1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. MARCIA SARACENI (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRO EDUARDO DA SILVA
OAB/SP 442258·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRO EDUARDO DA SILVA
OAB/SP 442258·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
11/06/2025, 16:03
Trânsito em julgado
11/06/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 14:52
Publicação
14/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810771/SP (2024/0460548-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: MARCIA SARACENI
ADVOGADO: ALEXANDRO EDUARDO DA SILVA - SP442258
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Encontra-se afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.321), os Recursos Especiais 2.165.073/PE e 2.163.797/RJ, de relatoria do Min. Raul Araújo, a questão debatida nos autos, qual seja, “incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil”. Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Pelo exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 17:00
Recurso prejudicado
10/04/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 15:11
Protocolo de Petição
14/01/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2810771/SP (2024/0460548-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: MARCIA SARACENI
ADVOGADO: ALEXANDRO EDUARDO DA SILVA - SP442258
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810771/SP (2024/0460548-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: MARCIA SARACENI
ADVOGADO: ALEXANDRO EDUARDO DA SILVA - SP442258
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Encontra-se afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.321), os Recursos Especiais 2.165.073/PE e 2.163.797/RJ, de relatoria do Min. Raul Araújo, a questão debatida nos autos, qual seja, “incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil”. Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Pelo exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 17:00
Recurso prejudicado
10/04/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 15:11
Protocolo de Petição
14/01/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2810771/SP (2024/0460548-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: MARCIA SARACENI
ADVOGADO: ALEXANDRO EDUARDO DA SILVA - SP442258
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 15:55
Redistribuição
09/01/2025, 14:30
Recebimento
09/01/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
09/01/2025, 13:45
Publicação
09/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810771/SP (2024/0460548-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: MARCIA SARACENI
ADVOGADO: ALEXANDRO EDUARDO DA SILVA - SP442258
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Distribuição
07/01/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2810771/SP (2024/0460548-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: MARCIA SARACENI
ADVOGADO: ALEXANDRO EDUARDO DA SILVA - SP442258
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 13:55
Distribuição (competência exclusiva)
11/12/2024, 11:15
Recebimento
03/12/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARCIA SARACENI CURADOR: ELIANE SARACENI Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRO EDUARDO DA SILVA - SP442258-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de novembro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010837-50.2022.4.03.6301
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARCIA SARACENI CURADOR: ELIANE SARACENI Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRO EDUARDO DA SILVA - SP442258-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (id 304269722), interposto nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada MARCIA SARACENI para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2024.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010837-50.2022.4.03.6301
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCIA SARACENI CURADOR: ELIANE SARACENI Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRO EDUARDO DA SILVA - SP442258-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010837-50.2022.4.03.6301 RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: MARCIA SARACENI CURADOR: ELIANE SARACENI Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRO EDUARDO DA SILVA - SP442258-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARCIA SARACENI CURADOR: ELIANE SARACENI Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRO EDUARDO DA SILVA - SP442258-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O São possíveis embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos, pois a alegada omissão não está configurada. Embora o INSS, nos embargos, afirme a inobservância do artigo 74, I e II da Lei 8.213/91, o acórdão embargado foi enfático em esclarecer o afastamento nos seguintes termos: “O benefício foi requerido administrativamente pela autora em 23/09/2021, portanto após o prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 74, I, da Lei n. 8.213/1991, razão pela qual, em princípio, o pagamento é devido a contar da DER (artigo 74, II, da Lei n. 8.213/1991). Prosseguindo, a cédula de identidade evidencia que a autora é filha do falecido, nascida em 21/08/1954 (ID 285779403), tendo 61 (sessenta e um) anos no dia do evento morte. O falecido era o curador da autoria, sendo substituído pela Sra. Eliane Saraceni, conforme demonstra a certidão apresentada, extraída do processo n. 5012949-57.2017.8.13.0037, da 2ª Vara de Família e Sucessão de Betim/MG. Realizada a perícia médica administrativa, concluiu-se que a autora está permanentemente incapacidade para atividades laborais e da vida civil, por ser portadora de deficiência intelectual profunda (F - 72) desde seu nascimento (ID 285779407)”. A condição clínica da autora evidencia enfermidade incompatível com o exercício/prática de atos da vida civil, sendo incoerente que contra ela corra a prescrição, conforme bem indica o acórdão: “Depreende-se, portanto, que o absolutamente incapaz é somente o menor de 16 (dezesseis) anos, ao passo que aquele que não puder exprimir sua vontade se trata de pessoa relativamente incapaz. Quanto à prescrição, é pacífico o entendimento que ela não corre contra o absolutamente incapaz, a teor do contido no artigo 198, I, do Código Civil. Todavia, com relação aos portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento à prática dos atos da vida civil, a incidência do prazo prescricional nos mesmos moldes aplicados àqueles que podem reger sua vida civil, ensejaria na violação ao princípio da igualdade previsto constitucionalmente, uma vez que está sendo dado tratamento igual às pessoas desiguais. Em verdade, a violação ao preceito constitucional não consiste na regra que atribuiu a capacidade civil plena a todas pessoas com deficiência, inclusive a mental, mas sim no prejuízo causado pela supressão da não incidência do prazo prescricional às pessoas desprovidas de capacidade cognitiva, anteriormente consideradas absolutamente incapazes. Nessa toada, destaca-se que o artigo 4.4 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela casa legislativa consoante ao quórum previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição da República (CR) e promulgada pelo Decreto n. 6.949, de 25/08/2009, dispõe que “ Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência, as quais possam estar contidas na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado. Não haverá nenhuma restrição ou derrogação de qualquer dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da presente Convenção, em conformidade com leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob a alegação de que a presente Convenção não reconhece tais direitos e liberdades ou que os reconhece em menor grau.” Assim, apesar das alterações do artigo 3º do Código Civil, uma vez que o Estatuto da Pessoa com Deficiência é norma protetiva, sob pena de inconstitucionalidade, deve-se considerar como absolutamente incapaz o portador de enfermidade ou doença mental desprovido de discernimento para a prática dos atos da vida civil, mormente no que tange à imprescritibilidade de seus direitos. Nesse sentido, destaco a decisão monocrática proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no Resp 1.866.906/RS, publicada em 05/08/2020: A Lei 13.146/2015, embora editada com o propósito de promover uma ampla inclusão das pessoas portadoras de deficiência, no caso da prescrição, acabou por prejudicar aqueles que busca proteger, rompendo com a própria lógica. Ao deixar de reconhecer como absolutamente incapazes as pessoas portadoras de deficiência psíquica ou intelectual, o Estatuto pretendeu incluí-las na sociedade e não lhes restringir direitos. A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela alteração legislativa é assegurar-se, por analogia, em situações como a presente, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição. Assim, a DIB da pensão se mantém na data do óbito e não há parcelas prescritas”. Apesar de a autora ter requerido tardiamente a concessão do benefício, tem-se que ela é a única dependente econômica, afastando, assim, a incidência do artigo 76 da Lei n. 8.213/1991. Tratando-se de pessoa absolutamente incapaz, contra ela não correu qualquer prazo prescricional, de modo que o benefício é devido desde a data do evento morte. Registre-se que, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018... (STJ - AgInt no AREsp 1907516/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022). Conforme demonstrado, em relação à respectiva decisão não houve omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial. Tenha-se em vista que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. Por fim, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010837-50.2022.4.03.6301 RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão proferido pela Décima Turma dessa Corte assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS EM ATRASO. FILHA MAIOR E INCAPAZ PARA REGER OS ATOS DA VIDA CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA INICIAL DO PAGAMENTO. HABILITAÇÃO TARDIA. ÚNICA DEPENDENTE ECONÔMICA. 1. É pacífico o entendimento de que a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz, a teor do contido no artigo 198, I, do Código Civil. 2. O artigo 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei n. 13.146, de 06/07/2015, alterou as redações dos artigos 3º e 4º do Código Civil, de modo que o absolutamente incapaz é somente o menor de 16 (dezesseis) anos, ao passo que aquele que não puder exprimir sua vontade se trata de pessoa relativamente incapaz. 3. Com relação aos portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento à prática dos autos da vida civil, a incidência do prazo prescricional nos mesmos moldes aplicados àqueles que podem reger sua vida civil, ensejaria na violação ao princípio da igualdade previsto constitucionalmente, uma vez que está sendo dado tratamento igual às pessoas desiguais. 4. Apesar das alterações do artigo 3º do Código Civil, uma vez que o Estatuto da Pessoa com Deficiência se trata de norma protetiva, sob pena de inconstitucionalidade, deve-se considerar como absolutamente incapaz o portador de enfermidade ou doença mental desprovido de discernimento para a prática dos atos da vida civil, mormente no que tange à imprescritibilidade de seus direitos. 5. Comprovado que a autora é portadora de doença deficiência intelectual profunda desde seu nascimento, tanto que foi interditada. 6. O entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é que a habilitação tardia de dependente menor, incapaz ou ausente só produzirá efeitos financeiros caso o benefício já tenha sido concedido a outrem, a fim de evitar pagamento em duplicidade pelo INSS. No entanto, em caso negativo, o benefício é devido a contar do passamento, pois, reitera-se, contra eles não corre qualquer prazo prescricional. Precedentes. 7. Apesar da habilitação tardia, inexistindo outro dependente econômico, é devido o pagamento das parcelas existentes entre a data do óbito e o dia anterior a DER. 8. Recurso provido. Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso quanto ao termo inicial do benefício de pensão por morte na situação. Pugna pela aplicação dos artigos 3º, 189, 195 e 198, I, do Código Civil, artigo 74, I e II da Lei 8.213/91, arts. 3º e 6º da LINDB e art. 97 da CF. Afirma que a decisão a decisão embargada foi omissa quanto à incidência da regra do art. 74, I e II da Lei de Benefícios, ante a revogação dos incisos do art. 3º do Código Civil Brasileiro pela Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Ressalta que o impedimento ou suspensão da prescrição e da decadência deixa de contemplar as pessoas com deficiência mental ou intelectual, passando a correr normalmente o respectivo prazo contra elas, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.146, de 06/07/15. Conclui que o recorrido não menor de 16 (dezesseis) anos, não sendo considerado absolutamente incapaz, razão pela qual a fixação da DIB deveria se dar a partir do requerimento administrativo e não da data do óbito do segurado. Requer o acolhimento dos embargos, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. O MPF tomou ciência da oposição dos embargos de declaração. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010837-50.2022.4.03.6301 RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São admitidos embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos. 2. O INSS, nos embargos, afirma a inobservância do artigo 74, I e II da Lei 8.213/91, mas o acórdão embargado foi enfático em esclarecer o afastamento, observando a condição clínica da autora evidencia enfermidade incompatível com o exercício/prática de atos da vida civil, sendo incoerente que contra ela corra a prescrição e expressamente consignando que apesar de a autora ter requerido tardiamente a concessão do benefício, tem-se que ela é a única dependente econômica, afastando, assim, a incidência do artigo 76 da Lei n. 8.213/1991. Tratando-se de pessoa absolutamente incapaz, contra ela não correu qualquer prazo prescricional, de modo que o benefício é devido desde a data do evento morte. 3. É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. 4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. 5. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIANA BRUNSTEIN JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARCIA SARACENI CURADOR: ELIANE SARACENI Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRO EDUARDO DA SILVA - SP442258-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de maio de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010837-50.2022.4.03.6301 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCIA SARACENI CURADOR: ELIANE SARACENI Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRO EDUARDO DA SILVA - SP442258-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010837-50.2022.4.03.6301 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: MARCIA SARACENI CURADOR: ELIANE SARACENI Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRO EDUARDO DA SILVA - SP442258-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: MARCIA SARACENI CURADOR: ELIANE SARACENI Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRO EDUARDO DA SILVA - SP442258-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia em dirimir se a autora deve receber as parcelas em atraso do benefício de pensão por morte no período de 31/07/2016 a 22/09/2021. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República (CR), consistente em prestação de pagamento continuado, independentemente de carência. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Incontroverso o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, já que o benefício foi concedido administrativamente (NB 203831860-8), com DIP desde a DER, em 23/09/2021 (ID 285779425). Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal. A celeuma consiste em dirimir se há valores em atraso a ser recebido pela autora, notadamente entre a data do óbito e a DER, porquanto se trata de pessoa absolutamente incapaz. Vejamos. A certidão de óbito evidencia o falecimento do Sr. Felisberto Saraceni, ocorrido em 31/07/2016 (ID 285779414). O benefício foi requerido administrativamente pela autora em 23/09/2021, portanto após o prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 74, I, da Lei n. 8.213/1991, razão pela qual, em princípio, o pagamento é devido a contar da DER (artigo 74, II, da Lei n. 8.213/1991). Prosseguindo, a cédula de identidade evidencia que a autora é filha do falecido, nascida em 21/08/1954 (ID 285779403), tendo 61 (sessenta e um) anos no dia do evento morte. O falecido era o curador da autoria, sendo substituído pela Sra. Eliane Saraceni, conforme demonstra a certidão apresentada, extraída do processo n. 5012949-57.2017.8.13.0037, da 2ª Vara de Família e Sucessão de Betim/MG. Realizada a perícia médica administrativa, concluiu-se que a autora está permanentemente incapacidade para atividades laborais e da vida civil, por ser portadora de deficiência intelectual profunda (F - 72) desde seu nascimento (ID 285779407). Ainda, no exame físico realizado foi constatado o seguinte: - acompanhada da cuidadora - em cadeira de rodas - tremores grosseiros na mão - fácies e comportamento de retardo mental - postura inadequada sentada na cadeira de rodas Nessa situação, considerando-se a regra vigente na data do passamento, tem-se que o instituto da capacidade civil sofreu alterações em razão do artigo 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei n. 13.146, de 06/07/2015, passando os artigos 3º e 4º a vigorarem da seguinte forma: Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos. Depreende-se, portanto, que o absolutamente incapaz é somente o menor de 16 (dezesseis) anos, ao passo que aquele que não puder exprimir sua vontade se trata de pessoa relativamente incapaz. Quanto à prescrição, é pacífico o entendimento que ela não corre contra o absolutamente incapaz, a teor do contido no artigo 198, I, do Código Civil. Todavia, com relação aos portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento à prática dos atos da vida civil, a incidência do prazo prescricional nos mesmos moldes aplicados àqueles que podem reger sua vida civil, ensejaria na violação ao princípio da igualdade previsto constitucionalmente, uma vez que está sendo dado tratamento igual às pessoas desiguais. Em verdade, a violação ao preceito constitucional não consiste na regra que atribuiu a capacidade civil plena a todas pessoas com deficiência, inclusive a mental, mas sim no prejuízo causado pela supressão da não incidência do prazo prescricional às pessoas desprovidas de capacidade cognitiva, anteriormente consideradas absolutamente incapazes. Nessa toada, destaca-se que o artigo 4.4 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela casa legislativa consoante ao quórum previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição da República (CR) e promulgada pelo Decreto n. 6.949, de 25/08/2009, dispõe que “ Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência, as quais possam estar contidas na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado. Não haverá nenhuma restrição ou derrogação de qualquer dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da presente Convenção, em conformidade com leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob a alegação de que a presente Convenção não reconhece tais direitos e liberdades ou que os reconhece em menor grau.” Assim, apesar das alterações do artigo 3º do Código Civil, uma vez que o Estatuto da Pessoa com Deficiência é norma protetiva, sob pena de inconstitucionalidade, deve-se considerar como absolutamente incapaz o portador de enfermidade ou doença mental desprovido de discernimento para a prática dos atos da vida civil, mormente no que tange à imprescritibilidade de seus direitos. Nesse sentido, destaco a decisão monocrática proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves, no Resp 1.866.906/RS, publicada em 05/08/2020: A Lei 13.146/2015, embora editada com o propósito de promover uma ampla inclusão das pessoas portadoras de deficiência, no caso da prescrição, acabou por prejudicar aqueles que busca proteger, rompendo com a própria lógica. Ao deixar de reconhecer como absolutamente incapazes as pessoas portadoras de deficiência psíquica ou intelectual, o Estatuto pretendeu incluí-las na sociedade e não lhes restringir direitos. A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela alteração legislativa é assegurar-se, por analogia, em situações como a presente, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição. Assim, a DIB da pensão se mantém na data do óbito e não há parcelas prescritas. E o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça inclina para a não fluição do prazo prescricional ao absolutamente incapaz, inclusive os interditados, ainda que sob curatela. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, inclusive os interditados ainda que sob curatela. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.164.869/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 21/5/2018; REsp 1.684.125/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/3/2018; REsp 908.599/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/12/2008. 2. "Portanto, no caso de pessoas absolutamente incapazes, o prazo prescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de pretensão. A prescrição, na hipótese, só se iniciará se, e quando, cessada a incapacidade." (REsp 1.469.825/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/4/2018). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.902.058/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/7/2021.) No caso dos autos, apesar de a autora ter requerido tardiamente a concessão do benefício, tem-se que ela é a única dependente econômica, afastando, assim, a incidência do artigo 76 da Lei n. 8.213/1991. Ademais, tratando-se de pessoa absolutamente incapaz, contra ela não correu qualquer prazo prescricional, de modo que o benefício é devido desde a data do evento morte. Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é que a habilitação tardia de dependente menor, incapaz ou ausente só produzirá efeitos financeiros caso o benefício já tenha sido concedido a outrem, a fim de evitar pagamento em duplicidade pelo INSS. No entanto, em caso negativo, o benefício é devido a contar do passamento, pois, reitera-se, contra eles não corre qualquer prazo prescricional. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE INCAPAZ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do STJ. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, a habilitação tardia de dependente menor, incapaz ou ausente somente produzirá efeito financeiro se a pensão não tiver sido paga a outro beneficiário, pois a obrigação do INSS, no sistema contributivo, é de pagar um único benefício - para o qual houve contribuição do segurado -, a ser partilhado pelo conjunto dos beneficiários da pensão por morte. Na prática, tendo sido paga a pensão por morte a algum (ou alguns) dos beneficiários, o pagamento não será repetido ao beneficiário retardatário, posteriormente habilitado, sob pena de condenar o INSS ao pagamento de duas pensões, embora o falecido segurado tenha contribuído para apenas uma. Precedentes. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.781.824/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. I - Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010837-50.2022.4.03.6301 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Márcia Saraceni em demanda previdenciária por ela ajuizada, objetivando o recebimento das parcelas em atraso do benefício de pensão por morte a ela concedido, referente ao período de 31/07/2016 a 22/09/2021. A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ID 285779480): Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, relativo à condenação do réu a retroação da DIP para 31/07/2016 e o direito ao pagamento de valores atrasados do período entre 31.07.2016 a 22.09.2021, pretensão afeta ao benefício NB 21/203.831.860-8. Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da lei. Em síntese, alega a autora que, apesar de sua habilitação tardia, tratando-se de pessoa absolutamente incapaz desde seu nascimento, contra ela não correu o prazo prescricional, de modo que é devido o pagamento das parcelas no período de 31/07/2016 a 22/09/2021. Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, provimento integral de seu recurso com a inversão do ônus da sucumbência. Sem contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta E. Corte Regional. O DD. Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. cf PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010837-50.2022.4.03.6301 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte contra o INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados da pensão por morte desde a data do óbito do genitor, em sua integralidade, até a habilitação da autora, inclusive 13º salários. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do INSS, afim de fixar, provisoriamente, a adoção dos critérios de correção e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/2009, possibilitando a execução do valor incontroverso até a solução definitiva do STF sobre o tema. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, e determinar que o termo inicial para pagamento da pensão por morte é a data do requerimento administrativo realizado pelo segurado. II - Primeiramente, cumpre destacar que a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido. Nesse sentido: REsp 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 6/11/2019; REsp 1.572.524/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 14/3/2019. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.). Ademais, devido ser pessoa absolutamente incapaz, contra ela não correu qualquer prazo prescricional, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo, razão pela qual são devidas as parcelas da pensão por morte a contar do evento morte. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 13 DA LEI 8.059/1990. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STF. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. Não obstante a existência de fundamento constitucional, a recorrente limitou-se a interpor Recurso Especial, deixando de interpor o Extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. Óbice da Súmula 126 do STJ. 2. O STJ preconiza que, nas hipóteses em que houve requerimento administrativo, é este o marco inicial do pagamento do benefício. Todavia, quando não há o prévio requerimento administrativo, o parâmetro passa a ser a data da citação da parte contrária. 3. Ocorre que, conforme expressamente delineado no acórdão recorrido,
trata-se de pedido de concessão de pensão por morte realizado por incapaz. 4. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.760.156/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/11/2018.) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERDITADO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO: EFEITOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, submetida à curatela, tem direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito do Segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais. 2. É firme o entendimento desta Corte de que a suspensão do prazo de prescrição para tais indivíduos ocorre no momento em que se manifesta a sua incapacidade, sendo a sentença de interdição, para esse fim específico, meramente declaratória. 3. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.429.309/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018.) Nesse cenário, inexistindo outro beneficiário da pensão por morte, agasalho as razões recursais da autora e reformo integralmente a r. sentença guerreada, para fins de determinar o pagamento das parcelas existentes entre a data do óbito e o dia anterior a DER. Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força doartigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/96. Quanto às demandas aforadas noEstado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Dos consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Dos honorários advocatícios Nesse diapasão, inverto o ônus da sucumbência para fins de condenar o INSS em custas e honorários advocatícios, fixados em 1o% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação. É o voto E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS EM ATRASO. FILHA MAIOR E INCAPAZ PARA REGER OS ATOS DA VIDA CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA INICIAL DO PAGAMENTO. HABILITAÇÃO TARDIA. ÚNICA DEPENDENTE ECONÔMICA. 1. É pacífico o entendimento de que a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz, a teor do contido no artigo 198, I, do Código Civil. 2. O artigo 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei n. 13.146, de 06/07/2015, alterou as redações dos artigos 3º e 4º do Código Civil, de modo que o absolutamente incapaz é somente o menor de 16 (dezesseis) anos, ao passo que aquele que não puder exprimir sua vontade se trata de pessoa relativamente incapaz. 3. Com relação aos portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento à prática dos autos da vida civil, a incidência do prazo prescricional nos mesmos moldes aplicados àqueles que podem reger sua vida civil, ensejaria na violação ao princípio da igualdade previsto constitucionalmente, uma vez que está sendo dado tratamento igual às pessoas desiguais. 4. Apesar das alterações do artigo 3º do Código Civil, uma vez que o Estatuto da Pessoa com Deficiência se trata de norma protetiva, sob pena de inconstitucionalidade, deve-se considerar como absolutamente incapaz o portador de enfermidade ou doença mental desprovido de discernimento para a prática dos atos da vida civil, mormente no que tange à imprescritibilidade de seus direitos. 5. Comprovado que a autora é portadora de doença deficiência intelectual profunda desde seu nascimento, tanto que foi interditada. 6. O entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é que a habilitação tardia de dependente menor, incapaz ou ausente só produzirá efeitos financeiros caso o benefício já tenha sido concedido a outrem, a fim de evitar pagamento em duplicidade pelo INSS. No entanto, em caso negativo, o benefício é devido a contar do passamento, pois, reitera-se, contra eles não corre qualquer prazo prescricional. Precedentes. 7. Apesar da habilitação tardia, inexistindo outro dependente econômico, é devido o pagamento das parcelas existentes entre a data do óbito e o dia anterior a DER. 8. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIA SARACENI CURADOR: ELIANE SARACENI Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRO EDUARDO DA SILVA - SP442258,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a interposição de apelação pela PARTE AUTORA, dê-se vista ao INSS para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Dê-se vista ao MPF. Int. SãO PAULO, 21 de novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010837-50.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCIA SARACENI CURADOR: ELIANE SARACENI Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRO EDUARDO DA SILVA - SP442258,
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5010837-50.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de Ação de Retroação da DIP e Cobrança de valores em atraso, ajuizada pelo procedimento Comum, com pedido de tutela antecipada, através da qual o Sra. MÁRCIA SARACENI representada por ELIANE SARACENI, devidamente qualificada, pretende haja retroação da data da DIP para 31/07/2016, e direito ao pagamento dos valores atrasados, do benefício de pensão por morte, pertinentes ao período compreendido entre 31.07.2016 a 22.09.2021, devidamente corrigidos, além do pagamento dos consectários legais. Com a inicial vieram documentos. Inicialmente, a lide foi distribuída o JEF.. Informação de irregularidades ID 246393608. Atos ordinatórios ID 246393609 e ID 252482997. Petições e documentos ID 246701723 e 252584098. Informação do setor de cálculos do JEF ID 254955313. Decisão ID 255007720. Ciência do MPF ID 255226879. Petição da autora ID 255825176. Redistribuída a ação a este Juízo, por declínio de competência, conforme decisão ID 257513873. Ciência do MPF ID 257584848. Nos termos da decisão ID 262850466, concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial. Petição e documento ID 263380412. Parecer do MPF ID 265607134, no qual alega não ter interesse público em intervir no feito. Concedido o benefício da justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação do réu – decisão ID 268553059. Contestação com extratos e cópia do processo administrativo ID 275514974, na qual suscitada a prejudicial de prescrição quinquenal. Intimadas as partes pela decisão ID 276372469, silente o réu. Réplica ID 277699064. Decisão ID 279650017 na qual determinada a ciência do representante do MPF e a conclusão para sentença. Ciência do MPF ID 279823889. É o relato. Decido. Julga-se antecipadamente a lide. É certo, via de regra, a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas e vencidas antes do referido lapso temporal. No caso, diante do documentado nos autos não evidenciada a prescrição. De início, como registro, verifica-se não constar o nome da autora na certidão de óbito do instituidor. Outrossim, a autora reside no Estado de Minas Gerais e, a curadora, em São Paulo. No que pertine a situação de incapacidade da autora não fora trazida a estes autos, eventual cópia de ação de interdição. Documentos afetos a defendida situação encontram-se, num primeiro momento, em uma certidão, emitida nos autos do processo 501.2949-54.2017.8.13.0027, ação de procedimento comum, distribuída no ano de 2017 na qual houve a alteração da curatela em 08/2021 (ID 244249902 e inserta no processo administrativo), bem como pelo resultado da perícia médica administrativa, feita para concessão do benefício de pensão por mote a autora (ID 2442449540), na qual consignada a incapacidade permanente desde o nascimento. A situação fática relatada nos documentos, acostados aos autos revelam que, com o falecimento do Sr. Felisberto Saraceni, em 31.07.2016, genitor da autora, lhe fora concedida pensão por morte através de requerimento datado de 23.09.2021 – NB 21/203.831.860-8, com início de vigência na data do óbito do genitor. Frisa-se, não há documentos de interdição antes do óbito do genitor. E, quando da concessão a pensão, não efetuado o pagamento dos atrasados. A Autarquia, por sua vez, em sua defesa trouxe alegações atreladas a habilitação tardia a desconstituir o pretendido direito. Paralelamente, embora não tenha a autora documentado a pendência de valores em atraso, por via transversa, nos históricos de pagamento, acostados aos autos, não há prova de qualquer creditamento afeto a dito período pretendido. Com efeito, a data da DIB fixada na mesma data do óbito do segurado, pai da autora. Contudo, na situação em específica, procede a tese atrelada a habilitação tardia, nos termos da legislação previdenciária, por analogia, portanto, improcede o direito ao pagamento de valores em atraso. Nos termos do preconizado pelos artigos 74 e 76, da Lei 8.213/91, inexigível o pagamento de atrasados desde a data do óbito, vez que a mora não é imputável à Autarquia. Trata-se da nominada ‘habilitação tardia’. Nesse sentido, ressalte-se que os atos administrativos possuem presunção relativa de legalidade e de veracidade. Correto o procedimento administrativo, já que à Autarquia não pode ser imputado o ônus de um encargo financeiro, referente a um período no qual não lhe foi fornecido, à época, pela própria parte interessada, a documentação demonstrativa do direito. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE LABORAL. APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA. DATA DO ÓBITO DA GENITORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte do Sr. Elias Cubas do Amaral, ocorrido em 30/11/1991, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do falecido restou comprovado, eis que a genitora da demandante, a Srª. Natalina Mathias do Amaral, usufruiu do benefício de pensão por morte deixado pelo segurado instituidor desde 30/11/1991 até o falecimento dela, ocorrido em 30/06/2009 (NB 0836070453), sendo, portanto, incontroverso. 4 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente da autora em relação ao falecido. 5 - Sustenta o INSS que a demandante não demonstrou sua condição de dependente, pois não há prova de que a invalidez dela eclodira antes do passamento do segurado instituidor. 6 -A relação de filiação entre o genitor falecido e a autora está comprovada pela certidão de casamento da autora. No que se tange à incapacidade, segundo o laudo pericial produzido no bojo do processo de interdição, a demandante é portadora de "quadro psicótico de natureza endógena e crônico, classificado segundo a psicopatologia vigente de Transtorno Esquizoafetivo tipo Misto. Assim sendo, em razão do acentuado comprometimento das suas funções cognitivas deve ser considerada totalmente incapaz para atividades civis por não possuir suficiência crítica para autodeterminar-se adequadamente". 7 - Quanto à data de início da incapacidade, o vistor oficial esclareceu que a "eclosão deu-se com cerca de 13 anos, tornando-se assim totalmente incapaz para atividades civis". 8 - Depreende-se da certidão de casamento da autora que ela nasceu em 20 de abril de 1972 e que, portanto, sua incapacidade para os atos da vida civil surgiu aproximadamente em 1985, época muito anterior à data do evento morte do segurado instituidor, ocorrido em 30 de novembro de 1991. 9 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos. 10 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida. Assim sendo, patente a qualidade de dependente da autora, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes. 11 - Acresça-se que não importa, no caso, a idade da demandante, uma vez que a lei considera dependente a filha inválida, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente. 12 - Todavia, não merece prosperar o pleito da autora de fixação do termo inicial do benefício na data do óbito do segurado instituidor. 13 - Com relação aos atrasados, verifica-se que a genitora da demandante recebeu o benefício de pensão por morte deixado pelo segurado instituidor em 30/11/1991 (NB 0836070453). Apenas após o óbito de sua mãe, ocorrido em 30/6/2009, a autora adotou as providências necessárias para continuar a receber o benefício de pensão por morte deixado pelo de cujus. 14 - Trata-se, portanto, da discussão dos efeitos financeiros da pensão por morte para dependente cuja habilitação ocorre tardiamente, após o reconhecimento de condição de filha inválida da demandante. A matéria está regulada pelo disposto no artigo 76 da Lei 8.213/91. 15 - O benefício, portanto, é concedido ao primeiro dependente que formular o requerimento do benefício, restando aos demais usufruírem de suas cotas-partes apenas a partir da conclusão de sua habilitação posterior. A finalidade da desburocratização e a celeridade do processamento do pedido de pensão por morte se deve ao estado de fragilidade em que se encontram os dependentes do de cujus, em razão da perda recente do ente querido. 16 - No caso concreto, a genitora da demandante, a Srª. Natalina Mathias do Amaral, se habilitou inicialmente para receber a pensão por morte à época do passamento. Assim, não há como imputar ao INSS a obrigação de pagar novamente valores já despendidos com aquela considerada até então a única dependente válida do segurado, sob pena de pagar em duplicidade o benefício, dilapidando o orçamento da Seguridade Social, em detrimento dos interesses de toda a coletividade. Precedentes. 17 - Desse modo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da genitora da demandante (30/6/2009). 18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 21 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora parcialmente provida. Sentença parcialmente modificada. Juros de mora e correção monetária retificados de ofício. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida. (7ª Turma do TRF da 3ª Região; processo 0040493-48.2015.4.03.9999/; Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO; DJF3 04/05/2020) Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, relativo à condenação do réu a retroação da DIP para 31/07/2016 e o direito ao pagamento de valores atrasados do período entre 31.07.2016 a 22.09.2021, pretensão afeta ao benefício NB 21/203.831.860-8. Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da lei. Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Oportunamente, vista ao MPF. P.R.I. São Paulo, 17 de julho de 2023.
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCIA SARACENI CURADOR: ELIANE SARACENI Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRO EDUARDO DA SILVA - SP442258,
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não havendo outras provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para sentença. Dê-se vista ao MPF. Int. SãO PAULO, 22 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5010837-50.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCIA SARACENI CURADOR: ELIANE SARACENI Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRO EDUARDO DA SILVA - SP442258,
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, bem como especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5010837-50.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o INSS para que no prazo de 05 (cinco) dias também especifique as provas que pretende produzir, justificando-as. Dê-se vista ao MPF. Int. SãO PAULO, 24 de fevereiro de 2023.
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCIA SARACENI CURADOR: ELIANE SARACENI Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRO EDUARDO DA SILVA - SP442258,
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5010837-50.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Postula a parte autora auferir em tutela antecipada a retroação da data de início do pagamento (DIP) de seu benefício previdenciário de pensão por morte e a cobrança de valores atrasados referente ao período de 31/07/2016 a 22/09/2021. Recebo a petição/documentos como aditamento à inicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita para todos os atos processuais. A respaldar o provimento jurisdicional antecipatório mister a existência conjugada dos pressupostos – efetivo ou, no mínimo, elevado grau de plausibilidade do direito, a demonstração de prova convincente, e a ocorrência de grave lesão, no mais das vezes, irreversível, apta a justificar a tutela com urgência. Se questionável for o direito e/ou cogitada eventual ocorrência de lesão, ou, até mesmo suposto dano que já vem sendo perpetrado - é certo, segundo ponto de vista da parte interessada – mas, permissível a correção através de mera recomposição patrimonial, são hipóteses a não autorizar o deferimento da tutela desde o início, já quando da propositura da ação. A parte interessada é beneficiária do benefício previdenciário de pensão por morte (NB: 21/203.831.860-8), fator a rechaçar a probabilidade de dano. Na hipótese dos autos, pelos fundamentos acima deduzidos e, dada a situação fática, não verificada a existência conjunta dos requisitos necessários a tanto. Melhor se faz o implemento do contraditório e a eventual realização de outras provas, cuja pertinência será posteriormente verificada, restando consignado que tal pleito irá ser analisado somente quando do julgamento definitivo, em cognição exauriente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência. Ante o teor do ofício n.º 02/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região – INSS (afixado no mural da Secretaria desta Vara), ciente a parte autora que não haverá audiência de conciliação prévia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o INSS Oportunamente, dê-se vista ao MPF. Intime-se. SãO PAULO, 16 de novembro de 2022.
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARCIA SARACENI CURADOR: ELIANE SARACENI Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRO EDUARDO DA SILVA - SP442258,
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte autora da redistribuição dos autos a este Juízo. Em relação ao pedido de prioridade, atenda-se na medida do possível haja vista tratar-se de Vara Previdenciária, na qual a maioria dos jurisdicionados estão na mesma situação. No mais, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o aditamento da sua petição inicial, com a adequação do valor da causa (devendo, se for o caso, a Secretaria promover as devidas retificações no sistema processual), e a juntada de outros documentos necessários ao deslinde do feito, ainda não anexados aos autos, nos termos do artigo 319 e 320, do CPC. Na mesma oportunidade, deverá a parte
autora: -) trazer declaração de hipossuficiência atual, vez que a constante do auto data de 02/2021. Após, remetam-se os autos ao MPF para verificação acerca da regularidade da representação processual. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5010837-50.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 15 de setembro de 2022.
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIA SARACENI CURADOR: ELIANE SARACENI Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRO EDUARDO DA SILVA - SP442258,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 255825176: Considerando que não houve renúncia expressa da parte autora aos valores que eventualmente excederem o limite de 60 salários mínimos, cumpra-se o trecho final da decisão proferida no ID 255067720, mediante remessa dos autos a uma das Varas Previdenciárias desta Seção Judiciária de São Paulo (art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo e cautelas de praxe. Diante da incompetência deste Juízo para apreciação de qualquer pedido, fica prejudicada a análise de eventuais requerimentos formulados pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010837-50.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIA SARACENI CURADOR: ELIANE SARACENI Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRO EDUARDO DA SILVA - SP442258,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 255825176: Considerando que não houve renúncia expressa da parte autora aos valores que eventualmente excederem o limite de 60 salários mínimos, cumpra-se o trecho final da decisão proferida no ID 255067720, mediante remessa dos autos a uma das Varas Previdenciárias desta Seção Judiciária de São Paulo (art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo e cautelas de praxe. Diante da incompetência deste Juízo para apreciação de qualquer pedido, fica prejudicada a análise de eventuais requerimentos formulados pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010837-50.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIA SARACENI CURADOR: ELIANE SARACENI Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRO EDUARDO DA SILVA - SP442258,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010837-50.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARCIA SARACENI, representada por sua curadora ELIANE SARACENI, em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, por meio da qual requerem a retroação da DIB da pensão por morte de sua titularidade (NB 21/ 203.831.860-8, DER 23.09.2021) para a data do óbito do instituidor do benefício, FELISBERTO SARACENI, ocorrido em 31.07.2016 (ID 244249901). Nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que o seu parágrafo segundo estabelece que, quando a pretensão versar sobre prestações vincendas, a soma de 12 (doze) parcelas não pode exceder o referido montante. O CPC, por sua vez, em seu artigo 292, §§ 1º e 2º, dispõe que, havendo pedido de prestações vencidas e vincendas, deve ser considerado o valor de umas e de outras, sendo que as prestações vincendas devem ser equivalentes a uma prestação anual na hipótese da obrigação ser por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano. Dessa forma, conjugando-se os referidos dispositivos legais, tratando o feito de pedido para pagamento de prestações vencidas e vincendas, no cálculo do valor da causa deve ser computado o montante atrasado acrescido de 12 (doze) prestações mensais. Ademais, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001, "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta", o que torna a questão do valor da causa cognoscível de ofício (art. 64, §1º do CPC: 'a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício'). Do exame dos autos, notadamente do cálculo dos valores objeto da ação constante no ID 254955318, verifico que a soma dos valores em atraso até o ajuizamento da ação, somado com o valor correspondente a 12 parcelas vincendas, resulta no montante de R$ 85.386,45 (oitenta e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), valor que reflete o proveito requerido pela parte autora no bojo da inicial e que, portanto, deve perfazer o valor da causa, nos termos do disposto no art. 292 do Código de Processo Civil. Esse valor supera o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, o que afasta a competência deste juizado especial federal ex vi do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001.
Diante do exposto, retifico ex officio o valor da causa para R$ 85.386,45 (oitenta e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) e, querendo a parte autora que o feito tenha trâmite perante este Juizado Federal, deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, termo de renúncia expresso aos valores que eventualmente excederem o limite de 60 salários mínimos, incluídas as 12 parcelas vincendas. Em não sendo cumprida a providência, que só será considerada válida se houver na Procuração poderes específicos para renunciar, os autos serão remetidos para uma das Varas Previdenciárias desta Seção Judiciária de São Paulo (art. 64, § 3º do Código de Processo Civil). Na hipótese do integral (e adequado) cumprimento desta decisão, tornem os autos conclusos para saneamento do processo (juntada da cópia integral do processo administrativo), para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, bem como para analisar a necessidade de agendamento de perícia médica (ID 244249540 e ID 244249902). Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta
28/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIA SARACENI CURADOR: ELIANE SARACENI Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRO EDUARDO DA SILVA - SP442258,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 10/2021 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para cumprimento integral da parte autora/ré, no prazo de 10 (dez) dias, do quanto determinado anteriormente. Resta sanar/esclarecer as seguintes irregularidades: - procuração “ad judicia” atual. SãO PAULO, 1 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010837-50.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
02/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIA SARACENI CURADOR: ELIANE SARACENI Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRO EDUARDO DA SILVA - SP442258,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010837-50.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 22 de março de 2022.