contratual. 3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que, com a resolução do contrato de compromisso de compra e venda por culpa do adquirente, é possível a retenção de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. O leilão do imóvel não exclui o direito do promitente comprador em receber as parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.089.345/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) 5. Segundo a jurisprudência do STJ, "as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020), o que foi observado pelo Tribunal de origem. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ (v. AgInt no REsp n. 1.985.686/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.100.449/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Desse modo, incide no ponto o obstáculo da Súmula n. 83/STJ. 6. Quanto às despesas com o pagamento da taxa de rateio das despesas condominiais, a decisão recorrida decidiu que o serviço não foi nem será desfrutado pelos recorridos, de modo a integrar a base de cálculo da parcela a ser restituída. A revisão do entendimento encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ. 7. Ao decidir acerca dos valores despendidos com a realização do leilão extrajudicial, o Tribunal definiu que houve má-fé da parte recorrente ao não acolher o pleito da parte recorrida de distrato, preferindo levar o imóvel a leilão, como artifício para evitar devolução de soma paga. Rever tal entendimento demandaria reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Relativamente ao termo inicial da correção monetária, o Tribunal local, ao aplicar o entendimento de que o termo inicial corresponde à data do efetivo desembolso, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.009.613/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022; AgInt no REsp n. 1.988.931/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.426/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). Aplica-se, portanto, o obstáculo contido no Súmula n. 83 do STJ. 9. Quanto às suscitações de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus da demonstração da similitude fática entre os arestos apontados como paradigmas e a situação dos autos, de forma que não se mostra possível o cotejo analítico. 10. Na linha da jurisprudência desta Corte, a apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e o percentual delimitado, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.983.147/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Isto posto, tendo em vista que o percentual de retenção fixado está dentro dos parâmetros estipulados pela jurisprudência, não se faz possível a admissão do Excepcional, visto que incide o teor da Súmula 83 do STJ, que dispõe: “não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Por outro lado, considerando o reconhecimento do óbice da súmula 83 do STJ e a consequente inadmissão do apelo nobre com amparo no permissivo do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, com fulcro no art. 1030, V do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Bartolomeu Bueno 1º Vice-Presidente (em exercício).
14/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GB GREEN LIFE BOA VIAGEM EMPREENDIMENTOS LTDA
RECORRIDOS: LUCIANO TEMPORAL BORGES CABRAL DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 0031713-97.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdão (ID 21322217) que, integrado pelo julgamento de embargos de declaração (ID 31063473), negou provimento ao apelo interposto pela GB GREEN LIFE BOA VIAGEM EMPREENDIMENTOS LTDA, mantendo a sentença em seus termos. O recurso de apelação foi julgado nos seguintes termos (ID 20674056): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – RELAÇÃO DE CONSUMO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR - SÚMULA 543 DO STJ - RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO - POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - PERCENTUAL DE 10% - RAZOABILIDADE – PERCENTUAL DEVIDAMENTE EXPRESSO NO CONTRATO - RETENÇÃO DEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS OBSERVANDO O DISPOSTO NO ART. 85, §2º E 11 DO CPC – APELO IMPROVIDO. Aresto proferido nos aclaratórios (ID 29808376) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO. 1. É sabido que a função dos embargos de declaração deve ser, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida ou, ainda, afastar eventual erro material contido na decisão recorrida, resumindo-se assim em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, nos termos do art. 1.022. 2. Inexistência de omissão ou contradição no julgado, pois a decisão embargada enfrentou de maneira clara e suficiente a matéria posta em debate, entendendo os Julgadores pela desnecessidade de produção da prova pericial, por já existir nos autos elementos suficientes para manutenção da condenação imposta ao embargante pelo Juízo de primeiro grau. 3. Da leitura do trecho do voto acima transcrito, tem-se que a decisão embargada enfrentou de maneira clara e suficiente a matéria posta em debate, entendendo os Julgadores pelo percentual de 10% (dez por cento) a título de retenção pela construtora dos valores pagos. 4. As razões recursais apenas reproduzem argumentos já deduzidos anteriormente – e não acolhidos no julgamento embargado –, o que traduz pretensão de reexame da causa, desiderato a que não se presta a via aclaratória. 5. Embargos declaratórios conhecidos, para fins de prequestionamento, porém improvidos. Em suas razões recursais (ID 31860132), a recorrente não alega violação a artigo de Lei Infraconstitucional, sem citar qual lei e ainda alegando divergência do acórdão recorrido com o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões não ofertadas, conforme certidão de ID 33538706. É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do Excepcional. 1) Entendimento conforme o STJ – Súmula 83/STJ. De início, constato que o acórdão guerreado manteve o posicionamento do juízo a quo, relativamente à retenção do percentual de 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador, em razão da rescisão do contrato de compra e venda. Isto posto, saliento que o entendimento mais recente da Corte Cidadã relativamente aos casos de rescisão por inadimplemento do comprador, pela retenção pelo vendedor, de percentual que pode variar entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. LIMITES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ARRAS. REANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISPOSITIVO VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), observando-se as circunstâncias do caso concreto. 2. Na hipótese, rever o percentual de retenção estipulado pelas instâncias ordinárias demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. No caso em apreço, alterar as conclusões firmadas no acórdão recorrido acerca da devolução das arras, demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais por esta Corte, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. No tocante à tese jurídica do princípio da causalidade, considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.346/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.)) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMPRA E VENDA. CONTRATO. RESCISÃO. INICIATIVA DO COMPRADOR. ILEGITIMIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. VALORES PAGOS. RETENÇÃO/DEVOLUÇÃO. PERCENTUAL. SÚMULA N. 83/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. SÚMULA N. 83/STJ. DESPESAS CONDOMINIAIS. TAXA DE RATEIO. SÚMULA N. 7/STJ. LEILÃO. DESPESAS. MÁ-FÉ FIRMADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A análise da alegação de ilegitimidade demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois, no ponto, o Tribunal de origem decidiu - com base em demonstrativos de pagamentos, prestação de contas, seguro prestamista - pela legitimidade da recorrente, firme na premissa de que, embora não figurasse a recorrente como incorporadora do empreendimento, emprestou sua marca, seu nome e sua reputação ao empreendimento imobiliário, como verdadeira coincorporadora. 2. Também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ a alegação de que não se cuidaria de relação de consumo, uma vez que reclamaria investigação e revolvimento dos fatos que circundam a relação contratual. 3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que, com a resolução do contrato de compromisso de compra e venda por culpa do adquirente, é possível a retenção de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. O leilão do imóvel não exclui o direito do promitente comprador em receber as parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.089.345/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) 5. Segundo a jurisprudência do STJ, "as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020), o que foi observado pelo Tribunal de origem. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ (v. AgInt no REsp n. 1.985.686/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.100.449/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Desse modo, incide no ponto o obstáculo da Súmula n. 83/STJ. 6. Quanto às despesas com o pagamento da taxa de rateio das despesas condominiais, a decisão recorrida decidiu que o serviço não foi nem será desfrutado pelos recorridos, de modo a integrar a base de cálculo da parcela a ser restituída. A revisão do entendimento encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ. 7. Ao decidir acerca dos valores despendidos com a realização do leilão extrajudicial, o Tribunal definiu que houve má-fé da parte recorrente ao não acolher o pleito da parte recorrida de distrato, preferindo levar o imóvel a leilão, como artifício para evitar devolução de soma paga. Rever tal entendimento demandaria reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Relativamente ao termo inicial da correção monetária, o Tribunal local, ao aplicar o entendimento de que o termo inicial corresponde à data do efetivo desembolso, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.009.613/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022; AgInt no REsp n. 1.988.931/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.426/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). Aplica-se, portanto, o obstáculo contido no Súmula n. 83 do STJ. 9. Quanto às suscitações de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus da demonstração da similitude fática entre os arestos apontados como paradigmas e a situação dos autos, de forma que não se mostra possível o cotejo analítico. 10. Na linha da jurisprudência desta Corte, a apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e o percentual delimitado, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.983.147/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Isto posto, tendo em vista que o percentual de retenção fixado está dentro dos parâmetros estipulados pela jurisprudência, não se faz possível a admissão do Excepcional, visto que incide o teor da Súmula 83 do STJ, que dispõe: “não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Por outro lado, considerando o reconhecimento do óbice da súmula 83 do STJ e a consequente inadmissão do apelo nobre com amparo no permissivo do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, com fulcro no art. 1030, V do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Bartolomeu Bueno 1º Vice-Presidente (em exercício).
14/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: GB GREEN LIFE BOA VIAGEM EMPREENDIMENTOS LTDA
RECORRIDO: LUCIANO TEMPORAL BORGES CABRAL DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0031713-97.2016.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 31860132) interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal contra acórdão (ID 31063473) proferido em Apelação Cível. Inicialmente, constato que, embora tenha efetuado o pagamento das custas devidas ao STJ (ID 31860134 e ID 31860136), a parte recorrente não comprovou o recolhimento das custas devidas a este Tribunal de Justiça de Pernambuco, em relação ao presente apelo excepcional, restando descumprida, parcialmente, a obrigação prevista no art. 1.007, caput[1], do CPC/15. Sendo assim, em observância ao art. 932, parágrafo único3, do CPC, DETERMINO a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher, de forma simples (art. 1.007, §2º, CPC) ou comprovar o recolhimento, referente as custas do TJPE, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC[2], sob pena de deserção. Após, retornem-me conclusos os autos. Publique-se. Recife, data conforme certificação digital. Des. Bartolomeu Bueno 1º Vice-Presidente em exercício [1] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [2] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.