Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
30/05/2025, 15:53
Publicação
08/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2725773/PR (2024/0310892-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO VIALLE - PR005965
RODRIGO CARLESSO MORAES - PR045858
JOÃO GABRIEL ALVES CANOSSA - PR103083
THAIANNA CARLA VETTORELLO ROMAN BORGES ANDRADE - PR062580
AGRAVADO: BELARMINA MOREIRA BARBOSA
ADVOGADO: DAVI GODOY SCHIMASCKI - PR073655
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:14
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2725773/PR (2024/0310892-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO VIALLE - PR005965
RODRIGO CARLESSO MORAES - PR045858
JOÃO GABRIEL ALVES CANOSSA - PR103083
THAIANNA CARLA VETTORELLO ROMAN BORGES ANDRADE - PR062580
AGRAVADO: BELARMINA MOREIRA BARBOSA
ADVOGADO: DAVI GODOY SCHIMASCKI - PR073655
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2725773/PR (2024/0310892-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO VIALLE - PR005965
RODRIGO CARLESSO MORAES - PR045858
JOÃO GABRIEL ALVES CANOSSA - PR103083
THAIANNA CARLA VETTORELLO ROMAN BORGES ANDRADE - PR062580
AGRAVADO: BELARMINA MOREIRA BARBOSA
ADVOGADO: DAVI GODOY SCHIMASCKI - PR073655
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2725773/PR (2024/0310892-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO VIALLE - PR005965
RODRIGO CARLESSO MORAES - PR045858
JOÃO GABRIEL ALVES CANOSSA - PR103083
THAIANNA CARLA VETTORELLO ROMAN BORGES ANDRADE - PR062580
AGRAVADO: BELARMINA MOREIRA BARBOSA
ADVOGADO: DAVI GODOY SCHIMASCKI - PR073655
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:14
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2725773/PR (2024/0310892-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO VIALLE - PR005965
RODRIGO CARLESSO MORAES - PR045858
JOÃO GABRIEL ALVES CANOSSA - PR103083
THAIANNA CARLA VETTORELLO ROMAN BORGES ANDRADE - PR062580
AGRAVADO: BELARMINA MOREIRA BARBOSA
ADVOGADO: DAVI GODOY SCHIMASCKI - PR073655
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2725773/PR (2024/0310892-2)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO VIALLE - PR005965
RODRIGO CARLESSO MORAES - PR045858
JOÃO GABRIEL ALVES CANOSSA - PR103083
THAIANNA CARLA VETTORELLO ROMAN BORGES ANDRADE - PR062580
AGRAVADO: BELARMINA MOREIRA BARBOSA
ADVOGADO: DAVI GODOY SCHIMASCKI - PR073655
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:43
Redistribuição
05/03/2025, 08:18
Recebimento
28/02/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2725773/PR (2024/0310892-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO VIALLE - PR005965
RODRIGO CARLESSO MORAES - PR045858
JOÃO GABRIEL ALVES CANOSSA - PR103083
THAIANNA CARLA VETTORELLO ROMAN BORGES ANDRADE - PR062580
AGRAVADO: BELARMINA MOREIRA BARBOSA
ADVOGADO: DAVI GODOY SCHIMASCKI - PR073655
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 10:49
Redistribuição
10/12/2024, 08:12
Recebimento
09/12/2024, 16:48
Recebimento
09/12/2024, 16:48
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 18:44
Documento (Certidão)
29/11/2024, 16:45
Documento (Certidão)
29/11/2024, 16:45
Publicação
05/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:26
Ato ordinatório
31/10/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/10/2024, 17:51
Protocolo de Petição
31/10/2024, 17:39
Publicação
10/10/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:14
Ato ordinatório
09/10/2024, 13:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
09/10/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 10:51
Redistribuição
08/10/2024, 10:15
Recebimento
23/09/2024, 12:06
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 11:59
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 17:02
Distribuição (competência exclusiva)
22/08/2024, 16:30
Recebimento
19/08/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035447-67.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$113.577,00 Autor(s): BELARMINA MOREIRA BARBOSA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo réu (mov. 58), em face da sentença de mov. 51, por meio dos quais alega a ocorrência de omissão, pois o juízo deixou de aplicar a jurisprudência do STJ sobre o princípio indenitário, de que a indenização deve refletir o valor do prejuízo (sua reconstrução), limitado até o máximo indenizável, cujo qual superou o entendimento exposto na sentença, ainda não fez a distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Instada sobre a possível ocorrência de efeitos infringentes, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos (mov. 61). 2. Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, concedo-lhes parcialmente o almejado provimento. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial e são destinados a esclarecer obscuridade (falta de clareza e precisão), eliminar contradição (proposições inconciliáveis entre si), suprir omissão (ausência de apreciação de questão relevante, inclusive de matérias que o juízo deva conhecer de ofício) ou retificar erro material (facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão), conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Outrossim, “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”, também pode causar omissão na decisão (art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC c/c art. 489, § 1º, do CPC). Necessário reconhecer a ocorrência de omissão, uma vez que, na fundamentação da sentença, não restou expressamente demonstrada a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, com a jurisprudência invocada pela parte ré. Ocorre que a jurisprudência invocada pela embargante, REsp 1.955.422-PR (DJe 17/12/2021), não se aplica ao presente caso, vez que naquela hipótese o bem segurado foi PREVIAMENTE vistoriado. E, na sentença, restou expressamente consignado que a indenização do valor total da verba segurada, no caso de perda total do imóvel, deve-se pela ausência de vistoria prévia, com base nos entendimentos dos tribunais aplicáveis: “Com efeito, ao celebrar contrato de seguro residencial, sem proceder a vistoria prévia no imóvel segurado, avaliando o bem e o seu conteúdo, segundo critérios específicos para tanto, está sedimentado o entendimento jurisprudencial de que, havendo perda total do imóvel – fato que restou incontroverso com a declaração espontânea feita na contestação –, a indenização deve se dar pelo total da verba segurada, e não apenas pelos valores concernentes à reconstrução”. 3. Em face do exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, suprimindo a omissão existente na sentença embargada, mas, mantendo-a em todos os seus termos. P.R.I. Cascavel, data do movimento eletrônico – elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035447-67.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035447-67.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$113.577,00 Autor(s): BELARMINA MOREIRA BARBOSA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS 1. Considerando os efeitos infringentes que podem advir do eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos por BRADESCO SEGUROS (evento 54), com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Na sequência, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035447-67.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$113.577,00 Autor(s): BELARMINA MOREIRA BARBOSA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais, ajuizada por BELARMINA MOREIRA BARBOSA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, por meio da qual alega, em síntese: (a) firmou contrato de seguro residencial apólice nº 644109648, certificado individual nº 644-109648-00612, com cobertura securitária em caso de incêndio na quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e vigência a partir de 30/01/2019, sendo renovado em 2020; (b) no dia 30/05/2020, houve um incêndio no imóvel, em razão de um curto-circuito, não restando móveis, teto, janela ou portas, apenas a estrutura de concreto da residência, conforme fotos em anexo e Boletim de Ocorrência nº 202004-0550; (c) a cobertura do seguro foi deferida de forma parcial, com a indenização de apenas R$ 138.154,47 (cento e trinta e oito mil cento cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), para a restauração da propriedade; (d) no entanto, a requerida realizou dois pagamentos, nos valores de R$ 66.423,00 e R$ 30.000,00, porque não havia documento que comprovasse a propriedade do imóvel em nome da segurada e porque não foi dado início as obras no local de risco segurado que comprovasse outras despesas; (e) litiga com processo de Usucapião em tramite na 4ª Vara Cível de Cascavel-PR nos autos nº 0003094-42.2018.8.16.0021. Pede a procedência da ação, para condenar a parte ré ao pagamento do valor integral previsto na apólice, diante da perda total do imóvel, restando ainda a diferença de R$ 103.577,00 (cento e três mil e quinhentos e setenta e sete reais), devidamente corrigida desde data do evento danoso, bem como ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deferida AJG e determinada citação da parte ré (mov. 12.1). Citada, a ré constituiu advogado (mov. 15) e apresentou contestação (mov. 16), sustentando, em resenha, que: (a) o seguro contratado pela autora, para cobertura de dano material relativo ao imóvel (prédio), o valor da indenização será pelo PREÇO PARA SUA RECONSTRUÇÃO, enquanto que sendo o dano material relativo aos bens existentes no interior (conteúdo), o valor da indenização será pelo PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTO IGUAL/SIMILAR (cláusula 15.1), limitado ao máximo de garantia por cobertura contratada; (b) embora o incêndio tenha “destruído totalmente o bem segurado, ou seja, o imóvel e o seu conteúdo, a parte Autora não comprova ter sofrido qualquer prejuízo, tendo em vista que não sendo a proprietária da residência segurada, não apresenta nota fiscal e/ou recibo demonstrando a reconstrução do imóvel” (sic); (c) não é a propriedade que dá o direito à indenização, mas sim a comprovação do prejuízo para reconstrução do bem segurado, por isso, não foi liberada a terceira e última parte do valor deferido de indenização; (d) tratando-se de proprietário do imóvel, o prejuízo seria presumido, no entanto, a autora deveria comprovar os gastos para reconstrução do imóvel, para que fosse disponibilizado o valor remanescente deferido; (e) tem conhecimento de que os reparos foram feitos pela pessoa que reside atualmente no imóvel (Antônio), não pela autora, embora tenha recebido os seguintes valores do seguro: R$ 96.423,93, dos quais R$ 41.423,93 refere-se à indenização INTEGRAL dos danos materiais relativos ao conteúdo, e o restante de R$ 55.000,00 como uma ANTECIPAÇÃO dos danos materiais do imóvel; (f) há também ação de despejo por falta de pagamento, na qual cumpriu-se o mandado de despejo em 27/05/2020, sendo o imóvel incendiado no dia 30, ou seja, após três dias. Todavia, conforme consta na ata notarial (MOV. 1.16) o imóvel existia há nada mais, nada menos, que 20 (vinte) anos, sem qualquer intercorrência; (g) o valor deferido de indenização foi apurado por meio de avaliador da seguradora: total de R$ 138.184,47, sendo R$ 96.760,54 para a reconstrução do imóvel e R$ 41.423,93 para a aquisição de bens móveis igual ou similar ao que existiam no interior antes do sinistro; (h) verificou-se que todas as notas fiscais e/ou recibos apresentados administrativamente para antecipação de valores são do Estado de SANTA CATARINA, local diverso do endereço de risco. Pede a improcedência da ação. No caso de procedência, requer seja a condenação limitada ao valor do prejuízo apurado, com a anuência da parte autora. Impugnação à contestação (mov. 19.1). Ressalta que, em caso de incêndio, com perda total, a indenização deve corresponder ao valor constante da apólice, descabendo a apuração de prejuízos ou condicionar à reconstrução do imóvel. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré pugnou pela oitiva de 02 testemunhas, inclusive a intimação por oficial de justiça (mov. 38), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 40). Saneador mov. 43: deferiu prioridade tramitação; fixou os pontos controvertidos; indeferiu prova oral; deferiu prova documental. Autora apresentou alegações finais ao mov. 46 e ré ao mov. 49. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança de seguro, em que a parte autora pretende a indenização pelos danos materiais sofridos em razão do incêndio ocorrido no imóvel em que residia. A parte ré, por seu turno, torna incontroverso o incêndio, a perda total do imóvel segurado e a relação existente entre as partes, no entanto, ressalta que a indenização contratada é devida nos limites dos prejuízos decorrentes da reconstrução do imóvel. Pois bem. O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da ação. Com efeito, o contrato de seguro diz respeito a um direito pessoal, ou seja, o beneficiário é o próprio contratante ou aquele por ele designado, de modo que a indenização não deve ser ao real proprietário do imóvel, pois, se fosse o caso, não haveria fundamento para a seguradora firmar o contrato de seguro com a autora, a fim de beneficiar terceiros. Certo é que a probidade e a boa-fé são elementos essenciais das relações contratuais, e são caracterizadas pela “sinceridade e lealdade das informações prestadas pelas partes em cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil” (Recurso Especial nº 1.603.562 - RS). Sobre o contrato de seguro, dispõe o art. 757 e ss. do Código Civil: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. E, quanto aos limites da garantia do seguro de dano, prevê: Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber. Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador. É oportuno registrar que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a seguradora e a segurada enquadram-se, respectivamente, nos perfis de fornecedor e consumidor. Além disso, o artigo 3º, § 2º do CDC inclui em seu âmbito de incidência, de maneira expressa, as operações securitárias. A análise do contrato deve ter como norte os princípios informativos da legislação consumerista, em especial o da transparência (informações claras e precisas), da boa-fé e equilíbrio nas relações entre fornecedor e consumidor, da equidade (equilíbrio dos direitos e deveres nos contratos) e da confiança. Nesse passo, a interpretação do contrato deve se dar da maneira mais favorável ao consumidor (parte mais vulnerável), vedando-se as cláusulas abusivas que coloquem em desiquilíbrio a relação contratual (art. 51 do CDC). No caso, conforme apólice acostada ao mov. 1.6, a autora contratou com a ré, em seu nome, o seguro residencial sob a apólice nº 644109648, certificado individual nº 644-109648-00612, com vigência a partir do dia 30/01/2019 até 11/03/2021, sendo que em nenhum momento foi exigido o comprovante de propriedade. Além disso, o Valor em Risco Declarado de Danos Materiais foi de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para as coberturas básicas contratadas, dentre elas a ocorrência de incêndio – o qual está comprovado pelo Boletim de Ocorrência nº 202004-00550 fornecido pelo Corpo de Bombeiros do Paraná (mov. 1.4). Com efeito, ao celebrar contrato de seguro residencial, sem proceder a vistoria prévia no imóvel segurado, avaliando o bem e o seu conteúdo, segundo critérios específicos para tanto, está sedimentado o entendimento jurisprudencial de que, havendo perda total do imóvel – fato que restou incontroverso com a declaração espontânea feita na contestação –, a indenização deve se dar pelo total da verba segurada, e não apenas pelos valores concernentes à reconstrução. Veja-se a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, a partir das particularidades do caso, no sentido de que não restou configurada a exclusão de cobertura prevista no contrato. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em caso de perda total de imóvel segurado, decorrente de incêndio, será devido o valor integral da apólice. Precedentes. 2.1. Afastar a conclusão do Tribunal de origem, de que houve perda total do bem, demandaria a revisão do acervo probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.603.562/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 19/5/2020.) E, no mesmo sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. PERDA TOTAL DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE. SENTENÇA ESCORREITA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE APLICÁVEL, PARA A MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Caracterizada a perda total do imóvel em razão da ocorrência do risco segurado incêndio é devido o valor máximo do capital segurado na apólice. [...] (TJPR - 9ª C.Cível - 0000783-77.2009.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 11.10.2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PROTEÇÃO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER APRECIADA EM SEDE RECURSAL. TESE REJEITADA. DEMONSTRADA A PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA PARTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ALEGADA DIVERGÊNCIA QUANTO AO TIPO DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL E LOCALIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DO SEGURADO. ESPECIFICIDADES DO IMÓVEL INFORMADAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. ANUÊNCIA DO REPRESENTANTE DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL PELA SEGURADORA. ANUÊNCIA TÁCITA QUANTO ÀS ESPECIFICIDADES DO IMÓVEL. POSTERIOR NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ATO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). DEVER DE COBERTURA. PERDA TOTAL DO IMÓVEL E DOS BENS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR O VALOR MÁXIMO SEGURADO PREVISTO NA APÓLICE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXCEPCIONAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO E DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SEGURADORA. PARTICIPAÇÃO DIRETA NA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC PELO JUÍZO A QUO. REGRA DE GRADAÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO MODIFICADA. RESSALVADO O ENTENDIMENTO DO DESEMBAGADOR VOGAL QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA NO CASO DE NÃO CONHECIMENTO OU NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDORECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - 0007935-83.2016.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 14.12.2020). De todo modo, sustenta a ré a ausência da comprovação dos reparos no imóvel a autorizar a indenização, visto que a perda total do imóvel não implica no pagamento integral da indenização segurada, se não houver a efetiva reconstrução. Indica a seguinte cláusula geral do contrato: 15. Apuração dos Prejuízos e Indenizações Para a apuração dos prejuízos e das indenizações serão adotados os seguintes critérios: 15.1. O valor da indenização será, quando se tratar de danos ocorridos no: a) Imóvel (prédio): valor relativo ao preço de sua reconstrução no dia e local do sinistro; e b) Bens existentes no interior do imóvel (conteúdo): valor do preço de aquisição igual ou similar, sem uso prévio, no dia e local do sinistro. 15.2. Quando os danos ocorrerem simultaneamente no móvel (prédio) e nos bens existentes no interior do imóvel (conteúdo) o valor da indenização ficará limitado ao Limite Máximo de Garantia contratado. Destarte, a apólice de seguro não faz qualquer referência ao condicionamento do pagamento da integralidade da cobertura em caso de incêndio à execução de obras para reconstrução do imóvel atingido, mas, tão somente, ao “valor relativo ao preço de sua reconstrução”. Ademais, o prêmio previsto na apólice sobre as coberturas contratadas gera expectativa ao consumidor de que viria a receber o montante total, em caso de perda total. E, ainda que tal condição tivesse sido prevista no contrato, a cláusula que condicionasse o pagamento do restante da indenização securitária à reconstrução do imóvel, mostrar-se-ia abusiva, contrariando as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois obrigaria o segurado a reconstruir o imóvel quando pode não ser esta a sua vontade. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE IMÓVEL. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. CLÁUSULA DE DEPRECIAÇÃO. RECONSTRUÇÃO DO IMÓVEL PARA LIBERAÇÃO DE SALDO INDENIZATÓRIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RESTITUIÇÃO DOS ALUGUÉIS. IMPOSSBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Em caso de incêndio, com perda total, a indenização deve corresponder ao valor constante da apólice, descabendo a apuração de prejuízos da seguradora, feita unilateralmente, em total desrespeito à avença e ao Princípio da Boa-Fé. Qualquer limitação eventualmente existente, quanto à forma de apuração do prejuízo, deveria ter sido previamente informada à segurada, sob pena de sua inaplicabilidade. Dever de informação, previsto nos artigos 6º, III, e 31, ambos do CDC. Apólice que prevê cobertura para a hipótese de incêndio, sem qualquer referência às limitações contratuais, enseja a interpretação de suas cláusulas de modo mais favorável ao consumidor/segurado, sobretudo a cláusula de depreciação do bem e a que condiciona a liberação de eventual saldo indenizatório ao início da reconstrução do imóvel. Inteligência do artigo 47 do CDC. (...) Sentença mantida. APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70045662699, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 14/12/2011) De mais a mais, não restaram evidenciados o dolo e a má-fé por parte da parte segurada aptos a afastar o dever de cobertura do seguro, uma vez que, quando a seguradora emite a apólice de seguro residencial, indicando o valor para o capital indenizatório capaz de garantir ao consumidor a reconstrução e recolocação do bem ao estado anterior ao sinistro, passa a garantir os riscos predeterminados até àquele montante. Desde modo, em caso de sinistro com perda total do bem, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser pelo valor da apólice para a cobertura total por incêndio, não havendo falar em limitação aos danos apurados ou condicionamento à reconstrução do imóvel, uma vez que não existe previsão no contrato neste sentido. Portanto, a parte demandada não logrou êxito em comprovar os fatos desconstitutivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, ônus que lhe incumbia, a teor do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, na medida em que é fato incontroverso a perda total do imóvel em decorrência de incêndio ocorrido durante o período de vigência do contrato de seguro residencial em análise, é devida a indenização do seguro no valor máximo previsto na apólice (200 mil reais), descontados os valores já adiantados pela seguradora (R$ 96.423,93) e eventual franquia prevista no contrato. 2.3. Dos danos morais Conforme Maria Celina Bodin de Moraes, a mais moderna doutrina distingue os danos morais subjetivos dos objetivos. Os danos morais objetivos seriam aqueles que se referem aos direitos da personalidade, enquanto que subjetivos seriam aqueles que se correlacionam com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade e sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou a sofrimento (DANOS À PESSOA HUMANA, Renovar, p. 156). Nesse sentido, observa-se que “no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualize cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas” (ob. cit., p. 157). Em se tratando de dano moral subjetivo, exige-se que os sentimentos negativos possuam certa magnitude, de modo a se poder distingui-lo dos aborrecimentos e dissabores inerentes ao cotidiano. Nesse diapasão, apenas devem consistir em dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia, sendo que tais estados psicológicos são consequências e não causas do dano. Como observa SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém” (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª. Edição – São Paulo: Malheiros Editores, 2004, pág. 98). Não é por outra razão que “o dano moral é aquele que tira a alegria de viver, ou que deprime de tal maneira que o ofendido fica com vergonha de aparecer em público, de encarar os conhecidos e amigos. Fora daí, o que existe é aborrecimento comum, fruto do conflito das relações inter-humanas” (ANTONIO LINDBERG C. MONTEIRO, Ressarcimento de Danos, 7ª. Edição – Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2001, pág. 133). Na hipótese dos autos, não vislumbro a ocorrência dos alegados danos morais, pois não restou demonstrada a existência de maiores transtornos ou prejuízos sofridos, nem mesmo eventual desrespeito no tratamento que lhe foi dispensado, tratando-se de mero aborrecimento ou contratempo a que estão sujeitas as pessoas em sua vida comum[1]. Ressalte-se que o mero dissabor não justifica indenização por dano moral, razão pela qual o pedido de danos morais merece ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 103.577,00 (cento e três mil e quinhentos e setenta e sete reais), referentes à diferença da cobertura do risco contratada, corrigida monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI desde a negativa administrativa, acrescida de juros de mora de 1 % ao mês a partir da citação, descontado eventual valor da franquia. Por sua vez, julgo improcedente o pedido de danos morais. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 15% para a parte autora e 85% para a parte ré, assim como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento, observada a baixa complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço. Contudo, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, ficará a exigibilidade das verbas proporcionalmente suspensa na forma e pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, findo o qual restará prescrita a obrigação. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º º do artigo 1010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão e juízo de admissibilidade, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente - elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] RECURSO INOMINADO. SEGURO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA RESTRITIVA PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS. ÔNUS DA SEGURADORA DE COMPROVAR A ENTREGA AO SEGURADO. cobertura devida. desconto de franquia. danos morais não configurados. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE personalidade. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Sentença reformada parcialmente. RECURSO conhecido e provido em parte. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004308-97.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 12.11.2021)
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035447-67.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$113.577,00 Autor(s): BELARMINA MOREIRA BARBOSA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO 1. Verifico que a autora é portador de doença grave (neoplasia maligna), assim, com base no artigo 1.048, I, do CPC, determino que este feito se processe com prioridade de trâmite, devendo receber identificação própria que evidencie o regime de tramitação. 2. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré pugnou pela oitiva de 02 testemunhas, inclusive a intimação por oficial de justiça (mov. 38), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 40). 3. Fixo como pontos controvertidos: a) cumprimento das condições para recebimento do seguro pela parte autora; b) danos decorrentes do sinistro; c) limites da cobertura contratual; d) vinculação do prêmio aos reparos ou substituição dos bens segurados; e) necessidade de comprovar o início das obras para recebimento de valores. 4. Indefiro o pedido de produção de prova oral, pois a parte ré não justificou satisfatoriamente a necessidade da prova. Ademais, a oitiva de testemunhas não seria útil para o deslinde do feito, porque toda a matéria sobre a qual repousa a controvérsia encerra questão de ordem documental, e a prova em questão não teria o condão de alterar o resultado da lide. 5. Outrossim, defiro a produção de prova documental, observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC. 6. Intimem-se as partes (primeiro a parte autora e depois a parte ré) para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. 7. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
11/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035447-67.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035447-67.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$113.577,00 Autor(s): BELARMINA MOREIRA BARBOSA (RG: 71296520 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.446.899-98) na Chácara 79 BR 277, S/N - VILA TOLENTINO - CASCAVEL/PR Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Av Rio de Janeiro, 555 - Caju - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.931-675 - E-mail: [email protected] 1. Na petição inicial a parte autora pugnou pela aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. O conceito de consumidor, estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº. 8.078/90, abrange toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, amoldando-se tal hipótese perfeitamente ao caso dos autos. Assim, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, inverto o ônus da prova. 2. Deste modo, a fim de evitar cerceamento de defesa, intime-se a ré para especificar/ratificar as provas que pretende produzir, no prazo de 05 dias, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. Na mesma oportunidade, no caso de requerimento de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas, com o objetivo de otimização e organização da pauta de audiências. 3. Caso a parte ré permaneça inerte, informe desnecessidade de produção de provas ou pugne pelo julgamento antecipado, desde já, declaro encerrada a instrução. 3.1. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando pela autora. 3.2. Após, contados e preparados, venham os autos conclusos para sentença. 4. Caso haja requerimento de provas, venham os autos conclusos para saneamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 10 de dezembro de 2021. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Magistrada
13/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035447-67.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035447-67.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$113.577,00 Autor(s): BELARMINA MOREIRA BARBOSA (RG: 71296520 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.446.899-98) na Chácara 79 BR 277, S/N - VILA TOLENTINO - CASCAVEL/PR Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Av Rio de Janeiro, 555 - Caju - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.931-675 - E-mail: [email protected] 1. Certifique-se se o procurador da parte autora está suspenso pela OAB/PR. 2. Em caso positivo, intime-se pessoalmente a parte autora, por meio de AR-MP, para regularizar a sua representação processual no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 3. No caso de regularização da representação processual da autora, a fim de se evitar eventuais nulidades, intime-a, por meio do seu novo procurador constituído, para re/ratificar os atos até então praticados pelo antigo procurador, no prazo de 05 dias. 4. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Cascavel, 23 de julho de 2021. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Magistrada