Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2806874/DF (2024/0456746-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: GILVAN CORREIA DE QUEIROZ FILHO
ADVOGADOS: FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO - DF021451
ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO - DF035471
HYAGO CARDOSO SAMPAIO - DF048843
ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA - DF064783
JOYCE KAROLLINE SANTOS LEITE - GO062432
MARCUS VINICIUS GOMES FERREIRA - DF062432
CAÍQUE MARX FREIRE NUNES - DF068867
PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA MOTA - DF078788
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
DECISÃO GILVAN CORREIA DE QUEIROZ FILHO opõe embargos de declaração à decisão de fls. 767-773, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial. Em suas razões, aponta omissão quanto à inexistência de culpa concorrente, afirmando tratar-se de matéria já superada pelas instâncias ordinárias, que decidiram pela responsabilidade integral da instituição financeira. Sustenta a existência de contradição acerca da utilização da culpa referente aos danos morais, e não aos danos patrimoniais. Indica também omissão quanto à apreciação da divergência jurisprudencial suscitada no apelo extremo. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam reconhecidas as omissões e contradição apontadas, com efeitos modificativos. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fl. 786). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. Da análise dos autos, verifica-se que, há contradições na decisão ora embargada, implicando a necessidade de saná-las. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e que houve falha na prestação do serviço, considerando que operações bancárias fora do perfil de consumo do usuário foram autorizadas, tendo afastado a culpa concorrente. Confira-se (fl. 642): As compras nos valores de R$90.000,00 no estabelecimento denominado PAG Supermercado São Caetano e de R$16.000,00 no estabelecimento Multi Blumenau fogem do perfil de consumo do consumidor e deveriam ter sido detectadas previamente. Tanto assim que, imediatamente, a instituição ré entrou em comunicação com o autor. Ademais, constatada a fraude, pode a ré bloquear o repasse ao estabelecimento que nestes casos também assume negócio de risco, quando não integra, ela mesma, o esquema de fraude. Desse modo, ainda que tivesse havido algum descuido do consumidor, o sistema detectaria eventual fraude praticada por terceiros ou evitaria a consumação do dano. Assim, afasta-se a tese de culpa concorrente do consumidor. Desse modo, correta a sentença que imputou a responsabilidade pelos danos decorrentes da fraude à instituição ré Quanto ao pleito relativo aos danos morais, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 643-644): O autor se insurge contra a sentença na parte que rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). Apesar dos aborrecimentos, os prejuízos sofridos pelo autor são de natureza material e este contribuiu para a situação quando, espontaneamente, entregou o chip de seu cartão de crédito aos fraudadores. Ademais, não há demonstração no processo de circunstâncias que configurem violações aos direitos da personalidade. Nesse sentido: [...] Portanto, não é cabível indenização por danos morais. Como visto acima, a instância ordinária, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu, de forma fundamentada, que não ficou demonstrada a existência de dano moral indenizável. Em tais situações, não há como alterar o entendimento da Corte de origem senão promovendo profunda incursão no conjunto fático dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. No que se refere ao dissídio jurisprudencial, registre-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS CAUSADOS POR ATO DE TERCEIRO. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de cobrança, decorrente da ausência de repasse pela instituição financeira de valores referente a compra e venda realizada por cartão de crédito. 2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2017.) 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a responsabilidade da instituição financeira, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.855.695/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) Portanto, o acórdão recorrido deve ser mantido. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar os vícios apontados, sem efeitos infringentes. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA