Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO CESAR PIMENTA DE ALMEIDA DANTAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO - RN6889 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATO CIRNE LEITE - RN6903 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MONICA HOLANDA LIRA DA NOBREGA - RN14823
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a)
REU: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - DF47067 ADVOGADO do(a)
REU: CAMILA VILAR QUEIROZ ALVES - PB15438 ADVOGADO do(a)
REU: DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631 ADVOGADO do(a)
REU: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806729-20.2018.4.05.8401
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Fernando Cesar Pimenta de Almeida Dantas contra a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), que visa à satisfação de obrigações de fazer e de pagar decorrentes do título executivo judicial. A sentença exequenda determinou que os executados submetessem o autor a um novo procedimento de heteroidentificação devidamente motivado e, caso não confirmada a condição de pardo, que realizassem sua inclusão na lista de ampla concorrência, desde que atingida a pontuação mínima exigida no certame. Diante do descumprimento inicial, este juízo proferiu decisão determinando que os executados comprovassem a efetiva inclusão do exequente na lista de classificação da ampla concorrência para o cargo de Médico, com especialidade em Ginecologia e Obstetrícia (Id. 157131096). Instados a se manifestar, o CEBRASPE encaminhou ofício informando que o candidato foi reintegrado no certame em ampla concorrência e que sua condição de candidato sub judice foi devidamente retirada (Id. 162221093). Por outro lado, o exequente requereu o prosseguimento do feito em relação à obrigação de pagar a verba honorária sucumbencial, postulando o valor total atualizado de R$ 7.067,76. Na oportunidade, defendeu a existência de solidariedade entre os devedores, insurgindo-se contra a pretensão da EBSERH de limitação de sua cota-parte a 50% do débito executado (If 166463182). É o relatório. Decido. Primeiramente, entendo que a obrigação de fazer imposta na fase de conhecimento foi integralmente adimplida pelos executados. Com efeito, os documentos comprobatórios apresentados demonstram que o exequente foi efetivamente reintegrado ao certame em ampla concorrência, para o cargo de Médico, com especialidade em Ginecologia e Obstetrícia, nos termos das regras do Edital nº 2. Foi também expressamente atestada a retirada de sua condição de candidato sub judice. O relatório de situação atualizado confirma que o autor obteve nota final de 32,00 pontos e encontra-se com sua situação regularizada perante a classificação geral de ampla concorrência (Id. 162221093). Dessa forma, restando cabalmente comprovado o reingresso definitivo do exequente no certame sem restrições ou pendências administrativas ligadas à lide, impõe-se o reconhecimento do adimplemento da obrigação de fazer. No tocante ao cumprimento da obrigação de pagar a verba honorária sucumbencial, as partes divergem sobre a natureza da responsabilidade dos devedores. A tese de solidariedade passiva defendida pelo exequente contraria os limites subjetivos e objetivos traçados pelo título executivo judicial. A sentença proferida na fase de conhecimento arbitrou os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 e determinou expressamente que a condenação dos réus ao adimplemento desse encargo dar-se-ia de forma pro rata, ante a aplicação do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (Id. 134541285). De acordo com a disciplina do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, pois resulta exclusivamente da lei ou da vontade das partes. Diante da estipulação expressa de rateio proporcional sob a cláusula pro rata no título executivo, a cobrança integral do débito de apenas um dos devedores é incabível. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial é individualizada e fracionada, competindo a cada um dos executados (EBSERH e CEBRASPE) o pagamento de exatamente 50% (cinquenta por cento) dos valores em execução. Cabe, portanto, à EBSERH arcar com a sua respectiva quota-parte proporcional, equivalente a metade do montante executado. Conclusão Ante o exposto: a) Declaro cumprida a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial, ante a comprovação da efetiva reintegração do exequente no certame em ampla concorrência e da retirada de sua condição sub judice; b) Reconheço que a responsabilidade pela obrigação de pagar é fracionada, cabendo a cada um dos executados (EBSERH e CEBRASPE) o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total em execução; c) Determino a intimação dos executados, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, impugnar a execução de sua cota-parte; d) Apresentada impugnação pela executada, intime-se a parte contrária para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a manifestação ofertada; e) Não havendo impugnação à execução ou caso sejam rejeitadas as arguições da executada, e após a regular homologação dos cálculos, expeça-se a competente Requisição de Pagamento em favor do autor, de acordo com os valores considerados corretos pelo juízo, bem como ao seu patrono, se for o caso; f) Com a expedição do requisitório, intimem-se as partes do seu inteiro teor para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias úteis; g) Nada sendo requerido, providencie a Secretaria a remessa do requisitório de pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região; h) Após a remessa, mantenham-se os autos suspensos até o efetivo pagamento, considerando-se o prazo de suspensão de 2 (dois) meses para as hipóteses de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e de 1 (um) ano para os casos de Precatórios; i) Efetuado o pagamento, intimem-se as partes para ciência do depósito e, em seguida, encaminhem-se os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção da execução.