Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1833531/DF (2019/0250426-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRENTE: DFTRANS - TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: BRUNO NOVAES DE BORBOREMA - DF033806
RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL COOTARDE/DF EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: YURI BATISTA DE OLIVEIRA - DF038059
GEAN FELINTO DE SOUSA - DF049500
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL e OUTRO do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS prolatado em ação monitória proposta pela COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL - COOTARDE em desfavor dos recorrentes. É o relatório. A questão debatida consiste na possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), estabeleceu a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No presente caso, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 483/486): O Distrito Federal insurgiu-se contra os honorários de sucumbência fixados na sentença, arbitrados em R$ 5.000,00. No seu entendimento, o correto seria arbitrá-los com base no valor da causa, consoante regra contida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A presente ação monitória tinha por escopo a cobrança de dívida estimada em R$28.658.315,46 (vinte e oito milhões seiscentos e cinquenta e oito mil trezentos e quinze reais e quarenta e seis centavos), sendo este o valor atribuído à causa. Ao julgar improcedente o pedido, o magistrado arbitrou os honorários advocatícios em R$5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e a irresignação das recorrentes é no sentido de que a verba de sucumbência seja fixada nos moldes do art. 85, §3º, III. [...] Desta forma, a importância arbitrada deve ser razoável e proporcional à complexidade da matéria em litígio e do trabalho realizado pelo advogado da parte vencedora. Além disso, estabelece-se o percentual conforme o montante da condenação ou do proveito econômico obtido. E, na hipótese de não ocorrer condenação principal ou não for possível quantificar o proveito econômico, os honorários serão estipulados com base no valor atualizado da causa. [...] Considerando que a pretensão foi julgada improcedente e que eventual proveito econômico somente seria conhecido em caso de acolhimento do pedido, é razoável ponderar que o valor é inestimável. E sendo extraordinário ou inestimável o valor da causa, quando da fixação dos consectários da sucumbência, não deve o Julgador adotar simplesmente o critério automático definido no §2º do art. 85 do CPC, se isso ferir o juízo de razoabilidade e proporcionalidade. Nesses casos, deve se socorrer de outro parâmetro igualmente estabelecido pelo legislador, estampado no §8º do art. 20 do CPC, sob pena dos direitos constitucionais fundamentais de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário de qualquer ameaça ou lesão a direito serem obstados ou existirem apenas no plano formal. Ademais, não se mostra justo e conforme o Direito, que a parte ingresse em Juízo para postular uma dívida por serviços prestados à Administração, mas não foram pagos, e ainda é obrigada a suportar um segundo prejuízo de superior a R$ 2.000.000,00. Assim, é possível a fixação dos honorários de forma equitativa, à luz do §8º do artigo 85 da lei processual. [...] Nesse aspecto, merece parcial provimento o recurso, posto que, embora mantido o critério da equidade, a verba de sucumbência arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais) não é condizente para remunerar dignamente o trabalho do causídico. Embora tenha sido reconhecida a prescrição da pretensão deduzida em juízo, o trabalho desempenhado não se restringiu à alegação do impedimento, mas também por longo arrazoado de mérito e estudo da prova dos autos, de sorte que a verba honorária deve ser majorada para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor que melhor atende aos ditames da equidade. Contudo, a tese da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos Recurso Extraordinário 1.412.069/PR (Tema 1.255), de relatoria do Ministro André Mendonça. O recurso em questão encontra-se pendente de julgamento, havendo determinação da Suprema Corte de suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Diante de tal cenário, ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça vêm adotando a sistemática da devolução dos autos à origem em situações como a presente por medida de economia processual e para evitar decisões divergentes entre o STF e este Tribunal. Com isso, a solução definitiva deve se dar após o julgamento do recurso extraordinário afetado. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Com objetivo de racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. III - O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da Constituição da República) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2023). IV - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.907.959/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF. RE 1.412.069/PR (TEMA 1.255). DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. A questão discutida no presente Recurso Especial insere-se na controvérsia estabelecida no RE 1.412.069/PR (Rel. Ministro ANDRÉ MENDONÇA), Tema 1.255, em que se discute a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". Nesse contexto, o despacho ora agravado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que determina o sobrestamento de recurso especial, até que seja proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de recurso extraordinário com repercussão geral, com a determinação de retorno dos autos à origem para que sejam analisados nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil de 2015" (STJ, AgInt no AREsp 1.254.323/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2018), salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, o que, entretanto, não é o caso dos autos. No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp 1.213.520/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2018; AgInt no REsp 1.704.831/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.566.408/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2018; AgInt no REsp 1.140.843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2018. III. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.065.647/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do Tema 1.255 pelo STF, a Corte de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES