Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. Tratam os autos de Ação de Cobrança movida por KARINNE MARIA MENDES LOPES, PAULA MARIA MENDES LOPES e THYCIANNE MARIA MENDES LOPES, em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO NRASIL (CAPEF), todos devidamente qualificados nos autos epigrafados. As partes, por meio da petição no ID 172522835, informaram que celebraram acordo, requerendo sua homologação, visando por fim à lide. É o breve relato. Passo a decidir. Analisando a aludida petição no ID 172522835, constata-se que as partes são legítimas e devidamente representadas por seus advogados, encontrando-se o acordo assinado por todos os causídicos, sem qualquer indício de vício, restando a sua devida homologação. Isto posto, o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, acostado no ID 172522835, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, decretando a extinção deste processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. Fortaleza, 9 de setembro de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 13:23
Trânsito em julgado
20/08/2025, 13:23
Publicação
26/06/2025, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2263692/CE (2017/0297549-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
ADVOGADOS: FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S) - CE021189
ANA KAROLINA CORREIA MENEZES - CE022798
MILENA PINHEIRO LIMA - CE019224
JADERSON HENRIQUE FEITOSA SALES E OUTRO(S) - CE026931
EMBARGADO: THYCIANNE MARIA MENDES LOPES
EMBARGADO: KARINNE MARIA MENDES LOPES
EMBARGADO: PAULA MARIA MENDES LOPES MATOS
ADVOGADOS: MARISLEY PEREIRA BRITO - CE008530
EDUARDO CÉSAR SOUSA ARAGÃO - CE014750
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2263692/CE (2017/0297549-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
ADVOGADOS: FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S) - CE021189
ANA KAROLINA CORREIA MENEZES - CE022798
MILENA PINHEIRO LIMA - CE019224
JADERSON HENRIQUE FEITOSA SALES E OUTRO(S) - CE026931
EMBARGADO: THYCIANNE MARIA MENDES LOPES
EMBARGADO: KARINNE MARIA MENDES LOPES
EMBARGADO: PAULA MARIA MENDES LOPES MATOS
ADVOGADOS: MARISLEY PEREIRA BRITO - CE008530
EDUARDO CÉSAR SOUSA ARAGÃO - CE014750
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2263692/CE (2017/0297549-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
ADVOGADOS: FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S) - CE021189
ANA KAROLINA CORREIA MENEZES - CE022798
MILENA PINHEIRO LIMA - CE019224
JADERSON HENRIQUE FEITOSA SALES E OUTRO(S) - CE026931
EMBARGADO: THYCIANNE MARIA MENDES LOPES
EMBARGADO: KARINNE MARIA MENDES LOPES
EMBARGADO: PAULA MARIA MENDES LOPES MATOS
ADVOGADOS: MARISLEY PEREIRA BRITO - CE008530
EDUARDO CÉSAR SOUSA ARAGÃO - CE014750
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2263692/CE (2017/0297549-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
ADVOGADOS: FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S) - CE021189
ANA KAROLINA CORREIA MENEZES - CE022798
MILENA PINHEIRO LIMA - CE019224
JADERSON HENRIQUE FEITOSA SALES E OUTRO(S) - CE026931
EMBARGADO: THYCIANNE MARIA MENDES LOPES
EMBARGADO: KARINNE MARIA MENDES LOPES
EMBARGADO: PAULA MARIA MENDES LOPES MATOS
ADVOGADOS: MARISLEY PEREIRA BRITO - CE008530
EDUARDO CÉSAR SOUSA ARAGÃO - CE014750
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 09:30
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 09:11
Protocolo de Petição
22/05/2025, 09:06
Publicação
15/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2263692/CE (2017/0297549-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
ADVOGADOS: FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S) - CE021189
ANA KAROLINA CORREIA MENEZES - CE022798
MILENA PINHEIRO LIMA - CE019224
JADERSON HENRIQUE FEITOSA SALES E OUTRO(S) - CE026931
EMBARGADO: THYCIANNE MARIA MENDES LOPES
EMBARGADO: KARINNE MARIA MENDES LOPES
EMBARGADO: PAULA MARIA MENDES LOPES MATOS
ADVOGADOS: MARISLEY PEREIRA BRITO - CE008530
EDUARDO CÉSAR SOUSA ARAGÃO - CE014750
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2025, 12:51
Protocolo de Petição
13/05/2025, 12:38
Publicação
08/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2263692/CE (2017/0297549-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
ADVOGADOS: FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S) - CE021189
ANA KAROLINA CORREIA MENEZES - CE022798
MILENA PINHEIRO LIMA - CE019224
JADERSON HENRIQUE FEITOSA SALES E OUTRO(S) - CE026931
AGRAVADO: THYCIANNE MARIA MENDES LOPES
AGRAVADO: KARINNE MARIA MENDES LOPES
AGRAVADO: PAULA MARIA MENDES LOPES MATOS
ADVOGADOS: MARISLEY PEREIRA BRITO - CE008530
EDUARDO CÉSAR SOUSA ARAGÃO - CE014750
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:52
Publicação
15/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2263692/CE (2017/0297549-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
ADVOGADOS: FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S) - CE021189
ANA KAROLINA CORREIA MENEZES - CE022798
MILENA PINHEIRO LIMA - CE019224
JADERSON HENRIQUE FEITOSA SALES E OUTRO(S) - CE026931
AGRAVADO: THYCIANNE MARIA MENDES LOPES
AGRAVADO: KARINNE MARIA MENDES LOPES
AGRAVADO: PAULA MARIA MENDES LOPES MATOS
ADVOGADOS: MARISLEY PEREIRA BRITO - CE008530
EDUARDO CÉSAR SOUSA ARAGÃO - CE014750
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
12/03/2025, 16:16
Protocolo de Petição
12/03/2025, 15:58
Publicação
19/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2263692/CE (2017/0297549-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
ADVOGADOS: FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S) - CE021189
ANA KAROLINA CORREIA MENEZES - CE022798
MILENA PINHEIRO LIMA - CE019224
JADERSON HENRIQUE FEITOSA SALES E OUTRO(S) - CE026931
AGRAVADO: THYCIANNE MARIA MENDES LOPES
AGRAVADO: KARINNE MARIA MENDES LOPES
AGRAVADO: PAULA MARIA MENDES LOPES MATOS
ADVOGADOS: MARISLEY PEREIRA BRITO - CE008530
EDUARDO CÉSAR SOUSA ARAGÃO - CE014750
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 14:51
Protocolo de Petição
17/02/2025, 14:38
Publicação
03/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2263692/CE (2017/0297549-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
ADVOGADOS: FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S) - CE021189
ANA KAROLINA CORREIA MENEZES - CE022798
MILENA PINHEIRO LIMA - CE019224
JADERSON HENRIQUE FEITOSA SALES E OUTRO(S) - CE026931
AGRAVADO: THYCIANNE MARIA MENDES LOPES
AGRAVADO: KARINNE MARIA MENDES LOPES
AGRAVADO: PAULA MARIA MENDES LOPES MATOS
ADVOGADOS: MARISLEY PEREIRA BRITO - CE008530
EDUARDO CÉSAR SOUSA ARAGÃO - CE014750
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (CAPEF), com fundamento no art. 105, III, a e c, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 285-298): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CAPEF. ESTATUTO. INTERVENÇÃO. LIMITAÇÃO. VALOR PECÚLIO. POSSIBILIDADE. PARTE NÃO PAGA. CONVERSÃO EM PASSIVO PENDENTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As autoras são beneficiárias do montepio instituído por seu genitor junto à CAPEF, tendo recebido o equivalente a apenas1 (um) mês de salário da média dos 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador; 2. Limitação de valores criada por força de intervenção na instituição para solução de dificuldades financeiras: 3. Conforme estatuto aderido pelo instituidor do benefício, as seguradas teriam direito a receber 16 (dezesseis) vezes o valor da média mensal dos 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador, sendo que por força da intervenção sofrida, limitou-se a uma única parcela; 4. Segundo o mesmo estatuto, em caso de intervenção, os valores por ventura não pagos aos beneficiários deveriam ser convertidos em "passivo pendente" a ser pago quando do encerramento da intervenção, sendo este o direito que assiste às autoras da ação, já superada a causa determinante da limitação, tudo em respeito aos princípios da boa-fé contratual e da força vinculante dos contratos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Interpostos embargos declaratórios, os mesmos foram rejeitados. Eis a ementa (fls. 272-280): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MÁ INTERPRETAÇÃO TEXTUAL. REJEIÇÃO. OBSCURIDADE. MARCO INICIAL PARA CUMPRIMENTO. INDICAÇÃO EXPRESSA NO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O acórdão embargado decidiu por manter a decisão de primeiro grau que condenou a embargante no pagamento do pecúlio devido às embargadas no valor inicialmente contratado pelo instituidor, sob a rubrica de passivo pendente", em respeito ao estatuto vigente à época do ingresso; 2. A embargante apontou dois erros materiais: um referente à data de sua criação e outro quanto ao reconhecimento de saneamento de seu desequilíbrio económico -financeiro, Contudo, nenhum dos dois pontos foi expresso no voto condutor ora embargado, tratando-se de má interpretação textual; 3, Quanto à suscitação de obscuridade, referente ao marco temporal para o pagamento da condenação imposta, o acórdão foi claro em apontá-lo, nos termos da legislação aplicável, como sendo o de encerramento da intervenção imposta pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, fato consumado Outubro de 1999, sendo desde então exigível o pagamento. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Em suas razões recursais, além da divergência jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes artigos: (a) 109, I, da Constituição Federal, por entender que a competência para julgar o processo é da Justiça Federal. (b) 43, 55 e 58 da Lei n. 6.435/1977, pois foi decretada a sua intervenção, sendo um de seus efeitos a suspensão de fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas pela entidade de previdência privada; que essa Lei permite a redução dos pagamentos devidos quando o patrimônio do plano previdenciário se mostrar deficitário; que através da Resolução n. 3, de agosto de 1988, o pecúlio pretendido foi reduzido na época de sua intervenção. (c) 42, IV, da Lei n. 6.435/1977, 6º da LC n. 108/2001 e 21 da LC n. 109/2001, na medida em que, nos planos de previdência privada, é permitida a possibilidade de se alterar os valores dos benefícios nas situações em que se mostrar inviável o seu pagamento, com a finalidade de manter ou de reaver o equilíbrio financeiro do plano. (d) 68, § 1º, da LC n. 109/2001, pois, no caso de pecúlio, deve prevalecer a norma vigente na data da ocorrência do fato gerador. O Tribunal de Justiça estadual admitiu o recurso especial (fls. 341-343). Às fls. 351-352, decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aguardasse o julgamento do Tema n. 907, relativo à definição sobre o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar. Com o retorno dos autos e com o julgamento do Tema n. 907, o Tribunal de origem procedeu à nova decisão, concluindo pela manutenção ao acórdão. Na mesma ocasião o recurso especial não foi admitido (fls. 410-413). Contra essa decisão foi interposto agravo em recuso especial (fls. 419-430). Contrarrazões em fls. 434-449. É o relatório. Decido. Inicialmente acolho o agravo em recurso especial. De fato, o Tribunal de origem, às fls. 341-343, admitiu o recurso especial. Posteriormente, com o retorno dos autos ao Tribunal estadual por ocasião da determinação para que aguardasse o julgamento do Tema n. 907, publicado o acórdão paradigma, procedeu ao juízo de retratação, mantendo o acórdão recorrido, porém inadmitiu o recurso especial. Tal decisão contraria o disposto no art. 1.041 do CPC, que dispõe que, “Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º” Dessa forma, o agravo deve ser acolhido para modificar a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, mantendo-se, entretanto, a decisão na parte que concluiu que a questão discutida nos autos não se confunde com o objeto do Tema n. 907. Passo à análise do recurso especial. i) Violação do art. 109, I, da Constituição Federal Sabe-se que é inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Nessa parte, portanto, o recurso não merece ser conhecido. ii) Violação dos arts. 43, 55 e 58 da Lei n. 6.435/1977 Da leitura do acórdão recorrido se extrai que somente houve menção ao parágrafo único do art. 58 da Lei n. 6.435/1977. Por isso, nessa parte, falta ao recurso especial o requisito do prequestionamento da tese recursal, visto que tais artigos – considerando o caput do art. 58 – nem sequer foram objeto dos embargos declaratórios. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. Assim, incide na espécie a Súmula n. 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado n. 282 da Súmula do STF, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de prequestionamento: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. iii) Violação dos arts. 42, IV, da Lei n. 6.435/1977, 6º da LC n. 108/2001 e 21 da LC n. 109/2001 Igualmente, verifica-se que em nenhum momento tais dispositivos legais foram considerados no julgamento do acórdão recorrido ou mesmo nos embargos declaratórios. Incide, pois, a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. iv) Violação do art. 68, § 1º, da LC n. 109/2001 Embora não tenha sido considerado no acórdão recorrido, referido dispositivo legal foi objeto de embargos declaratórios, ao argumento da existência de omissão sobre o tema direito adquirido. Entretanto, tal questão não foi apreciada em sede pelo Tribunal de origem ao decidir os aclaratórios. Nessa linha, para fins de reconhecimento do prequestionamento ficto deveria o recorrente indicar violação do art. 1.022 do CPC, condição para se perquirir sobre a incidência do art. 1.025 do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp 1067275/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017), providência atendida, in casu. (...) 5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.885.901/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/2/2021, DJe 9/3/2021 – sem destaques no original). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. MANDANDO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DOS ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. (...). APLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC/2015. 4. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia utilizando-se de fundamentos eminentemente constitucionais, sem se manifestar sobre os dispositivos de lei federal apontados como violados, apesar de provocado mediante oposição dos Embargos de Declaração. 5. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. 6. Para fins de aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, a jurisprudência do STJ consolidou que apenas poderá considerar prequestionada determinada matéria caso sustentada e reconhecida a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 7. A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ. Pelo contrário, reforça-a. Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal. 8. O Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça. A obrigatoriedade do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme. Além disso, o art. 1.025 do CPC requer que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, que é o caso dos autos. (...) CONCLUSÃO 19. Ao lume do exposto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial, devolvendo-se o presente feito ao Tribunal de origem a fim de que este analise a legitimidade da associação com base nos fundamentos supra (REsp 1.778.137/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 11/10/2019 – sem destaques no original). PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: INDENIZATÓRIA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DA ESTRADA DE FERRO DO CORCOVADO OBRAS REALIZADAS AO LONGO DOS TRILHOS DO BONDINHO COM O OBJETIVO DE ESCOAR ÁGUAS PLUVIAIS CONSTRUÇÃO DE CANALETAS DESABAMENTO. VÍTIMAS FATAIS: AS TRÊS FILHAS DA AUTORA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) (...) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.939.181/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) v) Divergência jurisprudencial Nota-se que o recurso especial, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que o recorrente entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico. Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio. Ademais, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição da Republica. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 909.113/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 2/5/2011; e AgRg no Ag n. 781.322/RS, relator Ministro Carlos Fernando Mathias, Quarta Turma, DJe de 24/11/2008. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 16:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)