ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PHILIPE CASARIN PEIXOTO
OAB/MT 22273·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BOQUE DA SILVA
OAB/MT 13386·CPF·Representa: Autor
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO
OAB/PB 15013·CPF·Representa: Autor
JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR
OAB/PB 11591·CPF·Representa: Autor
RODRIGO NOBREGA FARIAS
OAB/PB 10220·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Valdoir Roman
Requerida: Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1005607-53.2018.8.11.0037 Liquidação de Sentença Vistos etc. Nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Processo nº: 1005607-53.2018.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação às partes para que se manifestem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e remessa dos autos à Central de Arrecadação e Arquivamento. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
05/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 15:03
Trânsito em julgado
24/09/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 06:41
Protocolo de Petição
05/09/2025, 06:25
Publicação
02/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854827/MT (2025/0032042-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: VALDOIR ROMAN
ADVOGADOS: ÍTALO FURTADO LUSTOSA DA SILVA - MT013786
PHILIPE CASARIN PEIXOTO - MT022273
SAMARA BECKENKAMP LAUSCHNER - MT027602
INTERESSADO: ENERGISA S/A
ADVOGADO: GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854827/MT (2025/0032042-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: VALDOIR ROMAN
ADVOGADOS: ÍTALO FURTADO LUSTOSA DA SILVA - MT013786
PHILIPE CASARIN PEIXOTO - MT022273
SAMARA BECKENKAMP LAUSCHNER - MT027602
INTERESSADO: ENERGISA S/A
ADVOGADO: GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854827/MT (2025/0032042-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: VALDOIR ROMAN
ADVOGADOS: ÍTALO FURTADO LUSTOSA DA SILVA - MT013786
PHILIPE CASARIN PEIXOTO - MT022273
SAMARA BECKENKAMP LAUSCHNER - MT027602
INTERESSADO: ENERGISA S/A
ADVOGADO: GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854827/MT (2025/0032042-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: VALDOIR ROMAN
ADVOGADOS: ÍTALO FURTADO LUSTOSA DA SILVA - MT013786
PHILIPE CASARIN PEIXOTO - MT022273
SAMARA BECKENKAMP LAUSCHNER - MT027602
INTERESSADO: ENERGISA S/A
ADVOGADO: GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/06/2025, 11:41
Protocolo de Petição
06/06/2025, 09:38
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
30/05/2025, 18:55
Publicação
22/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854827/MT (2025/0032042-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: VALDOIR ROMAN
ADVOGADOS: ÍTALO FURTADO LUSTOSA DA SILVA - MT013786
PHILIPE CASARIN PEIXOTO - MT022273
SAMARA BECKENKAMP LAUSCHNER - MT027602
INTERESSADO: ENERGISA S/A
ADVOGADO: GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 13:31
Protocolo de Petição
20/05/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 15:06
Publicação
29/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854827/MT (2025/0032042-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: VALDOIR ROMAN
ADVOGADOS: ÍTALO FURTADO LUSTOSA DA SILVA - MT013786
PHILIPE CASARIN PEIXOTO - MT022273
SAMARA BECKENKAMP LAUSCHNER - MT027602
INTERESSADO: ENERGISA S/A
ADVOGADO: GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça estadual assim ementado (e-STJ, fl. 518-519): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS – EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – OBRA CUSTEADA SOMENTE PELO CONSUMIDOR – REEMBOLSO INTEGRAL DE VALORES – IMPOSSIBILIDADE – UNIDADE CONSUMIDORA JÁ ATENDIDA PELOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA DISTRIBUIDORA – ART. 40, DA RES. 414/2010 ANEEL – QUANTUM INDENIZATÓRIO APURADO PELO ERD – INVIABILIDADE – OBRA REALIZADA SEM PARTICIPAÇÃO DA DISTRIBUIDORA - DANO MORAL – TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO – ABALO PSICOLÓGICO NÃO DEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO – PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O consumidor não faz jus à gratuidade do fornecimento de energia quando a sua unidade consumidora esteja situada em propriedade já atendida. II – Nos casos em que os custos da obra para ampliação da rede de energia ser elétrica ser custeada exclusivamente pelo consumidor, o valor do reembolso deve seguir os parâmetros insertos no art. 37, da Res. 414/2010, da ANEEL. III - O transtorno vivenciado com o desvio produtivo, não demonstrou ter sido suficiente a ponto de causar prejuízos às atividades cotidianas realizadas pelo consumidor e nem que atingiu o seu direito de personalidade, a ponto de caracterizar dano moral passível de reparação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 575-586). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 587-600), a recorrente apontou violação aos arts. 31, IV, da Lei 8.987/1995 e 3º, I e XIX, da Lei 9.427/1996. Sustentou, em síntese, que o Tribunal de origem impediu a insurgente de cumprir as normas regulatórias do serviço de energia ao desconsiderar a aplicação do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora (ERD) como parâmetro de restituição, além de usurpar o poder e a competência da Aneel ao aplicar critério de reembolso diferente daquele previsto nos arts. 37, III e 42 da RN 414/2010. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 612-620). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 520-522, sem grifo no original): Na hipótese, o requerente Sr. Valdoir Roman, ajuizou ação de ressarcimento de valores c/c danos morais, narrando que em 17/03/2014 requereu junto a Energisa S/A a extensão da rede de energia elétrica em sua propriedade rural. Disse que, em resposta via carta n. 400305956/GER/CEMAT, de 24/03/2014, a concessionária informou que seria necessário a ampliação da rede de distribuição de energia, sem custo ao requerente, desde que a carga instalada na UC fosse menor ou igual a 50KW e preenchesse os requisitos constantes dos artigos 40 e 41, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL. Relatou ainda que foi informado que poderia custear a obra, desde que a execução fosse realizada por terceiro habilitado e com prévia aprovação do projeto elétrico pela concessionária, haja vista que no ato da energização ela seria incorporada pela requerida e, simultaneamente, o ressarcimento dos valores despendidos. Falou que o valor orçado e aprovado pela requerida foi de R$ 60.472,72 (sessenta mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), contudo, depois de concluída, fiscalizada e autorizada a ligação, a Energisa, utilizando como base de cálculo o E.R.D, concluiu que o consumidor teria direito ao reembolso de tão somente R$ 8.023,06 (oito mil e vinte e três reais e seis centavos). Disse que tentou por inúmeras vezes resolver a questão pela via administrativa, porém, sem êxito. Com essas narrativas, postulou pela condenação da requerida ao reembolso integral dos valores despendidos para execução da obra de extensão da rede de energia elétrica em sua propriedade rural e, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados. Citada, a requerida rechaçou os argumentos do requerente alegando a legalidade na participação financeira do consumidor para o custeio da expansão da rede elétrica de sua propriedade e, ainda, que os valores apresentados foram calculados a luz do que preconiza a Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL. A sentença foi de parcial procedência nos termos relatados alhures. Nesta ocasião, o apelante busca a reforma da sentença com base nos argumentos já mencionados. No que diz respeito ao reembolso integral dos valores despendidos, sem razão o apelante. É que, conforme normativa vigente à época dos fatos – Resolução 414/2010 – dentre outros requisitos, o consumidor somente faria jus a gratuidade caso a sua propriedade não fosse atendida pelos serviços prestados pela concessionária distribuidora de energia elétrica. ”Art. 40. A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento para unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, a ser enquadrada no grupo B, que possa ser efetivada...” (negritei) (...) Quanto à necessidade de afastar o ERD – Encargo de Responsabilidade da Distribuidora – como base de cálculo para apuração do quantum a ressarcir, neste ponto, com razão o apelante, pois, conforme consta dos autos, os custos da obra foram pagos exclusivamente pelo autor, não havendo qualquer participação financeira da concessionária, devendo, para tanto, ser aplicada a regra prevista no art. 37, da Res. 414/2010, da ANEEL. No tocante aos arts. 31, IV, da Lei 8.987/1995 e 3º, I e XIX, da Lei 9.427/1996, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, constata-se que a controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e na interpretação da Resolução da ANEEL 414/2010. Fica evidente, portanto, que eventual ofensa à legislação federal, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a interposição de recurso especial nesse caso. Nessa sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO TRIFÁSICA. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO 414/2000 ANEEL. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal. II - O Tribunal de origem após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou pelo cabimento do dano moral indenizável, dado o descumprimento de norma regulamentar do serviço público. III - In casu, rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Esta Corte já decidiu que a Resolução n. 414/2000 não corresponde a lei federal, não se amoldando o Recurso Especial ao ditame da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República. Precedentes. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.169.815/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
28/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/04/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854827/MT (2025/0032042-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: VALDOIR ROMAN
ADVOGADOS: ÍTALO FURTADO LUSTOSA DA SILVA - MT013786
PHILIPE CASARIN PEIXOTO - MT022273
SAMARA BECKENKAMP LAUSCHNER - MT027602
INTERESSADO: ENERGISA S/A
ADVOGADO: GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 08:57
Redistribuição
24/04/2025, 08:31
Publicação
24/04/2025, 00:56
Recebimento
23/04/2025, 15:25
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854827/MT (2025/0032042-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: VALDOIR ROMAN
ADVOGADOS: ÍTALO FURTADO LUSTOSA DA SILVA - MT013786
PHILIPE CASARIN PEIXOTO - MT022273
SAMARA BECKENKAMP LAUSCHNER - MT027602
INTERESSADO: ENERGISA S/A
ADVOGADO: GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
DESPACHO Versam os autos sobre ação de ressarcimento em decorrência de extensão de rede de energia elétrica, cujo fornecimento é da concessionária de serviço público ENERGISA MATO GROSSO DO SUL – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Assim, a natureza da relação jurídica em litígio indica a competência de uma das Turmas da Primeira Seção do STJ, nos termos do art. 9º, caput e § 1º, do RISTJ. Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos a um dos Ministros integrantes das Turmas que compõem a Primeira Seção. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
23/04/2025, 00:00
Mero expediente
22/04/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854827/MT (2025/0032042-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: VALDOIR ROMAN
ADVOGADOS: ÍTALO FURTADO LUSTOSA DA SILVA - MT013786
PHILIPE CASARIN PEIXOTO - MT022273
SAMARA BECKENKAMP LAUSCHNER - MT027602
INTERESSADO: ENERGISA S/A
ADVOGADO: GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:38
Redistribuição
15/04/2025, 08:15
Recebimento
15/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854827/MT (2025/0032042-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: VALDOIR ROMAN
ADVOGADOS: ÍTALO FURTADO LUSTOSA DA SILVA - MT013786
PHILIPE CASARIN PEIXOTO - MT022273
SAMARA BECKENKAMP LAUSCHNER - MT027602
INTERESSADO: ENERGISA S/A
ADVOGADO: GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Distribuição
10/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854827/MT (2025/0032042-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: VALDOIR ROMAN
ADVOGADOS: ÍTALO FURTADO LUSTOSA DA SILVA - MT013786
PHILIPE CASARIN PEIXOTO - MT022273
SAMARA BECKENKAMP LAUSCHNER - MT027602
INTERESSADO: ENERGISA S/A
ADVOGADO: GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 09:37
Distribuição (competência exclusiva)
17/02/2025, 09:00
Recebimento
04/02/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) VALDOIR ROMAN para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
03/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) VALDOIR ROMAN para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005607-53.2018.8.11.0037 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [VALDOIR ROMAN - CPF: 305.028.889-20 (EMBARGADO), PHILIPE CASARIN PEIXOTO - CPF: 011.997.631-52 (ADVOGADO), RAFAEL BOQUE DA SILVA - CPF: 967.943.481-87 (ADVOGADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (EMBARGANTE), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - CPF: 058.141.644-92 (ADVOGADO), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - CPF: 008.037.384-47 (ADVOGADO), RODRIGO NOBREGA FARIAS - CPF: 001.248.884-45 (ADVOGADO), CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - CPF: 759.606.484-15 (ADVOGADO), JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA - CPF: 019.648.834-66 (ADVOGADO), ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - CPF: 076.900.434-29 (ADVOGADO), VINICIUS MEDEIROS MARQUES - CPF: 070.523.144-52 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO – ARESTO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do recurso de embargos de declaração. II – A estreita via dosembargosdedeclaraçãonão constitui o meio adequado para a revaloração do acervo fático-probatório angariado nos autos. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela ENERGISA S/A, contra o Acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por VALDOIR ROMAN para afastar o ERD – Encargos de Responsabilidade da Distribuidora, como base de cálculo do valor a ser ressarcido ao consumidor. Na ocasião, a embargante fala que o Acórdão é contraditório, ao passo em que determina o reembolso com base no art. 37, da Resolução 414/2010, contudo, afasta a incidência do ERD – Encargos de Responsabilidade da Distribuidora. Posto isso, pugna pelo provimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados. No respectivo caso, sem razão a embargante. Isso porque, longe de apontar qualquer vício passível de saneamento pela estreita via dos aclaratórios, a embargante se restringe a defender a interpretação fática que entende mais adequada aos seus interesses. Não foi demonstrada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, como exige o art. 1.022, II do CPC, mas tão somente o suposto error in judicando, que teria decorrido de valoração equivocada do acervo probatório; cuja correção, como se sabe, deve ser pleiteada através das vias recursais adequadas. Ademais, a contradição que autoriza os embargos de declaração é a chamada contradição interna, ou seja, aquela existente na própria decisão, verificada entre a fundamentação e a conclusão/dispositivo, o que não ocorre no presente caso. Na análise dos embargos opostos, vê-se que a pretensão da embargante se limita à reforma de parte substancial do julgado por puro inconformismo, e não por haver no conteúdo decisório algum dos vícios apontados. O recurso de embargos de declaração não é meio legítimo para buscar alteração da decisão, senão quando presente algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESACOLHIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESACOLHIMENTO. Incabíveis embargos declaratórios opostos a pretexto de sanar omissão ou obscuridade, o que inocorre, quando em verdade o objetivo pretendido é ver reexaminadas questões que foram devidamente enfrentadas pelo aresto embargado. Embargos declaratórios a que se nega seguimento, pois manifestamente improcedentes (art. 557, caput, do CPC). (Embargos de Declaração Nº 70056558174, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 30/09/2013). Nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006), como ocorreu na hipótese ora em apreço. Destarte, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a decisão atacada, de tal sorte que seu não provimento se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Embargos de Declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005607-53.2018.8.11.0037 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [VALDOIR ROMAN - CPF: 305.028.889-20 (EMBARGADO), PHILIPE CASARIN PEIXOTO - CPF: 011.997.631-52 (ADVOGADO), RAFAEL BOQUE DA SILVA - CPF: 967.943.481-87 (ADVOGADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (EMBARGANTE), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - CPF: 058.141.644-92 (ADVOGADO), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - CPF: 008.037.384-47 (ADVOGADO), RODRIGO NOBREGA FARIAS - CPF: 001.248.884-45 (ADVOGADO), CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - CPF: 759.606.484-15 (ADVOGADO), JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA - CPF: 019.648.834-66 (ADVOGADO), ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - CPF: 076.900.434-29 (ADVOGADO), VINICIUS MEDEIROS MARQUES - CPF: 070.523.144-52 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO – ARESTO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do recurso de embargos de declaração. II – A estreita via dosembargosdedeclaraçãonão constitui o meio adequado para a revaloração do acervo fático-probatório angariado nos autos. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela ENERGISA S/A, contra o Acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por VALDOIR ROMAN para afastar o ERD – Encargos de Responsabilidade da Distribuidora, como base de cálculo do valor a ser ressarcido ao consumidor. Na ocasião, a embargante fala que o Acórdão é contraditório, ao passo em que determina o reembolso com base no art. 37, da Resolução 414/2010, contudo, afasta a incidência do ERD – Encargos de Responsabilidade da Distribuidora. Posto isso, pugna pelo provimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados. No respectivo caso, sem razão a embargante. Isso porque, longe de apontar qualquer vício passível de saneamento pela estreita via dos aclaratórios, a embargante se restringe a defender a interpretação fática que entende mais adequada aos seus interesses. Não foi demonstrada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, como exige o art. 1.022, II do CPC, mas tão somente o suposto error in judicando, que teria decorrido de valoração equivocada do acervo probatório; cuja correção, como se sabe, deve ser pleiteada através das vias recursais adequadas. Ademais, a contradição que autoriza os embargos de declaração é a chamada contradição interna, ou seja, aquela existente na própria decisão, verificada entre a fundamentação e a conclusão/dispositivo, o que não ocorre no presente caso. Na análise dos embargos opostos, vê-se que a pretensão da embargante se limita à reforma de parte substancial do julgado por puro inconformismo, e não por haver no conteúdo decisório algum dos vícios apontados. O recurso de embargos de declaração não é meio legítimo para buscar alteração da decisão, senão quando presente algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESACOLHIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESACOLHIMENTO. Incabíveis embargos declaratórios opostos a pretexto de sanar omissão ou obscuridade, o que inocorre, quando em verdade o objetivo pretendido é ver reexaminadas questões que foram devidamente enfrentadas pelo aresto embargado. Embargos declaratórios a que se nega seguimento, pois manifestamente improcedentes (art. 557, caput, do CPC). (Embargos de Declaração Nº 70056558174, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 30/09/2013). Nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006), como ocorreu na hipótese ora em apreço. Destarte, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a decisão atacada, de tal sorte que seu não provimento se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Embargos de Declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005607-53.2018.8.11.0037 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [VALDOIR ROMAN - CPF: 305.028.889-20 (APELANTE), PHILIPE CASARIN PEIXOTO - CPF: 011.997.631-52 (ADVOGADO), RAFAEL BOQUE DA SILVA - CPF: 967.943.481-87 (ADVOGADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (APELADO), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - CPF: 058.141.644-92 (ADVOGADO), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - CPF: 008.037.384-47 (ADVOGADO), RODRIGO NOBREGA FARIAS - CPF: 001.248.884-45 (ADVOGADO), CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - CPF: 759.606.484-15 (ADVOGADO), JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA - CPF: 019.648.834-66 (ADVOGADO), ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - CPF: 076.900.434-29 (ADVOGADO), VINICIUS MEDEIROS MARQUES - CPF: 070.523.144-52 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AMPLIAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – OBRA CUSTEADA SOMENTE PELO CONSUMIDOR – REEMBOLSO – CONTROVERSA ACERCA DO SALDO DEVEDOR – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – RECALCITRÂNCIA JUSTIFICADA PARA O RESSARCIMENTO - MULTA DO ART. 38, DA RES. 414/2010, DA ANEEL – INAPLICABILIDADE - OMISSÃO SUPRIDA – RECURSO PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. A controversa estabelecida acerca do quantum devido pela Distribuidora de Energia Elétrica ao ora embargante, a título de reembolso dos valores antecipadamente despendidos, somada à alteração da base de cálculo do quantum debeatur fixada em sentença, não há que se falar em demora injustificada que pudesse dar azo a aplicação da multa prevista no art. 38, da Resolução 414/2010, da ANEEL. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por VALDOIR ROMAN contra o Acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu recurso de Apelação, no sentido de afastar o ERD – Encargos de Responsabilidade da Distribuidora, como base de cálculo do valor a ser ressarcido ao consumidor. Na hipótese, o embargante fala em omissão, ao argumento de que este colegiado não se pronunciou acerca do pedido de aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante final, em razão da demora injustificada da concessionária em proceder com o reembolso dos valores antecipados pelo consumidor. Posto isso, pugna pelo provimento dos presentes embargos, a fim de que seja suprido o vício apontado. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde restem negligenciados. No respectivo caso, razão assiste à embargante quanto ao vício apontado, porém, não a ponto de alterar o decidido, haja vista que, dada a controversa estabelecida acerca do quantum devido pela Distribuidora de Energia Elétrica ao ora embargante, a título de reembolso dos valores antecipadamente despendidos, somada à alteração da base de cálculo do quantum debeatur fixada em sentença, não há que se falar em demora injustificada que pudesse dar azo a aplicação da multa prevista no art. 38, da Resolução 414/2010, da ANEEL.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para suprir a omissão apontada, porém sem efeitos infringentes. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2024
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005607-53.2018.8.11.0037 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [VALDOIR ROMAN - CPF: 305.028.889-20 (APELANTE), PHILIPE CASARIN PEIXOTO - CPF: 011.997.631-52 (ADVOGADO), RAFAEL BOQUE DA SILVA - CPF: 967.943.481-87 (ADVOGADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (APELADO), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - CPF: 058.141.644-92 (ADVOGADO), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - CPF: 008.037.384-47 (ADVOGADO), RODRIGO NOBREGA FARIAS - CPF: 001.248.884-45 (ADVOGADO), CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - CPF: 759.606.484-15 (ADVOGADO), JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA - CPF: 019.648.834-66 (ADVOGADO), ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - CPF: 076.900.434-29 (ADVOGADO), VINICIUS MEDEIROS MARQUES - CPF: 070.523.144-52 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AMPLIAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – OBRA CUSTEADA SOMENTE PELO CONSUMIDOR – REEMBOLSO – CONTROVERSA ACERCA DO SALDO DEVEDOR – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – RECALCITRÂNCIA JUSTIFICADA PARA O RESSARCIMENTO - MULTA DO ART. 38, DA RES. 414/2010, DA ANEEL – INAPLICABILIDADE - OMISSÃO SUPRIDA – RECURSO PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. A controversa estabelecida acerca do quantum devido pela Distribuidora de Energia Elétrica ao ora embargante, a título de reembolso dos valores antecipadamente despendidos, somada à alteração da base de cálculo do quantum debeatur fixada em sentença, não há que se falar em demora injustificada que pudesse dar azo a aplicação da multa prevista no art. 38, da Resolução 414/2010, da ANEEL. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por VALDOIR ROMAN contra o Acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu recurso de Apelação, no sentido de afastar o ERD – Encargos de Responsabilidade da Distribuidora, como base de cálculo do valor a ser ressarcido ao consumidor. Na hipótese, o embargante fala em omissão, ao argumento de que este colegiado não se pronunciou acerca do pedido de aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante final, em razão da demora injustificada da concessionária em proceder com o reembolso dos valores antecipados pelo consumidor. Posto isso, pugna pelo provimento dos presentes embargos, a fim de que seja suprido o vício apontado. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde restem negligenciados. No respectivo caso, razão assiste à embargante quanto ao vício apontado, porém, não a ponto de alterar o decidido, haja vista que, dada a controversa estabelecida acerca do quantum devido pela Distribuidora de Energia Elétrica ao ora embargante, a título de reembolso dos valores antecipadamente despendidos, somada à alteração da base de cálculo do quantum debeatur fixada em sentença, não há que se falar em demora injustificada que pudesse dar azo a aplicação da multa prevista no art. 38, da Resolução 414/2010, da ANEEL.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para suprir a omissão apontada, porém sem efeitos infringentes. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2024
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Julho de 2024 a 02 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005607-53.2018.8.11.0037 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [VALDOIR ROMAN - CPF: 305.028.889-20 (APELANTE), PHILIPE CASARIN PEIXOTO - CPF: 011.997.631-52 (ADVOGADO), RAFAEL BOQUE DA SILVA - CPF: 967.943.481-87 (ADVOGADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (APELADO), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - CPF: 058.141.644-92 (ADVOGADO), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - CPF: 008.037.384-47 (ADVOGADO), RODRIGO NOBREGA FARIAS - CPF: 001.248.884-45 (ADVOGADO), CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - CPF: 759.606.484-15 (ADVOGADO), JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA - CPF: 019.648.834-66 (ADVOGADO), ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - CPF: 076.900.434-29 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS – EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – OBRA CUSTEADA SOMENTE PELO CONSUMIDOR – REEMBOLSO INTEGRAL DE VALORES – IMPOSSIBILIDADE – UNIDADE CONSUMIDORA JÁ ATENDIDA PELOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA DISTRIBUIDORA – ART. 40, DA RES. 414/2010 ANEEL – QUANTUM INDENIZATÓRIO APURADO PELO ERD – INVIABILIDADE – OBRA REALIZADA SEM PARTICIPAÇÃO DA DISTRIBUIDORA - DANO MORAL – TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO – ABALO PSICOLÓGICO NÃO DEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO – PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O consumidor não faz jus à gratuidade do fornecimento de energia quando a sua unidade consumidora esteja situada em propriedade já atendida. II – Nos casos em que os custos da obra para ampliação da rede de energia ser elétrica ser custeada exclusivamente pelo consumidor, o valor do reembolso deve seguir os parâmetros insertos no art. 37, da Res. 414/2010, da ANEEL. III - O transtorno vivenciado com o desvio produtivo, não demonstrou ter sido suficiente a ponto de causar prejuízos às atividades cotidianas realizadas pelo consumidor e nem que atingiu o seu direito de personalidade, a ponto de caracterizar dano moral passível de reparação. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Apelação interposto por VALDOIR ROMAN, com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, que nos autos da Ação de Ressarcimento de Valores c/c Danos Morais, de nº 1005607-53.2018.8.11.0037, ajuizada em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida à restituir ao autor o valor relativo ao ERD (encargo de responsabilidade da distribuidora), calculado na forma do §5º, do artigo 43, da Resolução Normativa ANEEL n. 414 de 09/09/2010, vigente à época do fato, mediante liquidação de sentença por arbitramento, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios a contar da data da citação. Ainda, em consideração à sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 25% de ônus da parte requerida e 75% de responsabilidade da parte autora, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada litigante. O apelante insiste que faz jus ao reembolso integral dos valores despendidos para ampliação da rede de distribuição de energia elétrica, uma vez que a carga instalada 41,40 KW é inferior à potência de 50,00 KW, conforme previsão legal disposta na Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010. Subsidiariamente, alega que não deve ser utilizado o ERD como base de cálculo para o ressarcimento, haja vista que não houve participação financeira da concessionária para execução da obra. Afirma que deve ser aplicada multa de 5% sobre o montante final, ante a demora injustificada da requerida em proceder com o reembolso. Por fim, aduz que o desgaste emocional, somado ao desvio produtivo para solução do problema, caracteriza dano moral passível de reparação. Posto isso, pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso apresentadas à id. de n. 215622728. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Na hipótese, o requerente Sr. Valdoir Roman, ajuizou ação de ressarcimento de valores c/c danos morais, narrando que em 17/03/2014 requereu junto a Energisa S/A a extensão da rede de energia elétrica em sua propriedade rural. Disse que, em resposta via carta n. 400305956/GER/CEMAT, de 24/03/2014, a concessionária informou que seria necessário a ampliação da rede de distribuição de energia, sem custo ao requerente, desde que a carga instalada na UC fosse menor ou igual a 50KW e preenchesse os requisitos constantes dos artigos 40 e 41, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL. Relatou ainda que foi informado que poderia custear a obra, desde que a execução fosse realizada por terceiro habilitado e com prévia aprovação do projeto elétrico pela concessionária, haja vista que no ato da energização ela seria incorporada pela requerida e, simultaneamente, o ressarcimento dos valores despendidos. Falou que o valor orçado e aprovado pela requerida foi de R$ 60.472,72 (sessenta mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), contudo, depois de concluída, fiscalizada e autorizada a ligação, a Energisa, utilizando como base de cálculo o E.R.D, concluiu que o consumidor teria direito ao reembolso de tão somente R$ 8.023,06 (oito mil e vinte e três reais e seis centavos). Disse que tentou por inúmeras vezes resolver a questão pela via administrativa, porém, sem êxito. Com essas narrativas, postulou pela condenação da requerida ao reembolso integral dos valores despendidos para execução da obra de extensão da rede de energia elétrica em sua propriedade rural e, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados. Citada, a requerida rechaçou os argumentos do requerente alegando a legalidade na participação financeira do consumidor para o custeio da expansão da rede elétrica de sua propriedade e, ainda, que os valores apresentados foram calculados a luz do que preconiza a Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL. A sentença foi de parcial procedência nos termos relatados alhures. Nesta ocasião, o apelante busca a reforma da sentença com base nos argumentos já mencionados. No que diz respeito ao reembolso integral dos valores despendidos, sem razão o apelante. É que, conforme normativa vigente à época dos fatos – Resolução 414/2010 – dentre outros requisitos, o consumidor somente faria jus a gratuidade caso a sua propriedade não fosse atendida pelos serviços prestados pela concessionária distribuidora de energia elétrica. ” Art. 40. A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento para unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, a ser enquadrada no grupo B, que possa ser efetivada...” (negritei) Nesse sentido é o entendimento deste Sodalício, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS EM CONSTRUÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – REJEIÇÃO – MÉRITO – CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA COM PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – RESTITUIÇÃO DO VALOR GASTO DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O consumidor não faz jus à gratuidade do fornecimento de energia quando: (a) a sua unidade consumidora esteja situada em propriedade já atendida; (...). (N.U 1000188-48.2022.8.11.0090, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2024, Publicado no DJE 26/02/2024) Quanto à necessidade de afastar o ERD – Encargo de Responsabilidade da Distribuidora – como base de cálculo para apuração do quantum a ressarcir, neste ponto, com razão o apelante, pois, conforme consta dos autos, os custos da obra foram pagos exclusivamente pelo autor, não havendo qualquer participação financeira da concessionária, devendo, para tanto, ser aplicada a regra prevista no art. 37, da Res. 414/2010, da ANEEL. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS EM CONSTRUÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – REJEIÇÃO – MÉRITO – CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA COM PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – RESTITUIÇÃO DO VALOR GASTO DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...). O valor do ressarcimento deve ser efetuado com base nos parâmetros definidos pelo art. 37 da Resolução Normativa nº. 414/2010, e considerando que o custo efetivo da obra por parte do consumidor restou demonstrado no presente caso, de rigor o ressarcimento, sob pena de enriquecimento sem causa da concessionária, que incorporará a rede elétrica em seu patrimônio e passará explorar o fornecimento de luz mediante o pagamento de tarifa. (N.U 1000188-48.2022.8.11.0090, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2024, Publicado no DJE 26/02/2024) Relativamente ao dano moral, mais uma vez, sem razão o apelante. É que, para restar configurado o dano moral indenizável, a conduta do agressor deve ir além do mero aborrecimento diário e das condutas presenciadas diariamente pelos indivíduos que convivem em sociedade; a atitude deve ensejar um verdadeiro abalo aos direitos à personalidade da vítima, ultrapassando a razoabilidade. No caso dos autos, o transtorno vivenciado com o desvio produtivo, não demonstrou ter sido suficiente a ponto de causar prejuízos às atividades cotidianas realizadas pelo consumidor e nem que atingiu o seu direito de personalidade. Em caso análogo, assim decidiu esta Colenda Câmara: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSTRUÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO DO SERVIÇO - RESOLUÇÃO N. 223/2003 DA ANEEL - PROGRAMA LUZ PARA TODOS - RESSARCIMENTO DEVIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. O programa público de eletrificação rural prevê atendimento sem ônus para o solicitante titular de unidade consumidora, mas a antecipação das obras essenciais para viabilizar a prestação do serviço impõe o ressarcimento posterior pela concessionária. O descumprimento de obrigação não gera danos morais quando não há prova de violação a direito da personalidade. (N.U 0136189-80.2015.8.11.0000,, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/10/2015, Publicado no DJE 13/10/2015) Logo, a súplica recursal merece parcial acolhida.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reformada a sentença, afastar o ERD – Encargos de Responsabilidade da Seguradora, como base de cálculo para apurar o valor a ser ressarcido ao consumidor. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/07/2024
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005607-53.2018.8.11.0037 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [VALDOIR ROMAN - CPF: 305.028.889-20 (APELANTE), PHILIPE CASARIN PEIXOTO - CPF: 011.997.631-52 (ADVOGADO), RAFAEL BOQUE DA SILVA - CPF: 967.943.481-87 (ADVOGADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (APELADO), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - CPF: 058.141.644-92 (ADVOGADO), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - CPF: 008.037.384-47 (ADVOGADO), RODRIGO NOBREGA FARIAS - CPF: 001.248.884-45 (ADVOGADO), CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - CPF: 759.606.484-15 (ADVOGADO), JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA - CPF: 019.648.834-66 (ADVOGADO), ROBSON DE LIMA CANANEA FILHO - CPF: 076.900.434-29 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS – EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – OBRA CUSTEADA SOMENTE PELO CONSUMIDOR – REEMBOLSO INTEGRAL DE VALORES – IMPOSSIBILIDADE – UNIDADE CONSUMIDORA JÁ ATENDIDA PELOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA DISTRIBUIDORA – ART. 40, DA RES. 414/2010 ANEEL – QUANTUM INDENIZATÓRIO APURADO PELO ERD – INVIABILIDADE – OBRA REALIZADA SEM PARTICIPAÇÃO DA DISTRIBUIDORA - DANO MORAL – TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO – ABALO PSICOLÓGICO NÃO DEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO – PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O consumidor não faz jus à gratuidade do fornecimento de energia quando a sua unidade consumidora esteja situada em propriedade já atendida. II – Nos casos em que os custos da obra para ampliação da rede de energia ser elétrica ser custeada exclusivamente pelo consumidor, o valor do reembolso deve seguir os parâmetros insertos no art. 37, da Res. 414/2010, da ANEEL. III - O transtorno vivenciado com o desvio produtivo, não demonstrou ter sido suficiente a ponto de causar prejuízos às atividades cotidianas realizadas pelo consumidor e nem que atingiu o seu direito de personalidade, a ponto de caracterizar dano moral passível de reparação. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Apelação interposto por VALDOIR ROMAN, com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, que nos autos da Ação de Ressarcimento de Valores c/c Danos Morais, de nº 1005607-53.2018.8.11.0037, ajuizada em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida à restituir ao autor o valor relativo ao ERD (encargo de responsabilidade da distribuidora), calculado na forma do §5º, do artigo 43, da Resolução Normativa ANEEL n. 414 de 09/09/2010, vigente à época do fato, mediante liquidação de sentença por arbitramento, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios a contar da data da citação. Ainda, em consideração à sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 25% de ônus da parte requerida e 75% de responsabilidade da parte autora, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada litigante. O apelante insiste que faz jus ao reembolso integral dos valores despendidos para ampliação da rede de distribuição de energia elétrica, uma vez que a carga instalada 41,40 KW é inferior à potência de 50,00 KW, conforme previsão legal disposta na Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010. Subsidiariamente, alega que não deve ser utilizado o ERD como base de cálculo para o ressarcimento, haja vista que não houve participação financeira da concessionária para execução da obra. Afirma que deve ser aplicada multa de 5% sobre o montante final, ante a demora injustificada da requerida em proceder com o reembolso. Por fim, aduz que o desgaste emocional, somado ao desvio produtivo para solução do problema, caracteriza dano moral passível de reparação. Posto isso, pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso apresentadas à id. de n. 215622728. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Na hipótese, o requerente Sr. Valdoir Roman, ajuizou ação de ressarcimento de valores c/c danos morais, narrando que em 17/03/2014 requereu junto a Energisa S/A a extensão da rede de energia elétrica em sua propriedade rural. Disse que, em resposta via carta n. 400305956/GER/CEMAT, de 24/03/2014, a concessionária informou que seria necessário a ampliação da rede de distribuição de energia, sem custo ao requerente, desde que a carga instalada na UC fosse menor ou igual a 50KW e preenchesse os requisitos constantes dos artigos 40 e 41, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL. Relatou ainda que foi informado que poderia custear a obra, desde que a execução fosse realizada por terceiro habilitado e com prévia aprovação do projeto elétrico pela concessionária, haja vista que no ato da energização ela seria incorporada pela requerida e, simultaneamente, o ressarcimento dos valores despendidos. Falou que o valor orçado e aprovado pela requerida foi de R$ 60.472,72 (sessenta mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), contudo, depois de concluída, fiscalizada e autorizada a ligação, a Energisa, utilizando como base de cálculo o E.R.D, concluiu que o consumidor teria direito ao reembolso de tão somente R$ 8.023,06 (oito mil e vinte e três reais e seis centavos). Disse que tentou por inúmeras vezes resolver a questão pela via administrativa, porém, sem êxito. Com essas narrativas, postulou pela condenação da requerida ao reembolso integral dos valores despendidos para execução da obra de extensão da rede de energia elétrica em sua propriedade rural e, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados. Citada, a requerida rechaçou os argumentos do requerente alegando a legalidade na participação financeira do consumidor para o custeio da expansão da rede elétrica de sua propriedade e, ainda, que os valores apresentados foram calculados a luz do que preconiza a Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL. A sentença foi de parcial procedência nos termos relatados alhures. Nesta ocasião, o apelante busca a reforma da sentença com base nos argumentos já mencionados. No que diz respeito ao reembolso integral dos valores despendidos, sem razão o apelante. É que, conforme normativa vigente à época dos fatos – Resolução 414/2010 – dentre outros requisitos, o consumidor somente faria jus a gratuidade caso a sua propriedade não fosse atendida pelos serviços prestados pela concessionária distribuidora de energia elétrica. ” Art. 40. A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento para unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, a ser enquadrada no grupo B, que possa ser efetivada...” (negritei) Nesse sentido é o entendimento deste Sodalício, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS EM CONSTRUÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – REJEIÇÃO – MÉRITO – CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA COM PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – RESTITUIÇÃO DO VALOR GASTO DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O consumidor não faz jus à gratuidade do fornecimento de energia quando: (a) a sua unidade consumidora esteja situada em propriedade já atendida; (...). (N.U 1000188-48.2022.8.11.0090, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2024, Publicado no DJE 26/02/2024) Quanto à necessidade de afastar o ERD – Encargo de Responsabilidade da Distribuidora – como base de cálculo para apuração do quantum a ressarcir, neste ponto, com razão o apelante, pois, conforme consta dos autos, os custos da obra foram pagos exclusivamente pelo autor, não havendo qualquer participação financeira da concessionária, devendo, para tanto, ser aplicada a regra prevista no art. 37, da Res. 414/2010, da ANEEL. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS EM CONSTRUÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – REJEIÇÃO – MÉRITO – CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA COM PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – RESTITUIÇÃO DO VALOR GASTO DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...). O valor do ressarcimento deve ser efetuado com base nos parâmetros definidos pelo art. 37 da Resolução Normativa nº. 414/2010, e considerando que o custo efetivo da obra por parte do consumidor restou demonstrado no presente caso, de rigor o ressarcimento, sob pena de enriquecimento sem causa da concessionária, que incorporará a rede elétrica em seu patrimônio e passará explorar o fornecimento de luz mediante o pagamento de tarifa. (N.U 1000188-48.2022.8.11.0090, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2024, Publicado no DJE 26/02/2024) Relativamente ao dano moral, mais uma vez, sem razão o apelante. É que, para restar configurado o dano moral indenizável, a conduta do agressor deve ir além do mero aborrecimento diário e das condutas presenciadas diariamente pelos indivíduos que convivem em sociedade; a atitude deve ensejar um verdadeiro abalo aos direitos à personalidade da vítima, ultrapassando a razoabilidade. No caso dos autos, o transtorno vivenciado com o desvio produtivo, não demonstrou ter sido suficiente a ponto de causar prejuízos às atividades cotidianas realizadas pelo consumidor e nem que atingiu o seu direito de personalidade. Em caso análogo, assim decidiu esta Colenda Câmara: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSTRUÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO DO SERVIÇO - RESOLUÇÃO N. 223/2003 DA ANEEL - PROGRAMA LUZ PARA TODOS - RESSARCIMENTO DEVIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. O programa público de eletrificação rural prevê atendimento sem ônus para o solicitante titular de unidade consumidora, mas a antecipação das obras essenciais para viabilizar a prestação do serviço impõe o ressarcimento posterior pela concessionária. O descumprimento de obrigação não gera danos morais quando não há prova de violação a direito da personalidade. (N.U 0136189-80.2015.8.11.0000,, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/10/2015, Publicado no DJE 13/10/2015) Logo, a súplica recursal merece parcial acolhida.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reformada a sentença, afastar o ERD – Encargos de Responsabilidade da Seguradora, como base de cálculo para apurar o valor a ser ressarcido ao consumidor. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/07/2024
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2024 a 05 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONE: (66) 3500-1100/1109 PJE nº 1005607-53.2018.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, inciso XVI, do CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Valdoir Roman
Requerida: Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1005607-53.2018.8.11.0037 Ação de Ressarcimento de Valores c/c Danos Morais Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdor Roman (Num. 101979400) em face da sentença que julgou procedente o pedido subsidiário (Num. 101536937). A pretensão recursal do embargante fundamenta-se na ocorrência de contradição quanto a aferição da carga instalada e ocorrência de omissão quanto a participação financeira da ré. Contrarrazões recursais (Num. 102854360). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sob tal conjuntura jurídica, não há efetivo erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial objurgada, a uma, pois a decisão mencionou expressamente que a tensão da rede do embargante é superior à tensão prevista no artigo 40 da Resolução Normativa ANEEL Nº 414 DE 09/09/2010, e a duas, porque a decisão foi clara ao determinar a apuração da participação financeira da embargada para devolução de valores ao embargante. Portanto, a irresignação do embargante é mero inconformismo quanto ao posicionamento adotado na decisão. Assim, a reforma deve ser buscada mediante a interposição do recurso adequado, sendo absolutamente impertinente a pretensão articulada por meio de embargos declaratórios, os quais não se prestam à reanálise das questões já decididas. Destarte, rejeito os embargos de declaração opostos. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 29 de novembro de 2022. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte embargada para manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos. Prazo: 05 dias.
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Requerente: Valdoir Roman
Requerida: Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A
requerida: 1) à restituição integral dos valores antecipados para ampliação da rede de energia elétrica, no valor principal de R$120.213,72 (cento e vinte mil, duzentos e treze reais e setenta e dois centavos), devidamente atualizado com correção monetária, multa e juros legais, como previsto em Resolução Normativa da ANEEL 414/2010; 2) subsidiariamente, a restituição do valor pago através do critério legal a ser imposto pelo Julgador, devidamente atualizado com juros e multas; 3) ao pagamento dos danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos. Despacho inicial (Num. 15249432). A tentativa de conciliação foi infrutífera (Num. 16381350). Formada a angularidade da relação jurídica processual, a parte requerida apresentou contestação pontuando a presunção de legalidade dos atos da concessionária. Afirmou que, conforme norma que rege o setor de energia, o consumidor que solicita a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à restituição dos valores aportados se o contrato não prevê a hipótese de restituição, sendo dever do consumidor auxiliar no custeio da instalação se este fora firmado por seu livre consentimento e já fora beneficiado com a instalação da rede. Sustentou que a participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que o Decreto n. 41.019/57 prevê a hipótese de custeio pelo consumidor, bem como que a restituição dos valores para a construção da rede de energia elétrica foi efetuada conforme estabelece a Resolução 414/2010 da ANEEL. Negou, por fim, a existência dos requisitos necessários à reparação dos danos morais (Num. 16843740). Impugnação à contestação (Num. 17326440). Intimadas para especificação de provas, a parte autora postulou pelo julgamento antecipado do mérito (Num. 19163986) e a parte requerida pelo depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (Num. 19487825). Desistência da produção da prova oral (Num. 60083871). Alegações finais (Num. 61321567; Num. 63436797). Com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte requerida para apresentar o pedido referência n.° 720141323675640, aprovação do projeto 311400/GPC/2014, a integralidade do processo administrativo denominado Projeto 311400/GPC/OBRAS/2014, Potência Instalada nº 45 KVA – Placa nº 210085 – Número de Nota: 400314442 – UC: 21594474 e eventual contrato firmado com o consumidor, nos moldes do artigo 42, I, da Resolução da ANEEL n.° 414/2010, em 15 (quinze) dias (Num. 84296526 - Pág. 4). A parte requerida requereu a juntada da cópia integral do Projeto n° 311400/GPC/2014, com decisão juntada aos autos no identificador n° 86260547. Declarou, na oportunidade, que não fora firmado junto ao autor nenhum contrato, tendo em vista que a obra fora realizada por uma empreiteira contratada pelo autor, bem como a proposta oferecida pela Energisa fora recusada (Num. 89481121). Manifestação da parte autora (Num. 89713446). Formalizados os autos, vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. A questão controvertida cinge-se ao direito de ressarcimento do consumidor relativo ao custeio da ampliação da rede de distribuição de energia elétrica em sua propriedade rural e ao valor do referido ressarcimento. Nos termos do artigo 40 da Resolução Normativa ANEEL Nº 414 DE 09/09/2010, vigente na época do fato, a distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento para unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, a ser enquadrada no grupo B, que possa ser efetivada: I - mediante extensão de rede, em tensão inferior a 2,3 kV, inclusive instalação ou substituição de transformador, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede em tensão igual ou inferior a 138 kV; ou II - em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que seja necessária a extensão de rede em tensão igual ou inferior a 138 kV. Em atenção à solicitação nº 720141323675640, firmada pelo autor, a concessionária de energia elétrica comunicou, por meio da Carta n° 400305956 / GER / CEMAT, que para o atendimento se faz necessário à ampliação da rede de distribuição de energia o que, de acordo como disposto na Resolução/ANEEL n° 414/2010, será realizado sem qualquer ônus, desde que sua carga instalada na unidade consumidora seja menor ou igual a 50KW, e preencha os requisitos constáveis dos artigos 40 e 41 da citada Resolução (Num. 14652467 - Pág. 1). Portanto, a resolução da controvérsia demanda a aferição da carga instalada após o aumento de carga da unidade consumidora. O projeto elétrico de rede de distribuição rural indica a extensão da rede em tensão de 34,5 kV, tensão superior à prevista no artigo 40 da Resolução Normativa ANEEL Nº 414 DE 09/09/2010. O artigo 40 da Resolução Normativa ANEEL Nº 414 DE 09/09/2010 está inserido na Seção IX - Das Obras de Responsabilidade da Distribuidora. Logo, considerando a tensão de 34,5 kV, o caso concreto não se enquadra nas hipóteses normativas de obras de responsabilidade da Distribuidora, restando inaplicável, por conseguinte, o artigo 37, §1º, da citada resolução, que trata justamente das obras de responsabilidade da distribuidora executadas pelo interessado. Nesse contexto, o dispositivo legal aplicável é o artigo 42 da Resolução Normativa ANEEL Nº 414 DE 09/09/2010. Assim, deve ser calculado o encargo de responsabilidade da distribuidora, denominado ERD, calculado na forma do §5º do artigo 43 da Resolução Normativa ANEEL Nº 414 DE 09/09/2010. A parte requerida, embora faça menção ao ERD, não apresentou o memorial descritivo detalhado para conferência do valor nominal obtido (R$4.776,12), fato que implica na liquidação de sentença por arbitramento. De fato, o Memorial de Cálculo para Valor de Restituição (Num. 14652647 - Pág. 3) apresentado não indica os elementos para o cálculo do ERD, limitando-se ao lançamento do valor de R$4.776,12, com o acréscimo de correção, juros e multa, redundando no valor de R$8.023,06. O valor apresentado não pode, portanto, ser admitido pelo juízo, devendo a equação (Resolução Normativa ANEEL Nº 414 DE 09/09/2010, art.43, §5º) ser calculada por perito, mediante liquidação de sentença por arbitramento. Em relação aos danos morais, algumas ponderações são pertinentes. No caso da pessoa natural, o dano moral pressupõe abalo acentuado no patrimônio imaterial, com violação significativa aos direitos da personalidade, sob pena de conversão de simples situações incômodas em atos ilícitos passíveis de reparação pecuniária. A parte autora, após pontuar que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, causando-lhe, enfim, mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual, afirmou que a requerida propôs restituir um valor irrisório chamado de Encargo de Responsabilidade da Distribuidora, apontando, como elementos caracterizadores do dano moral, o desgaste emocional para obter seu reembolso, o menosprezo da requerida em não prestar as informações adequadas, a omissão quando exigida a apresentação dos cálculos que levaram ao valor do E.R.D, o tempo sem ressarcir os gastos, a falta de solução administrativa, horas perdidas com diligências, inclusive por telefone e e-mails. Note-se que os fatos descritos não caracterizam lesão extrapatrimonial, sendo ínsitas a toda hipótese de inadimplemento. A caracterização da mácula moral deve ser apreciada com parcimônia, com o reconhecimento do dano em casos que demonstrem inegável eficácia lesiva. Em verdade, o dano moral demanda a gravidade da violação ao patrimônio imaterial. O caso dos autos não reflete qualquer dano relevante advindo da conduta, visto que não houve qualquer lesão aos direitos da personalidade, inclusive porque não houve o apontamento da consequência específica que implicaria na configuração do dano moral. Logo, não havendo comprovação da mácula moral, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO e condeno a parte requerida à restituição do valor relativo ao ERD, calculado na forma do §5º do artigo 43 da Resolução Normativa ANEEL Nº 414 DE 09/09/2010, vigente na época do fato, mediante liquidação de sentença por arbitramento, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios legais (CC, art.406) a contar da data da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual. JULGO IMPROCEDENTES o pedido principal de ressarcimento integral e de indenização por danos morais. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 25% para a parte requerida e 75% para a parte autora, e honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, notadamente pela baixa complexidade da ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), 17 de outubro de 2022. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
Intimação - SENTENÇA Processo nº 1005607-53.2018.8.11.0037- PJE Ação de Ressarcimento de Valores c/c Danos Morais Vistos etc.
Trata-se de ação de ressarcimento de valores c/c danos morais proposta por Valdoir Roman em face de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão material fundamenta-se no custeio da ampliação da rede de distribuição de energia elétrica em sua propriedade rural, sem ressarcimento pela concessionária do serviço público, embora tenha informado previamente, por meio da carta n.° 400305956/GER/CEMAT2, de 24 de março de 2014, a inexistência de ônus para o autor desde que a carga instalada na unidade consumidora fosse menor ou igual a 50kv, e preenchesse os requisitos constantes dos artigos 40 e 41, da Resolução da ANEEL n.°414/2010. Segundo narrativa exordial, a empresa requerida informou que o autor poderia custear a ampliação da rede, desde que a execução da obra fosse executada por terceiro legalmente habilitado, e com prévia aprovação do projeto elétrico pela concessionária de energia, pois a obra seria incorporada pela requerida no ato da energização e simultaneamente ocorreria o ressarcimento dos valores gastos. O autor afirma que teve seu projeto aprovado pela requerida em 19 de maio de 2014, conforme carta n.º 10071/2014/GPC/CEMAT3, constando número de aprovação do projeto 311400/GPC/2014. Ato contínuo, contratou a empresa ELETRO CONTR. E RECUP. PIMENTEL LTDA - CNPJ 26.557.454/0001-51 (terceiro legalmente habilitado), fornecedora de materiais e prestadora de serviços dentro dos padrões exigidos pela requerida. Frisa que, no ato da aprovação, a ENERGISA exigiu que fossem utilizados equipamentos, materiais e acessórios novos, exigências cumpridas pelo autor. O custo da obra orçado e aprovado pela requerida foi de R$60.472,72 (sessenta mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos). Concluída a obra, foi novamente efetuada a fiscalização e, conforme carta n. 13925/2014/GR/RONDONOPOLIS/CEMAT, foi autorizado o pedido de ligação. Por fim, informa que apresentou memorial de cálculo para valores de restituição, no valor de R$61.508,09 (sessenta e um mil, quinhentos e oito reais e nove centavos). Entretanto, escorando-se em artigos não aplicáveis ao presente caso, a requerida sustenta, baseada no cálculo E.R.D, o valor de R$8.023,06 (oito mil e vinte e três reais e seis centavos), muito aquém do que fora gasto realmente. Os pedidos de mérito consubstanciam-se na condenação da parte
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Aportado a documentação, ouça-se a parte autora, facultando-lhe eventual manifestação, em idêntico prazo.
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Requerente: Valdoir Roman
Requerida: Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A
Intimação - DECISÃO Processo nº 1005607-53.2018.8.11.0037- PJE Ação de Ressarcimento de Valores c/c Danos Morais Vistos etc. Intime-se a parte requerida para cumprir efetivamente a determinação judicial derradeira (Num.84296526) e apresentar o pedido referência n.° 720141323675640, aprovação do projeto 311400/GPC/2014, a integralidade do processo administrativo denominado Projeto 311400/GPC/OBRAS/2014, Potência Instalada nº 45 KVA – Placa nº 210085 – Número de Nota: 400314442 – UC: 21594474 e eventual contrato firmado com o consumidor, nos moldes do artigo 42, I, da Resolução da ANEEL n.° 414/2010, em 15 (quinze) dias, sob pena da recusa ser havida por ilegítima e implicar na admissão, pelo juiz, como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos moldes do artigo 400 do Código de Processo Civil. Aportando a documentação, ouça-se a parte autora, facultando-lhe eventual manifestação, em idêntico prazo. Em seguida, conclusos para julgamento. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 23 de junho de 2022. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito