Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829566/RS (2025/0001589-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GERCI LEMOS DA SILVA
AGRAVANTE: RESTAURANTE DUNAS LIMITADA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA - SC030201
ELISA QUINT DE SOUZA DE OLIVEIRA - SC021355
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FLORIANOPOLIS
INTERESSADO: FUNDACAO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANOPOLIS
DECISÃO Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União, o Município de Florianópolis, a FLORAM, Gerci Lemos da Silva ME e Gerci Lemos da Silva objetivando à condenação "dos réus em obrigações de fazer consistentes na adoção das medidas necessárias para (1) o desfazimento/retirada/demolição de edificação ilegal existente sobre faixa de praia e em terras de marinha/áreas de preservação permanente (restinga/dunas) na Praia dos Ingleses, nesta Capital, assim como (2) a recuperação da área degradada, como recomposição ambiental". Para tanto, o autor relata que o Inquérito Civil n. 1.33.000.004073/2003-25, que dá causa à presente ação, trata especificamente sobre as construções do Restaurante Dunas e foi instaurado desde 1997, porém até hoje sem a possibilidade de solução extrajudicial. Alega que em 1997 foram requisitadas providências administrativas para o Município, o qual apenas diante da reiteração se manifestou. Para a União foram expedidos ofícios que resultaram em expressa omissão. A responsabilidade das rés particulares foi identificada diante de vistoria realizada no ano de 2000, a qual também foi identificada pela FLORAM no ano de 2004, tendo sido lavrado Auto de Infração, porém esta não tomou mais nenhuma medida a respeito. Nesse tempo, foram expedidos vários outros ofícios que não lograram êxito em combater tal irregularidade. Ainda, ressalta que a ocupação ilegal da faixa de praia e terras de marinha dos Ingleses não somente continuou, como foi agravada pelo incremento turístico desordenado na localidade. Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A sentença, de parcial procedência, condenou os réus nos seguintes termos: "a) os réus particulares (subsidiariamente o Município e a União), a retirarem as estruturas construídas em faixa de praia, área de preservação permanente e terreno de marinha, no local apontado na inicial e no laudo pericial, no prazo de até 60 dias. Após a demolição e retirada de entulhos, os réus particulares deverão apresentar PRAD, no prazo de até 60 dias, a ser aprovado pela FLORAM no prazo máximo de 90 dias; b) o Município e a União a retirarem estruturas de uso público e os realocar fora da faixa de praia (postes de iluminação e ramal de sistema de drenagem pluvial) em até 30 dias, sujeitos à apresentação de prévio projeto a ser analisado também pela FLORAM, no prazo de até 30 dias; c) o Município de Florianópolis a instalar placa proibitiva de instalação de estruturas e equipamentos na faixa de praia/restinga no local dos autos; d) a União a proceder o cancelamento do registro de inscrição de ocupação de terras de marinha tratado nestes autos e nos demais, que, naquela praia de Ingleses, sobreponham-se ao ecossistema de restinga (arts. 9° e 10, da Lei n. 9.636/98)" (fls. 521-522). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou em parte a sentença, restando assim ementado o acórdão: DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAIA DOS INGLESES. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESTINGA. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. LEI N. 13.465/2017. DESCABIMENTO. IMÓVEL COMERCIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. DANO AMBIENTAL PRESUMIDO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. SOLIDARIEDADE. EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. SENTENÇA GENÉRICA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1. As apelantes não demonstraram que a situação dos autos se amolda às hipóteses de cabimento de regularização fundiária previstas pela Lei n. 13.465/2017, considerando que o imóvel é de uso comercial e que eventual regularização fundiária não teria o condão de obstar a recuperação da área degradada. Pedido de suspensão indeferido. 2. O magistrado não está obrigado a rechaçar todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo de seu mister, apenas, apreciar as alegações que se caracterizem como relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento (art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC). Apelo desprovido. 3. Em matéria ambiental, a obrigação de reparar o meio ambiente é propter rem, não se podendo falar em direito à degradação ambiental ou em aplicação da teoria do fato consumado (Súmulas 613 e 623 do STJ). 4. Os danos ambientais em áreas de preservação permanente são presumidos (in re ipsa), dispensando-se prova de lesão específica. Precedentes. Além disso, o laudo pericial constatou prejuízos específicos ao meio ambiente local, caracterizado como restinga. 5. A responsabilidade por dano ambiental é de natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, bastando, para a sua caracterização, a demonstração do nexo de causalidade entre o dano ambiental e a conduta apontada como lesiva, a qual pode ser comissiva ou omissiva. 6. A omissão dos entes públicos quanto ao poder-dever de polícia ambiental é considerada causa suficiente, ainda que indireta, do dano, ensejando a responsabilização do próprio Poder Público de modo objetivo, ilimitado, solidário e, conforme o caso, de execução subsidiária (Súmula 652 do STJ), por ser considerado um devedor-reserva e/ou garantidor-universal. 7. Dever de guarda, conservação e segurança da zona costeira pelos entes federais e municipais. Lei n. 7.661/1988 e Decreto n. 5.300/2004. 8. Razoabilidade dos prazos firmados em sentença para fins de cumprimento das obrigações de fazer, sem prejuízo da possibilidade de readequação, em sede de cumprimento de sentença, desde que o requerimento seja justificado. 9. Irrelevância da demarcação oficial da linha preamar para o deslinde da controvérsia. Cunho meramente declaratório. Laudo pericial robusto que atestou tratar-se de terreno de marinha, estando ausentes elementos que desabonem as conclusões do perito. 10. Parcial provimento à apelação da União somente para reformar a parte da sentença que, a despeito de fundamentação específica, determinou o cancelamento do registro de inscrição de todas as ocupações de terras de marinha na praia dos Ingleses/SC. Pedido e determinação genéricos que fogem do escopo da ação civil pública. 11. Demais recursos desprovidos. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados nos seguintes termos: DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). 2. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). 3. Os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 4. Alegação de ocorrência de fatos que já poderiam ter sido noticiados nos autos em momento anterior ao julgamento colegiado. Inovação recursal. 5. A alegação de ilegitimidade passiva encontra-se fulminada pela preclusão consumativa, conclusão essa que se aplica mesmo às matérias de ordem pública, desde que já tenham sido objeto de discussão no processo. Jurisprudência deste TRF4. 6. Mesmo que afastada a ocorrência de preclusão, a pretensão recursal em análise presta- se a rediscutir o mérito, o que não é admitido na via dos aclaratórios. 7. Embargos de declaração rejeitados. Ainda inconformados, os particulares e a União interpuseram recursos especiais. Gerci Lemos da Silva e Restaurante Dunas Limitada, com fundamento em ambas as alíneas do permissivo constitucional, apontam negativa de vigência aos Art. 9º, § 1º, o Art.11, § 2º, o Art. 12, §4º, o Art. 13, § 4º, o Art. 35, inc. VIII e o Art. 38, inc. III, § 2, da Lei 13465/2017. Para tanto, afirmam que a ocupação, além de restaurante, é o sustento da família da recorrente. Acrescenta-se que “tendo em vista a iminência de início da execução, o que pode gerar graves prejuízos de difícil reparação, e além do que tal medida não impactaria em absolutamente nada o ambiente do local (lembre-se que o município de Florianópolis engordou a faixa de areia e construiu uma calçada de deck defronte à construção [...]” (fl. 758). A União, por sua vez, com espeque na alínea "a", alega violação do art. 17 do CPC, defendendo sua ilegitimidade passiva para a demanda. Recursos contrarrazoados e inadmitidos, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, incidentes sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional, ensejando a interposição dos agravos em recurso especiais, ora em análise. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 894-900, pelo não conhecimento do recurso dos particulares e improvimento do recurso da União. É o relatório. Decido. I. DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS PARTICULARES: De início, com razão o Parquet Federal. Isso porque, pela simples leitura das razões do Agravo em Recurso Especiais, observa-se que as partes agravantes deixaram de infirmar, especifica e fundamentadamente, todos os referidos fundamentos do decisum, mormente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Com efeito, na forma do entendimento do STJ, "inadmitido o recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (STJ, AgInt no AR Esp 1.135.014/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 27/03/2020). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. (...) II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula n. 7/STJ. III - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'. IV - Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. V - Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. VI - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AgInt no AR Esp 2.063.004/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, D Je de 21/09/2022). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não está presente a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelo insurgente. 2. Incide a Súmula 126/STJ no caso, pois a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucional - incidência da Súmula Vinculante 37 - e infraconstitucional - conformidade do art. 2° da Resolução n. 23.448/2015 com a Lei n. 13.150/2015 -, sendo certo que o recorrente não interpôs, simultaneamente ao apelo especial, o recurso extraordinário. 3. A ausência de combate específico às conclusões da decisão agravada impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em virtude do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, seja em face da incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. 4. Quanto ao segundo óbice mencionado na decisão impugnada, apesar de o agravante ter sustentado a não aplicação da Súmula 7/STJ ao caso, ele não trouxe argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão questionada, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o seu direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido (AgInt no AR Esp 1.579.643/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, D Je de 27/11/2020). No caso dos autos, a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do apelo extremo deixando, como lhe competia, de impugnar as razões da decisão que inadmitiu seu apelo nobre. Ou seja, "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (STJ, AgInt nos EAR Esp 1.157.501/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, D Je de 22/08/2019). Na forma da jurisprudência do STJ, "não se mostra suficiente mera alegação genérica sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, para que se alcance a pretendida reforma do decisum atacado" (STJ, AgRg do AR Esp 392.653/PB, Rel, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, D Je de 03/02/2014). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial de Gerci Lemos da Silva e do Restaurante Dunas Limitada. I. DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA UNIÃO: Cumpridos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do recurso especial. O art. 225 da Constituição da República consagra o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Por sua vez, a Lei 12.651/12, em seu art. 4.º, sucedendo o Código Florestal de 1965, encarta um rol de áreas que são objeto de proteção jurídico-ambiental, as quais designa como áreas de preservação permanente (AP Ps), expressão que se encontra assim definida em seu art. 3.º, inciso II: “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. Quanto à responsabilidade por danos ambientais, o § 3.º do art. 225 da Constituição da República consagra o princípio da reparação integral, ao estatuir que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores à obrigação de reparar os danos causados, a par das demais sanções jurídicas cabíveis. E no âmbito legal, o art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/81, que rege a Política Nacional do Meio Ambiente, dispõe sobre o princípio da reparação integral, impondo ao causador dos danos ambientais, a responsabilidade objetiva pela sua conduta, devendo, em decorrência de tanto, promover a devida recuperação da área degradada. Firmadas tais premissas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie: 2. Caso concreto Cuida-se de ação civil pública movida pelo MPF em face dos apelantes a qual tem por objetivo, dentre outros, a remoção de construções existentes sobre a faixa de praia dos Ingleses em frente ao local conhecido como restaurante Dunas. Consoante laudo pericial (evento 167, LAUDO1), a área em questão caracteriza-se como Área de Preservação Permanente definida pelo Município de Florianópolis (art. 43, § 1º, da Lei Complementar Municipal n. 482/2014). (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial a tese constante do Tema Repetitivo 681, já firmou o entendimento no sentido de que a responsabilidade por dano ambiental é de natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, bastando, para a sua caracterização, a demonstração do nexo de causalidade entre o dano ambiental e a conduta apontada como lesiva, a qual pode ser comissiva ou omissiva. A propósito, a tese firmada: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. O STJ vai além, consignando que a omissão dos entes públicos quanto ao poder-dever de polícia ambiental é considerada causa suficiente, ainda que indireta, do dano, ensejando a responsabilização do próprio Poder Público de modo objetivo, ilimitado, solidário e, conforme o caso, de execução subsidiária (Súmula 652 do STJ), por ser considerado um devedor-reserva e/ou garantidor-universal. (...) As provas coligidas aos autos, bem como a simples constatação de que as construções permaneceram por décadas no local, demonstram que os entes públicos, embora cientes da existência da irregularidade ambiental, permaneceram inertes, não havendo reparos a serem feitos na sentença neste ponto (v. g., evento 1, OFIC10 e evento 18, PROC2). Ademais, consoante se extrai do laudo pericial, a área das construções irregulares está completamente inserida em terreno de marinha (bem da União), importando destacar, ainda, o dever normativo imposto aos entes federais e municipais quanto à guarda, conservação e segurança das áreas pertinentes à zona costeira, nos termos do que dispõem a Lei n. 7.661/1988 e o Decreto n. 5.300/2004, do qual destaco abaixo o seguinte dispositivo: (...) Anda bem a sentença também quando estabelece que a execução das obrigações, embora solidárias, são de execução subsidiária aos entes públicos (Súmula 652 do STJ), à exceção, apenas, no que se refere aos equipamentos de uso público mencionados no laudo, os quais deverão ser readequados diretamente pelo Município/União a fim de que a área não permaneça desabastecida dos serviços públicos. (fls. 651-658). Com efeito, é assente nesta Corte a compreensão de que "a pessoa jurídica de direito público tem legitimidade na ação que busca a responsabilidade pela degradação do meio ambiente, em razão da conduta omissiva quanto a seu dever de fiscalizá-lo" (AgInt no R Esp 1867401/SE, relator o ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de 29.11.2023). No caso, para infirmar as premissas fáticas em que se assenta o acórdão recorrido seria indispensável o reexame aprofundado de todo o acervo probatório arrecadado, providência, como cediço, inviável na via recursal eleita. Ademais, "O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento pacífico do STJ, ao reconhecer a responsabilidade solidária de execução subsidiária do Poder Público omisso na atividade de fiscalização e prevenção de danos ambientais. Precedentes: AgRg no REsp 1.497.096/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; AgInt no REsp 1.326.903/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/4/2018; REsp 1.726.432/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018" (REsp n. 1.787.952/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 11/9/2020.). Assim, não merece prosperar o inconformismo recursal. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial dos particulares e conheço do agravo da União para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO