Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859777/DF (2025/0041373-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTER IRLA DE MORAIS ROLIM
ADVOGADO: RAFAEL MATOS GOBIRA - DF068035
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - DF000513
WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO029320
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTER IRLA DE MORAIS ROLIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBIL IDADE DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO: FATO INCONTROVERSO, IMPEDE A POSSIBILIDADE DE QUALQUER COBRANÇA, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, SEJA POR INCLUSÃO DO DÉBITO EM UM SITE OU PLATAFORMA ADMINISTRATIVA PARA TAL FIM. A COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO ENSEJA A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL PELA ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO QUE CAUSA À PESSOA COBRADA, COMO SE A DIVIDA E SUA EXIGIBILIDADE FOSSE ETERNA. POSSIBILIDADE DE CONSULTA DE CPF DE TERCEIROS NO SÍTIO ELETRÔNICO DO SERASA MEDIANTE O PAGAMENTO DE TAXA DE RS35,00. OFENSA AO ARTIGO 42 DA LGPD [LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS], ATO QUE GERA PERTURBAÇÃO EMOCIONAL E INTRANQÜILIDADE QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO E JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO COMPENSATÓRIA. PEDIDOS ACOLHIDOS. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR ALMEJADO DE RS 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA COM IMPOSIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL A RÉ.- RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 80, II, do CPC, no que concerne à inexistência de litigância-de má-fé, porquanto não houve alteração dos fatos e intenção de ludibriar o juízo do feito, trazendo a seguinte argumentação: Cuida-se de Recurso Especial em face da r. decisão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte Ré condenando a parte autora em multa por supostamente litigar de má fé. Contudo, tal entendimento não pode prosperar. C. Ministros, entendeu a Colenda 4 a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que a autora agiu de má fé ao ajuizar ação discutindo a cobrança de dívida de um contrato que entenderam como realizado por ela e, supostamente, teria alterado a verdade dos fatos [...] Sim, pois para caracterização da litigância de má-fé não basta a mera constatação de equívocos nos autos ou a improcedência da ação, mas a constatação, de forma cristalina, da intenção de ludibriar a Justiça, o que não ocorreu. Vejam que não há qualquer dolo na conduta da autora ao recorrer ao poder judiciário para contestar cobrança de dívida em seu nome, a qual alega não ter dado origem. Portanto, vejam que não houve alteração dos fatos e ela tão somente buscou seu direito, o qual não lhe foi dado, contudo não há ilícito principalmente no patamar necessário para gerar a condenação na pena máxima da legislação processual civil. Reitera-se, a parte autora tão somente busca os auspícios da justiça, para que seja prolatado aquilo que entende ser seu direito, não pretendendo em momento algum alterar a verdade dos fatos. Nobres Ministros, no caso dos autos, é importante diferenciar a má-fé da simples improcedência ou divergência de entendimento. Diante do exposto requer que seja provido o presente Recurso Especial para afastar a multa por litigância de má fé (fls. 311/313). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No presente caso, a causa de pedir que respaldou os pedidos formulados na petição inicial foi o fato de que, segundo a autora/apelante, consultou o seu CPF no Serasa e verificou a existência de débitos incluídos pela ré/apelada, Telefônica Brasil S.A. Sobre o tema, a autora/apelante afirma que “desconhece totalmente essa suposta dívida” e que “nunca possuiu nenhum vínculo” com a ré/apelada (ID 60127016). Ocorre que, consoante reconhecido na r. sentença, há provas de que a autora/apelante contratou os serviços da ré/apelada, em relação aos quais ficou inadimplente. Entre elas, destacam-se o contrato e a biometria facial ID 60127037, cuja assinatura e imagem são muito similares às que constam no documento de identificação pessoal ID 60127018. Para além disso, a r. sentença também reconheceu que não houve inscrição da autora/apelante no SPC/Serasa, com respaldo nos documentos ID 60127039 e 60127040. O cenário relatado torna evidente que a autora/apelante ajuizou ação sob fundamento fático que sabia inverídico, o que revela o dolo de alterar a verdade dos fatos e, consequentemente, configura a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC/2015. A questão se torna mais grave considerando a pretensão de receber indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nesse aspecto, destaco que não se trata de divergência entre a tese jurídica invocada pela autora/apelante e a acolhida pelo Juízo de origem. O presente caso versa sobre a constatação de que a narrativa fática apresentada pela autora/apelante não é verdadeira (fls. 273/274). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes precedentes:AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN