Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847864/SC (2025/0034322-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ- SULCREDI/CREDILUZ
ADVOGADOS: BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS - SC029811B
JONATHAN TERLAN - SC068420
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE IBIAM - SULCREDI/IBIAM
ADVOGADO: GILBERTO GALESKI - SC025328
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça portal, por entender que a marca registrada em nome da autora não é de sua propriedade exclusiva. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o uso, pela ré, da marca registrada pela autora junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, enseja violação ao direito de propriedade e uso exclusivo em todo o território nacional. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção da marca visa a evitar a indevida confusão entre os consumidores acerca dos produtos ou serviços disponíveis no mercado, ocasionando concorrência desleal e o uso indevido de marca de propriedade exclusiva de quem a registrou regularmente. 4. Caso concreto em que o conjunto probatório amealhado aos autos, em especial a prova testemunhal, demonstra que a marca registrada pela autora junto ao INPI foi criada por uma central de cooperativas de crédito, denominada "Base Nacional", para ser utilizada por todas as suas associadas. Autora que pleiteou o registro do sinal distintivo em seu nome porque, à época, a "Base Nacional" ainda não possuía CNPJ. 5. Criação da marca pela central de cooperativas de crédito, para uso por todas as suas associadas, que não enseja o direito de uso exclusivo pela autora, ainda que o sinal distintivo tenha sido registrado em seu nome. Pleitos formulados pela autora que devem ser integralmente rechaçados. 6. Majoração dos honorários em grau recursal cabível na espécie (CPC, art. 85, § 11). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido; honorários advocatícios majorados com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 1022 do Código de Processo Civil; 123, 129 e 131 da Lei 9.279/96. Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022 do CPC. Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravante afirma que a agravada faz uso indevido de marca de sua titularidade. Segundo o Tribunal de origem, todavia, a agravante não tem exclusividade e a agravada tem autorização para o uso, dadas as peculiaridades do caso que assim foram esclarecidas pelo acórdão recorrido (fl. 939): Verifica-se, pois, que a controvérsia precípua gira em torno da efetiva propriedade da marca "Sulcredi", se pertencente à apelante/autora ou à central de cooperativas de crédito denominada "Base Nacional", da qual aquela se desvinculou em meados de 2015. (...) Consoante se infere dos depoimentos acima transcritos, tanto a marca "Sulcredi" quanto o domínio "www. sulcredi. com. br" foram criados pela "Base Nacional", como sendo de sua propriedade, para serem utilizados por todas as cooperativas associadas. Entretanto, o pedido de registro da marca "Sulcredi" junto ao Instituto Nacional de Propriedade Nacional - INPI foi efetuado pela apelante/autora, posto que, à época, a "Base Nacional" ainda não possuía CNPJ. O registro do domínio "www. sulcredi. com. br" foi realizado pela Cooperativa Ibiam pelo mesmo motivo. A situação, ademais, é corroborada pela "ata n. 32" e pela "ata n. 33", das quais se extrai o seguinte, com relação às partes que versaram sobre a marca "Sulcredi" (eventos 17.86 e 17.87, correspondentes às fls. 417/422 e 423/430 do SAJ): (...) Desse modo, considerando-se que a marca "Sulcredi" foi criada pela central de cooperativas de crédito denominada "Base Nacional", para ser utilizada por todas as suas associadas, deve-se concluir que a apelante/autora não possui direito ao seu uso exclusivo, ainda que o sinal distintivo tenha sido registrado em seu nome. Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, dada a necessidade do reexame de prova para tanto, mormente as que dispõem sobre acordos para o uso, pelas cooperativas envolvidas, da marca em questão. Aplica-se ao caso a Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI