Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2445709/AP (2023/0306611-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: DECIO JOSE BARROSO NUNES
ADVOGADO: MIGUEL SZAROAS NETO - PA008012B
EMBARGADO: ELDES ANTONIO DEPRA
EMBARGADO: GENIS CARLOS DEPRA
EMBARGADO: GLYCERIO DEPRA
EMBARGADO: JADIRMARCOS DEPRA
EMBARGADO: JOAO ANGELO DEPRA
EMBARGADO: JOSE VITORIO DEPRA
EMBARGADO: PAULO DEPRA
EMBARGADO: VITORIO DEPRA
EMBARGADO: ZELINO CALLEGARI
ADVOGADOS: MARPIA CALLEGARI - PA009824
CARIMI HABER CEZARINO CANUTO - PA012038
IVANILDO TODRIGUES DA GAMA JR - AP082525
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, assim ementado (fl. 2.118): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUALCIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA EVENDA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MULTA. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. No caso, rever a conclusão dos magistrados de origem que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram pela licitude do contrato entabulado entre as partes e afastaram a existência de qualquer onerosidade excessiva, exige a interpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. No que tange à correta interpretação do art. 1.026, § 2º, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório dos embargos de declaração, a ensejar a incidência da multa do mencionado artigo. 5. No caso concreto, a imposição da multa está devidamente fundamentada, não tendo sido aplicada de forma automática. 6. Rever as conclusões do acórdão quanto ao caráter protelatórios dos embargos de declaração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.151-2.155). A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou o seguinte julgado: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.653.675/SP, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 21/08/2023. Alega que, "[...] tanto no acórdão recorrido (AgInt no Ag. Em REsp. n. 2445709-AP) quanto no acórdão paradigma (AgInt no AgInt no Ag. Em REsp. n. 1653675-SP), discute-se a alegada nulidade de negócio jurídico envolvendo a compra e venda de imóvel rural, parcial- mente abrangido por terras públicas. [...] Do acórdão embargado, conclui-se pela manutenção do entendimento firmado no Tribunal de origem, no sentido de validade do negócio jurídico de compra e venda, tendo por objeto (dentre outros bens), projetos inexistentes e terras pertencentes à União/Incra. [...] Já no acórdão paradigma, o entendimento firmou-se com base no fundamento de que, em se tratando de terras devolutas pertencentes ao Estado, caberia ao réu a prova da existência de terras públicas no perímetro do imóvel rural objeto do negócio jurídico. [...] No caso em testilha, o Embargante alega que as teses de compra e venda de projetos de manejo inexistentes e áreas de posse de assentamento da União/Incra (terras públicas) – fatos incontroversos nos autos – levam à nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes e, por consequência, reclamam solução jurídica diversa" (fl. 2.167). Pede a reforma do acórdão embargado (fl. 2.169). É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no AgInt no AREsp n. 1.653.675/SP, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 21/08/2023. O acórdão recorrido não apreciou a matéria de mérito, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, em controvérsia que se originou do descumprimento de contrato de compra e venda de imóveis e outros bens estabelecido entre as partes (fl. 1.424). Por outro lado, o paradigma da QUARTA TURMA, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial) considerou que os "fundamentos não foram sequer ventilados nas razões do agravo interno e, portanto, nos termos do disposto nos artigos 932, II e 1.021, § 1º, do CPC/2015, incumbe ao relator, de forma singular, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que verifico nos presentes autos em relação a todos os argumentos utilizados na fundamentação da decisão ora recorrida. [...] Assim sendo, imperioso concluir que o presente agravo interno encontra óbice no enunciado da Súmula 182, deste Tribunal, que dispõe que 'é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada' (atual artigo 1.021 do novo Código de Processo Civil)" (fl. 2.178). Portanto, diante as peculiaridades fáticas e processuais de cada caso, não há como reconhecer similitude entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Ademais, conforme dispõem os arts. 1.043, I, do CPC/2015 e 266, I, do RISTJ, os embargos de divergência se destinam à uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando eventuais discrepâncias de teses entre acórdãos de turmas ou seções distintas, acerca do mesmo tema jurídico. Os embargos, assim, são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 315/STJ ao caso. Confiram-se: AgInt nos EAREsp n. 1.898.298/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023, AgRg nos EAREsp n. 2.004.271/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023. Ressalte-se ainda que a parte embargante se limitou a transcrever a respectiva ementa do paradigma, sem realizar o indispensável confronto analítico mediante a transcrição e a comparação entre trechos dos votos proferidos no acórdão embargado e no precedente, o que é suficiente para afastar o cabimento dos embargos, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. Nesses termos: Nesses termos: AgInt nos EREsp n. 1.407.104/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 9/9/2020, AgRg nos EAREsp n. 1.608.242/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/9/2020, AgInt nos EAREsp n. 672.482/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/5/2020, AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.125.310/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 23/4/2020, (AgRg nos EAREsp n. 1.244.104/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 16/4/2019.) Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez alcançado o limite do art. 85, § 2º, do CPC/2015 (fl. 2.089). Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA