Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850079/SC (2025/0036834-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: R2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SOUZA JÚNIOR - MS015810
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LA PIERRE BLANC
ADVOGADOS: GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO - SC007384A
DIOGO SILVA KAMERS - SC029215
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por R2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. SEM RAZÃO. INCONTROVERSA INADIMPLÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. RECORRENTE, PROPRIETÁRIA DO APARTAMENTO, QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (CPC, ART. 373, INC. II). INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS ATAS DAS ASSEMBLEIAS EM QUE HOUVE A APROVAÇÃO DAS PREVISÕES ORÇAMENTÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO PARA AS DESPESAS DO CONDOMÍNIO QUE É DEVER DO CONDÔMINO (CPC, ART. 1.336, INC. I). SENTENÇA MANTIDA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.348, VI, do CC; aos arts. 22, § 1º, "f" e 24 da Lei n. 4.591/1964 e ao art. 373, I, do CPC, no que concerne ao não cumprimento do ônus probatório por parte do recorrido, tendo em vista que as provas apresentadas não foram suficientes para embasar a ação de cobrança, considerando que não foram apresentados prestação de contas nem orçamento anual correspondente às parcelas em questão, trazendo a seguinte argumentação: 11. Como se viu, o r. acórdão considera bastante para a desincumbência do ônus probatório autoral, que o suposto credor condominial apresente os boletos das cobranças e a aprovação orçamentária inicial, para que seja reconhecida a dívida condominial do ano do respectivo orçamento, mas também dos anos seguintes, o que se expressa pelo termo “vincendas”. 12. O r. acordão, em que pese tenha considerado comprovada a existência da dívida, ignora que o orçamento anual de 2018 representa as despesas que a própria decisão admite serem iniciais, exatamente quando houve o “registro da convenção do condomínio” (o que também é admitido na decisão recorrida), sendo certo, ademais, que a demanda foi ajuizada em 2019, sem a prestação de contas, e busca o pagamento não só das supostas parcelas de 2018, mas das “vincendas”, o que vai de encontro à disciplina dos arts. 1.348, VI, do Código Civil, 22, § 1º, “f”, 24 da Lei de Condomínio, pela obrigatoriedade da apresentação de orçamento anual e da prestação de contas. 13. A ação de cobrança de condomínio, como instruída, sem a prestação de contas e sem o orçamento anual correspondente às parcelas em cobrança, não esgota o ônus do autor, dito credor das taxas condominiais, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme a regra do art. 373, I, do CPC, cuja vigência também fora negada pelo acórdão recorrido, ao liberar o autor, ora recorrido, da comprovação de seu alegado direito. 14. Enfim, o Tribunal a quo, ao considerar sufi ciente os boletos e o orçamento de um ano (2018) para os anos seguintes e sem a prestação de contas, deixa de aplicar a regra do ônus da prova do autor, segundo a qual, a ele incumbe comprovar os fatos constitutivos do direito perseguido da demanda e, com isso, viola a disposição dos arts. 1.348, VI, do Código Civil, 22, § 1º, “f”, e 24 da Lei de Condomínio, e 373, I, do CPC, razão pela qual, nos termos do art. 105, III, alínea “a”, da CFRB, impõe-se o provimento deste recurso especial para que, como fi to imediato, restabeleça a vigência dos dispositivos vulnerados e, imediato, reforme o r. acórdão recorrido (fls. 723-724). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ou seja, a recorrente, proprietária do apartamento (evento 1, INF9, origem), não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, inc. II), uma vez que não comprovou o adimplemento das contribuições condominiais (CC, art. 1.336, inc. I), e tampouco a incorreção dos valores perseguidos. Nesse sentido, aliás, da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. ACOLHIMENTO. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO LEGAL ATRIBUÍDA AO CONDÔMINO [ART. 1.336, I, CÓDIGO CIVIL]. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. ABRANDAMENTO DO RIGOR EXCESSIVO NA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA A DEMONSTRAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PROPTER REM EM AÇÃO DE COBRANÇA [PROCESSO DE CONHECIMENTO]. RÉ QUE DEIXOU DE IMPUGNAR PORMENORIZADAMENTE A APURAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA ATA DE ASSEMBLEIA QUE APROVOU O PAGAMENTO DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACIONADA QUE TAMBÉM NÃO SOLICITOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E NEM REQUEREU A PRESTAÇÃO DE CONTAS, EXTRA OU JUDICIALMENTE. MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM ASSEMBLEIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO SEGURO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. RÉ QUE DEIXOU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU DESCONSTITUTIVO DO DIREITO POSTULADO PELO AUTOR [CPC, ART. 373, II]. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003748- 80.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024). Acresço que não observo nenhuma irregularidade nas assembleias de condomínio que demonstram as dívidas cobradas nesta demanda. Em verdade, as atas contam com as previsões orçamentárias devidamente aprovadas (evento 146, DOCUMENTACAO5, evento 146, DOCUMENTACAO6, evento 146, DOCUMENTACAO7, origem).Aliás, os destaques realizados na peça recursal a respeito da suposta ausência de aumento na previsão orçamentária, na realidade, dizem respeito às falas das discussões quando da aprovação do documento, isto é, não demonstram a inexistência de aumento das despesas. Das atas (evento 146, DOCUMENTACAO6, evento 146, DOCUMENTACAO5, origem): ITEM 04 - Deliberação da Previsão Orçamentária: Sr. Fabricio explana que perante analise das despesas dos últimos doze meses não é necessário aumentar a previsão orçamentaria. Sindico concorda com o Sr. Fabricio, porém sugere um aumento de R$5.000,00 (cinco mil reais) mais o percentual da cobrança garantida na previsão orçamentária para recurso de melhoras no condomínio, visto que, o orçamento do condomínio atual não é possível absorver futuras melhorias. [...].......... 04 - Apreciação e deliberação da Previsão Orçamentária; Sr. Fabricio explana que perante analise das despesas dos últimos doze meses não é necessário aumentar a previsão orçamentaria. Síndico concorda com o Sr. Fabricio, porém informa que o único reajuste é no serviço de terceirizado de acordo com o reajuste anual. Após debate é colocado em votação e aprovado por unanimidade. [...] Destaco que, mesmo intimada (evento 149, ATOORD1, origem) das documentações apresentadas pela parte autora no evento 146, RÉPLICA1, origem, a parte ré se manteve inerte (fls. 710-711). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto ao ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN