Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR e outros (3)
Réu: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801400-32.2020.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO COMUM em que as partes pretendem sua posse e nomeação ao cargo público em que foram aprovados, em decorrência de aprovação no concurso público regido pelo edital nº 01/2016. Após o trânsito em julgado da sentença, os autores peticionaram nos autos manifestando ciência da decisão do TJMA que negou provimento ao recurso do réu. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Desde logo, necessário ressaltar que a situação processual enfrentada pela parte autora é idêntica a de diversos outros candidatos aprovados no referido certame, os quais também ingressaram com ações judiciais pleiteando a nomeação nos cargos para os quais foram aprovados, e que também lograram êxito nos provimentos jurisdicionais; todavia, encontram-se aguardando o efetivo cumprimento da ordem judicial, ante a inércia do município executado. O que se verifica, in casu, é a relação de prejudicialidade externa que guarda com os autos da Ação Civil Pública nº 0000484-70.2016.8.10.0108, também em trâmite nesta Comarca. Na citada ação, o Ministério Público requereu a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público regido pelo edital nº 01/2016, onde também são observados obstáculos ao cumprimento da obrigação, e, atualmente, está em fase recursal junto ao TJMA. Nesse caminho, independentemente do desfecho que se dê aos cumprimentos de sentença, pode-se extrair, com segurança, pelo menos uma conclusão: o risco de serem proferidas decisões conflitantes nos processos individuais e, em última análise, violação à ordem de classificação dos candidatos. Trata-se, assim, da hipótese de prejudicialidade externa que recomenda a suspensão do processo diante de questão prejudicial a ser resolvida em outra demanda (art. 313, V, a, CPC). Essa suspensão se mostra necessária quando a solução a ser dada no outro processo puder influenciar no resultado da demanda na qual se pede o sobrestamento, como se vê no caso destes autos que tem por objeto o mesmo concurso público regido pelo edital nº 01/2016. A suspensão do feito faz-se necessária, portanto, para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional aos candidatos e garantir a coerência e racionalidade das decisões que versem sobre o feito. Nesse sentido, acosto entendimento firmado pelo STJ que embasa a conclusão aqui adotada: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO AO MODELO DE UTILIDADE REGISTRADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia. 2. Configura prejudicialidade externa a pendência, em um processo extrínseco ao presente caso, de ação judicial na qual se debate a nulidade das patentes em que se funda o objeto principal desta ação. Precedente. 3. A prejudicialidade externa induz à necessidade de sobrestamento desta ação, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais. 4. Recurso parcialmente provido (STJ - REsp: 1940037 SP 2020/0240431-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) (Grifei) Desse modo, a suspensão reputa-se não somente como recomendável, mas necessário, para que se garanta a uniformidade da situação jurídica dos candidatos/exequentes em todos os processos que se encontram na fase de cumprimento de sentença. Além disso, essa unidade preserva a igualdade entre os candidatos e a segurança jurídica, impedindo a existência de situações contraditórias, na medida em que, a depender da postura jurídica do executado, candidatos classificados no final da lista de aprovados podem ser nomeados antes daqueles que se classificaram em melhor posição. Diante de todo o exposto DETERMINO a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, com arrimo na previsão do art. 313, V, a, do CPC, até ulterior deliberação definitiva nos autos da Ação Civil Pública de nº 0000484-70.2016.8.10.0108, que trata do concurso público nº 01/2016; Sobrevindo pronunciamento definitivo nos autos da Ação Civil Pública nº 0000484-70.2016.8.10.0108, certifique-se e voltem os autos conclusos para regular prosseguimento (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Junte-se cópia da decisão de suspensão das ações individuais nos autos do processo nº 0000484-70.2016.8.10.0108. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado para todos os fins. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR e outros (3) Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA19299-A Réu/Requerido: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM Advogados do(a)
APELADO: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, VIVIANNE MACEDO COSTA - MA9540-A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ORESTE MOURÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Rua da Palmeira, s/nº, Palmeira, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65.370-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4186 / 4187 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1pmir Processo nº 0801400-32.2020.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se as partes para que requeriam o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciario
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/09/2025, 12:09
Trânsito em julgado
17/09/2025, 12:08
Publicação
02/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2624333/MA (2024/0109317-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: FAGNER BORGES SANTOS
AGRAVADO: JOSEILSON DA SILVA
AGRAVADO: TAINARA DE CASSIA SA FURTADO
ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
DESPACHO 1. Trata-se de petição de fls. 591-607 apresentada como agravo interno contra o acórdão de fl. 584-586. 2. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno – ou regimental, quando versar sobre matéria penal – somente é cabível contra decisões monocráticas, previsão igualmente contida no Regimento Interno do STJ. Assim, é manifestamente incabível a interposição de agravo contra acórdão, consistindo em erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade e a apreciação do recurso. Nessa linha: AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.957.213/TO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023; e AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.621.029/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021. Ademais, não tendo sido opostos embargos de declaração – única insurgência que seria cabível na espécie – e, já preclusa a oportunidade para sua oposição, constata-se o encerramento da prestação jurisdicional nesta instância superior. A interposição do recurso em apreço, portanto, especialmente no contexto em que se debate tão somente a confirmação de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, configura abuso do direito de recorrer, ensejando a baixa imediata dos autos. 3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se ou arquivem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR e outros (3) Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA19299-A Réu/Requerido: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM Advogados do(a)
APELADO: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A, VIVIANNE MACEDO COSTA - MA9540-A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ORESTE MOURÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Rua da Palmeira, s/nº, Palmeira, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65.370-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4186 / 4187 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1pmir Processo nº 0801400-32.2020.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se as partes para que requeriam o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciario
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/09/2025, 12:09
Trânsito em julgado
17/09/2025, 12:08
Publicação
02/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2624333/MA (2024/0109317-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: FAGNER BORGES SANTOS
AGRAVADO: JOSEILSON DA SILVA
AGRAVADO: TAINARA DE CASSIA SA FURTADO
ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
DESPACHO 1. Trata-se de petição de fls. 591-607 apresentada como agravo interno contra o acórdão de fl. 584-586. 2. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno – ou regimental, quando versar sobre matéria penal – somente é cabível contra decisões monocráticas, previsão igualmente contida no Regimento Interno do STJ. Assim, é manifestamente incabível a interposição de agravo contra acórdão, consistindo em erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade e a apreciação do recurso. Nessa linha: AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.957.213/TO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023; e AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.621.029/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021. Ademais, não tendo sido opostos embargos de declaração – única insurgência que seria cabível na espécie – e, já preclusa a oportunidade para sua oposição, constata-se o encerramento da prestação jurisdicional nesta instância superior. A interposição do recurso em apreço, portanto, especialmente no contexto em que se debate tão somente a confirmação de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, configura abuso do direito de recorrer, ensejando a baixa imediata dos autos. 3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se ou arquivem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/09/2025, 00:00
Mero expediente
29/08/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/08/2025, 10:31
Protocolo de Petição
22/08/2025, 10:17
Publicação
15/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2624333/MA (2024/0109317-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR
EMBARGADO: FAGNER BORGES SANTOS
EMBARGADO: JOSEILSON DA SILVA
EMBARGADO: TAINARA DE CASSIA SA FURTADO
ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2624333/MA (2024/0109317-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR
EMBARGADO: FAGNER BORGES SANTOS
EMBARGADO: JOSEILSON DA SILVA
EMBARGADO: TAINARA DE CASSIA SA FURTADO
ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 15:31
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
23/05/2025, 14:42
Publicação
19/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2624333/MA (2024/0109317-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: FAGNER BORGES SANTOS
AGRAVADO: JOSEILSON DA SILVA
AGRAVADO: TAINARA DE CASSIA SA FURTADO
ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:50
Não-Provimento
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2624333/MA (2024/0109317-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: FAGNER BORGES SANTOS
AGRAVADO: JOSEILSON DA SILVA
AGRAVADO: TAINARA DE CASSIA SA FURTADO
ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 12:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 13:45
Documento (Certidão)
03/04/2025, 13:45
Documento (Certidão)
03/04/2025, 13:45
Documento (Certidão)
03/04/2025, 13:45
Publicação
12/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2624333/MA (2024/0109317-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR
AGRAVADO: FAGNER BORGES SANTOS
AGRAVADO: JOSEILSON DA SILVA
AGRAVADO: TAINARA DE CASSIA SA FURTADO
ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 15:56
Protocolo de Petição
10/03/2025, 15:30
Publicação
28/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2624333/MA (2024/0109317-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
RECORRIDO: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR
RECORRIDO: FAGNER BORGES SANTOS
RECORRIDO: JOSEILSON DA SILVA
RECORRIDO: TAINARA DE CASSIA SA FURTADO
ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 438): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 479-483). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/02/2025, 00:00
Negação de seguimento
26/02/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 18:01
Documento (Certidão)
06/02/2025, 13:45
Documento (Certidão)
06/02/2025, 13:45
Documento (Certidão)
06/02/2025, 13:45
Documento (Certidão)
06/02/2025, 13:45
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:28
Publicação
03/12/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2624333/MA (2024/0109317-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
RECORRIDO: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR
RECORRIDO: FAGNER BORGES SANTOS
RECORRIDO: JOSEILSON DA SILVA
RECORRIDO: TAINARA DE CASSIA SA FURTADO
ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 16:30
Distribuição (competência exclusiva)
29/11/2024, 15:45
Documento (Certidão)
29/11/2024, 15:44
Remessa (outros motivos)
29/11/2024, 12:54
Petição (Recurso extraordinário)
28/11/2024, 18:41
Protocolo de Petição
28/11/2024, 18:15
Publicação
14/11/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:26
Ato ordinatório
13/11/2024, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2024, 17:09
Recebimento
25/10/2024, 19:05
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2024, 13:43
Publicação
23/10/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:17
Inclusão em pauta
22/10/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 15:46
Documento (Certidão)
14/10/2024, 14:30
Documento (Certidão)
14/10/2024, 14:30
Documento (Certidão)
14/10/2024, 14:30
Documento (Certidão)
14/10/2024, 14:30
Publicação
04/10/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
03/10/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2024, 22:21
Protocolo de Petição
02/10/2024, 22:07
Publicação
25/09/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 21:59
Ato ordinatório
24/09/2024, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/09/2024, 23:59
Recebimento
13/09/2024, 17:15
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2024, 08:59
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2024, 07:54
Publicação
06/09/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:50
Inclusão em pauta
05/09/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 10:38
Redistribuição
29/08/2024, 09:45
Recebimento
29/08/2024, 08:55
Remessa (outros motivos)
29/08/2024, 08:42
Publicação
29/08/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 18:12
Ato ordinatório
28/08/2024, 18:00
Distribuição
28/08/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 17:15
Documento (Certidão)
20/08/2024, 16:15
Documento (Certidão)
20/08/2024, 16:15
Documento (Certidão)
20/08/2024, 16:15
Documento (Certidão)
20/08/2024, 16:15
Publicação
27/06/2024, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 18:21
Ato ordinatório
26/06/2024, 09:58
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2024, 09:31
Protocolo de Petição
26/06/2024, 09:19
Publicação
17/06/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 18:05
Ato ordinatório
14/06/2024, 15:01
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/06/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 10:36
Distribuição (competência exclusiva)
30/04/2024, 10:30
Recebimento
02/04/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM
AGRAVADOS: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR e OUTROS ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB/MA 19.299) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, data do sistema Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0801400-32.2020.8.10.0108
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município De Pindaré Mirim Advogados: Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) e Francisco de Assis Souza Coelho Filho (OAB/MA 3.810)
Recorridos: Antonio Dias de Oliveira Junior e Outros Advogado: Eduardo Silva de Oliveira (OAB/MA 19.299) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL n.º 0801400-32.2020.8.10.0108
Trata-se de Recurso Especial (ID 31872338) interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença, determinou que o ente municipal promova a convocação, nomeação e posse dos Recorridos, aprovados dentro do número de vagas em concurso público. Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão viola o art. 373 I do CPC, tendo em vista que ato de nomeação de candidatos aprovados em concurso público é discricionário, condicionado aos imperativos de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Assevera que “em nenhum momento a parte recorrida comprovou, de maneira idônea, a existência de qualquer irregularidade por parte do Município, e muito menos a contratação temporária de servidores para ocupação de cargos que não integram o quadro de pessoal permanente do ente-municipal.” Aduz, ainda, violação à LRF, pois haverá aumento de despesa ao ente municipal, superando o limite imposto no art. 22, § único, da LC 101/2000. Contrarrazões não apresentadas (Certidão ID 33259983). É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, com relação à dita ofensa ao artigo referenciado, constato que para examinar a tese do Recorrente – segundo a qual não restou comprovado nos autos o direito à nomeação dos Recorridos – é indispensável reavaliar o contexto fático probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “É inviável a alegação de infringência dos arts. 371, 373, I, e 374, I, do CPC/2015, pois, para reavaliar a distribuição do ônus probatório, a fim de verificar se o autor ou o réu comprovaram suas alegações, faz-se necessário o exame acurado do acervo fático da causa, o que não é possível em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento”.(AgInt no REsp 1663393/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA). Por fim, a respeito da alegação de descumprimento dos limites impostos pela LRF, verifico que o STJ possui posição firme no sentido de que “os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores” (AgRg no REsp 1.433.550/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). Logo, a pretensão encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo de corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 20 de fevereiro de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM
RECORRIDOS: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR e OUTROS ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB/MA 19.299) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 18 de dezembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0801400-32.2020.8.10.0108
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM ADVOGADA: SONIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3811)
APELADOS: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR, FAGNER BORGES SANTOS, JOSEILSON DA SILVA, TAINARA DE CASSIA SA FURTADO ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB/MA 19299) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801400-32.2020.8.10.0108 - PINDARÉ-MIRIM Vistos etc. Exaurida a competência desta relatoria no feito, determino a remessa dos autos à Secretaria para as providências de praxe, notadamente no que concerne às diligências para processamento do Recurso Especial interposto no ID 31872338. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM ADVOGADA: SONIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3811)
EMBARGADOS: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR, FAGNER BORGES SANTOS, JOSEILSON DA SILVA, TAINARA DE CASSIA SA FURTADO ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB/MA 19299) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO NÃO VERIFICADOS. HIGIDEZ E CLAREZA DO JULGADO. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência ou incongruência de fundamentação que caracterize as omissões apontadas, uma vez que o decisum tratou à saciedade dos temas ora discutidos – a saber, a tese recursal do apelo alusiva ao alegado descumprimento do “onus probandi” pelas partes autoras/embargantes e à necessidade de observância do regramento da Lei de Responsabilidade Fiscal como condição para a nomeação dos candidatos. 2. Com efeito, o acórdão foi categórico ao refutar qualquer necessidade de maior dilação probatória para o exame da pretensão dos autores/embargados, na medida em que sua causa de pedir guarda relação com a hipótese de existência de direito subjetivo à nomeação de candidatos que, efetivamente, foram aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital de regência e, após expirado o prazo do certame público, nunca foram nomeados pela administração. O acórdão fundamentou-se, portanto, no absoluto enquadramento do caso à jurisprudência consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 161 da Repercussão Geral. 3. Demais disso, mostra-se absolutamente insubsistente a tese de omissão relacionada ao silêncio do julgado sobre a aplicabilidade das normas da Lei Complementar n. 101/2000. Isso porque o acórdão consignou, ao perfilhar jurisprudência consagrada pelo STJ, que “o município recorrente, embora argumente a superveniente impossibilidade de aperfeiçoamento do ato de provimento dos cargos, por vedação expressa da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não demonstra, mediante provas documentais idôneas, que a situação alegada se reveste, concomitantemente, das características de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade.” A fortiore, “os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial. Precedente: AgRg no REsp 1.407.015/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/11/2015)” (AgInt no REsp n. 1.678.736/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017). 4. Em suma, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801400-32.2020.8.10.0108 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. Esta decisão serve como ofício.
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito. Pindaré-Mirim/MA, 28 de abril de 2023. GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Matrícula nº 119057
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PINDARE MIRIM ADVOGADA SONIA MARIA LOPES COELHO - OAB/MA 3811-A
EMBARGADOS: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR, FAGNER BORGES SANTOS, JOSEILSON DA SILVA, TAINARA DE CASSIA SA FURTADO ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - OAB/MA 19299-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Em vista da possibilidade de modificação do julgado, determino a intimação das partes embargadas para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a pretensão da parte embargante, em prestígio aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801400-32.2020.8.10.0108
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM ADVOGADA: SONIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3811)
AGRAVADOS: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR, FAGNER BORGES SANTOS, JOSEILSON DA SILVA, TAINARA DE CASSIA SA FURTADO ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB/MA 19299) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APROVAÇÕES DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS EM EDITAL.. EXPIRAÇÃO DO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME. DESPROVIMENTO. 1. A regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas oferecidas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade do certame. Precedentes do STF, do STJ e do TJMA. 2. Na hipótese dos autos, os requerentes/agravados foram efetivamente aprovados por meio de concurso público cujo edital de regência previu quantitativo suficiente para que eles figurassem dentro do número de vagas na lista de classificação final. 3. “Não se pode admitir a alegação de impedimento de realizar novas contratações, ante o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a abertura de concurso público deve ser precedida de estudo de impacto orçamentário decorrente das novas contratações.” (AgInt no RMS n. 66.320/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021). 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801400-32.2020.8.10.0108 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. Esta decisão serve como ofício. RELATÓRIO O Município de Pindaré-mirim interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Pindaré-mirim nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em seu desfavor por Antonio Dias de Oliveira e outros, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar ao requerido que promova a convocação, nomeação e posse dos requerentes em cargos públicos nos seguintes termos, ipsis litteris: “1) ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR, classificado na 2ª colocação para o cargo de Professor Nível II – Ciências – Zona Urbana; 2) FAGNER BORGES SANTOS, classificado 38ª colocação para o cargo de Vigia; 3) JOSEILSON DA SILVA, classificado na 22ª colocação para o cargo de Professor Nível I – Zona Rural; 4) TAINARA DE CASSIA SÁ FURTADO, classificada na 89ª colocação para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.” Na sentença, também restou decretada a concessão de tutela de urgência para antecipar a ordem de nomeação dos requerentes, no prazo de 30 dias, contado da ciência, ficando fixada multa diária de R$ 200,00 por dia de atraso até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Condenou-se o réu, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000 (dois mil reais), nos termos do §8º do art. 85 do CPC. Nas razões de seu apelo, o ente municipal alegou que os autores não possuem direito à nomeação, ao argumento de que a regularidade do concurso em questão vem sendo questionada por meio da ação civil pública n. 484-70.2016.8.10.0108 proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, na qual se postula a anulação do procedimento de contratação da empresa organizadora do certame. Seguiu aduzindo, outrossim, que a Administração Pública possui discricionariedade para realizar nomeações de candidatos aprovados em concurso, conforme necessidade e interesse públicos. Sustentou, ainda, que os recorridos não demonstraram a preterição alegada, consubstanciada pela existência de cargos vagos e contratações ilegais. Arguiu, por fim, que as pretensões autorais encontram óbice no art. 169, §1º, inciso I, da Constituição da República e na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), notadamente em seu artigo 8o, incisos IV e V, 16, 17, 20 e 22. Requereu, nesses termos, o provimento do recurso com vistas à rejeição dos pedidos autorais. Irresignado com o desprovimento monocrático de seu apelo, o município interpõe o presente agravo interno no qual reitera as razões do recurso principal e pugna por sua apreciação de forma colegiada. Contrarrazões não apresentadas (ID 17658235). É o relatório. VOTO O agravo não comporta provimento. Impõe-se recordar, de início, que o “Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação.” (RE 859937 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 04-05-2017 PUBLIC 05-05-2017). No mesmo diapasão, tenho entendimento, respaldado naquela jurisprudência superior, de que é inconteste o direito subjetivo à nomeação em hipóteses como a revelada nestes autos, porquanto “a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital gera, em favor do candidato, direito subjetivo líquido e certo de ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que se manifestou em sede de repercussão geral (RE 598.099, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 3.10.2012). Precedentes: RMS 30.539/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 25.6.2015; AgRg no RMS 28.823/MS, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU, DJe 26.6.2012.” (STJ, AgRg no AREsp 746.558/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados no âmbito da Corte Superior de Justiça: AgRg no AREsp 34.532/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/09/2014; AgRg no RMS 27.022/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 10/04/2014; AgRg no RMS 28.990/MS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, DJe 19/08/2013. Dito isso, observo que o juízo a quo trilhou boa senda ao fundamentar a sentença na constatação de que o contexto fático-probatório delineado nos autos amolda-se perfeitamente à orientação jurisprudencial imperante, pelo que a expectativa de direito à nomeação das partes requerentes convolou-se em direito subjetivo. Senão vejamos. In casu, restou constatado que, conforme a relação de candidatos aprovados no certame (ID 13011836), os requerentes/agravados foram efetivamente aprovados por meio de concurso público cujo edital de regência previu quantitativo suficiente para que eles figurassem dentro do número de vagas na lista de classificação final, da seguinte forma: a) Antonio Dias de Oliveira Júnior figurou na 2ª colocação para o cargo de Professor Nível II – Séries/Anos Finais do Ensino Fundamental – Ciências – Zona Urbana (ID 13011836, p.57), dentro das 02 vagas ofertadas no edital 01/2016; b) Fagner Borges Santos foi classificado na 38ª colocação para o cargo de Vigia – Zona Rural (ID 13011836, p.17), dentro das 48 vagas ofertadas no edital 01/2016; c) Joseilson da Silva foi classificado na 22ª colocação para o cargo de Professor Nível I – Educação Infantil e Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental – Zona Rural (ID 13011836, p.38), dentro das 47 vagas ofertadas no edital 01/2016; e d) Tainara da Cássia Sá Furtado foi classificada na 89ª colocação para o cargo de auxiliar de serviços gerais – Zona Urbana (ID 13011836, p.08), dentro das 90 vagas ofertadas no edital 01/2016. Por oportuno, colaciono ementas de julgados desta colenda Primeira Câmara Cível proferidos em casos semelhantes: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. REMESSA IMPROVIDA. 1. O STJ tem entendimento firmado no sentido de que "o candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade do concurso." (STJ, AgRg no AREsp 454.906/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/11/2014). 2. Remessa improvida. (TJMA, Remessa Necessária Cível n. 48.081/2017, Rel. Desa. Angela Maria MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/10/2018, DJe 31/10/2018). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE VIOLADO. IMPROVIMENTO. 1. A regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas oferecidas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade do certame. Precedentes do STJ e do TJMA. 2. Remessa improvida. (TJMA, Remessa Necessária Cível n. 0190902016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2016, DJe 15/06/2016). AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECRETO MUNICIPAL. ANULAÇÃO DE CONCURSO. MÁCULA POR INDÍCIOS DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO. [...] III - O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito à nomeação. IV - Existindo reiteradas decisões sobre a matéria objeto do recurso, configura-se condição para a aplicação do art. 557 do CPC. (TJMA, Agravo Regimental n.º 30.251/2015, Rel. Des. Jorge Rachid MUBÁRACK MALUF, julgado em 16.07.2015). (grifei) De outro giro, verifica-se que o município recorrente, embora argumente a superveniente impossibilidade de aperfeiçoamento do ato de provimento dos cargos, por vedação expressa da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não demonstra, mediante provas documentais idôneas, que a situação alegada se reveste, concomitantemente, das características de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. A propósito, conforme entendimento do STJ, “não se pode admitir a alegação de impedimento de realizar novas contratações, ante o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a abertura de concurso público deve ser precedida de estudo de impacto orçamentário decorrente das novas contratações.” (AgInt no RMS n. 66.320/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021). Ademais, “os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial. Precedente: AgRg no REsp 1.407.015/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/11/2015)” (AgInt no REsp n. 1.678.736/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017). Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Esta decisão serve como ofício.
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM ADVOGADA: SONIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3811)
AGRAVADOS: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR, FAGNER BORGES SANTOS, JOSEILSON DA SILVA, TAINARA DE CASSIA SA FURTADO ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB/MA 19299) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801400-32.2020.8.10.0108 Vistos etc. Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIMEM-SE as partes agravadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2°). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM ADVOGADA: SONIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3811)
APELADOS: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR, FAGNER BORGES SANTOS, JOSEILSON DA SILVA, TAINARA DE CASSIA SA FURTADO ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB/MA 19299) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801400-32.2020.8.10.0108 - PINDARÉ-MIRIM
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Pindaré-mirim contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Pindaré-mirim nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em seu desfavor por Antonio Dias de Oliveira e outros, ora apelados, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar ao requerido que promova a convocação, nomeação e posse dos requerentes nos seguintes termos, ipsis litteris: “1) ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR, classificado na 2ª colocação para o cargo de Professor Nível II – Ciências – Zona Urbana; 2) FAGNER BORGES SANTOS, classificado 38ª colocação para o cargo de Vigia; 3) JOSEILSON DA SILVA, classificado na 22ª colocação para o cargo de Professor Nível I – Zona Rural; 4) TAINARA DE CASSIA SÁ FURTADO, classificada na 89ª colocação para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.” Na sentença, também restou decretada a concessão de tutela de urgência para antecipar a ordem de nomeação dos requerentes, no prazo de 30 dias, contado da ciência, ficando fixada multa diária de R$ 200,00 por dia de atraso até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Condenou-se o réu, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000 (dois mil reais), nos termos do §8º do art. 85 do CPC. Em suas razões recursais, o apelante alega que os autores/apelados não possuem direito à nomeação, ao argumento de que a regularidade do concurso em questão vem sendo questionada por meio da ação civil pública n. 484-70.2016.8.10.0108 proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, na qual se postula a anulação do procedimento de contratação da empresa organizadora do certame. Segue aduzindo, outrossim, que a Administração Pública possui discricionariedade para realizar nomeações de candidatos aprovados em concurso, conforme necessidade e interesse públicos. Sustenta, ainda, que os apelados não demonstraram a preterição alegada, consubstanciada pela existência de cargos vagos e contratações ilegais. Argui, por fim, que as pretensões encontram óbice no art.169, §1º, I da CF e na LC 101/2000. Requer, nesses termos, o provimento do recurso com vistas à rejeição dos pedidos autorais. Contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer subscrito pelo Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa inserta no artigo 932, IV, alínea ‘b’, do CPC, para julgar monocraticamente o presente apelo, visto que, no mérito, é contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso com repercussão geral reconhecida. Com efeito, o “Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação.” (RE 859937 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 04-05-2017 PUBLIC 05-05-2017). No mesmo diapasão, tenho entendimento, respaldado naquela jurisprudência superior, de que é inconteste o direito subjetivo à nomeação em hipóteses como a revelada nestes autos, porquanto “a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital gera, em favor do candidato, direito subjetivo líquido e certo de ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que se manifestou em sede de repercussão geral (RE 598.099, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 3.10.2012). Precedentes: RMS 30.539/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 25.6.2015; AgRg no RMS 28.823/MS, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU, DJe 26.6.2012.” (STJ, AgRg no AREsp 746.558/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados no âmbito da Corte Superior de Justiça: AgRg no AREsp 34.532/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/09/2014; AgRg no RMS 27.022/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 10/04/2014; AgRg no RMS 28.990/MS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, DJe 19/08/2013. In casu, verifico que, conforme a relação de candidatos aprovados no certame (ID 13011836), os requerentes foram efetivamente aprovados por meio de concurso público cujo edital de regência previu quantitativo suficiente para que eles figurassem dentro do número de vagas na lista de classificação final, da seguinte forma: a) Antonio Dias de Oliveira Júnior figurou na 2ª colocação para o cargo de Professor Nível II – Séries/Anos Finais do Ensino Fundamental – Ciências – Zona Urbana (ID 13011836, p.57), dentro das 02 vagas ofertadas no edital 01/2016; b) Fagner Borges Santos foi classificado na 38ª colocação para o cargo de Vigia – Zona Rural (ID 13011836, p.17), dentro das 48 vagas ofertadas no edital 01/2016; c) Joseilson da Silva foi classificado na 22ª colocação para o cargo de Professor Nível I – Educação Infantil e Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental – Zona Rural (ID 13011836, p.38), dentro das 47 vagas ofertadas no edital 01/2016; e d) Tainara da Cássia Sá Furtado foi classificada na 89ª colocação para o cargo de auxiliar de serviços gerais – Zona Urbana (ID 13011836, p.08), dentro das 90 vagas ofertadas no edital 01/2016. Nessa trilha, andou bem o Juízo a quo, porquanto o contexto fático-probatório delineado nos autos amolda-se perfeitamente à orientação jurisprudencial imperante, pelo que a expectativa de direito à nomeação das partes requerentes convolou-se em direito subjetivo. Sobre a matéria, colaciono ementas de recentes julgados desta colenda Primeira Câmara Cível: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE VIOLADO. IMPROVIMENTO. 1. A regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas oferecidas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade do certame. Precedentes do STJ e do TJMA. 2. Remessa improvida. (ReeNec 0190902016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2016, DJe 15/06/2016). AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECRETO MUNICIPAL. ANULAÇÃO DE CONCURSO. MÁCULA POR INDÍCIOS DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO. [...] III - O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito à nomeação. IV - Existindo reiteradas decisões sobre a matéria objeto do recurso, configura-se condição para a aplicação do art. 557 do CPC. (TJMA, Agravo Regimental n.º 30.251/2015, Rel. Des. Jorge Rachid MUBÁRACK MALUF, julgado em 16.07.2015). (grifei) Dito isso, não merece reparo a sentença. Ante todo o exposto, forte no permissivo do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, e de acordo com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR e outros (3)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PINDARE MIRIM O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM, DR. JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS, MANDA que se proceda à: INTIMAÇÃO da parte apelada nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expedi edital de intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Pindaré-Mirim/MA, 13 de agosto de 2021. GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA - Auxiliar Judiciário - Matrícula 119057. Pindaré-Mirim/MA, aos, 13 de agosto de 2021. Eu, GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA, Auxiliar Judiciário, digitei e assino. GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula nº 119057
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0801400-32.2020.8.10.0108
16/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR, FAGNER BORGES SANTOS, JOSEILSON DA SILVA e TAINARA DE CASSIA SÁ FURTADO
Réu: Município de Pindaré-Mirim SENTENÇA
Intimação - Processo n. 0801400-32.2020.8.10.0108
Trata-se de ação de rito comum proposta por ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR, FAGNER BORGES SANTOS, JOSEILSON DA SILVA e TAINARA DE CASSIA SÁ FURTADO em face do Município de Pindaré-Mirim. Segundo a inicial, os autores afirmam que prestaram concurso para provimento de cargo efetivo, logrando aprovação dentro do número de vagas previstas no certame realizado pelo Município de Pindaré-Mirim, conforme edital n. 001/2016, cujo resultado final foi homologado no ano de 2016. Sustenta que o prazo de validade do certame, de dois anos, encerrou-se sem a realização da nomeação dos aprovados, fazendo nascer, dessa forma, o direito subjetivo à nomeação imediata, vez que está dentro do número de vagas previsto no edital. Com a inicial vieram documentos. Citado, o requerido aduziu que o autor não possui direito à nomeação, tendo em vista que a regularidade do concurso em tela vem sendo questionada por meio da ação civil pública n. 484-70.2016.8.10.0108, na qual se pleiteia a anulação do procedimento de contratação da empresa organizadora do certame. Além disso, afirma que não houve comprovação de que o concurso não teve seu prazo de validade prorrogado. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do CPC, já que as provas produzidas são suficientes para conhecer do mérito da ação. Ademais,
trata-se de matéria exclusivamente de direito, referindo-se a questões meramente jurídicas, sendo desnecessária a produção de outras provas, em especial considerando que a prova documental já deveria ter sido produzida, nos termos do art. 434 do CPC, a revelar a preclusão. Não há questões preliminares pendentes de exame judicial. O pedido é procedente. No caso, pretendem os autores que sejam nomeados nos cargos para os quais foram aprovados em concurso público, sob o argumento de que obtiverem classificação dentro do número de vagas e que o prazo do certame já se esgotou e sequer foram convocados. Pois bem. Os critérios para o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação de aprovado em concurso público foram firmados pelo STF no julgamento da repercussão geral no RE nº 837.311 (Tema 784), vinculando este juízo, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. De acordo com o entendimento firmado, há direito subjetivo à nomeação em três hipóteses: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. É cediço ainda que a Administração poderá, por conveniência e oportunidade, organizar seu pessoal, conforme necessidade do serviço público. Em regra, o ingresso do servidor em cargo, emprego ou função dá-se por concurso público de provas ou de provas e títulos, consoante artigo 37, II, da Constituição Federal. Nessa linha, o edital vincula, com força de lei, a Administração e aqueles que se submetem às suas diretrizes, de sorte que, realizado o certame, tornam-se obrigatórios os atos que daí decorrem, inclusive o chamamento dos aprovados, em observância ao princípio da boa-fé, razoabilidade, legalidade e segurança jurídica que regem as relações com a Administração Pública. Isso porque, a criação e divulgação de vagas traduz a ideia de necessidade imediata de contratação para prestação dos serviços públicos e, com isso, a certeza da ocorrência da nomeação. Por isso, ao dispor sobre a necessidade de provimento de certo número de vagas para determinados cargos, cria-se o direito subjetivo do candidato à nomeação, deixando o ato de ser discricionário e tornando-se vinculado. Ademais, a matéria foi pacificada e reconhecida como repercussão geral pelo STF no RE n.º 598.099/MS. Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE - Pretensão à posse no cargo Conforme entendimento sedimentado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no RE n.º 598.099/MS, representativo da controvérsia em repercussão geral, o candidato que obtém sucesso em concurso público, dentro do número de vagas disponibilizadas no respectivo edital, tem garantido o direito subjetivo à posse e nomeação, uma vez que expirado o prazo de validade do concurso público.Sentença que concedeu a ordem mantida. Reexame necessário e Recurso não providos. (TJSP; Apelação 1002266-67.2018.8.26.0565; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador:8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2019; Data de Registro: 14/01/2019)". Dessa forma, ao obter sucesso em concurso público, o candidato aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas no respectivo edital, expirado o prazo de validade do concurso, tem garantido o direito de ocupar o cargo para o qual foi aprovado, efetivando-se, por conseguinte, seu direito subjetivo à posse e nomeação. No caso, o Município de Pindaré-Mirim publicou o edital nº 001/2016, para provimento de diversos cargos. Os autores, por seu turno, obtiveram as seguintes classificações: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR foi classificado na 2ª colocação para o cargo de Professor Nível II – Ciências – Zona Urbana (02 vagas); FAGNER BORGES SANTOS foi classificado 38ª colocação para o cargo de Vigia (48 vagas); JOSEILSON DA SILVA foi classificado na 22ª colocação para o cargo de Professor Nível I – Zona Rural (47 vagas); e TAINARA DE CASSIA SÁ FURTADO foi classificada na 89ª colocação para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (90 vagas). Todos dentro do número de vagas previsto no edital. Além disso, o concurso, homologado em 21 de setembro de 2016 e com validade de dois anos, expirou em setembro de 2018. Demais disso, para que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto seja nomeado, há de se observar a ausência de situações excepcionais, motivadas de acordo com o interesse público, que justifiquem o descumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública. Nos termos em que decidido pelo STF no RE n.º 598.099/MS, é necessário tratar se de fatos posteriores à publicação do edital extraordinários, imprevisíveis à época da publicação e extremamente graves, que impliquem onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital, de forma que a solução drástica de não cumprir do dever de nomeação seja extremamente necessária. Frise-se que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação. Ainda assim, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada, passível de controle pelo Poder Judiciário. No caso dos autos, embora a municipalidade sustente que a tramitação da ação civil pública n. 484-70.2016.8.10.0108 (cujo objetivo é obter a anulação do certame em virtude de vícios no procedimento de contratação da empresa organizadora) seria um fator para impedir nomeação dos candidatos, tal argumento não prospera. É que, em consulta no sistema Jurisconsult, nota-se que o pedido de anulação da contratação da banca organizadora foi julgado improcedente, bem como ainda mantida a sentença no julgamento do recurso de apelação pelo 2ª grau do TJMA, de modo que permanece válida a homologação do certame. Seria necessário, no caso, que fosse proferida decisão naquele processo suspendendo o andamento do concurso. Assinale-se que, apesar de proferida decisão nesse sentido em caráter liminar, a mesma foi revogada quando da prolação da sentença de improcedência, cabendo, agora, ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ou aos Tribunais Superiores), analisar eventual pedido de tutela de urgência ou cautelar nesse sentido. Também preciso lembrar que, por se tratar de ato administrativo, o ato de homologação do resultado final do concurso goza de fé pública e de presunção de veracidade, até prova em contrário. Em decorrência dessa presunção de veracidade e legitimidade, possui imediata execução, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Nesse sentido, leciona o mestre Hely Lopes Meireles (Direito Administrativo. 42ª edição. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 183): “Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, que para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos”. É justamente por isso que também deve ser rechaçado o argumento de que a sentença somente produziria efeitos após a confirmação pela 2ª instância, em virtude da suposta aplicação do art. 19 da Lei n. 4.717/65. Ora, se a sentença julgou improcedente o pedido lançado naquela ação, o ato de homologação do certame permanece válido e apto para produzir efeitos. A existência de ação judicial questionando a regularidade do certame, embora possa causar insegurança aos candidatos e à própria administração, não é capaz, por si só, de suspender o andamento do concurso. A título de exemplo, imagine-se que um cidadão resolva ingressar com ação popular questionando todas as contratações realizadas pela administração pública. Evidentemente, a propositura dessa ação não impedirá, de imediato, que a administração receba os produtos ou serviços contratados, bem como deixe de realizar os pagamentos a seus fornecedores, salvo se houver decisão judicial ou administrativa anulando e/ou suspendendo os contratos. Em suma: a mera existência de ação em que se discuta a validade de ato administrativo não é suficiente para sobrestar os regulares efeitos desse ato, sobretudo quando inexiste decisão administrativa ou judicial em sentido contrário, sob pena de provocar grave insegurança jurídica. Na espécie, como já afirmado, não existe decisão judicial declarando a nulidade do certame. Com efeito, não foi demonstrada nenhuma situação excepcional que justificasse o não cumprimento do dever de nomeação pelo requerido. No que diz respeito à alegação do requerido no sentido de que a comprovação de ausência de prorrogação do certame seria ônus da parte requerente, esse argumento também deve ser rejeitado. Isso porque a presunção é de que o certame não se prorroga de forma automática, cabendo ao impetrado apresentar em juízo prova de que a validade do certame foi prorrogada por mais dois anos (art. 373, II, CPC). Assim, despropositado o argumento de que esse ônus deveria ser transferido à parte autora, até porque inviável provar “fato negativo”, ou seja, provar que o concurso não foi prorrogado. Ademais, cabe destacar que se trata de documento cuja produção e guarda compete ao Município de Pindaré-Mirim, de modo que o requerido tem o dever de se comportar com a boa-fé, além de cooperar no processo (arts. 5º e 6º, CPC), apresentando o ato de prorrogação, caso existente. Demonstrada, assim, a existência de fato constitutivo da parte autora (art. 373, inciso I, do CPC), impõe-se a procedência do pedido a fim de efetivar sua nomeação para o cargo pretendido, tendo em vista que restou classificada dentro do número de vagas previstas, e por ter expirado o prazo de validade do certame. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Município de Pindaré-Mirim que promova a convocação, nomeação e posse do(a) requerente(s): 1) ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR, classificado na 2ª colocação para o cargo de Professor Nível II – Ciências – Zona Urbana; 2) FAGNER BORGES SANTOS, classificado 38ª colocação para o cargo de Vigia; 3) JOSEILSON DA SILVA, classificado na 22ª colocação para o cargo de Professor Nível I – Zona Rural; 4) TAINARA DE CASSIA SÁ FURTADO, classificada na 89ª colocação para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito. Dada a conclusão acima, concedo a tutela de urgência. Comunique-se imediatamente o requerido para cumprimento da decisão, no prazo de 30 dias, contado da ciência, ficando fixada multa diária de R$ 200,00 por dia de atraso até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrando estes em R$ 2.000 (dois mil reais), nos termos do §8º do art. 85 do CPC. Sem custas, tendo em vista a isenção conferida à Fazenda Pública Municipal, nos termos da Lei Estadual n. 9.109/2009. Ultrapassado o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.