Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AUTOR: DANIEL DE CASTRO
ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Com o trânsito em julgado, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão baixados e as custas remanescentes, se houver, serão encaminhadas ao Serviço de Débitos Judicias (Central de Cobrança)1.
12/08/2025, 00:00
Protocolo de Petição
02/07/2025, 10:44
Baixa Definitiva
24/06/2025, 18:33
Trânsito em julgado
24/06/2025, 18:33
Publicação
29/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855176/RS (2025/0047314-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: DANIEL DE CASTRO
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:30
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:04
Publicação
12/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855176/RS (2025/0047314-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: DANIEL DE CASTRO
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855176/RS (2025/0047314-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: DANIEL DE CASTRO
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:30
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:04
Publicação
12/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855176/RS (2025/0047314-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: DANIEL DE CASTRO
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
28/04/2025, 11:17
Publicação
15/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855176/RS (2025/0047314-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: DANIEL DE CASTRO
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 16:07
Publicação
21/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855176/RS (2025/0047314-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: DANIEL DE CASTRO
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 03/01/2025. Concluso ao gabinete em: 13/03/2025. Ação: revisional de contrato proposta por DANIEL DE CASTRO, em face da agravante, em razão de excesso na cobrança de juros remuneratórios, decorrente de contrato de empréstimo. Sentença: julgou procedentes os pedidos para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato à taxa média de mercado à época da contratação, condenando a agravante à devolução dos valores cobrados em excesso, bem como a descaracterização da mora e a repetição simples do indébito. Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINAR AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO CONHECIDO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NA MEDIDA EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REQUERIDA, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, É IDÊNTICA À APLICADA NA SENTENÇA. MORA DESCARACTERIZADA EM RAZÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. NECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR, RESTANDO AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS DÉBITOS. SENTENÇA MANTIDA. Cerceamento de defesa: Ausente o prejuízo apontado, diante da desnecessidade de realização de prova pericial na fase de conhecimento, visto se tratar de matéria eminentemente de direito, não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar afastada. Juros remuneratórios: O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não configuram abusividade, salvo se estipulados em patamares superiores à taxa média de mercado. A alegação de abusividade na contração depende de uma análise casuística das condições em que concedido o empréstimo, cabendo à instituição financeira subsidiar os autos com elementos que possam justificar a individualização do parâmetro adotado em relação à parte consumidora. No caso dos autos, o percentual estipulado no contrato difere significativamente da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação; e a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a metodologia de cálculo adotada para chegar à taxa de juros contratada. Não conhecido o pedido subsidiário de aplicação da série 20742 ao contrato, na medida em que a referida série, equivalente a 25464, ambas referente ao crédito pessoal não consignado, foi adotada na decisão e mantida em sede recursal. Descaracterização da mora: A caracterização da mora ocorre quando constatada a exigência de encargos abusivos no período da normalidade da contratação (juros remuneratórios e capitalização), o que se observa no caso em apreço. Repetição do indébito: Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato, é possível a compensação e devolução de valores pagos a maior, nos termos dos artigos 876 e 884, caput, ambos do Código Civil. A apuração de eventual compensação deverá ser realizada na fase de cumprimento de sentença, momento em que serão apurados os créditos e débitos, considerando as parcelas vencidas. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 421 do Código Civil, 355, incisos I e II e art. 356, incisos I e II e 927 do Código de Processo Civil, 51, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Insurge-se, em síntese, contra a limitação dos juros remuneratórios, sustentando ausência de abusividade da taxa pactuada e aduz o cerceamento de defesa, em razão da necessidade de realização da prova pericial contábil. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Conquanto se saiba que a jurisprudência do STJ entende que, o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, no caso dos autos, observa-se que o TJ/RS, após analisar o acervo probatório reunido nos autos, concluiu que: A apelante, por sua vez, não subsidiou os autos com elementos que pudessem justificar a individualização do parâmetro adotado em relação à parte apelada, embora tenha informado que se trata de contrato de alto risco, tal fato, por si só, não justifica a abusividade da taxa adotada, deixando de atender ao ônus que lhe incumbia, inclusive em razão do direito à informação da parte hipossuficiente, que não se resume à cientificação das cláusulas contratuais, mas deve abranger os critérios que ensejaram a adoção de taxa superior em detrimento de outra taxa menor e mais benéfica aos interesses da parte consumidora. O julgamento paradigma, acima colacionado, sugere alguns dos fatores que compõem a taxa de juros, como custos de captação dos recursos, o spread das operações, a análise de risco de crédito à contratante, todas informações que cabia à parte apelante trazer aos autos, a permitir a mais completa análise casuística possível ao caso, ônus do qual não se desincumbiu, ainda que minimamente. Portanto, a aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição financeira dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado. No caso dos autos, o percentual estipulado no contrato difere significativamente da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação, restando caracterizada a abusividade. Assim, inviável o acolhimento da pretensão recursal para manutenção da taxa pactuada e, no que tange ao pedido subsidiário de aplicação da taxa de juros remuneratórios equivalente à série de empréstimo não consignado, ausente o interesse processual, tendo em vista que a sentença já havia aplicado o parâmetro para o contrato em questão, que vai mantido, em conformidade com a fundamentação supra.(e-STJ, fls. 671-672) No tocante ao cerceamento de defesa, o Tribunal fundamentou que: No caso, o magistrado considerou suficientes os elementos probatórios trazidos para elucidar a questão, sendo desnecessária a perícia. Ausente o prejuízo apontado, diante da desnecessidade de realização de prova pericial na fase de conhecimento, visto se tratar de matéria eminentemente de direito. Ademais, a prova pericial objetiva, dentre outras funções, à quantificação do montante devido por qualquer das partes, observando-se os parâmetros fixados no título executivo judicial, que ainda não há. Destarte, entendo desnecessária a prova pericial pleiteada, afastando a prefacial. (e-STJ, fl. 670) Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado no tocante à ausência de cerceamento de defesa, bem como à abusividade das taxas de juros remuneratórios, exige o reexame do contexto fático e probatório valorado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$1.100,00 (e-STJ fls. 672) para R$ 2.500,00. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/03/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855176/RS (2025/0047314-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: DANIEL DE CASTRO
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 08:59
Redistribuição
13/03/2025, 08:03
Recebimento
13/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:15
Publicação
13/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855176/RS (2025/0047314-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: DANIEL DE CASTRO
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Distribuição
11/03/2025, 13:41
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:10
Distribuição
25/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855176/RS (2025/0047314-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: DANIEL DE CASTRO
ADVOGADO: AMIEL DIAS DE LUIZ - RS078403
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 12:18
Distribuição (competência exclusiva)
21/02/2025, 11:45
Recebimento
14/02/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: DANIEL DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de outubro de 2024. Desembargador NEWTON FABRÍCIO Presidente
80 - 17ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 247 A 252 DO RITJRS E ATO NRO. 04/2021 DA 1A. VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 23 (VINTE E TRÊS) DE OUTUBRO DE 2024, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS E 30 (TRINTA) MINUTOS, COM DURAÇÃO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. EVIDENCIA-SE QUE O CAPUT DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DISPÕE QUE AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, O QUE IMPLICARÁ A EXCLUSÃO DO PROCESSO DA SESSÃO, POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR, E SUA POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, SALVO SE ESSA PROVIDÊNCIA IMPLICAR RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO OU À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SALIENTA-SE, OUTROSSIM, QUE A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA POR MEIO DE PETICIONAMENTO NO SISTEMA EPROC ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ADEMAIS, CONFORME DISPOSTO NO RITJRS E NO ATO N.º 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PETIÇÃO CONTENDO O LINK QUE DÊ ACESSO À SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA POR ARQUIVO DE ÁUDIO, OU DE ÁUDIO E VÍDEO, OU JUNTAR AOS AUTOS A PRÓPRIA MÍDIA, DEVENDO PARA TANTO PROCEDER NA FORMA PREVISTA NO ART. 7º DO REFERIDO ATO. POR FIM, INFORMO QUE O AGENDAMENTO PARA ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS PELOS DESEMBARGADORES DEVERÁ SER FEITO PELO E-MAIL SETORIAL DA CÂMARA, CUJO ENDEREÇO É [email protected], COM A ESPECIFICAÇÃO "AGENDAMENTO" NO CAMPO DO ASSUNTO. Apelação Cível Nº 5011226-63.2023.8.21.2001/RS (Pauta: 943) RELATORA: Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: DANIEL DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de agosto de 2024. Desembargador NEWTON FABRÍCIO Presidente
80 - 17ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 247 A 252 DO RITJRS E ATO NRO. 04/2021 DA 1A. VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 28 (VINTE E OITO) DE AGOSTO DE 2024, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS E 30 (TRINTA) MINUTOS, COM DURAÇÃO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. EVIDENCIA-SE QUE O CAPUT DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DISPÕE QUE AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, O QUE IMPLICARÁ A EXCLUSÃO DO PROCESSO DA SESSÃO, POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR, E SUA POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, SALVO SE ESSA PROVIDÊNCIA IMPLICAR RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO OU À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SALIENTA-SE, OUTROSSIM, QUE A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA POR MEIO DE PETICIONAMENTO NO SISTEMA EPROC ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ADEMAIS, CONFORME DISPOSTO NO RITJRS E NO ATO N.º 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PETIÇÃO CONTENDO O LINK QUE DÊ ACESSO À SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA POR ARQUIVO DE ÁUDIO, OU DE ÁUDIO E VÍDEO, OU JUNTAR AOS AUTOS A PRÓPRIA MÍDIA, DEVENDO PARA TANTO PROCEDER NA FORMA PREVISTA NO ART. 7º DO REFERIDO ATO. POR FIM, INFORMO QUE O AGENDAMENTO PARA ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS PELOS DESEMBARGADORES DEVERÁ SER FEITO PELO E-MAIL SETORIAL DA CÂMARA, CUJO ENDEREÇO É [email protected], COM A ESPECIFICAÇÃO "AGENDAMENTO" NO CAMPO DO ASSUNTO. Apelação Cível Nº 5011226-63.2023.8.21.2001/RS (Pauta: 1261) RELATORA: Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO