Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707403-97.2020.8.07.0004.
AUTOR: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
REU: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) 77,04 intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 25 de maio de 2026 17:12:08. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707403-97.2020.8.07.0004.
AUTOR: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
REU: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição, no prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2026 22:08:06. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
14/04/2026, 17:03
Trânsito em julgado
14/04/2026, 17:03
Publicação
18/03/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2732942/DF (2024/0324984-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER - DF075000
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
AGRAVADO: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
ADVOGADO: ROBERTO DE ALMEIDA MIGLIAVACCA - DF050849
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 14:50
Não-Provimento
11/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2732942/DF (2024/0324984-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER - DF075000
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
AGRAVADO: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
ADVOGADO: ROBERTO DE ALMEIDA MIGLIAVACCA - DF050849
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2732942/DF (2024/0324984-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER - DF075000
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
EMBARGADO: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
ADVOGADO: ROBERTO DE ALMEIDA MIGLIAVACCA - DF050849
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2732942/DF (2024/0324984-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER - DF075000
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
AGRAVADO: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
ADVOGADO: ROBERTO DE ALMEIDA MIGLIAVACCA - DF050849
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 14:50
Não-Provimento
11/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2732942/DF (2024/0324984-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER - DF075000
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
AGRAVADO: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
ADVOGADO: ROBERTO DE ALMEIDA MIGLIAVACCA - DF050849
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2732942/DF (2024/0324984-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER - DF075000
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
EMBARGADO: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
ADVOGADO: ROBERTO DE ALMEIDA MIGLIAVACCA - DF050849
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.
05/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 11:00
Redistribuição
04/12/2025, 08:15
Recebimento
04/12/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
04/12/2025, 06:15
Publicação
04/12/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2732942/DF (2024/0324984-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER - DF075000
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
AGRAVADO: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
ADVOGADO: ROBERTO DE ALMEIDA MIGLIAVACCA - DF050849
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/12/2025, 00:00
Distribuição
02/12/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 14:16
Documento (Certidão)
01/12/2025, 14:00
Publicação
05/11/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2732942/DF (2024/0324984-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER - DF075000
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
AGRAVADO: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
ADVOGADO: ROBERTO DE ALMEIDA MIGLIAVACCA - DF050849
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/11/2025, 17:11
Protocolo de Petição
03/11/2025, 16:41
Publicação
14/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2732942/DF (2024/0324984-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER - DF075000
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
EMBARGADO: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
ADVOGADO: ROBERTO DE ALMEIDA MIGLIAVACCA - DF050849
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por CALHA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgInt no AREsp n. 2.062.702/BA, julgado proferido pela Quarta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/10/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
10/10/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2732942/DF (2024/0324984-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER - DF075000
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
EMBARGADO: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
ADVOGADO: ROBERTO DE ALMEIDA MIGLIAVACCA - DF050849
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/10/2025.
03/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 14:28
Distribuição (competência exclusiva)
02/10/2025, 14:15
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 17:13
Mudança de Classe Processual
12/09/2025, 18:50
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 18:16
Petição (Embargos de divergência)
12/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição
12/09/2025, 16:48
Publicação
22/08/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2732942/DF (2024/0324984-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER - DF075000
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
EMBARGADO: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
ADVOGADO: ROBERTO DE ALMEIDA MIGLIAVACCA - DF050849
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2732942/DF (2024/0324984-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER - DF075000
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
EMBARGADO: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
ADVOGADO: ROBERTO DE ALMEIDA MIGLIAVACCA - DF050849
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 14:45
Documento (Certidão)
29/05/2025, 14:30
Publicação
21/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2732942/DF (2024/0324984-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER - DF075000
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
EMBARGADO: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
ADVOGADO: ROBERTO DE ALMEIDA MIGLIAVACCA - DF050849
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 16:25
Publicação
09/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2732942/DF (2024/0324984-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER - DF075000
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
AGRAVADO: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
ADVOGADO: ROBERTO DE ALMEIDA MIGLIAVACCA - DF050849
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 11:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:14
Publicação
15/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2732942/DF (2024/0324984-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER - DF075000
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
AGRAVADO: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
ADVOGADO: ROBERTO DE ALMEIDA MIGLIAVACCA - DF050849
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
04/04/2025, 12:01
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 15:15
Documento (Certidão)
26/02/2025, 15:00
Publicação
04/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2732942/DF (2024/0324984-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER - DF075000
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
AGRAVADO: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
ADVOGADO: ILNARA APARECIDA DE SOUSA LOBO FERREIRA - DF030419
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/01/2025, 11:41
Protocolo de Petição
31/01/2025, 11:21
Publicação
04/12/2024, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2732942/DF (2024/0324984-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA
ADVOGADOS: TERENCE ZVEITER - DF011717
LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER - DF075000
VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290
AGRAVADO: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
ADVOGADO: ILNARA APARECIDA DE SOUSA LOBO FERREIRA - DF030419
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 04/07/2024. Concluso ao gabinete em: 30/07/2024. Ação: de cobrança de taxas de condomínio. Sentença: julgou procedente o pedido, "condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 155.742,34 (cento e cinquenta e cinco mil setecentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos)". Acórdão: do TJDFT negou provimento ao apelo de CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA, ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 318/325): DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE PASSIVA REJEITADA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COTAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA "PROPTER REM". COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONDOMÍNIO TEVE CONHECIMENTO DA TRANSAÇÃO. 1. Em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor formuladas na petição inicial. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios (art. 1.345, do Código Civil). Na hipótese, porém, de compromisso de compra e venda não registrado, não há transferência de propriedade. 3. No REsp n. 1.345.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Na hipótese dos autos, o réu, promissário vendedor, não comprovou que o condomínio teve ciência inequívoca do compromisso de compra e venda. 4. Apelações desprovidas. Embargos de Declaração: interpostos pela ora agravante foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 373, II, 1.022, I, II, parágrafo único, I e II, 489, §1º, III, IV, e V, 3º, §1º, do CPC, bem como do art. 1.345 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o condomínio recorrido registrou ciência inequívoca acerca da alienação das unidades imobiliárias, que não mais pertenciam à recorrente, quando foi notificado para prestar informações aos condôminos, para que se pudesse diligenciar a transferência dos bens imóveis. Afirma que foi demonstrado nos autos fato extintivo do direito do autor, tendo em vista que o adquirente da unidade imobiliária é o responsável pelos débitos do alienante em relação ao condomínio. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, conforme se verifica na própria ementa do aresto recorrido, observa-se que o acórdão decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 14:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
02/12/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 14:02
Redistribuição
27/09/2024, 18:45
Recebimento
27/09/2024, 14:35
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
02/09/2024, 13:45
Recebimento
28/08/2024, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707403-97.2020.8.07.0004.
AGRAVANTE: CALHA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SA
AGRAVADO: CONDOMÍNIO GAMA SHOPPING DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por CALHA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707403-97.2020.8.07.0004.
AGRAVANTE: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA
AGRAVADO: CONDOMINIO GAMA SHOPPING CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 5 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707403-97.2020.8.07.0004.
RECORRENTE: CALHA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SA
RECORRIDO: CONDOMÍNIO GAMA SHOPPING DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE PASSIVA REJEITADA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COTAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA "PROPTER REM". COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONDOMÍNIO TEVE CONHECIMENTO DA TRANSAÇÃO. 1. Em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor formuladas na petição inicial. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios (art. 1.345, do Código Civil). Na hipótese, porém, de compromisso de compra e venda não registrado, não há transferência de propriedade. 3. No REsp n. 1.345.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Na hipótese dos autos, o réu, promissário vendedor, não comprovou que o condomínio teve ciência inequívoca do compromisso de compra e venda. 4. Apelações desprovidas. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos III, IV e V, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 373, inciso II, do CPC e 1.345 do Código Civil, sustentando sua ilegitimidade passiva, uma vez que o condomínio teve ciência inequívoca da alienação da unidade imobiliária. Requer que todas as publicações sejam feitas em nome dos advogados Terence Zveiter, OAB/DF 11.717, Leonardo Caputo Bastos Zveiter, OAB/DF 75.000 e Vinícius Viriato, OAB/DF 77.290. Em contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (ID 60872949). II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação à indigitada contrariedade aos artigos 489, § 1º, incisos III, IV e V, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, incisos I e II, ambos do CPC, pois “Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.” (AgInt no REsp 1.828.296/PA, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 19/4/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 373, inciso II, do CPC e 1.345 do CC. Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 56376178): "(...) Na hipótese dos autos, inexiste qualquer documento que demonstre a alienação da unidade imobiliária, que sequer foi registrada na matrícula do bem. Como a apelante não comprovou que o condomínio foi informado do negócio jurídico, impõe-se concluir que ela ainda responde pela dívida. A obrigação não se transmitiu. Eventuais acordos firmados entre o réu e eventual promissário comprador somente obrigam às próprias partes contratantes. Como o autor/ apelado comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973), cabia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973), encargo do qual não se desincumbiu." Logo, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede. Ressalte-se que o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos. Assim, não conheço do pedido. Por fim, determino que todas as publicações, relativas à recorrente, sejam realizadas em nome dos patronos Terence Zveiter, OAB/DF 11.717, Leonardo Caputo Bastos Zveiter, OAB/DF 75.000 e Vinícius Viriato, OAB/DF 77.290. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707403-97.2020.8.07.0004.
RECORRENTE: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA
RECORRIDO: CONDOMINIO GAMA SHOPPING CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 4 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONSTATADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2. A questão fático-jurídica apresentada no recurso em apreço foi bem examinada e resolvida pelo v. acórdão, razão pela qual não se pode reconhecer qualquer vício sanável por via dos embargos de declaração, como a alegada omissão. 2.1. Observando os embargos opostos, verifica-se que os argumentos nada mais apresentam do que nítido interesse de reexame de questões já enfrentadas e superadas no v. acórdão, não se adequando, portanto, ao rito dos embargos de declaração. 3. A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil no v. acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707403-97.2020.8.07.0004.
EMBARGANTE: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA
EMBARGADO: CONDOMINIO GAMA SHOPPING DESPACHO Nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos. Após, retornem os autos à conclusão. Brasília, 7 de março de 2024. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE PASSIVA REJEITADA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COTAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA "PROPTER REM". COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONDOMÍNIO TEVE CONHECIMENTO DA TRANSAÇÃO. 1. Em atenção à teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor formuladas na petição inicial. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios (art. 1.345, do Código Civil). Na hipótese, porém, de compromisso de compra e venda não registrado, não há transferência de propriedade. 3. No REsp n. 1.345.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Na hipótese dos autos, o réu, promissário vendedor, não comprovou que o condomínio teve ciência inequívoca do compromisso de compra e venda. 4. Apelações desprovidas.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707403-97.2020.8.07.0004.
AUTOR: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
REU: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte RÉ: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA. Fica a parte APELADA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 16:40:13. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. A parte embargada manifestou-se. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. I.
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707403-97.2020.8.07.0004.
AUTOR: CONDOMINIO GAMA SHOPPING
REU: CALHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DA SENTENÇA, DE ID 159018328 TEMPESTIVOS. Nos termos da 01/2017, fica parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC). BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 16:26:44. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)