Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A Réu/Requerido: MARLENE DE SOUSA BELGA Advogado do(a)
REU: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA12103-A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ORESTE MOURÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Rua da Palmeira, s/nº, Palmeira, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65.370-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4186 / 4187 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1pmir Processo nº 0001051-67.2017.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se as partes para que requeriam o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciária
06/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/04/2026, 16:43
Documento (Certidão)
08/04/2026, 18:54
Publicação
07/04/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2856109/MA (2025/0046002-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
RECORRIDO: MARLENE DE SOUSA BELGA
ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA012103
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 1.582-1.609) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento (fls. 1.530-1.537 e 1.569-1.574) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 1.404-1.420). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
06/04/2026, 00:00
Mero expediente
31/03/2026, 09:10
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 11:14
Petição (Recurso extraordinário)
18/03/2026, 16:06
Protocolo de Petição
18/03/2026, 15:16
Publicação
06/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2856109/MA (2025/0046002-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: MARLENE DE SOUSA BELGA
ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA012103
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2856109/MA (2025/0046002-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
RECORRIDO: MARLENE DE SOUSA BELGA
ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA012103
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 1.582-1.609) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento (fls. 1.530-1.537 e 1.569-1.574) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 1.404-1.420). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
06/04/2026, 00:00
Mero expediente
31/03/2026, 09:10
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 11:14
Petição (Recurso extraordinário)
18/03/2026, 16:06
Protocolo de Petição
18/03/2026, 15:16
Publicação
06/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2856109/MA (2025/0046002-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: MARLENE DE SOUSA BELGA
ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA012103
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2856109/MA (2025/0046002-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: MARLENE DE SOUSA BELGA
ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA012103
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 10:30
Petição (Embargos de declaração)
30/12/2025, 12:01
Protocolo de Petição
30/12/2025, 11:49
Publicação
15/12/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2856109/MA (2025/0046002-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: MARLENE DE SOUSA BELGA
ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA012103
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:30
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2856109/MA (2025/0046002-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: MARLENE DE SOUSA BELGA
ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA012103
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
05/11/2025, 22:11
Protocolo de Petição
05/11/2025, 21:50
Publicação
16/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2856109/MA (2025/0046002-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: MARLENE DE SOUSA BELGA
ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA012103
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/10/2025, 12:01
Protocolo de Petição
14/10/2025, 11:41
Publicação
01/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2856109/MA (2025/0046002-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
RECORRIDO: MARLENE DE SOUSA BELGA
ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA012103
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo íntegra a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.294): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.393-1.398). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 37, caput, 93, IX, 97, 167, II, e 169 da Constituição Federal. Em suas razões, sustenta que o acórdão recorrido, ao não apreciar as matérias centrais de méritos suscitadas em seu recurso sob o fundamento mecânico de ausência de impugnação específica, violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal, além de inobservar o dever de fundamentação adequada das decisões judiciais. Argumenta, ainda, que o julgado impugnado, ao manter o acórdão nos termos em que exarados, manteve a nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas previsto no edital, ensejando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Defende, ainda, que não houve observância ao princípio da reserva de plenário pelo Tribunal de origem, uma vez que foi restringido o poder de autotutela da Administração Pública, previsto no art. 37 da Constituição Federal, por órgão fracionário. Por fim, aduz que a manutenção de integração aos quadros administrativos candidata classificada fora do número das vagas, viola o princípio da legalidade orçamentária e a responsabilidade fiscal constitucional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 1.296): Como antes assentado na decisão, observa-se que o agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante não rebateu, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo decisum que inadmitiu o apelo especial, deixando de atacar a incidência da Súmula 283/STF. Ora, segundo compreensão desta Corte, "[a] decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Ressalte-se, por oportuno, que a impugnação tardia do alicerce do decisório que não admitiu a insurgência especial – somente por ocasião do manejo de agravo interno –, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido Verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Incide, desse modo, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). A propósito: Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.396-1.397): De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, ficou devidamente consignado no decisum hostilizado que a parte agravante não rebateu, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pela decisão que inadmitiu o apelo especial, deixando de atacar a incidência da Súmula 283/STF. [...] Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/09/2025, 10:40
Negação de seguimento
28/09/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 15:31
Documento (Certidão)
22/09/2025, 15:15
Publicação
29/08/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2856109/MA (2025/0046002-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
RECORRIDO: MARLENE DE SOUSA BELGA
ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA012103
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856109/MA (2025/0046002-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: MARLENE DE SOUSA BELGA
ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA012103
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
27/08/2025, 14:15
Documento (Certidão)
27/08/2025, 14:12
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 13:15
Petição (Recurso extraordinário)
26/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
26/08/2025, 14:42
Publicação
15/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2856109/MA (2025/0046002-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: MARLENE DE SOUSA BELGA
ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA012103
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2856109/MA (2025/0046002-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: MARLENE DE SOUSA BELGA
ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA012103
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
04/06/2025, 21:11
Protocolo de Petição
04/06/2025, 20:54
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2856109/MA (2025/0046002-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: MARLENE DE SOUSA BELGA
ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA012103
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 14:05
Publicação
16/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856109/MA (2025/0046002-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: MARLENE DE SOUSA BELGA
ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA012103
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 19:50
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 21:09
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2025, 11:01
Publicação
24/04/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856109/MA (2025/0046002-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: MARLENE DE SOUSA BELGA
ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA012103
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856109/MA (2025/0046002-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: MARLENE DE SOUSA BELGA
ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA012103
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 08:29
Redistribuição
14/04/2025, 08:01
Recebimento
14/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 06:15
Publicação
14/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2856109/MA (2025/0046002-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: MARLENE DE SOUSA BELGA
ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA012103
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Distribuição
09/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 07:45
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 23:11
Protocolo de Petição
08/04/2025, 22:58
Publicação
18/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856109/MA (2025/0046002-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: MARLENE DE SOUSA BELGA
ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA012103
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2025, 15:56
Protocolo de Petição
14/03/2025, 15:37
Publicação
06/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856109/MA (2025/0046002-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: MARLENE DE SOUSA BELGA
ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA012103
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 283/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856109/MA (2025/0046002-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: MARLENE DE SOUSA BELGA
ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA012103
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 19:02
Distribuição (competência exclusiva)
17/02/2025, 19:00
Recebimento
13/02/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A
AGRAVADO: APELADO: MARLENE DE SOUSA BELGA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA12103-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 18 de dezembro de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0001051-67.2017.8.10.0108
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Pindaré Mirim Advogada: Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA n. 3.811) Recorrida: Marlene de Sousa Belga Advogado: Herbeth de Mesquita Gomes (OAB/MA n. 12.103) DECISÃO. O Município de Pindaré Mirim interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para impor ao recorrente as obrigações de reconduzir a recorrida ao cargo de professora da rede pública municipal e de restabelecer o pagamento dela, condenando ainda o recorrente ao pagamento dos vencimentos atrasados e de danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Em apelação, o relator reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação do recorrente ao pagamento de danos morais, assentando, quanto ao mais, que “[...] a exoneração ou anulação do ato de nomeação de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa, mesmo quando o ato de nomeação está eivado de nulidade, porquanto a anulação atinge a esfera jurídica do servidor de forma arrasadora, excluindo-o dos quadros funcionais, tornando-se, portanto, imperiosa a instauração de processo administrativo específico para anulação do ato de nomeação, assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5°, LV, da Constituição Federal e do art. 2°, da Lei 9.784/99” (Id. 17631737 - Pág. 2). A decisão do relator foi confirmada pelo colegiado, em agravo interno (Id.. 28637451 - Pág. 11 ). Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Id. 33980663 - Pág. 1). No REsp, o recorrente alega ofensa ao art. 373, I, do CPC (Id. 36127625 - Pág. 19). Contrarrazões no Id. 36989416 - Pág. 2. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A pretensão recursal não deve ser admitida, por importar em inovação recursal. O art. 373, I, do CPC não foi suscitado na apelação, nem no agravo interno interposto da decisão do relator. Assim: "[...] é inviável a análise de tese alegada apenas em embargos de declaração, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência desta Corte, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.778/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024). No mais, as razões recursais não enfrentaram o fundamento central do acórdão de que o ato administrativo impugnado pelo recorrido é nulo, pois deveria ter sido precedido de regular processo administrativo. Tal fundamentação, não impugnada, é suficiente para subsistir autonomamente, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF (REsp n. 2.115.050/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0001051-67.2017.8.10.0108
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A
RECORRIDO: MARLENE DE SOUSA BELGA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA12103-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 31 de maio de 2024 INALDO BARTOLOMEU ARAGAO RODRIGUES FILHO Matrícula: 178251 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0001051-67.2017.8.10.0108
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Município de Pindaré-Mirim Procuradora do Município: Sônia Maria Lopes Coelho e outros
Embargado: Marlene de Sousa Belga Advogado: Herberth de Mesquita Gomes Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015; 2. Só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo; 3. Embargos de declaração rejeitados. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. São Luís/MA, março de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - Sétima Câmara Cível Sessão entre os dias 05 a 12 de março de 2024 Embargos de Declaração na apelação cível n.º 0001051-67.2017.8.10.0108
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Município de Pindaré-Mirim Procuradora: Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA nº 3.811) Embargada: Marlene de Sousa Belga Advogado: Herbeth de Mesquita Gomes (OAB/MA nº 12.103) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino a intimação da embargada, via seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal. Após o referido prazo, com ou sem contrarrazões, voltem os autos conclusos. Publique-se.
Despacho (expediente) - 7ª Câmara Cível Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001051-67.2017.8.10.0108 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Município de Pindaré-Mirim Procuradora do Município: Sônia Maria Lopes Coelho e outros
Apelado: Marlene de Sousa Belga Advogado: Herberth de Mesquita Gomes Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O agravo interno ataca decisão monocrática com o objetivo de ver o recurso proposto pela agravante ser julgado pela Câmara; 2. Contudo, a decisão monocrática, dada por este Relator, está em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça bem como do Superior Tribunal de Justiça; 3. A parte agravante se limitou a rediscutir o mesmo conteúdo objeto da decisão agravada, trazendo à discussão os mesmos fundamentos anteriormente apresentados, não cumprindo o disposto no art. 1.021, §1º, do CPC/15, motivo pelo qual o recurso não merece provimento; 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acórdão os Senhores Desembargadores à unanimidade, em conhecer do agravo para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Tyrone José Silva. São Luís/MA, agosto de 2023. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Acórdão (expediente) - Sétima Câmara Cível Sessão virtual de 22 a 29 de agosto de 2023 Agravo interno na apelação cível n.º 0001051-67.2017.8.10.0108
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0001051-67.2017.8.10.0108 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Pindaré-Mirim
Agravado: Marlene de Sousa Belga Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Agravo Interno nos autos do processo n.º 0001051-67.2017.8.10.0108 Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0001051-67.2017.8.10.0108 Apelação Cível n. 10006/2020 APELANTE: MUNICIPIO DE PINDARÉ-MIRIM-MA,PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA (MA9979)APELADO: MARLENE DE SOUSA BELGA,ADVOGADO(A): HERBETH DE MESQUITA GOMES (MA12103) Procuradora de Justiça: Mariléa Campos dos Santos Costa Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Município de Pindaré - Mirim contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim a qual julgou procedente os pedidos da ação declaratória de nulidade de ato público c/c reintegração e indenização promovida em desfavor do Marlene de Sousa Belgae ainda determinou o pagamento de indenização por danos morais. O Apelante, em sua inicial, alegava ter sido aprovado e nomeado para o cargo de Professor Nivel I, Zona Rural tendo tomado posse em novembro/2012 e entrado em exercício em dezembro/2012, contudo teve sua nomeação anulada em 11/2013. Em sua sentença, o MM Juiz de Direito entendeu por afastar a legalidade do ato que anulou a nomeação da Recorrida, determinando o regresso ao cargo, pagamento das parcelas e indenização por danos morais. Em razões de recurso, o Apelante pleiteia a reforma da sentença para considerar válido o ato de nulidade da nomeação. Em contrarrazões,a Recorrida pugna pelo improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra da Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Autos distribuídos inicialmente àDesembargadora Cleonice Silva Freire em 11/12/2018; redistribuído aoDesembargador Marcelino Chaves Everton em 09/02/2021 e redistribuído a este signatário em 25/10/2021 em razão do determinado na Resolução-GP nº 69/2021 e Portaria GP 675/2021, face a criação e implementação da 7 a Câmara Cível. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A questão posta no recurso, refere-se ao fato da Autora ter tido sua nomeação anulada por ato administrativo, sem a existência de processo administrativo, ainda que sua nomeação tenha ocorrido de forma ilegal, por ato da administração pública. De fato, há matéria posta no recurso já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga, envolvendo outros servidores na mesma situação da Apelada e o Município de Pindaré-Mirim, em decisão bem lançada e fundamentada da Ministra Assusete Magalhães, a qual uso-a como razões de decidir: "(?) Com efeito, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 594.296/MG (rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 10/02/2012), sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo", em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, nos casos de exoneração ou anulação do ato de nomeação de servidor concursado e nomeado para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser realizada com observância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Exoneração. Procedimento administrativo prévio. Inexistência. Princípio da ampla defesa e do contraditório. Violação. Estabilidade. Discussão. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de Justiça concluiu, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, que o agravado era estável ao tempo da exoneração e que o seu desligamento do serviço público se deu sem a instauração de prévio procedimento em que fossem asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, motivos pelos quais determinou a reintegração do agravado ao cargo. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverão ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido" (STF, AgRg no RE 590.964, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/11/2012). "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, EM FACE DE IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. SERVIDORES PÚBLICOS ADMITIDOS POR MEIO DA SELEÇÃO IRREGULAR. EXONERAÇÃO 'EX OFFICIO' SEM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. (RE 594.296-RG, MIN. DIAS TOFFOLI, TEMA 138). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (STF, AgRg no RE 478.371, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2014). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÕES. ANULAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que é necessária a observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento" (STF, AgRg no RE 501.869, Rel. Min. EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/10/2008). "Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Anulação de concurso. Inobservância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Necessidade de instauração de procedimento administrativo para apurar irregularidades e promover a defesa. 3. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos" (STF, ED no RE 351.489, Rel. Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJU de 09/06/2006). Na mesma linha, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE APÓS MAIS DE QUINZE ANOS DE EXERCÍCIO NO CARGO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SERVIDOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de writ impetrado contra ato administrativo da lavra do Ministro do Trabalho e Emprego que tornou sem efeito a nomeação da impetrante para o cargo de auditor-fiscal do trabalho, após mais de quinze anos da data da posse o do exercício; a motivação do ato impugnado é o cumprimento de decisão judicial na qual houve a reversão de provimento favorável quando da realização do concurso público. 2. A Primeira Seção já apreciou o tema e acordou que é necessária a atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório no âmbito dos processos administrativos que ensejam restrição de direito, em casos idênticos ao presentes nos autos, de servidores relacionados com o mesmo concurso público. Precedentes: MS 15.472/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 30.3.2012; MS 15.475/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 30.8.2011; e MS 15.469/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 20.9.2011. (...) Segurança concedida em parte. Agravo regimental prejudicado" (STJ, MS 15.473/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/09/2013). "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança atacando ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego (Portaria n. 1.626, de 2010) que tornou sem efeito a nomeação da impetrante para o cargo de Fiscal do Trabalho (reestruturado para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, nos termos da Lei 10.593/02), catorze anos após a sua investidura. Alega a impetrante que o ato impugnado foi praticado sem que lhe fosse dada a oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A Primeira Seção, no julgamento de casos análogos (MS 15.471/DF e MS 15.477/DF, ambos da Relatoria da Min. Eliana Calmon, publicados no DJe de 02/08/2013), alterou o seu posicionamento sobre a controvérsia dos autos para conceder a ordem em definitivo. É o entendimento a ser aplicado no caso concreto. 3. Segurança concedida para anular o ato impugnado (Portaria n. 1.626, publicada no DOU de 16/07/2010) e garantir à impetrante, em definitivo, a permanência no cargo para o qual foi nomeada" (STJ, MS 15.476/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/08/2013). "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTINUIDADE NO CERTAME POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. APROVAÇÃO. POSSE E EXERCÍCIO HÁ MAIS DE QUATORZE ANOS. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 3/STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato que, catorze anos após a nomeação e posse da Impetrante no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho e quatro anos após o trânsito em julgado de decisão que denegou a ordem em mandado de segurança em que fora deferida liminar para participação na segunda etapa do concurso público, tornou sem efeito a sua nomeação sem que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Consoante inteligência da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, 2º da Lei 9.784/99 e 35, II, da Lei 8.935/94. 3. Considerando-se a existência, na esfera da Administração Pública Federal, de situação similar envolvendo concurso público para o Departamento de Polícia Federal, onde se encontrou, após anos de investiduras por via judicial, adequada solução administrativa para as respectivas situações funcionais, mostra-se inviável reconhecer, de antemão, uma suposta inutilidade de reabertura do processo administrativo contra a Impetrante, sem que lhe sejam assegurados o contraditório e ampla defesa. 4. Segurança concedida para anular o ato impugnado, restaurando-se o status quo ante, por afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, Custas ex lege. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ" (STJ, MS 15.474/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/04/2013). "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. LIMINAR DEFERIDA, PARA ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO MS 15.470/DF. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do MS 15.470/DF, análogo ao presente, decidiu, por maioria, conceder a segurança pleiteada, ao argumento de que o ato coator atacado, que desconstituiu a nomeação da impetrante ao cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, somente poderia ser levado a termo após a instauração de processo administrativo, com observância a ampla defesa e ao contraditório. 2. Sendo assim, diante de tal fato novo e do princípio da isonomia, a tutela de urgência requerida nos presentes autos há de ser concedida, para, suspendendo-se o ato impugnado, determinar a imediata reintegração da impetrante ao cargo que ocupava, de Auditor Fiscal do Trabalho, até o julgamento final do presente mandamus. 3. Agravo regimental provido, para, retificando a decisão proferida em 14.3.2011, deferir o pedido liminar vindicado" (STJ, AgRg no MS 15.920/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/05/2011). "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. ATO ADMINISTRATIVO REVESTIDO DE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA). 1. A despeito de se tratar de servidor efetivo e estável, o seu desligamento do cargo se deu em razão de anulação, em 1998, pela própria Administração Pública municipal, do seu ato administrativo de nomeação ao cargo editado em 1992. 2. A anulação decorreu sem prévio processo administrativo específico, sem a possibilidade de defesa pelo servidor, desatendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do postulado do devido processo legal, todos encartados expressamente na Constituição Federal de 1988. 3. Conquanto se trate de ato administrativo eivado de nulidade, o que justificaria uma atuação da Administração Pública de oficio, em face do princípio da autotutela, a anulação atingiu esfera jurídica do servidor de forma arrasadora, excluindo-o dos quadros funcionais. 4. A conduta da Administração Pública deve ser pautada pela atenção aos princípios constitucionais, especialmente da razoabilidade e da boa-fé objetiva; torna-se, portanto, imperiosa a instauração de processo administrativo específico para anulação do ato de nomeação do professor, ora autor, sob pena de caracterizar uma atuação pública arbitrária. 5. Em julgamento que analisou caso semelhante ao ora discutido, a Primeira Seção desta Corte Superior decidiu que ato que tornou sem efeito a nomeação do impetrante deveria ser precedido de procedimento administrativo em que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, pois, para 'a anulação de atos administrativos que produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e 2º da Lei 9.784/99' (MS 15.470/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 24/05/2011) - MS n. 15.472/DF, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 30/3/2012. 6. Ação rescisória procedente" (STJ, AR 3.732/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015). "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POSSE E EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO POR MAIS DE 2 ANOS A DESPEITO DE DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A autora, apesar de ter sido considerada inapta em exame médico que constituía fase eliminatória do concurso público, foi nomeada, empossada e permaneceu no exercício do cargo de Guarda Municipal do Município de Londrina por mais de 2 anos. Em março de 2013, sem a instauração de prévio processo administrativo, foi publicado decreto tornando sem efeito o ato de nomeação. 2. O STJ consolidou entendimento de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. 3. É pacífico também o entendimento de que a invalidação do ato administrativo que repercute no campo de interesses individuais de servidores imprescinde de prévia instauração de processo administrativo, no qual seja assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. Em julgamento de caso semelhante ao ora discutido, a Terceira Seção desta Corte Superior destacou que "deveria o ente público ter instaurado processo administrativo específico, informando ao servidor a finalidade de anulação do ato de nomeação, indicando os motivos ensejadores, permitindo-lhe apresentar defesa, cujas razões deveriam ser analisadas e ponderadas pela autoridade julgadora, antes da edição do ato derradeiro" (AR 3.732/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 2.2.2015). 5. Recurso especial provido" (STJ, REsp 1.685.839/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017). "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATO DE ANULAÇÃO DE INVESTIDURA. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 20 DO STF. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra o acórdão no qual se negou o pleito mandamental para reverter o ato de anulação da nomeação e posse de servidor; o ato reputado coator tornou a investidura insubsistente por ciência superveniente de fatos desabonadores na conduta do então candidato. 2. Os autos indicam que o servidor cuja posse no cargo de oficial de justiça foi anulada, todavia já ocupava antes cargo de escrevente na administração judiciária estadual; o Tribunal considerou - após a efetivação da posse e do exercício por mais de um mês - que processos administrativos seriam desabonadores da conduta do candidato e, assim, unilateralmente e sem oportunidade de contraditório anulou os atos de investidura. 3. "É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso" (Aprovado na Sessão Plenária de 13.12.1963, publicado em Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 39). 4. "O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que é necessária a observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais" (AgR no RE 501.869/RS, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 23.9.2008, publicado no DJe-206 em 31.10.2008, no Ementário vol. 2339-06, p. 1139 e na RTJ vol. 208- 03, p. 1251). No mesmo sentido: RMS 24.091/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28.3.2011. 5. Deve ser dado provimento para anular o ato coator, dada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, no caso concreto, que se traduz no direito líquido e certo ao contraditório e à ampla defesa no cerne do processo administrativo. Recurso ordinário provido" (STJ, RMS 44.498/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2014). "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSE HÁ MAIS DE 11 ANOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. 1. O Mandado de Segurança, cuja liminar garantiu a nomeação dos ora agravados, teve a ordem denegada transitada em julgado em 2013. Contudo, a anulação da nomeação apenas se deu em 2012. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Mandado de Segurança 15.470/DF, DJ 24.5.2011, Relator para Acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, entendeu ser necessário, para tornar sem efeito a nomeação, procedimento administrativo assegurando-se ampla defesa e contraditório. 3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AgRg no RMS 44.851/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014). "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NOMEAÇÃO FORA DO PERÍODO ELEITORAL PROIBITIVO. POSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO DO APELADO SEM DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DESCABIMENTO. ATO ILEGAL. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ART. 21 DA LRF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. O princípio de que a administração pode anular (ou revogar) os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa. A desconstituição de ato de nomeação de servidor provido, mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade competente, impõe a formalização de procedimento administrativo, em que se assegure, ao funcionário demitido, o amplo direito de defesa. (RMS.257/MA, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 17/10/1994, DJ 14/11/1994, p. 30916.). 2. No mesmo sentido: "Conforme a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal." (RMS 31.312/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011.) Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 150.441/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2012). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ILEGALIDADE. AUTOTUTELA. SUPRESSÃO DOS PROVENTOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte Superior, de fato, perfilha entendimento no sentido de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade. 2. Todavia, quando os referidos atos implicarem invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. 3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.253.044/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2012). "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS SANADOS. MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA. ATO NULO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. (...) - "Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse", conforme Súmula n. 16 do Supremo Tribunal Federal. Nessa linha de entendimento, o desfazimento do ato de nomeação de servidor concursado sem o prévio procedimento administrativo em que garantida a ampla defesa revela-se ilegal e arbitrário. Embargos de declaração acolhidos para sanar vícios de contradição e obscuridade, do que advém a modificação do julgado, para dar provimento ao recurso ordinário e conceder a segurança" (STJ, EDcl no AgRg no RMS 25.722/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 01/03/2016). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DA POSSE. NÃO CUMPRIMENTO. NOMEAÇÃO E POSSE EFETIVADAS. TERMO DE COMPROMISSO. DEFERIMENTO DO PRAZO DE 180 DIAS PARA A APRESENTAÇÃO. REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANULAÇÃO DO ATO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. (...) 2. Não se discute que, nos termos da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. 3. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. Precedentes. 4. Na espécie, a Administração deu posse à agravada sem que fosse apresentada a documentação necessária para o exercício do cargo e, além disso, concedeu um prazo de 180 dias para a regularização dessa situação. No entanto, antes do encerramento do prazo estipulado, anulou o ato sem proporcionar à parte interessada o direito de defesa, com a instauração do competente procedimento administrativo. 5. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no RMS 29.222/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 20/02/2014). "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORA PÚBLICA. NECESSIDADE DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. EFEITOS RETROATIVOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. (...) 2. Conforme a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal. (...) 4. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido" (STJ, RMS 31.312/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 01/12/2011). "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO EM VIRTUDE DE ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO POR ATO UNILATERAL DE PREFEITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nos casos em que a invalidação do ato administrativo repercuta no campo de interesses individuais de servidores, firmou-se tese neste Sodalício segundo a qual é necessária prévia instauração de processo administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. A exoneração de servidor público em estágio probatório por ato unilateral do Prefeito, com base no seu poder de autotutela e em virtude da anulação de concurso público também por ato daquela autoridade, depende da prévia instauração de processo administrativo, sob pena de nulidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso ordinário provido" (STJ, RMS 24.091/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 28/03/2011). "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. EXONERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEM O CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4. Os servidores públicos concursados, nomeados e empossados não podem ser exonerados em virtude de anulação de concurso público sem que lhes seja assegurada a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 6. Recurso especial conhecido e improvido" (STJ, REsp 697.917/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 28/05/2007, p. 392). Desse modo, o acórdão regional, ao decidir pela desnecessidade, no caso, de instauração de processo administrativo prévio, vez que o ato de nomeação da agravante estaria eivado de nulidade, destoou do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, em sede de repercussão geral, e do entendimento dominante e atual do STJ, segundo o qual a exoneração ou anulação do ato de nomeação de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa, mesmo quando o ato de nomeação está eivado de nulidade, porquanto a anulação atinge a esfera jurídica do servidor de forma arrasadora, excluindo-o dos quadros funcionais, tornando-se, portanto, imperiosa a instauração de processo administrativo específico para anulação do ato de nomeação, assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5°, LV, da Constituição Federal e do art. 2°, da Lei 9.784/99. Destaque-se que, independentemente da aprovação da parte ora agravante no certame público tenha se dado fora no número de vagas previstas inicialmente no edital e a existência de mero direito subjetivo à nomeação, certo é que, no caso, houve a efetiva nomeação da agravante, o que torna despicienda tal discussão, de sorte que, ainda que o ato administrativo de nomeação padeça de nulidade, a sua desconstituição depende da observância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por atingir a esfera jurídica da agravante. Assim, ausente, na espécie, a observância do devido processo legal e dos princípios da ampla defesa e do contraditório, o que é incontroverso nos autos, conforme se observa da peça de resistência (fls. 117/124e), em especial da fl. 122e, onde a Municipalidade é categórica ao afirmar que não fora oportunizado o contraditório e a ampla defesa, a não incidência, no caso, do óbice da Súmula 7/STJ, na medida em que o exame da existência ou não de processo administrativo, dispensa reexame probatório, por ser fato incontroverso, impõe-se a reforma do acórdão regional, com base na Súmula 568/STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a e c, do RISTJ, conheço do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo a nulidade do ato administrativo que importou na exoneração/anulação do ato de nomeação e posse da agravante no cargo de Técnico de Enfermagem, Zona Urbana (Decreto Municipal n. 04/2013), para, consequentemente, restabelecer a validade do ato de nomeação da impetrante (Portaria 1.014, de 03/12/2012), e determinar a sua imediata reintegração ao cargo público anteriormente ocupado, com efeitos funcionais e financeiros desde a data do desligamento, sem prejuízo de nova exoneração, desde que observado o devido processo legal e o contraditório e a ampla defesa. Condeno ainda a Municipalidade ré ao pagamento de todas as verbas salariais e remuneratórias devidas e não pagas desde a data do desligamento, acrescidos das vantagens permanentes e eventuais, bem como décimo terceiro salário, 1/3 de férias, entre outras vantagens, até a data da reintegração da agravante ao cargo, ressalvadas apenas eventuais parcelas já alcançadas pela prescrição quinquenal, tudo devidamente acrescida de juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (ex vi do art. 1°-F, da Lei 9.494/97), desde a data da citação, e correção monetária, com base no IPCA-e, desde a data do vencimento de cada parcela. Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, em prol do patrono da parte agravante, estes fixados no percentual mínimo estipulado no art. 85, §§ 2º e 3º, I a V, c/c § 4º, do CPC/2015, a serem apurados em execução de sentença. Custas e despesas ex lege." Assim sendo, parafraseando a decisão citada, a sentença a quo, ao decidir pela desnecessidade, no caso, de instauração de processo administrativo prévio, vez que o ato de nomeação da Apelante estaria eivado de nulidade, destoou do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, em sede de repercussão geral, e do entendimento dominante e atual do STJ, segundo o qual a exoneração ou anulação do ato de nomeação de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa, mesmo quando o ato de nomeação está eivado de nulidade, porquanto a anulação atinge a esfera jurídica do servidor de forma arrasadora, excluindo-o dos quadros funcionais, tornando-se, portanto, imperiosa a instauração de processo administrativo específico para anulação do ato de nomeação, assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5°, LV, da Constituição Federal e do art. 2°, da Lei 9.784/99. Quanto ao dano moral, o conjunto probatório demonstra que em nenhum momento ficou evidenciado o dano moral alegado pela autora, eis que a ofensa à honra deve ser provada de forma robusta, bem como deve ser devidamente comprovado o prejuízo a justificar a indenização pleiteada. Não há comprovação dos fatos que ensejariam o dano moral, consoante o entendimento do STJ, porque a reparação pretendida pela autora foi fundamentada tão somente por uma cobrança administrativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é dominante, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PLEITO INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o eg. Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, no que tange ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, como ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. 3. É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 887055 RJ 2016/0087019-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA. PERDA DE VOO. ALTERAÇÃO DO PORTÃO DE EMBARQUE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, no que tange ao pleito de indenização por dano moral. 3. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1695180 SP 2020/0097374-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Em se tratando de reparação por danos morais, faz-se cogente distinguir as situações que são passíveis de indenização daquelas que configuram mero aborrecimento ou perturbação, haja vista que nas relações sociais, não raramente, as pessoas deparam-se com situações incômodas, mas que não geram prejuízos de ordem moral, não sendo, portanto, objeto de indenização. Destacam-se os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo, a seguir demonstrado: "Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos.". (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248). Em igual sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (STJ, REsp n.º 215.666/RJ, 4.ª T, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 21.06.01). Dessa forma, ainda que seja incontroverso o episódio, verifica-se que a personalidade, a honra, ou a dignidade da parte autora não foram afetadas, /8/motivo pelo qual imperioso que a sentença de origem seja mantida em seus exatos termos. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016), motivo pelo qual desde já, deixo a matéria prequestionada, sem necessidade de ajuizamento de embargos declaratórios e agravo interno para esta finalidade. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 com fulcro nos argumentos anteriores e na jurisprudência aplicável ao caso, necessária a reformar da sentença para afastar o pagamento por danos morais, mantendo-se, no mais os termos da sentença guerreada, inclusive quanto aos valores dos honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís/Ma, 15 de dezembro de 2021. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator