3. TREVO OESTE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RENATO GIURIATTI
OAB/SC 6388·CPF·Representa: Autor
HAROLDO GLAVAM PINTO DA LUZ
OAB/SC 9373·Representa: Autor
PEDRO TORELLY BASTOS
OAB/RS 28708·CPF·Representa: Autor
DAMIANA BLANCO LOPES MIES
OAB/RS 55145·Representa: Autor
EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO
OAB/SC 18691·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880031/SC (2025/0084722-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TURISTICA MARAVILHA LTDA
ADVOGADO: HAROLDO GLAVAM PINTO DA LUZ - SC009373
AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
DAMIANA BLANCO LOPES MIES - RS055145
AGRAVADO: TREVO OESTE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: RENATO GIURIATTI - SC006388
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 11:38
Redistribuição
13/06/2025, 10:15
Recebimento
13/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 06:15
Publicação
13/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2880031/SC (2025/0084722-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TURISTICA MARAVILHA LTDA
ADVOGADO: HAROLDO GLAVAM PINTO DA LUZ - SC009373
AGRAVADO: TREVO OESTE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: RENATO GIURIATTI - SC006388
AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO - SC018691
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2880031/SC (2025/0084722-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TURISTICA MARAVILHA LTDA
ADVOGADO: HAROLDO GLAVAM PINTO DA LUZ - SC009373
AGRAVADO: TREVO OESTE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: RENATO GIURIATTI - SC006388
AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO - SC018691
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 22:40
Distribuição
10/06/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 08:00
Petição (Impugnação)
05/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
05/06/2025, 15:14
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição
22/05/2025, 14:10
Publicação
15/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880031/SC (2025/0084722-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TURISTICA MARAVILHA LTDA
ADVOGADO: HAROLDO GLAVAM PINTO DA LUZ - SC009373
AGRAVADO: TREVO OESTE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: RENATO GIURIATTI - SC006388
AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO - SC018691
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
13/05/2025, 16:19
Publicação
15/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880031/SC (2025/0084722-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TURISTICA MARAVILHA LTDA
ADVOGADO: HAROLDO GLAVAM PINTO DA LUZ - SC009373
AGRAVADO: TREVO OESTE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: RENATO GIURIATTI - SC006388
AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO - SC018691
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TRANSPORTADORA TURISTICA MARAVILHA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880031/SC (2025/0084722-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TURISTICA MARAVILHA LTDA
ADVOGADO: HAROLDO GLAVAM PINTO DA LUZ - SC009373
AGRAVADO: TREVO OESTE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: RENATO GIURIATTI - SC006388
AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO - SC018691
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 14:58
Distribuição (competência exclusiva)
14/03/2025, 14:30
Recebimento
13/03/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TRANSPORTADORA TURISTICA MARAVILHA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): HaroldoGlavam Pinto da Luz (OAB SC009373) ADVOGADO(A): HaroldoGlavam Pinto da Luz
APELADO: TREVO OESTE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - EPP (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO GIURIATTI (OAB SC006388)
APELADO: SOMPO SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) ADVOGADO(A): EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO (OAB SC018691) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de agosto de 2024. Desembargadora DENISE VOLPATO Presidente
80 - 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de setembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0009049-85.2011.8.24.0018/SC (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TRANSPORTADORA TURISTICA MARAVILHA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): HaroldoGlavam Pinto da Luz (OAB SC009373) ADVOGADO(A): HaroldoGlavam Pinto da Luz
APELADO: TREVO OESTE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - EPP (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO GIURIATTI (OAB SC006388)
APELADO: SOMPO SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) ADVOGADO(A): EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO (OAB SC018691) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de agosto de 2024. Desembargadora DENISE VOLPATO Presidente
80 - 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de agosto de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0009049-85.2011.8.24.0018/SC (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TRANSPORTADORA TURISTICA MARAVILHA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): HaroldoGlavam Pinto da Luz (OAB SC009373) ADVOGADO(A): HaroldoGlavam Pinto da Luz
APELADO: TREVO OESTE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - EPP (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO GIURIATTI (OAB SC006388)
APELADO: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) ADVOGADO(A): EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO (OAB SC018691) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de abril de 2024. Desembargadora DENISE VOLPATO Presidente
80 - 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de maio de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0009049-85.2011.8.24.0018/SC (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE