1. PORTONAVE S/A TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES (AGRAVANTE)
Autor
PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LORENA CRISTINA AUCHEWSKI XISTO
OAB/PR 59522·CPF·Representa: Autor
JOSÉ AUGUSTO LARA DOS SANTOS
OAB/PR 31460·CPF·Representa: Autor
LORENA CRISTINA AUCHEWSKI XISTO
OAB/PR 059522·CPF·Representa: Autor
JOSÉ AUGUSTO LARA DOS SANTOS
OAB/PR 031460·CPF·Representa: Autor
LORENA CRISTINA AUCHEWSKI XISTO
OAB/PR 59522·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (SEÇÃO) Nº 5000409-96.2024.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50041231820174047208/RS) RELATOR: GISELE LEMKE
EXECUTADO: PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 106 - 02/10/2025 - Determinado o Arquivamento
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Seção) Nº 5000409-96.2024.4.04.0000/RS
EXECUTADO: PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da petição apresentada pela ANTT no Evento 88, no prazo de 10 (dez) dias.
23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 14:03
Trânsito em julgado
08/09/2025, 14:03
Publicação
15/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806887/RS (2024/0453870-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: PORTONAVE S/A TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO LARA DOS SANTOS - PR031460
LORENA CRISTINA AUCHEWSKI XISTO - PR059522
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806887/RS (2024/0453870-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: PORTONAVE S/A TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO LARA DOS SANTOS - PR031460
LORENA CRISTINA AUCHEWSKI XISTO - PR059522
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806887/RS (2024/0453870-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: PORTONAVE S/A TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO LARA DOS SANTOS - PR031460
LORENA CRISTINA AUCHEWSKI XISTO - PR059522
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806887/RS (2024/0453870-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: PORTONAVE S/A TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO LARA DOS SANTOS - PR031460
LORENA CRISTINA AUCHEWSKI XISTO - PR059522
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806887/RS (2024/0453870-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: PORTONAVE S/A TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO LARA DOS SANTOS - PR031460
LORENA CRISTINA AUCHEWSKI XISTO - PR059522
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806887/RS (2024/0453870-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: PORTONAVE S/A TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO LARA DOS SANTOS - PR031460
LORENA CRISTINA AUCHEWSKI XISTO - PR059522
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 11:06
Redistribuição
15/04/2025, 10:45
Recebimento
14/04/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 11:25
Publicação
14/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2806887/RS (2024/0453870-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PORTONAVE S/A TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO LARA DOS SANTOS - PR031460
LORENA CRISTINA AUCHEWSKI XISTO - PR059522
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Distribuição
09/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 18:46
Documento (Certidão)
04/04/2025, 17:00
Publicação
06/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806887/RS (2024/0453870-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PORTONAVE S/A TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO LARA DOS SANTOS - PR031460
LORENA CRISTINA AUCHEWSKI XISTO - PR059522
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 11:11
Protocolo de Petição
04/02/2025, 10:46
Publicação
13/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806887/RS (2024/0453870-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PORTONAVE S/A TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO LARA DOS SANTOS - PR031460
LORENA CRISTINA AUCHEWSKI XISTO - PR059522
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PORTONAVE S/A TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 5/STJ e não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ e não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/12/2024, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806887/RS (2024/0453870-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PORTONAVE S/A TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES
ADVOGADOS: JOSÉ AUGUSTO LARA DOS SANTOS - PR031460
LORENA CRISTINA AUCHEWSKI XISTO - PR059522
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 18:59
Distribuição (competência exclusiva)
05/12/2024, 18:45
Recebimento
28/11/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES ADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO LARA DOS SANTOS (OAB PR031460)
RÉU: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 30 de agosto de 2024. Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA Presidente
80 - 2ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 12 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ação Rescisória (Seção) Nº 5000409-96.2024.4.04.0000/RS (Pauta: 203) RELATORA: Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES ADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO LARA DOS SANTOS (OAB PR031460)
RÉU: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de julho de 2024. Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA Presidente
80 - 2ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 08 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ação Rescisória (Seção) Nº 5000409-96.2024.4.04.0000/RS (Pauta: 105) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES ADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO LARA DOS SANTOS (OAB PR031460)
RÉU: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de junho de 2024. Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA Presidente
80 - 2ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 04 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 11 de julho de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Ação Rescisória (Seção) Nº 5000409-96.2024.4.04.0000/RS (Pauta: 200) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES ADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO LARA DOS SANTOS (OAB PR031460)
RÉU: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de abril de 2024. Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA Presidente
80 - 2ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 09 de maio de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ação Rescisória (Seção) Nº 5000409-96.2024.4.04.0000/RS (Pauta: 68) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE