FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA ¿ ASSEFAZ
Reu
THAIS SIQUEIRA MARCONDES
Reu
UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PETERSON SILVEIRA DE REZENDE
OAB/RJ 208444·CPF·Representa: Autor
POLIANA LOBO E LEITE
OAB/DF 29801·CPF·Representa: Autor
POLIANA LOBO E LEITE
OAB/RJ 232717·Representa: Autor
LEONARDO CABRAL PINTO
OAB/RJ 203955·CPF·Representa: Autor
PAULO TEIXEIRA MORINIGO
OAB/RJ 217352·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Nos termos artigo 4º, inciso XXXVIII, alínea a, da Ordem de Serviço n.º 01/2024, procedo à intimação das partes para cumprirem o v. Acórdão. Em nada sendo requerido no prazo de 30 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
06/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/10/2025, 16:33
Trânsito em julgado
20/10/2025, 16:33
Publicação
26/09/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883304/RJ (2025/0089772-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADOS: POLIANA LOBO E LEITE - DF029801
THIAGO SOARES SOUSA - DF046907
POLIANA LOBO E LEITE - RJ232717
AGRAVADO: ALBERTO FERREIRA COTTS
ADVOGADO: LEONARDO CABRAL PINTO - RJ203955
AGRAVADO: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
ADVOGADO: PAULO TEIXEIRA MORINIGO - RJ217352
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 21:10
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883304/RJ (2025/0089772-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADOS: POLIANA LOBO E LEITE - DF029801
THIAGO SOARES SOUSA - DF046907
POLIANA LOBO E LEITE - RJ232717
AGRAVADO: ALBERTO FERREIRA COTTS
ADVOGADO: LEONARDO CABRAL PINTO - RJ203955
AGRAVADO: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
ADVOGADO: PAULO TEIXEIRA MORINIGO - RJ217352
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883304/RJ (2025/0089772-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADOS: POLIANA LOBO E LEITE - DF029801
THIAGO SOARES SOUSA - DF046907
AGRAVADO: ALBERTO FERREIRA COTTS
ADVOGADO: LEONARDO CABRAL PINTO - RJ203955
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883304/RJ (2025/0089772-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADOS: POLIANA LOBO E LEITE - DF029801
THIAGO SOARES SOUSA - DF046907
POLIANA LOBO E LEITE - RJ232717
AGRAVADO: ALBERTO FERREIRA COTTS
ADVOGADO: LEONARDO CABRAL PINTO - RJ203955
AGRAVADO: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
ADVOGADO: PAULO TEIXEIRA MORINIGO - RJ217352
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 21:10
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883304/RJ (2025/0089772-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADOS: POLIANA LOBO E LEITE - DF029801
THIAGO SOARES SOUSA - DF046907
POLIANA LOBO E LEITE - RJ232717
AGRAVADO: ALBERTO FERREIRA COTTS
ADVOGADO: LEONARDO CABRAL PINTO - RJ203955
AGRAVADO: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
ADVOGADO: PAULO TEIXEIRA MORINIGO - RJ217352
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883304/RJ (2025/0089772-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADOS: POLIANA LOBO E LEITE - DF029801
THIAGO SOARES SOUSA - DF046907
AGRAVADO: ALBERTO FERREIRA COTTS
ADVOGADO: LEONARDO CABRAL PINTO - RJ203955
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
04/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 13:59
Redistribuição
03/06/2025, 09:45
Recebimento
03/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 06:15
Publicação
03/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2883304/RJ (2025/0089772-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADOS: POLIANA LOBO E LEITE - DF029801
THIAGO SOARES SOUSA - DF046907
POLIANA LOBO E LEITE - RJ232717
AGRAVADO: ALBERTO FERREIRA COTTS
ADVOGADO: LEONARDO CABRAL PINTO - RJ203955
AGRAVADO: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
ADVOGADO: PAULO TEIXEIRA MORINIGO - RJ217352
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 21:20
Distribuição
29/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 19:30
Documento (Certidão)
22/05/2025, 19:15
Documento (Certidão)
22/05/2025, 19:15
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883304/RJ (2025/0089772-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADOS: POLIANA LOBO E LEITE - DF029801
THIAGO SOARES SOUSA - DF046907
POLIANA LOBO E LEITE - RJ232717
AGRAVADO: ALBERTO FERREIRA COTTS
ADVOGADO: LEONARDO CABRAL PINTO - RJ203955
AGRAVADO: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
ADVOGADO: PAULO TEIXEIRA MORINIGO - RJ217352
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
24/04/2025, 14:39
Publicação
15/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883304/RJ (2025/0089772-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADOS: POLIANA LOBO E LEITE - DF029801
THIAGO SOARES SOUSA - DF046907
POLIANA LOBO E LEITE - RJ232717
AGRAVADO: ALBERTO FERREIRA COTTS
ADVOGADO: LEONARDO CABRAL PINTO - RJ203955
AGRAVADO: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
ADVOGADO: PAULO TEIXEIRA MORINIGO - RJ217352
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883304/RJ (2025/0089772-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADOS: POLIANA LOBO E LEITE - DF029801
THIAGO SOARES SOUSA - DF046907
POLIANA LOBO E LEITE - RJ232717
AGRAVADO: ALBERTO FERREIRA COTTS
ADVOGADO: LEONARDO CABRAL PINTO - RJ203955
AGRAVADO: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
ADVOGADO: PAULO TEIXEIRA MORINIGO - RJ217352
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 15:34
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 15:15
Recebimento
17/03/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO: PAULO TEIXEIRA MORINIGO OAB/RJ-217352 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0005190-79.2018.8.19.0010
Agravante: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (FUNDAÇÃO ASSEFAZ)
Agravado: ALBERTO FERREIRA COTTS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005190-79.2018.8.19.0010 Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0005190-79.2018.8.19.0010 Protocolo: 3204/2024.01156949 AGTE: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA FUNDAÇÃO ASSEFAZ ADVOGADO: POLIANA LOBO E LEITE OAB/DF-029801 ADVOGADO: POLIANA LOBO E LEITE OAB/RJ-232717 ADVOGADO: THIAGO SOARES SOUSA OAB/DF-046907 AGDO: ALBERTO FERREIRA COTTS ADVOGADO: LEONARDO CABRAL PINTO OAB/RJ-203955 Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO: PAULO TEIXEIRA MORINIGO OAB/RJ-217352 TEXTO: Ao agravado e ao interessado, para apresentar contrarrazões e manifestar-se dentro do prazo legal. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005190-79.2018.8.19.0010 Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0005190-79.2018.8.19.0010 Protocolo: 3204/2024.01156949 AGTE: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA FUNDAÇÃO ASSEFAZ ADVOGADO: POLIANA LOBO E LEITE OAB/DF-029801 ADVOGADO: POLIANA LOBO E LEITE OAB/RJ-232717 ADVOGADO: THIAGO SOARES SOUSA OAB/DF-046907 AGDO: ALBERTO FERREIRA COTTS ADVOGADO: LEONARDO CABRAL PINTO OAB/RJ-203955
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ
Recorrido: Alberto Ferreira Cotts D E C I S Ã O
recorrido: "(...) O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito ao ressarcimento do dano moral oriundo da injusta recusa de cobertura securitária médica, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já abalado em função da doença. A quebra da justa expectativa de tratamento médico domiciliar, quando configurada a sua necessidade, caracteriza um profundo abalo para quem cumpre com suas obrigações contratualmente assumidas. Neste caso específico, a recusa de internação em residência seria de responsabilidade apenas da ASSEFAZ, uma vez que partiu expressamente dela a recusa e não da segunda apelada, que atuaria apenas como locadora da rede de beneficiários, sem autonomia para decidir diretamente a questão. Assim se posicionou o Ministério Público em seu bem lançado Parecer (...)" (fl. 1229). "(...) O dano moral, em sua quantificação, deve guardar, além da razoabilidade e proporcionalidade, um cunho de caráter pedagógico, visando a reiteração de situações como essas já sumuladas em nosso Tribunal. Entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) seria o adequado ao caso, até para desestimular a manutenção de cláusulas abusivas neste tipo de contrato (...)" (fl. 1230). Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016). As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Recurso Especial Cível nº 0005190-79.2018.8.19.0010
Trata-se de Recurso Especial, fls. 1269/1285, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 3ª Câmara de Direito Público, fls. 1219/1230 e 1257/1263, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. HOME CARE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral ajuizada por associado da primeira ré, FUNDAÇÃO ASSEFAZ, em face desta e da UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA. A Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, acolhendo preliminarmente a ilegitimidade passiva da segunda ré e condenando a primeira ré ao cumprimento da obrigação de fazer, desacolhendo o pedido de dano moral. Apenas o autor apelou e esse recurso se restringe a requerer a solidariedade na condenação dos réus, os danos morais afastados e, via de consequência, os ônus sucumbenciais a seu favor. É curial que aos planos de autogestão não se aplica o CDC, entretanto, a relação jurídica é outra. Como locadora da rede ASSEFAZ, a UNIMED se transformou em uma prestadora de serviços, tendo o autor como beneficiário direto. O contrato de locação da rede ASSEFAZ não torna a segunda ré imune aos ditames da lei de consumo, até porque a solidariedade entre as partes é explícita, a exemplo da carteira de identificação dos beneficiários. Parece claro que ao contratar na qualidade de locadora dos serviços da rede ASSEFAZ, a segunda ré assume também as responsabilidades e solidariedades insculpidas na lei de consumo. Incide ao caso o art. 7º, par. Ún., bem como o art. 25, § 1º do CDC. Com relação à exclusão contratual do home care, ressalte-se que a matéria se encontra sedimentada em nosso tribunal nos enunciados de súmula nº 338 e 352, que afirmam ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar, configurando a recusa em dano moral. A indenização a este título deve ser arcada apenas pela primeira apelada, ASSEFAZ, uma vez que partiu expressamente dela a recusa e não da segunda apelada, que atuaria apenas como locadora da rede de beneficiários, sem autonomia. Por fim, assiste razão ao apelante quanto à condenação das rés nos ônus sucumbenciais, visto que o recorrente decaiu de parte mínima. PARCIAL PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração devem ser destinados à correção do julgado e não à sua modificação, mostrando-se excepcional a concessão de natureza infringente. Vinculação às hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, para a correção de obscuridades, contradições, omissões ou erro material, quando determinado ponto da decisão atacada não for apreciado, ou não for apreciado de forma clara. O objetivo da parte Embargante é meramente infringente, visto que, em verdade, o acórdão questionado adotou linha diversa da pretendida, razão pela qual deve buscar a via adequada para conferir a modificação do julgado. Quanto à alegada omissão, consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no RMS 59.751/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ª TURMA, DJe 15/04/2019). Assim sendo, não há razão para a reforma do acórdão em sede de embargos de declaração. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." Inconformada, a recorrente, em suas razões recursais, alega violação aos arts. 188, I, 421, 421-A, 422, 480, 884, e 953, do Código Civil, ao art. 16, VI, da Lei n. 9656/98. Insurge-se contra a condenação indenizatória a título de danos materiais e morais. Parecer do MP, fls. 1298/1299, pela não intervenção no feito. Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 1301. É o brevíssimo relatório. O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]