Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855961/MS (2025/0048864-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A
ADVOGADO: LEONARDO DOS SANTOS SALES - MS025967
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO RAMALHO
AGRAVADO: REGINALDO FERREIRA VIDA
ADVOGADO: IRACENO TEODORO ALVES NETO - MS017156
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA E/OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO EMPROVEDO. SE AS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS E A DINÂMICA VISLUMBRADA DO SINISTRO APONTAM A EMPRESA/RÉ COMO RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO, NÃO HÁ SE FALAR EM CULPA EXCLUSIVA E/OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE LUIZ ANTÔNIO RAMALHO E REGINALDO FERREIRA VIDA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDOS EM RS 5.000,00 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DA SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROMDO. I - PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REFERENTE AO DANO MORAL CAUSADO, O JULGADOR DEVE APROXIMAR-SE CRITERIOSAMENTE DO NECESSÁRIO A COMPENSAR A VÍTIMA PELO ABALO SOFRIDO E A DESESTIMULAR CONDUTA ILÍCITA, ATENTO SEMPRE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000.00 (CINCO MIL REAIS). II - HAVENDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NECESSÁRIA A MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS. NOS TERMOS DO ART. 86. DO CPC. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 945 do CC, no que concerne à necessidade de que se reconheça, ao menos, a culpa concorrente do recorrido pelo acidente de trânsito, tendo em vista que o trator trafegava no meio da pista, com implemento acoplado sem a devida sinalização, o que impediu o motorista do caminhão da recorrente de conhecer previamente os seus movimentos, trazendo a seguinte argumentação: 5.1. Como acima demonstrado, interpõe-se o presente Recurso Especial contra o v. acórdão hostilizado que, mantendo a r. sentença de primeiro grau, reconheceu a não ocorrência de culpa da vítima, exclusiva ou concorrente, no acidente de trânsito sub judice. 5.2. Como expostos nos tópicos anteriores, o v. acórdão recorrido se utilizou da fundamentação da r. sentença de primeiro grau para negar provimento ao recurso interposto, transcrevendo-a quase que em sua totalidade. 5.3. Todavia, observa-se da transcrição da r. sentença de primeiro grau contida no v. acórdão recorrido (fls.268) que na prolação da sentença o MM juízo da 3ª Vara Cível de Três Lagoas/MS já havia reconhecido/declarado que os recorridos violavam normas de trânsito no momento da colisão. [...] 5.4. Nota-se assim que tanto a r. sentença de primeiro grau quanto o v. acórdão recorrido reconhecem/declaram que no momento da colisão o veículo dos recorridos trafegava sem a adequada sinalização como rege as normas de trânsito brasileiro. 5.5. Ao contrário da conclusão adotada pelos julgadores nas instâncias de origem, a ausência da adequada sinalização do implemento acoplado ao trator foi causa determinante para a ocorrência da colisão. 5.6. Como ressaltado nas razões de apelação de fls. 210/220, embora o acidente tenha ocorrido na parte da manhã, devido à ausência de sinalização no trator e calcareadeira, o condutor do caminhão de propriedade da recorrente não tinha como prever as movimentações do veículo à sua frente, ou seja, era impossível saber se o trator estava freando, trafegando normalmente, ou se estava com o pisca-alerta ligado indicando manobra futura. 5.7. Em resumo, a ausência de sinalização da calcareadeira acoplada no trator (fato reconhecido pelo v. acórdão recorrido) impossibilitou o motorista do caminhão de prever os movimentos do tratorista. A situação em questão foi determinante para a ocorrência da colisão. [...] 5.9. Além da ausência da adequada sinalização, os recorridos violavam outras normas de trânsito no momento da colisão. [...] 5.11. Ao contrário que sustenta o v. acórdão recorrido, o trânsito de veículo em velocidade inferior a metade da velocidade máxima permitida na rodovia constitui infração de trânsito e consequentemente, ato ilícito. [...] 5.13. Assim, para o trator trafegar na rodovia estadual de mão única (local do acidente), o trator deveria estar recolhido para a direita, deixando a faixa mais livre para os demais veículos realizarem a ultrapassarem sem qualquer risco. 5.14. No presente caso, o trator trafegava no meio da pista, com implemento acoplado sem a devida sinalização, o que impediu o motorista do caminhão da recorrente de conhecer previamente os seus movimentos. [...] (fls. 279/281). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Analisando o contexto probatório dos autos, tenho que os elementos de convicção são bastante seguros à demonstrar que quem agiu com acentuada e exclusiva imprudência, foi do condutor do caminhão de propriedade da transportadora/ré ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A. Portanto, no que se refere à tese da apelante, de que a vítima é quem teria agido com culpa exclusiva e/ou concorrente, tal tese não se sustenta minimamente. Assim, os elementos dos autos indicam suficientemente que motorista condutor do veículo da empresa/ré, agiu com inegável imprudência, sendo esta a causa exclusiva do sinistro. Portanto, ausente provas da culpa exclusiva e/ou concorrente da vítima pelo sinistro, mostra-se escorreita a sentença de primeiro grau, não merecendo qualquer censura. [...] Portanto, tem-se que o acidente foi provocado por culpa exclusiva da empresa/ré que, imprudentemente, inobservando o dever de cautela, não guardou a distância de segurança necessária entre o veículo que conduzia e aquele que seguia à sua frente, vindo a colidir com a traseira do veículo conduzido pela vítima, de modo que resta caracterizado o ato ilícito em razão da imprudência do motorista da empresa/ré, bem como enseja a responsabilidade pelos prejuízos causados aos requerentes, eis que os pressupostos básicos estão presentes. Logo, com respaldo nos elementos de prova carreados aos autos, afigura-se inegável a culpa da empresa/apelante para a concretização do acidente em exame. De outra banda, alega a empresa/ré a ausência de registro do veículo da parte autora junto ao RENAGRO (Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas) para trafegar em rodovia. Entretanto, verifico que na data de compra do trator de propriedade do autor (02/05/2015) era facultativo tal registro conforme se denota do artigo 29, do Decreto de n. 11.014/2022, a seguir transcrito: "Art. 29. O Renagro é facultativo para tratores ou máquinas agrícolas produzidos antes de 2016, ainda que transitem em via pública". Também não procede as alegações defensiva da empresa/ré, no que pertine a falta de sinalização e baixa velocidade do trator, haja vista que as provas dos autos indicam que o fato ocorreu em período diurno, existindo notória possibilidade de visualização da via, que era reta, sendo evidente que não respeitou uma margem de segurança ou que não estava plenamente atento ao tráfego, que estava sendo conduzido em baixa velocidade, por tanto, tais fatos não hábeis para o fim de imputar ao apelado a responsabilidade pelo acidente ocorrido, conforme asseverado pelo magistrado de primeiro grau às fls. 204: "Atentando a tais alegações defensivas, vê-se das imagens de fs. 20/21 e 138 que, realmente, o implemento agrícola não dispunha de itens de sinalização, como lanternas ou faixas refletivas. Já o trator que o rebocava era equipado com os equipamentos pertinentes (fs. 138/139). Tenho, contudo, que a condição do implemento agrícola não pode ser considerada como determinante para o acidente, pois este era conduzido em pl ena luz do dia, no período da manhã, com céu limpo, e acoplado em trator com faixa refletiva". E acrescenta: "Quanto à forma de trafegar do veículo dos autores, descabe justificar a eventual responsabilidade destes na baixa velocidade com que o trator trafegava, pois, uma vez admitindo a legislação que este possa transitar em rodovia, fica subentendido que sua baixa velocidade (que é própria para esse tipo de equipamento) não caracterize infração de trânsito. Assim não o fosse, nenhum maquinário agrícola poderia transitar em rodovia, por exemplo". (Grifos nossos) Assim sendo, fica evidente não ser possível atribuir a parte autora/vítima qualquer responsabilidade pelo acidente que a vitimou, seja exclusiva ou concorrente, razão pela qual mantenho a sentença combatida que reconheceu a culpa da empresa/apelante ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A, pelo sinistro (fls. 267/270, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN