Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859772/ES (2025/0055232-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DJALMA FRASSON
ADVOGADOS: MARIO MARRATHMA LOPES DE OLIVEIRA - CE029699
MARIANA MOREIRA VALE - CE048229
FRANCISCO ERICO CARVALHO SILVEIRA E OUTRO(S) - DF076846
AGRAVADO: UNIÃO
DESPACHO Em análise a Petição n. 00991222/2025 (fls. 1483 - 1495), na qual DJALMA FRASSON (recorrente) informa que houve celebração de acordo extrajudicial com o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA). Sendo assim, requer a homologação do aludido acordo. Isso posto, determino a intimação da UNIÃO (recorrido) para manifestação acerca da perda superveniente do objeto, em razão da celebração do acordo extrajudicial acima referido. Intimem-se. Após, retornem-me os autos conclusos. Relator
AFRÂNIO VILELA
10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2025, 18:50
Mero expediente
09/12/2025, 18:50
Conclusão (para julgamento)
19/11/2025, 16:34
Documento (Certidão)
19/11/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:51
Protocolo de Petição
15/10/2025, 15:38
Publicação
23/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2859772/ES (2025/0055232-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: DJALMA FRASSON
ADVOGADOS: MARIO MARRATHMA LOPES DE OLIVEIRA - CE029699
MARIANA MOREIRA VALE - CE048229
FRANCISCO ERICO CARVALHO SILVEIRA E OUTRO(S) - DF076846
REQUERIDO: UNIÃO
DESPACHO Nos autos, petição apresentada por DJALMA FRASSON na qual requer a juntada de: Declaração de inexistência de filiação sindical; Renúncia do presente procedimento; e Instrumento de Transação Individual Terminativa de Litígio. Requer, também, a intimação da União para que se manifeste a respeito dos respectivos documentos (fls. 1.452). Dessa forma, intime-se a União, parte requerida, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) acerca da petição em comento. Após, conclusos. Relator
AFRÂNIO VILELA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859772/ES (2025/0055232-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DJALMA FRASSON
ADVOGADOS: MARIO MARRATHMA LOPES DE OLIVEIRA - CE029699
MARIANA MOREIRA VALE - CE048229
FRANCISCO ERICO CARVALHO SILVEIRA E OUTRO(S) - DF076846
AGRAVADO: UNIÃO
DESPACHO Em análise a Petição n. 00991222/2025 (fls. 1483 - 1495), na qual DJALMA FRASSON (recorrente) informa que houve celebração de acordo extrajudicial com o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA). Sendo assim, requer a homologação do aludido acordo. Isso posto, determino a intimação da UNIÃO (recorrido) para manifestação acerca da perda superveniente do objeto, em razão da celebração do acordo extrajudicial acima referido. Intimem-se. Após, retornem-me os autos conclusos. Relator
AFRÂNIO VILELA
10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2025, 18:50
Mero expediente
09/12/2025, 18:50
Conclusão (para julgamento)
19/11/2025, 16:34
Documento (Certidão)
19/11/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:51
Protocolo de Petição
15/10/2025, 15:38
Publicação
23/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2859772/ES (2025/0055232-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: DJALMA FRASSON
ADVOGADOS: MARIO MARRATHMA LOPES DE OLIVEIRA - CE029699
MARIANA MOREIRA VALE - CE048229
FRANCISCO ERICO CARVALHO SILVEIRA E OUTRO(S) - DF076846
REQUERIDO: UNIÃO
DESPACHO Nos autos, petição apresentada por DJALMA FRASSON na qual requer a juntada de: Declaração de inexistência de filiação sindical; Renúncia do presente procedimento; e Instrumento de Transação Individual Terminativa de Litígio. Requer, também, a intimação da União para que se manifeste a respeito dos respectivos documentos (fls. 1.452). Dessa forma, intime-se a União, parte requerida, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) acerca da petição em comento. Após, conclusos. Relator
AFRÂNIO VILELA
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 19:20
Mero expediente
19/09/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859772/ES (2025/0055232-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DJALMA FRASSON
ADVOGADOS: MARIO MARRATHMA LOPES DE OLIVEIRA - CE029699
MARIANA MOREIRA VALE - CE048229
FRANCISCO ERICO CARVALHO SILVEIRA E OUTRO(S) - DF076846
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
12/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 09:25
Redistribuição
11/09/2025, 08:01
Recebimento
26/08/2025, 10:55
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 10:45
Publicação
26/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2859772/ES (2025/0055232-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DJALMA FRASSON
ADVOGADOS: MARIO MARRATHMA LOPES DE OLIVEIRA - CE029699
MARIANA MOREIRA VALE - CE048229
FRANCISCO ERICO CARVALHO SILVEIRA E OUTRO(S) - DF076846
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/08/2025, 00:00
Distribuição
21/08/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 16:46
Documento (Certidão)
08/08/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:53
Publicação
12/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859772/ES (2025/0055232-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DJALMA FRASSON
ADVOGADOS: MARIO MARRATHMA LOPES DE OLIVEIRA - CE029699
MARIANA MOREIRA VALE - CE048229
FRANCISCO ERICO CARVALHO SILVEIRA E OUTRO(S) - DF076846
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
08/05/2025, 14:48
Publicação
15/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859772/ES (2025/0055232-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DJALMA FRASSON
ADVOGADOS: MARIO MARRATHMA LOPES DE OLIVEIRA - CE029699
MARIANA MOREIRA VALE - CE048229
FRANCISCO ERICO CARVALHO SILVEIRA E OUTRO(S) - DF076846
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DJALMA FRASSON à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADVOCACIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS PÚBLICOS. PROCURADORES E MEMBROS DAS CARREIRAS DA AGU. LEI N.º 13.327/2016. DISTRIBUIÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À PARIDADE. MARCO TEMPORAL. LEGALIDADE. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 189, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990; e 31, II, da Lei n.13.327/2016, no que concerne ao reconhecimento de paridade remuneratória na percepção integral de verba honorária por advogado público federal (AGU) aposentado, trazendo a seguinte argumentação: A parte Autora é detentora da titularidade da Verba Honorária de que trata a Lei 13.327/2016, na condição de membro inativo da categoria especial da carreira da advocacia pública federal/AGU a que pertenceu e tem, em seu favor, a proteção da Emenda Constitucional n. 41/2003, motivo pelo qual pretendeu ver resguardado o seu direito à paridade remuneratória em relação à Verba Honorária, pela aplicação sistêmica da referida lei (fl. 1.037). O que se impugnou nesta ação foi o fato de a UNIÃO, na aplicação da lei 13.327/2016, tratar todos os aposentados de forma igualitária e aplicar o decréscimo remuneratório mesmo em relação àqueles que ostentam o direito à paridade de remuneração com os ativos e que têm a proteção do ato jurídico que os aposentou e também do artigo 7º da Emenda Constitucional 41/2003 e do parágrafo único, do artigo 189, da Lei 8.112/1990. Com efeito, o decréscimo deve ser aplicado apenas aos inativos que não fazem jus à paridade, como parece óbvio. De observar que a verba honorária é paga na cota de 100% a TODOS os advogados públicos que ultrapassam o estágio probatório de 3 anos (Constituição Federal, artigo 41 e Lei 13.327/2016, artigo 31, inciso I) e que o paradigma da paridade é o cargo em que se dá a aposentadoria e não a situação (que é de índole personalíssima) de estágio probatório, conforme a regra do parágrafo único, do artigo 189, da Lei 8.112/1990 (fl. 1.038). Donde se extrai a cristalina conclusão de que, de igual modo, deveria a AGU também observar os ditames do modelo legal remuneratório dos advogados públicos federais que garante a paridade de remuneração aos aposentados com os ativos, já que presentes os requisitos definidos pelo STF na tese firmada no TEMA 156, notadamente diante do fato de que, repita-se, existem duas espécies de aposentados: i) aqueles protegidos pela cláusula da paridade, aqui de- fendida, decorrente do ato de aposentadoria e do parágrafo único, do artigo 189, da Lei 8.112/90: [...] E ii) aposentados que não carregam essa proteção, pois ingressaram no serviço público após a EC 41/2003 ou, de outra forma, optaram pelo regime do FUNPRESP, para quem, é certo, os redutores previstos na Lei 13.327/2016 devem ser aplicados (fls. 1.042-1.043). A dinâmica da distribuição da verba honorária estabeleci- da pela Lei 13.327/2016, sem estabelecer critérios pessoais de aferição de desempenho ou algum outro critério que permita uma diferenciação entre os membros para sua aferição, garante o direito dos aposentados à paridade remuneratória em relação a essa parcela (fl. 1.044). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Em junho de 2020, o STF prolatou decisão de mérito no bojo da ADI n.º 6053, intentada pelo Procurador-Geral da República, no qual se apontava incompatibilidade dos artigos 23 da Lei n.º 8.906/1994, 85, § 19, do CPC, 27 e 29 a 36 da Lei n.º 13.327/2016 com os artigos 37, XI, e 39, §§ 1º, 4º e 8º, da Lei Maior. O Pleno do STF, por maioria, “ declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 23 da Lei 8.906/1994, ao art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal”. Ou seja, o STF poderia ter, dentro do sistema aberto, afirmado o choque para com o sistema de paridade (embora a tese da PGR fosse outra). E ali se assentou que os honorários não são subsídio, o que afasta a paridade. Apenas julgou parcialmente procedente a ADI para que os honorários devidos aos advogados públicos das carreiras da AGU e órgãos vinculados se submetessem ao teto do funcionalismo público. De resto, o julgado assinalou a pertinência do sistema (fl. 853). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: “[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ”. (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/04/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
14/03/2025, 12:08
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859772/ES (2025/0055232-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DJALMA FRASSON
ADVOGADOS: MATEUS DE MEDEIROS DANTAS - DF058437
FRANCISCO JAVIER MARTIN LUCAS - GO060578
ÉRIKA BARRETO BASTOS - DF054452
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 17:31
Recebimento
19/02/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DJALMA FRASSON (AUTOR) ADVOGADO(A): MATEUS DE MEDEIROS DANTAS (OAB DF058437)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de abril de 2023. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de maio de 2023, terça-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............ Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Apelação Cível Nº 5026751-41.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DJALMA FRASSON (AUTOR) ADVOGADO(A): MATEUS DE MEDEIROS DANTAS (OAB DF058437)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2023. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 27 de fevereiro de 2023, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............ Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral, devendo para tanto, haver oposição para inclusão em pauta telepresencial no prazo supra mencionado. Apelação Cível Nº 5026751-41.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DJALMA FRASSON (AUTOR) ADVOGADO(A): MATEUS DE MEDEIROS DANTAS (OAB DF058437)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2023. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 27 de fevereiro de 2023, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............ Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral, devendo para tanto, haver oposição para inclusão em pauta telepresencial no prazo supra mencionado. Apelação Cível Nº 5026751-41.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO