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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 5351522-19.2023.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE PROMOVIDO(A): MALTUIR MACHADO DA SILVA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi deferida a penhora das cotas sociais da empresa AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA-ME (CNPJ 04.905.750/0001-63), consistentes em 30.500 (trinta mil e quinhentas) cotas pertencentes a MALTUIR MACHADO DA SILVA e 30.500 (trinta mil e quinhentas) cotas pertencentes a DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO. A parte executada compareceu aos autos apresentando impugnação à penhora (mov. 254). Ante o exposto, em observância ao contraditório, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a defesa apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, conclusos para apreciação. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito a1
29/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 5351522-19.2023.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE PROMOVIDO(A): MALTUIR MACHADO DA SILVA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi deferida a penhora das cotas sociais da empresa AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA-ME (CNPJ 04.905.750/0001-63), consistentes em 30.500 (trinta mil e quinhentas) cotas pertencentes a MALTUIR MACHADO DA SILVA e 30.500 (trinta mil e quinhentas) cotas pertencentes a DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO. A parte executada compareceu aos autos apresentando impugnação à penhora (mov. 254). Ante o exposto, em observância ao contraditório, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a defesa apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, conclusos para apreciação. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito a1
29/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 5351522-19.2023.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE PROMOVIDO(A): MALTUIR MACHADO DA SILVA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi deferida a penhora das cotas sociais da empresa AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA-ME (CNPJ 04.905.750/0001-63), consistentes em 30.500 (trinta mil e quinhentas) cotas pertencentes a MALTUIR MACHADO DA SILVA e 30.500 (trinta mil e quinhentas) cotas pertencentes a DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO. A parte executada compareceu aos autos apresentando impugnação à penhora (mov. 254). Ante o exposto, em observância ao contraditório, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a defesa apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, conclusos para apreciação. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito a1
29/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 5351522-19.2023.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE PROMOVIDO(A): MALTUIR MACHADO DA SILVA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Versam os autos sobre cumprimento de sentença. A parte exequente requereu a penhora de 30.500 (trinta mil e quinhentas) cotas sociais de titularidade de cada um dos executados MALTUIR MACHADO DA SILVA e DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO na sociedade empresária AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA-ME (CNPJ 04.905.750/0001-63). A certidão simplificada, a certidão de inteiro teor e o contrato social da sociedade foram juntados no evento 217 e comprovam que os executados são titulares, cada qual, de 30.500 cotas sociais, no valor nominal unitário de R$ 1,00, correspondentes à integralidade do capital social de R$ 61.000,00. Anoto, ainda, que o executado MALTUIR MACHADO DA SILVA, regularmente intimado por duas vezes para indicar dados bancários destinados à expedição de alvará referente aos valores liberados em seu favor por força da decisão da mov. 209, permaneceu inerte (movs. 231 e 236), e que a averbação da existência do cumprimento de sentença na matrícula nº 19.047, determinada na mesma decisão, já foi efetivada pelo Cartório de Registro de Imóveis (movs. 227 e 239). Diante do exposto, defiro a penhora das cotas sociais da empresa AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA-ME (CNPJ 04.905.750/0001-63), consistentes em 30.500 (trinta mil e quinhentas) cotas pertencentes ao executado MALTUIR MACHADO DA SILVA e 30.500 (trinta mil e quinhentas) cotas pertencentes à executada DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. O protocolo desta decisão/ofício perante o destinatário é incumbência exclusiva da parte interessada, que deverá extrair esta minuta assinada digitalmente nos autos. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o protocolo do ato. Comprovada nos autos a efetivação da penhora, com a resposta da Junta Comercial ao ofício, intimem-se imediatamente os executados, por seus advogados, para apresentarem impugnação em 15 (quinze) dias, conforme recomenda o art. 841 do CPC. Havendo impugnação, ouça-se a parte credora no prazo de 15 dias. No que concerne ao procedimento de liquidação, considerando que os executados são os únicos sócios e administradores da sociedade empresária AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA-ME, afigura-se prejudicada a fase de oferecimento das cotas aos demais sócios prevista no art. 861, caput, do CPC, por inexistirem sócios estranhos à relação processual executiva. Assim, rejeitada eventual impugnação ou decorrido in albis o respectivo prazo, INTIME-SE a sociedade empresária AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA-ME, no endereço constante da certidão simplificada da JUCEG (Rodovia BR 080, s/n, Km 53, Zona Rural, Padre Bernardo-GO, CEP 73700-000), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente balanço especial e manifeste-se sobre a aquisição das cotas penhoradas, sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, nos termos do art. 861, §1º, II, do CPC. Não havendo manifestação, ou inexistindo interesse ou viabilidade na aquisição das cotas pela sociedade, proceda-se ao leilão judicial das cotas penhoradas, nos termos do art. 861, §1º, III, do CPC, avaliadas na forma do art. 871 do mesmo diploma. Desde já, diante do manifesto conflito de interesses entre os sócios administradores (executados) e o regular andamento da liquidação, eventual inércia ou recusa da sociedade em cumprir as providências ora determinadas implicará a nomeação de administrador judicial substituto, às expensas da sociedade, para apresentar o balanço especial e praticar os atos necessários à efetivação da liquidação. Por fim, diante da inércia do executado MALTUIR MACHADO DA SILVA em indicar dados bancários para expedição de alvará (movs. 231 e 236), determino que os valores anteriormente desbloqueados em seu favor permaneçam depositados em conta judicial, à sua disposição, podendo ser levantados a qualquer tempo mediante indicação de dados bancários, sem que tal circunstância obste o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 5351522-19.2023.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE PROMOVIDO(A): MALTUIR MACHADO DA SILVA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Versam os autos sobre cumprimento de sentença. A parte exequente requereu a penhora de 30.500 (trinta mil e quinhentas) cotas sociais de titularidade de cada um dos executados MALTUIR MACHADO DA SILVA e DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO na sociedade empresária AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA-ME (CNPJ 04.905.750/0001-63). A certidão simplificada, a certidão de inteiro teor e o contrato social da sociedade foram juntados no evento 217 e comprovam que os executados são titulares, cada qual, de 30.500 cotas sociais, no valor nominal unitário de R$ 1,00, correspondentes à integralidade do capital social de R$ 61.000,00. Anoto, ainda, que o executado MALTUIR MACHADO DA SILVA, regularmente intimado por duas vezes para indicar dados bancários destinados à expedição de alvará referente aos valores liberados em seu favor por força da decisão da mov. 209, permaneceu inerte (movs. 231 e 236), e que a averbação da existência do cumprimento de sentença na matrícula nº 19.047, determinada na mesma decisão, já foi efetivada pelo Cartório de Registro de Imóveis (movs. 227 e 239). Diante do exposto, defiro a penhora das cotas sociais da empresa AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA-ME (CNPJ 04.905.750/0001-63), consistentes em 30.500 (trinta mil e quinhentas) cotas pertencentes ao executado MALTUIR MACHADO DA SILVA e 30.500 (trinta mil e quinhentas) cotas pertencentes à executada DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. O protocolo desta decisão/ofício perante o destinatário é incumbência exclusiva da parte interessada, que deverá extrair esta minuta assinada digitalmente nos autos. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o protocolo do ato. Comprovada nos autos a efetivação da penhora, com a resposta da Junta Comercial ao ofício, intimem-se imediatamente os executados, por seus advogados, para apresentarem impugnação em 15 (quinze) dias, conforme recomenda o art. 841 do CPC. Havendo impugnação, ouça-se a parte credora no prazo de 15 dias. No que concerne ao procedimento de liquidação, considerando que os executados são os únicos sócios e administradores da sociedade empresária AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA-ME, afigura-se prejudicada a fase de oferecimento das cotas aos demais sócios prevista no art. 861, caput, do CPC, por inexistirem sócios estranhos à relação processual executiva. Assim, rejeitada eventual impugnação ou decorrido in albis o respectivo prazo, INTIME-SE a sociedade empresária AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA-ME, no endereço constante da certidão simplificada da JUCEG (Rodovia BR 080, s/n, Km 53, Zona Rural, Padre Bernardo-GO, CEP 73700-000), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente balanço especial e manifeste-se sobre a aquisição das cotas penhoradas, sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, nos termos do art. 861, §1º, II, do CPC. Não havendo manifestação, ou inexistindo interesse ou viabilidade na aquisição das cotas pela sociedade, proceda-se ao leilão judicial das cotas penhoradas, nos termos do art. 861, §1º, III, do CPC, avaliadas na forma do art. 871 do mesmo diploma. Desde já, diante do manifesto conflito de interesses entre os sócios administradores (executados) e o regular andamento da liquidação, eventual inércia ou recusa da sociedade em cumprir as providências ora determinadas implicará a nomeação de administrador judicial substituto, às expensas da sociedade, para apresentar o balanço especial e praticar os atos necessários à efetivação da liquidação. Por fim, diante da inércia do executado MALTUIR MACHADO DA SILVA em indicar dados bancários para expedição de alvará (movs. 231 e 236), determino que os valores anteriormente desbloqueados em seu favor permaneçam depositados em conta judicial, à sua disposição, podendo ser levantados a qualquer tempo mediante indicação de dados bancários, sem que tal circunstância obste o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 5351522-19.2023.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE PROMOVIDO(A): MALTUIR MACHADO DA SILVA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Versam os autos sobre cumprimento de sentença. A parte exequente requereu a penhora de 30.500 (trinta mil e quinhentas) cotas sociais de titularidade de cada um dos executados MALTUIR MACHADO DA SILVA e DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO na sociedade empresária AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA-ME (CNPJ 04.905.750/0001-63). A certidão simplificada, a certidão de inteiro teor e o contrato social da sociedade foram juntados no evento 217 e comprovam que os executados são titulares, cada qual, de 30.500 cotas sociais, no valor nominal unitário de R$ 1,00, correspondentes à integralidade do capital social de R$ 61.000,00. Anoto, ainda, que o executado MALTUIR MACHADO DA SILVA, regularmente intimado por duas vezes para indicar dados bancários destinados à expedição de alvará referente aos valores liberados em seu favor por força da decisão da mov. 209, permaneceu inerte (movs. 231 e 236), e que a averbação da existência do cumprimento de sentença na matrícula nº 19.047, determinada na mesma decisão, já foi efetivada pelo Cartório de Registro de Imóveis (movs. 227 e 239). Diante do exposto, defiro a penhora das cotas sociais da empresa AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA-ME (CNPJ 04.905.750/0001-63), consistentes em 30.500 (trinta mil e quinhentas) cotas pertencentes ao executado MALTUIR MACHADO DA SILVA e 30.500 (trinta mil e quinhentas) cotas pertencentes à executada DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. O protocolo desta decisão/ofício perante o destinatário é incumbência exclusiva da parte interessada, que deverá extrair esta minuta assinada digitalmente nos autos. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o protocolo do ato. Comprovada nos autos a efetivação da penhora, com a resposta da Junta Comercial ao ofício, intimem-se imediatamente os executados, por seus advogados, para apresentarem impugnação em 15 (quinze) dias, conforme recomenda o art. 841 do CPC. Havendo impugnação, ouça-se a parte credora no prazo de 15 dias. No que concerne ao procedimento de liquidação, considerando que os executados são os únicos sócios e administradores da sociedade empresária AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA-ME, afigura-se prejudicada a fase de oferecimento das cotas aos demais sócios prevista no art. 861, caput, do CPC, por inexistirem sócios estranhos à relação processual executiva. Assim, rejeitada eventual impugnação ou decorrido in albis o respectivo prazo, INTIME-SE a sociedade empresária AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA-ME, no endereço constante da certidão simplificada da JUCEG (Rodovia BR 080, s/n, Km 53, Zona Rural, Padre Bernardo-GO, CEP 73700-000), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente balanço especial e manifeste-se sobre a aquisição das cotas penhoradas, sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, nos termos do art. 861, §1º, II, do CPC. Não havendo manifestação, ou inexistindo interesse ou viabilidade na aquisição das cotas pela sociedade, proceda-se ao leilão judicial das cotas penhoradas, nos termos do art. 861, §1º, III, do CPC, avaliadas na forma do art. 871 do mesmo diploma. Desde já, diante do manifesto conflito de interesses entre os sócios administradores (executados) e o regular andamento da liquidação, eventual inércia ou recusa da sociedade em cumprir as providências ora determinadas implicará a nomeação de administrador judicial substituto, às expensas da sociedade, para apresentar o balanço especial e praticar os atos necessários à efetivação da liquidação. Por fim, diante da inércia do executado MALTUIR MACHADO DA SILVA em indicar dados bancários para expedição de alvará (movs. 231 e 236), determino que os valores anteriormente desbloqueados em seu favor permaneçam depositados em conta judicial, à sua disposição, podendo ser levantados a qualquer tempo mediante indicação de dados bancários, sem que tal circunstância obste o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Padre Bernardo 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial, Setor Oeste, Padre Bernardo-GO, CEP 73700-000, Telefone (61) 36332021 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Previsão legal: Art. 152, VI, §1º do CPC/2015 e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJTJ/GO. Número do Processo: 5351522-19.2023.8.09.0116 Reitero o ato de evento nº229, considerando que os valores estão em conta judicial, intime-se a parte requerida Maltuir Machado para indicar dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias para expedição de alvará. Padre Bernardo-GO, 3 de março de 2026 Natálya Gonçalves Brito Técnico Judiciário (assinado eletronicamente)
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Padre Bernardo 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial, Setor Oeste, Padre Bernardo-GO, CEP 73700-000, Telefone (61) 36332021 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Previsão legal: Art. 152, VI, §1º do CPC/2015 e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJTJ/GO. Número do Processo: 5351522-19.2023.8.09.0116 Considerando que os valores estão em conta judicial, intime-se a parte requerida Maltuir Machado para indicar dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias para expedição de alvará. Padre Bernardo-GO, 18 de fevereiro de 2026 DENISE MONTEIRO DE AZEVEDO SOUZA Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
19/02/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 5351522-19.2023.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE PROMOVIDO(A): MALTUIR MACHADO DA SILVA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi deferida a realização de pesquisa patrimonial via SISBAJUD em nome dos executados MALTUIR MACHADO DA SILVA e DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO, conforme decisão de mov. 195. A pesquisa retornou em mov. 199 com o bloqueio de valores no montante total de R$ 1.702,59, sendo R$ 17,91 bloqueados na Caixa Econômica Federal, R$ 52,05 bloqueados no Banco Bradesco e R$ 1.632,63 bloqueados em conta bancária do executado junto ao Nubank Pagamentos. Em mov. 203, os executados apresentaram impugnação à penhora, sustentando que o valor de R$ 1.632,63 bloqueado na conta Nubank Pagamentos provém de conta salário utilizada para recebimento de vencimentos da Embaixada da República Cooperativista da Guiana, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e requerendo o imediato desbloqueio dos valores Posteriormente, em mov. 208, o exequente ILSON MOREIRA DE ANDRADE manifestou-se acerca da impugnação, não se opondo à liberação do valor bloqueado por constituir depósito de salário. Diante da inexistência de outros ativos financeiros, requereu a penhora de 30.500 cotas pertencentes ao executado e 30.500 cotas pertencentes à executada na empresa AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA, inscrita no CNPJ 04.905.750/0001-63, avaliadas em R$ 61.000,00, bem como a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás para registro da penhora de cotas e ao Cartório de Registro de Imóveis de Padre Bernardo para averbação da existência desta execução na matrícula do imóvel número 19.047. É o relatório. Decido. Quanto à impugnação à penhora apresentada em mov. 203, verifico que os executados comprovaram documentalmente que o valor de R$ 1.632,63 bloqueado na conta Nubank Pagamentos provém de conta utilizada para recebimento de salário, tratando-se de verba de natureza alimentar protegida pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O próprio exequente, em mov. 208, não se opôs à liberação do valor, reconhecendo sua natureza salarial. Dessa forma, merece acolhimento a impugnação quanto a este valor. Quanto aos valores de R$ 17,91 bloqueados na Caixa Econômica Federal e R$ 52,05 bloqueados no Banco Bradesco, verifico que se tratam de quantias irrisórias que sequer justificam os custos operacionais de conversão em renda para o exequente, sendo manifestamente desproporcionais em relação ao crédito executado. A manutenção do bloqueio de valores tão ínfimos ofende os princípios da razoabilidade e da economicidade processual, não se justificando a constrição de montantes que representam percentual ínfimo da dívida exequenda. Dessa forma, determino também o desbloqueio desses valores. Relativamente ao pedido de penhora de cotas sociais formulado em mov. 208, verifico que o exequente apresentou documentos referentes à composição societária da empresa executada, contudo não juntou certidão atualizada emitida pela Junta Comercial do Estado de Goiás que demonstre de forma oficial e atual os nomes dos integrantes do quadro de sócios da empresa e suas respectivas cotas, tampouco cópia integral do contrato social vigente da sociedade executada. A análise do pedido de penhora de cotas sociais exige a comprovação documental atualizada da composição do quadro societário, bem como do percentual de participação de cada sócio no capital social da empresa, tais informações são essenciais para verificar a titularidade das cotas, sua disponibilidade para constrição judicial e eventual existência de cláusulas contratuais que possam limitar a penhora ou exigir procedimentos específicos para sua efetivação. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada em mov. 203 e determino o imediato desbloqueio da integralidade dos valores constritos via SISBAJUD, a saber, R$ 1.632,63 bloqueados na conta bancária do executado MALTUIR MACHADO DA SILVA junto ao Nubank Pagamentos, agência 0001, conta 79380899-8, bem como R$ 17,91 bloqueados na Caixa Econômica Federal e R$ 52,05 bloqueados no Banco Bradesco, devendo a serventia proceder às liberações via SISBAJUD. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão atualizada das empresas executadas expedida pela Junta Comercial do Estado de Goiás que informe os nomes dos integrantes do quadro de sócios da empresa e suas respectivas cotas, bem como cópia integral e atualizada do contrato social da sociedade executada, sob pena de indeferimento do pedido de penhora de cotas sociais. Por fim, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Padre Bernardo para averbação da existência deste cumprimento de sentença na matrícula do imóvel número 19.047, pertencente à empresa AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA. Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 5351522-19.2023.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE PROMOVIDO(A): MALTUIR MACHADO DA SILVA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi deferida a realização de pesquisa patrimonial via SISBAJUD em nome dos executados MALTUIR MACHADO DA SILVA e DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO, conforme decisão de mov. 195. A pesquisa retornou em mov. 199 com o bloqueio de valores no montante total de R$ 1.702,59, sendo R$ 17,91 bloqueados na Caixa Econômica Federal, R$ 52,05 bloqueados no Banco Bradesco e R$ 1.632,63 bloqueados em conta bancária do executado junto ao Nubank Pagamentos. Em mov. 203, os executados apresentaram impugnação à penhora, sustentando que o valor de R$ 1.632,63 bloqueado na conta Nubank Pagamentos provém de conta salário utilizada para recebimento de vencimentos da Embaixada da República Cooperativista da Guiana, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e requerendo o imediato desbloqueio dos valores Posteriormente, em mov. 208, o exequente ILSON MOREIRA DE ANDRADE manifestou-se acerca da impugnação, não se opondo à liberação do valor bloqueado por constituir depósito de salário. Diante da inexistência de outros ativos financeiros, requereu a penhora de 30.500 cotas pertencentes ao executado e 30.500 cotas pertencentes à executada na empresa AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA, inscrita no CNPJ 04.905.750/0001-63, avaliadas em R$ 61.000,00, bem como a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás para registro da penhora de cotas e ao Cartório de Registro de Imóveis de Padre Bernardo para averbação da existência desta execução na matrícula do imóvel número 19.047. É o relatório. Decido. Quanto à impugnação à penhora apresentada em mov. 203, verifico que os executados comprovaram documentalmente que o valor de R$ 1.632,63 bloqueado na conta Nubank Pagamentos provém de conta utilizada para recebimento de salário, tratando-se de verba de natureza alimentar protegida pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O próprio exequente, em mov. 208, não se opôs à liberação do valor, reconhecendo sua natureza salarial. Dessa forma, merece acolhimento a impugnação quanto a este valor. Quanto aos valores de R$ 17,91 bloqueados na Caixa Econômica Federal e R$ 52,05 bloqueados no Banco Bradesco, verifico que se tratam de quantias irrisórias que sequer justificam os custos operacionais de conversão em renda para o exequente, sendo manifestamente desproporcionais em relação ao crédito executado. A manutenção do bloqueio de valores tão ínfimos ofende os princípios da razoabilidade e da economicidade processual, não se justificando a constrição de montantes que representam percentual ínfimo da dívida exequenda. Dessa forma, determino também o desbloqueio desses valores. Relativamente ao pedido de penhora de cotas sociais formulado em mov. 208, verifico que o exequente apresentou documentos referentes à composição societária da empresa executada, contudo não juntou certidão atualizada emitida pela Junta Comercial do Estado de Goiás que demonstre de forma oficial e atual os nomes dos integrantes do quadro de sócios da empresa e suas respectivas cotas, tampouco cópia integral do contrato social vigente da sociedade executada. A análise do pedido de penhora de cotas sociais exige a comprovação documental atualizada da composição do quadro societário, bem como do percentual de participação de cada sócio no capital social da empresa, tais informações são essenciais para verificar a titularidade das cotas, sua disponibilidade para constrição judicial e eventual existência de cláusulas contratuais que possam limitar a penhora ou exigir procedimentos específicos para sua efetivação. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada em mov. 203 e determino o imediato desbloqueio da integralidade dos valores constritos via SISBAJUD, a saber, R$ 1.632,63 bloqueados na conta bancária do executado MALTUIR MACHADO DA SILVA junto ao Nubank Pagamentos, agência 0001, conta 79380899-8, bem como R$ 17,91 bloqueados na Caixa Econômica Federal e R$ 52,05 bloqueados no Banco Bradesco, devendo a serventia proceder às liberações via SISBAJUD. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão atualizada das empresas executadas expedida pela Junta Comercial do Estado de Goiás que informe os nomes dos integrantes do quadro de sócios da empresa e suas respectivas cotas, bem como cópia integral e atualizada do contrato social da sociedade executada, sob pena de indeferimento do pedido de penhora de cotas sociais. Por fim, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Padre Bernardo para averbação da existência deste cumprimento de sentença na matrícula do imóvel número 19.047, pertencente à empresa AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA. Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 5351522-19.2023.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE PROMOVIDO(A): MALTUIR MACHADO DA SILVA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi deferida a realização de pesquisa patrimonial via SISBAJUD em nome dos executados MALTUIR MACHADO DA SILVA e DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO, conforme decisão de mov. 195. A pesquisa retornou em mov. 199 com o bloqueio de valores no montante total de R$ 1.702,59, sendo R$ 17,91 bloqueados na Caixa Econômica Federal, R$ 52,05 bloqueados no Banco Bradesco e R$ 1.632,63 bloqueados em conta bancária do executado junto ao Nubank Pagamentos. Em mov. 203, os executados apresentaram impugnação à penhora, sustentando que o valor de R$ 1.632,63 bloqueado na conta Nubank Pagamentos provém de conta salário utilizada para recebimento de vencimentos da Embaixada da República Cooperativista da Guiana, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e requerendo o imediato desbloqueio dos valores Posteriormente, em mov. 208, o exequente ILSON MOREIRA DE ANDRADE manifestou-se acerca da impugnação, não se opondo à liberação do valor bloqueado por constituir depósito de salário. Diante da inexistência de outros ativos financeiros, requereu a penhora de 30.500 cotas pertencentes ao executado e 30.500 cotas pertencentes à executada na empresa AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA, inscrita no CNPJ 04.905.750/0001-63, avaliadas em R$ 61.000,00, bem como a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás para registro da penhora de cotas e ao Cartório de Registro de Imóveis de Padre Bernardo para averbação da existência desta execução na matrícula do imóvel número 19.047. É o relatório. Decido. Quanto à impugnação à penhora apresentada em mov. 203, verifico que os executados comprovaram documentalmente que o valor de R$ 1.632,63 bloqueado na conta Nubank Pagamentos provém de conta utilizada para recebimento de salário, tratando-se de verba de natureza alimentar protegida pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O próprio exequente, em mov. 208, não se opôs à liberação do valor, reconhecendo sua natureza salarial. Dessa forma, merece acolhimento a impugnação quanto a este valor. Quanto aos valores de R$ 17,91 bloqueados na Caixa Econômica Federal e R$ 52,05 bloqueados no Banco Bradesco, verifico que se tratam de quantias irrisórias que sequer justificam os custos operacionais de conversão em renda para o exequente, sendo manifestamente desproporcionais em relação ao crédito executado. A manutenção do bloqueio de valores tão ínfimos ofende os princípios da razoabilidade e da economicidade processual, não se justificando a constrição de montantes que representam percentual ínfimo da dívida exequenda. Dessa forma, determino também o desbloqueio desses valores. Relativamente ao pedido de penhora de cotas sociais formulado em mov. 208, verifico que o exequente apresentou documentos referentes à composição societária da empresa executada, contudo não juntou certidão atualizada emitida pela Junta Comercial do Estado de Goiás que demonstre de forma oficial e atual os nomes dos integrantes do quadro de sócios da empresa e suas respectivas cotas, tampouco cópia integral do contrato social vigente da sociedade executada. A análise do pedido de penhora de cotas sociais exige a comprovação documental atualizada da composição do quadro societário, bem como do percentual de participação de cada sócio no capital social da empresa, tais informações são essenciais para verificar a titularidade das cotas, sua disponibilidade para constrição judicial e eventual existência de cláusulas contratuais que possam limitar a penhora ou exigir procedimentos específicos para sua efetivação. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada em mov. 203 e determino o imediato desbloqueio da integralidade dos valores constritos via SISBAJUD, a saber, R$ 1.632,63 bloqueados na conta bancária do executado MALTUIR MACHADO DA SILVA junto ao Nubank Pagamentos, agência 0001, conta 79380899-8, bem como R$ 17,91 bloqueados na Caixa Econômica Federal e R$ 52,05 bloqueados no Banco Bradesco, devendo a serventia proceder às liberações via SISBAJUD. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão atualizada das empresas executadas expedida pela Junta Comercial do Estado de Goiás que informe os nomes dos integrantes do quadro de sócios da empresa e suas respectivas cotas, bem como cópia integral e atualizada do contrato social da sociedade executada, sob pena de indeferimento do pedido de penhora de cotas sociais. Por fim, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Padre Bernardo para averbação da existência deste cumprimento de sentença na matrícula do imóvel número 19.047, pertencente à empresa AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA. Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 5351522-19.2023.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE PROMOVIDO(A): MALTUIR MACHADO DA SILVA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que os executados MALTUIR MACHADO DA SILVA e DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO foram condenados à devolução de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios, com trânsito em julgado certificado em 20 de maio de 2025. Os executados foram intimados para pagamento voluntário pela decisão de mov. 161, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação ou comprovação de quitação do débito, conforme certificado em mov. 165, 166, 167, 170 e 171. Diante do inadimplemento, o exequente ILSON MOREIRA DE ANDRADE requereu em mov. 179 pesquisa via SISBAJUD no valor de R$ 154.192,06 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos). Por sua vez, o advogado EMILIANO CANDIDO PÓVOA apresentou em mov. 178 pedido autônomo de cumprimento de sentença, em causa própria, para cobrança de R$ 33.234,85 (trinta e três mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), referente aos honorários advocatícios de sua responsabilidade. Por meio da decisão de mov. 185, foi determinado o recolhimento das custas para realização das consultas. Em cumprimento, ambos os requerentes apresentaram os comprovantes de recolhimento em mov. 192 e mov. 193. É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem para análise de questão processual que merece correção. Conforme se verifica dos autos, coexistem dois cumprimentos de sentença autônomos e distintos tramitando nestes mesmos autos: um promovido por ILSON MOREIRA DE ANDRADE, credor principal da obrigação reconhecida no título executivo judicial, e outro promovido por EMILIANO CANDIDO PÓVOA, em causa própria, para cobrança de honorários advocatícios contratuais. Ocorre que o cumprimento de sentença protocolado no mov. 178 visa à execução dos honorários advocatícios contratuais devidos ao patrono da parte exequente, constituindo direito autônomo do advogado, com natureza alimentar, nos termos do artigo 22 da Lei 8.906/1994 e do artigo 85, §18, do Código de Processo Civil. Tais honorários representam crédito distinto daquele objeto da condenação principal imposta aos executados. Dessa forma, tem-se que coexistem dois créditos autônomos decorrentes da mesma sentença condenatória. O crédito principal pertence ao exequente ILSON MOREIRA DE ANDRADE. Já o crédito referente aos honorários advocatícios contratuais constitui direito personalíssimo do advogado que atua nos autos. A tramitação conjunta de ambas as execuções não se revela adequada do ponto de vista processual, podendo ensejar confusão patrimonial e eventual conflito de interesses entre os credores, notadamente quanto à ordem de satisfação dos créditos e ao produto de eventuais constrições patrimoniais. O exequente principal não possui legitimidade ou interesse jurídico para promover a execução dos honorários advocatícios, direito que remanesce exclusivamente ao patrono constituído nos autos. Ante o exposto, determino o bloqueio da petição de cumprimento de sentença constante do mov. 178, bem como dos documentos acostados no mesmo movimento. Dê-se ciência ao advogado EMILIANO CANDIDO PÓVOA, inscrito na OAB/DF sob o número 3845, acerca da presente decisão, cientificando-o de que, caso tenha interesse em promover a execução dos honorários advocatícios contratuais que lhe são devidos, deverá fazê-lo mediante o protocolo de cumprimento de sentença em autos apartados. Prossiga-se exclusivamente com o cumprimento de sentença promovido por ILSON MOREIRA DE ANDRADE. Desde logo, tendo em vista o cumprimento da determinação de recolhimento de custas conforme mov. 192, defiro o pedido formulado em mov. 179 e determino a realização de pesquisa via SISBAJUD em nome dos executados MALTUIR MACHADO DA SILVA e DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO no valor de R$ 154.192,06 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos). Sendo positivo o resultado, determino o bloqueio dos valores encontrados até o limite do crédito executado, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Após o retorno da pesquisa, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Restando infrutífera a busca ou havendo insuficiência dos valores, o exequente deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca do interesse na realização de outras diligências. Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 5351522-19.2023.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE PROMOVIDO(A): MALTUIR MACHADO DA SILVA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi deferida a penhora das cotas sociais da empresa AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA-ME (CNPJ 04.905.750/0001-63), consistentes em 30.500 (trinta mil e quinhentas) cotas pertencentes a MALTUIR MACHADO DA SILVA e 30.500 (trinta mil e quinhentas) cotas pertencentes a DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO. A parte executada compareceu aos autos apresentando impugnação à penhora (mov. 254). Ante o exposto, em observância ao contraditório, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a defesa apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, conclusos para apreciação. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito a1
29/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 5351522-19.2023.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE PROMOVIDO(A): MALTUIR MACHADO DA SILVA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi deferida a penhora das cotas sociais da empresa AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA-ME (CNPJ 04.905.750/0001-63), consistentes em 30.500 (trinta mil e quinhentas) cotas pertencentes a MALTUIR MACHADO DA SILVA e 30.500 (trinta mil e quinhentas) cotas pertencentes a DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO. A parte executada compareceu aos autos apresentando impugnação à penhora (mov. 254). Ante o exposto, em observância ao contraditório, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a defesa apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, conclusos para apreciação. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito a1
29/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 5351522-19.2023.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE PROMOVIDO(A): MALTUIR MACHADO DA SILVA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Versam os autos sobre cumprimento de sentença. A parte exequente requereu a penhora de 30.500 (trinta mil e quinhentas) cotas sociais de titularidade de cada um dos executados MALTUIR MACHADO DA SILVA e DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO na sociedade empresária AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA-ME (CNPJ 04.905.750/0001-63). A certidão simplificada, a certidão de inteiro teor e o contrato social da sociedade foram juntados no evento 217 e comprovam que os executados são titulares, cada qual, de 30.500 cotas sociais, no valor nominal unitário de R$ 1,00, correspondentes à integralidade do capital social de R$ 61.000,00. Anoto, ainda, que o executado MALTUIR MACHADO DA SILVA, regularmente intimado por duas vezes para indicar dados bancários destinados à expedição de alvará referente aos valores liberados em seu favor por força da decisão da mov. 209, permaneceu inerte (movs. 231 e 236), e que a averbação da existência do cumprimento de sentença na matrícula nº 19.047, determinada na mesma decisão, já foi efetivada pelo Cartório de Registro de Imóveis (movs. 227 e 239). Diante do exposto, defiro a penhora das cotas sociais da empresa AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA-ME (CNPJ 04.905.750/0001-63), consistentes em 30.500 (trinta mil e quinhentas) cotas pertencentes ao executado MALTUIR MACHADO DA SILVA e 30.500 (trinta mil e quinhentas) cotas pertencentes à executada DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. O protocolo desta decisão/ofício perante o destinatário é incumbência exclusiva da parte interessada, que deverá extrair esta minuta assinada digitalmente nos autos. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o protocolo do ato. Comprovada nos autos a efetivação da penhora, com a resposta da Junta Comercial ao ofício, intimem-se imediatamente os executados, por seus advogados, para apresentarem impugnação em 15 (quinze) dias, conforme recomenda o art. 841 do CPC. Havendo impugnação, ouça-se a parte credora no prazo de 15 dias. No que concerne ao procedimento de liquidação, considerando que os executados são os únicos sócios e administradores da sociedade empresária AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA-ME, afigura-se prejudicada a fase de oferecimento das cotas aos demais sócios prevista no art. 861, caput, do CPC, por inexistirem sócios estranhos à relação processual executiva. Assim, rejeitada eventual impugnação ou decorrido in albis o respectivo prazo, INTIME-SE a sociedade empresária AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA-ME, no endereço constante da certidão simplificada da JUCEG (Rodovia BR 080, s/n, Km 53, Zona Rural, Padre Bernardo-GO, CEP 73700-000), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente balanço especial e manifeste-se sobre a aquisição das cotas penhoradas, sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, nos termos do art. 861, §1º, II, do CPC. Não havendo manifestação, ou inexistindo interesse ou viabilidade na aquisição das cotas pela sociedade, proceda-se ao leilão judicial das cotas penhoradas, nos termos do art. 861, §1º, III, do CPC, avaliadas na forma do art. 871 do mesmo diploma. Desde já, diante do manifesto conflito de interesses entre os sócios administradores (executados) e o regular andamento da liquidação, eventual inércia ou recusa da sociedade em cumprir as providências ora determinadas implicará a nomeação de administrador judicial substituto, às expensas da sociedade, para apresentar o balanço especial e praticar os atos necessários à efetivação da liquidação. Por fim, diante da inércia do executado MALTUIR MACHADO DA SILVA em indicar dados bancários para expedição de alvará (movs. 231 e 236), determino que os valores anteriormente desbloqueados em seu favor permaneçam depositados em conta judicial, à sua disposição, podendo ser levantados a qualquer tempo mediante indicação de dados bancários, sem que tal circunstância obste o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 5351522-19.2023.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE PROMOVIDO(A): MALTUIR MACHADO DA SILVA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Versam os autos sobre cumprimento de sentença. A parte exequente requereu a penhora de 30.500 (trinta mil e quinhentas) cotas sociais de titularidade de cada um dos executados MALTUIR MACHADO DA SILVA e DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO na sociedade empresária AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA-ME (CNPJ 04.905.750/0001-63). A certidão simplificada, a certidão de inteiro teor e o contrato social da sociedade foram juntados no evento 217 e comprovam que os executados são titulares, cada qual, de 30.500 cotas sociais, no valor nominal unitário de R$ 1,00, correspondentes à integralidade do capital social de R$ 61.000,00. Anoto, ainda, que o executado MALTUIR MACHADO DA SILVA, regularmente intimado por duas vezes para indicar dados bancários destinados à expedição de alvará referente aos valores liberados em seu favor por força da decisão da mov. 209, permaneceu inerte (movs. 231 e 236), e que a averbação da existência do cumprimento de sentença na matrícula nº 19.047, determinada na mesma decisão, já foi efetivada pelo Cartório de Registro de Imóveis (movs. 227 e 239). Diante do exposto, defiro a penhora das cotas sociais da empresa AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA-ME (CNPJ 04.905.750/0001-63), consistentes em 30.500 (trinta mil e quinhentas) cotas pertencentes ao executado MALTUIR MACHADO DA SILVA e 30.500 (trinta mil e quinhentas) cotas pertencentes à executada DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. O protocolo desta decisão/ofício perante o destinatário é incumbência exclusiva da parte interessada, que deverá extrair esta minuta assinada digitalmente nos autos. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o protocolo do ato. Comprovada nos autos a efetivação da penhora, com a resposta da Junta Comercial ao ofício, intimem-se imediatamente os executados, por seus advogados, para apresentarem impugnação em 15 (quinze) dias, conforme recomenda o art. 841 do CPC. Havendo impugnação, ouça-se a parte credora no prazo de 15 dias. No que concerne ao procedimento de liquidação, considerando que os executados são os únicos sócios e administradores da sociedade empresária AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA-ME, afigura-se prejudicada a fase de oferecimento das cotas aos demais sócios prevista no art. 861, caput, do CPC, por inexistirem sócios estranhos à relação processual executiva. Assim, rejeitada eventual impugnação ou decorrido in albis o respectivo prazo, INTIME-SE a sociedade empresária AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA-ME, no endereço constante da certidão simplificada da JUCEG (Rodovia BR 080, s/n, Km 53, Zona Rural, Padre Bernardo-GO, CEP 73700-000), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente balanço especial e manifeste-se sobre a aquisição das cotas penhoradas, sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, nos termos do art. 861, §1º, II, do CPC. Não havendo manifestação, ou inexistindo interesse ou viabilidade na aquisição das cotas pela sociedade, proceda-se ao leilão judicial das cotas penhoradas, nos termos do art. 861, §1º, III, do CPC, avaliadas na forma do art. 871 do mesmo diploma. Desde já, diante do manifesto conflito de interesses entre os sócios administradores (executados) e o regular andamento da liquidação, eventual inércia ou recusa da sociedade em cumprir as providências ora determinadas implicará a nomeação de administrador judicial substituto, às expensas da sociedade, para apresentar o balanço especial e praticar os atos necessários à efetivação da liquidação. Por fim, diante da inércia do executado MALTUIR MACHADO DA SILVA em indicar dados bancários para expedição de alvará (movs. 231 e 236), determino que os valores anteriormente desbloqueados em seu favor permaneçam depositados em conta judicial, à sua disposição, podendo ser levantados a qualquer tempo mediante indicação de dados bancários, sem que tal circunstância obste o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 5351522-19.2023.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE PROMOVIDO(A): MALTUIR MACHADO DA SILVA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Versam os autos sobre cumprimento de sentença. A parte exequente requereu a penhora de 30.500 (trinta mil e quinhentas) cotas sociais de titularidade de cada um dos executados MALTUIR MACHADO DA SILVA e DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO na sociedade empresária AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA-ME (CNPJ 04.905.750/0001-63). A certidão simplificada, a certidão de inteiro teor e o contrato social da sociedade foram juntados no evento 217 e comprovam que os executados são titulares, cada qual, de 30.500 cotas sociais, no valor nominal unitário de R$ 1,00, correspondentes à integralidade do capital social de R$ 61.000,00. Anoto, ainda, que o executado MALTUIR MACHADO DA SILVA, regularmente intimado por duas vezes para indicar dados bancários destinados à expedição de alvará referente aos valores liberados em seu favor por força da decisão da mov. 209, permaneceu inerte (movs. 231 e 236), e que a averbação da existência do cumprimento de sentença na matrícula nº 19.047, determinada na mesma decisão, já foi efetivada pelo Cartório de Registro de Imóveis (movs. 227 e 239). Diante do exposto, defiro a penhora das cotas sociais da empresa AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA-ME (CNPJ 04.905.750/0001-63), consistentes em 30.500 (trinta mil e quinhentas) cotas pertencentes ao executado MALTUIR MACHADO DA SILVA e 30.500 (trinta mil e quinhentas) cotas pertencentes à executada DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. O protocolo desta decisão/ofício perante o destinatário é incumbência exclusiva da parte interessada, que deverá extrair esta minuta assinada digitalmente nos autos. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o protocolo do ato. Comprovada nos autos a efetivação da penhora, com a resposta da Junta Comercial ao ofício, intimem-se imediatamente os executados, por seus advogados, para apresentarem impugnação em 15 (quinze) dias, conforme recomenda o art. 841 do CPC. Havendo impugnação, ouça-se a parte credora no prazo de 15 dias. No que concerne ao procedimento de liquidação, considerando que os executados são os únicos sócios e administradores da sociedade empresária AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA-ME, afigura-se prejudicada a fase de oferecimento das cotas aos demais sócios prevista no art. 861, caput, do CPC, por inexistirem sócios estranhos à relação processual executiva. Assim, rejeitada eventual impugnação ou decorrido in albis o respectivo prazo, INTIME-SE a sociedade empresária AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA-ME, no endereço constante da certidão simplificada da JUCEG (Rodovia BR 080, s/n, Km 53, Zona Rural, Padre Bernardo-GO, CEP 73700-000), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente balanço especial e manifeste-se sobre a aquisição das cotas penhoradas, sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, nos termos do art. 861, §1º, II, do CPC. Não havendo manifestação, ou inexistindo interesse ou viabilidade na aquisição das cotas pela sociedade, proceda-se ao leilão judicial das cotas penhoradas, nos termos do art. 861, §1º, III, do CPC, avaliadas na forma do art. 871 do mesmo diploma. Desde já, diante do manifesto conflito de interesses entre os sócios administradores (executados) e o regular andamento da liquidação, eventual inércia ou recusa da sociedade em cumprir as providências ora determinadas implicará a nomeação de administrador judicial substituto, às expensas da sociedade, para apresentar o balanço especial e praticar os atos necessários à efetivação da liquidação. Por fim, diante da inércia do executado MALTUIR MACHADO DA SILVA em indicar dados bancários para expedição de alvará (movs. 231 e 236), determino que os valores anteriormente desbloqueados em seu favor permaneçam depositados em conta judicial, à sua disposição, podendo ser levantados a qualquer tempo mediante indicação de dados bancários, sem que tal circunstância obste o regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Padre Bernardo 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial, Setor Oeste, Padre Bernardo-GO, CEP 73700-000, Telefone (61) 36332021 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Previsão legal: Art. 152, VI, §1º do CPC/2015 e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJTJ/GO. Número do Processo: 5351522-19.2023.8.09.0116 Reitero o ato de evento nº229, considerando que os valores estão em conta judicial, intime-se a parte requerida Maltuir Machado para indicar dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias para expedição de alvará. Padre Bernardo-GO, 3 de março de 2026 Natálya Gonçalves Brito Técnico Judiciário (assinado eletronicamente)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Padre Bernardo 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial, Setor Oeste, Padre Bernardo-GO, CEP 73700-000, Telefone (61) 36332021 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Previsão legal: Art. 152, VI, §1º do CPC/2015 e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJTJ/GO. Número do Processo: 5351522-19.2023.8.09.0116 Considerando que os valores estão em conta judicial, intime-se a parte requerida Maltuir Machado para indicar dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias para expedição de alvará. Padre Bernardo-GO, 18 de fevereiro de 2026 DENISE MONTEIRO DE AZEVEDO SOUZA Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 5351522-19.2023.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE PROMOVIDO(A): MALTUIR MACHADO DA SILVA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi deferida a realização de pesquisa patrimonial via SISBAJUD em nome dos executados MALTUIR MACHADO DA SILVA e DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO, conforme decisão de mov. 195. A pesquisa retornou em mov. 199 com o bloqueio de valores no montante total de R$ 1.702,59, sendo R$ 17,91 bloqueados na Caixa Econômica Federal, R$ 52,05 bloqueados no Banco Bradesco e R$ 1.632,63 bloqueados em conta bancária do executado junto ao Nubank Pagamentos. Em mov. 203, os executados apresentaram impugnação à penhora, sustentando que o valor de R$ 1.632,63 bloqueado na conta Nubank Pagamentos provém de conta salário utilizada para recebimento de vencimentos da Embaixada da República Cooperativista da Guiana, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e requerendo o imediato desbloqueio dos valores Posteriormente, em mov. 208, o exequente ILSON MOREIRA DE ANDRADE manifestou-se acerca da impugnação, não se opondo à liberação do valor bloqueado por constituir depósito de salário. Diante da inexistência de outros ativos financeiros, requereu a penhora de 30.500 cotas pertencentes ao executado e 30.500 cotas pertencentes à executada na empresa AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA, inscrita no CNPJ 04.905.750/0001-63, avaliadas em R$ 61.000,00, bem como a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás para registro da penhora de cotas e ao Cartório de Registro de Imóveis de Padre Bernardo para averbação da existência desta execução na matrícula do imóvel número 19.047. É o relatório. Decido. Quanto à impugnação à penhora apresentada em mov. 203, verifico que os executados comprovaram documentalmente que o valor de R$ 1.632,63 bloqueado na conta Nubank Pagamentos provém de conta utilizada para recebimento de salário, tratando-se de verba de natureza alimentar protegida pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O próprio exequente, em mov. 208, não se opôs à liberação do valor, reconhecendo sua natureza salarial. Dessa forma, merece acolhimento a impugnação quanto a este valor. Quanto aos valores de R$ 17,91 bloqueados na Caixa Econômica Federal e R$ 52,05 bloqueados no Banco Bradesco, verifico que se tratam de quantias irrisórias que sequer justificam os custos operacionais de conversão em renda para o exequente, sendo manifestamente desproporcionais em relação ao crédito executado. A manutenção do bloqueio de valores tão ínfimos ofende os princípios da razoabilidade e da economicidade processual, não se justificando a constrição de montantes que representam percentual ínfimo da dívida exequenda. Dessa forma, determino também o desbloqueio desses valores. Relativamente ao pedido de penhora de cotas sociais formulado em mov. 208, verifico que o exequente apresentou documentos referentes à composição societária da empresa executada, contudo não juntou certidão atualizada emitida pela Junta Comercial do Estado de Goiás que demonstre de forma oficial e atual os nomes dos integrantes do quadro de sócios da empresa e suas respectivas cotas, tampouco cópia integral do contrato social vigente da sociedade executada. A análise do pedido de penhora de cotas sociais exige a comprovação documental atualizada da composição do quadro societário, bem como do percentual de participação de cada sócio no capital social da empresa, tais informações são essenciais para verificar a titularidade das cotas, sua disponibilidade para constrição judicial e eventual existência de cláusulas contratuais que possam limitar a penhora ou exigir procedimentos específicos para sua efetivação. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada em mov. 203 e determino o imediato desbloqueio da integralidade dos valores constritos via SISBAJUD, a saber, R$ 1.632,63 bloqueados na conta bancária do executado MALTUIR MACHADO DA SILVA junto ao Nubank Pagamentos, agência 0001, conta 79380899-8, bem como R$ 17,91 bloqueados na Caixa Econômica Federal e R$ 52,05 bloqueados no Banco Bradesco, devendo a serventia proceder às liberações via SISBAJUD. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão atualizada das empresas executadas expedida pela Junta Comercial do Estado de Goiás que informe os nomes dos integrantes do quadro de sócios da empresa e suas respectivas cotas, bem como cópia integral e atualizada do contrato social da sociedade executada, sob pena de indeferimento do pedido de penhora de cotas sociais. Por fim, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Padre Bernardo para averbação da existência deste cumprimento de sentença na matrícula do imóvel número 19.047, pertencente à empresa AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA. Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 5351522-19.2023.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE PROMOVIDO(A): MALTUIR MACHADO DA SILVA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi deferida a realização de pesquisa patrimonial via SISBAJUD em nome dos executados MALTUIR MACHADO DA SILVA e DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO, conforme decisão de mov. 195. A pesquisa retornou em mov. 199 com o bloqueio de valores no montante total de R$ 1.702,59, sendo R$ 17,91 bloqueados na Caixa Econômica Federal, R$ 52,05 bloqueados no Banco Bradesco e R$ 1.632,63 bloqueados em conta bancária do executado junto ao Nubank Pagamentos. Em mov. 203, os executados apresentaram impugnação à penhora, sustentando que o valor de R$ 1.632,63 bloqueado na conta Nubank Pagamentos provém de conta salário utilizada para recebimento de vencimentos da Embaixada da República Cooperativista da Guiana, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e requerendo o imediato desbloqueio dos valores Posteriormente, em mov. 208, o exequente ILSON MOREIRA DE ANDRADE manifestou-se acerca da impugnação, não se opondo à liberação do valor bloqueado por constituir depósito de salário. Diante da inexistência de outros ativos financeiros, requereu a penhora de 30.500 cotas pertencentes ao executado e 30.500 cotas pertencentes à executada na empresa AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA, inscrita no CNPJ 04.905.750/0001-63, avaliadas em R$ 61.000,00, bem como a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás para registro da penhora de cotas e ao Cartório de Registro de Imóveis de Padre Bernardo para averbação da existência desta execução na matrícula do imóvel número 19.047. É o relatório. Decido. Quanto à impugnação à penhora apresentada em mov. 203, verifico que os executados comprovaram documentalmente que o valor de R$ 1.632,63 bloqueado na conta Nubank Pagamentos provém de conta utilizada para recebimento de salário, tratando-se de verba de natureza alimentar protegida pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O próprio exequente, em mov. 208, não se opôs à liberação do valor, reconhecendo sua natureza salarial. Dessa forma, merece acolhimento a impugnação quanto a este valor. Quanto aos valores de R$ 17,91 bloqueados na Caixa Econômica Federal e R$ 52,05 bloqueados no Banco Bradesco, verifico que se tratam de quantias irrisórias que sequer justificam os custos operacionais de conversão em renda para o exequente, sendo manifestamente desproporcionais em relação ao crédito executado. A manutenção do bloqueio de valores tão ínfimos ofende os princípios da razoabilidade e da economicidade processual, não se justificando a constrição de montantes que representam percentual ínfimo da dívida exequenda. Dessa forma, determino também o desbloqueio desses valores. Relativamente ao pedido de penhora de cotas sociais formulado em mov. 208, verifico que o exequente apresentou documentos referentes à composição societária da empresa executada, contudo não juntou certidão atualizada emitida pela Junta Comercial do Estado de Goiás que demonstre de forma oficial e atual os nomes dos integrantes do quadro de sócios da empresa e suas respectivas cotas, tampouco cópia integral do contrato social vigente da sociedade executada. A análise do pedido de penhora de cotas sociais exige a comprovação documental atualizada da composição do quadro societário, bem como do percentual de participação de cada sócio no capital social da empresa, tais informações são essenciais para verificar a titularidade das cotas, sua disponibilidade para constrição judicial e eventual existência de cláusulas contratuais que possam limitar a penhora ou exigir procedimentos específicos para sua efetivação. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada em mov. 203 e determino o imediato desbloqueio da integralidade dos valores constritos via SISBAJUD, a saber, R$ 1.632,63 bloqueados na conta bancária do executado MALTUIR MACHADO DA SILVA junto ao Nubank Pagamentos, agência 0001, conta 79380899-8, bem como R$ 17,91 bloqueados na Caixa Econômica Federal e R$ 52,05 bloqueados no Banco Bradesco, devendo a serventia proceder às liberações via SISBAJUD. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão atualizada das empresas executadas expedida pela Junta Comercial do Estado de Goiás que informe os nomes dos integrantes do quadro de sócios da empresa e suas respectivas cotas, bem como cópia integral e atualizada do contrato social da sociedade executada, sob pena de indeferimento do pedido de penhora de cotas sociais. Por fim, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Padre Bernardo para averbação da existência deste cumprimento de sentença na matrícula do imóvel número 19.047, pertencente à empresa AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA. Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 5351522-19.2023.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE PROMOVIDO(A): MALTUIR MACHADO DA SILVA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi deferida a realização de pesquisa patrimonial via SISBAJUD em nome dos executados MALTUIR MACHADO DA SILVA e DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO, conforme decisão de mov. 195. A pesquisa retornou em mov. 199 com o bloqueio de valores no montante total de R$ 1.702,59, sendo R$ 17,91 bloqueados na Caixa Econômica Federal, R$ 52,05 bloqueados no Banco Bradesco e R$ 1.632,63 bloqueados em conta bancária do executado junto ao Nubank Pagamentos. Em mov. 203, os executados apresentaram impugnação à penhora, sustentando que o valor de R$ 1.632,63 bloqueado na conta Nubank Pagamentos provém de conta salário utilizada para recebimento de vencimentos da Embaixada da República Cooperativista da Guiana, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e requerendo o imediato desbloqueio dos valores Posteriormente, em mov. 208, o exequente ILSON MOREIRA DE ANDRADE manifestou-se acerca da impugnação, não se opondo à liberação do valor bloqueado por constituir depósito de salário. Diante da inexistência de outros ativos financeiros, requereu a penhora de 30.500 cotas pertencentes ao executado e 30.500 cotas pertencentes à executada na empresa AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA, inscrita no CNPJ 04.905.750/0001-63, avaliadas em R$ 61.000,00, bem como a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás para registro da penhora de cotas e ao Cartório de Registro de Imóveis de Padre Bernardo para averbação da existência desta execução na matrícula do imóvel número 19.047. É o relatório. Decido. Quanto à impugnação à penhora apresentada em mov. 203, verifico que os executados comprovaram documentalmente que o valor de R$ 1.632,63 bloqueado na conta Nubank Pagamentos provém de conta utilizada para recebimento de salário, tratando-se de verba de natureza alimentar protegida pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O próprio exequente, em mov. 208, não se opôs à liberação do valor, reconhecendo sua natureza salarial. Dessa forma, merece acolhimento a impugnação quanto a este valor. Quanto aos valores de R$ 17,91 bloqueados na Caixa Econômica Federal e R$ 52,05 bloqueados no Banco Bradesco, verifico que se tratam de quantias irrisórias que sequer justificam os custos operacionais de conversão em renda para o exequente, sendo manifestamente desproporcionais em relação ao crédito executado. A manutenção do bloqueio de valores tão ínfimos ofende os princípios da razoabilidade e da economicidade processual, não se justificando a constrição de montantes que representam percentual ínfimo da dívida exequenda. Dessa forma, determino também o desbloqueio desses valores. Relativamente ao pedido de penhora de cotas sociais formulado em mov. 208, verifico que o exequente apresentou documentos referentes à composição societária da empresa executada, contudo não juntou certidão atualizada emitida pela Junta Comercial do Estado de Goiás que demonstre de forma oficial e atual os nomes dos integrantes do quadro de sócios da empresa e suas respectivas cotas, tampouco cópia integral do contrato social vigente da sociedade executada. A análise do pedido de penhora de cotas sociais exige a comprovação documental atualizada da composição do quadro societário, bem como do percentual de participação de cada sócio no capital social da empresa, tais informações são essenciais para verificar a titularidade das cotas, sua disponibilidade para constrição judicial e eventual existência de cláusulas contratuais que possam limitar a penhora ou exigir procedimentos específicos para sua efetivação. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada em mov. 203 e determino o imediato desbloqueio da integralidade dos valores constritos via SISBAJUD, a saber, R$ 1.632,63 bloqueados na conta bancária do executado MALTUIR MACHADO DA SILVA junto ao Nubank Pagamentos, agência 0001, conta 79380899-8, bem como R$ 17,91 bloqueados na Caixa Econômica Federal e R$ 52,05 bloqueados no Banco Bradesco, devendo a serventia proceder às liberações via SISBAJUD. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão atualizada das empresas executadas expedida pela Junta Comercial do Estado de Goiás que informe os nomes dos integrantes do quadro de sócios da empresa e suas respectivas cotas, bem como cópia integral e atualizada do contrato social da sociedade executada, sob pena de indeferimento do pedido de penhora de cotas sociais. Por fim, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Padre Bernardo para averbação da existência deste cumprimento de sentença na matrícula do imóvel número 19.047, pertencente à empresa AUTO POSTO DERIVADOS DE PETRÓLEO MACHADO E SILVA LTDA. Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 5351522-19.2023.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença PROMOVENTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE PROMOVIDO(A): MALTUIR MACHADO DA SILVA Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que os executados MALTUIR MACHADO DA SILVA e DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO foram condenados à devolução de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios, com trânsito em julgado certificado em 20 de maio de 2025. Os executados foram intimados para pagamento voluntário pela decisão de mov. 161, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação ou comprovação de quitação do débito, conforme certificado em mov. 165, 166, 167, 170 e 171. Diante do inadimplemento, o exequente ILSON MOREIRA DE ANDRADE requereu em mov. 179 pesquisa via SISBAJUD no valor de R$ 154.192,06 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos). Por sua vez, o advogado EMILIANO CANDIDO PÓVOA apresentou em mov. 178 pedido autônomo de cumprimento de sentença, em causa própria, para cobrança de R$ 33.234,85 (trinta e três mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), referente aos honorários advocatícios de sua responsabilidade. Por meio da decisão de mov. 185, foi determinado o recolhimento das custas para realização das consultas. Em cumprimento, ambos os requerentes apresentaram os comprovantes de recolhimento em mov. 192 e mov. 193. É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem para análise de questão processual que merece correção. Conforme se verifica dos autos, coexistem dois cumprimentos de sentença autônomos e distintos tramitando nestes mesmos autos: um promovido por ILSON MOREIRA DE ANDRADE, credor principal da obrigação reconhecida no título executivo judicial, e outro promovido por EMILIANO CANDIDO PÓVOA, em causa própria, para cobrança de honorários advocatícios contratuais. Ocorre que o cumprimento de sentença protocolado no mov. 178 visa à execução dos honorários advocatícios contratuais devidos ao patrono da parte exequente, constituindo direito autônomo do advogado, com natureza alimentar, nos termos do artigo 22 da Lei 8.906/1994 e do artigo 85, §18, do Código de Processo Civil. Tais honorários representam crédito distinto daquele objeto da condenação principal imposta aos executados. Dessa forma, tem-se que coexistem dois créditos autônomos decorrentes da mesma sentença condenatória. O crédito principal pertence ao exequente ILSON MOREIRA DE ANDRADE. Já o crédito referente aos honorários advocatícios contratuais constitui direito personalíssimo do advogado que atua nos autos. A tramitação conjunta de ambas as execuções não se revela adequada do ponto de vista processual, podendo ensejar confusão patrimonial e eventual conflito de interesses entre os credores, notadamente quanto à ordem de satisfação dos créditos e ao produto de eventuais constrições patrimoniais. O exequente principal não possui legitimidade ou interesse jurídico para promover a execução dos honorários advocatícios, direito que remanesce exclusivamente ao patrono constituído nos autos. Ante o exposto, determino o bloqueio da petição de cumprimento de sentença constante do mov. 178, bem como dos documentos acostados no mesmo movimento. Dê-se ciência ao advogado EMILIANO CANDIDO PÓVOA, inscrito na OAB/DF sob o número 3845, acerca da presente decisão, cientificando-o de que, caso tenha interesse em promover a execução dos honorários advocatícios contratuais que lhe são devidos, deverá fazê-lo mediante o protocolo de cumprimento de sentença em autos apartados. Prossiga-se exclusivamente com o cumprimento de sentença promovido por ILSON MOREIRA DE ANDRADE. Desde logo, tendo em vista o cumprimento da determinação de recolhimento de custas conforme mov. 192, defiro o pedido formulado em mov. 179 e determino a realização de pesquisa via SISBAJUD em nome dos executados MALTUIR MACHADO DA SILVA e DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO no valor de R$ 154.192,06 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos). Sendo positivo o resultado, determino o bloqueio dos valores encontrados até o limite do crédito executado, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Após o retorno da pesquisa, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Restando infrutífera a busca ou havendo insuficiência dos valores, o exequente deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca do interesse na realização de outras diligências. Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
12/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença5351522-19.2023.8.09.0116DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos da ação de obrigação de fazer com preceito cominatório e pedido de tutela de urgência proposta por ILSON MOREIRA DE ANDRADE em face de MALTUIR MACHADO DA SILVA e DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO.Conforme certidão de mov. 146, a decisão transitou em julgado em 20 de maio de 2025, após o julgamento do Superior Tribunal de Justiça que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento.A sentença proferida nos autos em mov. 38 julgou improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, contudo condenou os requeridos à devolução das quantias recebidas com base nos artigos 884 e 885 do Código Civil, além de condenar reciprocamente as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.O acórdão de mov. 91 deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para determinar que o valor a ser devolvido pelos requeridos seja de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, mantendo os demais termos da sentença.Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão de mov. 146, majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição do recurso.Por meio da decisão de mov. 161, foram recebidos os pedidos de cumprimento de sentença e intimados os executados para que comprovassem o pagamento das quantias devidas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de arbitramento de honorários advocatícios e aplicação da multa automática de 10% (dez por cento).Verifica-se que os executados foram intimados da decisão de mov. 161 conforme movimentações 165, 166, 167, 170 e 171, sendo que o prazo para pagamento voluntário transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação ou comprovação de pagamento por parte dos devedores.Diante do inadimplemento, o exequente ILSON MOREIRA DE ANDRADE requereu em mov. 177 e retificou em mov. 179 a realização de pesquisa via SISBAJUD no valor atualizado de R$ 154.192,06 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), incluindo o valor principal da condenação, custas, honorários advocatícios e os acréscimos legais decorrentes do inadimplemento.Da mesma forma, o advogado EMILIANO CANDIDO PÓVOA, em causa própria, requereu em mov. 178 a realização de pesquisa via SISBAJUD no valor de R$ 33.234,85 (trinta e três mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), referente aos honorários advocatícios de sua responsabilidade.É o relatório. Decido.Quanto ao requerimento dos executados em mov. 182 para expedição de novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, verifico que a questão já foi devidamente solucionada, conforme resposta do cartório em mov. 183, que informou ter sido averbado em 06/08/2025 o cancelamento da existência de ação da matrícula 19.047, referente ao protocolo nº 57137.O inadimplemento da obrigação de pagar quantia certa no prazo estabelecido autoriza a aplicação automática da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como o arbitramento de honorários advocatícios também no percentual de 10% sobre o valor da execução, nos termos da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça.Os cálculos apresentados pelos exequentes em mov. 179 e mov. 178 encontram-se devidamente fundamentados e atualizados até a data de 29 de julho de 2025, demonstrando a aplicação correta dos índices de correção monetária e juros de mora, bem como a incidência da multa e honorários previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil.Considerando que não houve pagamento voluntário da obrigação, impõe-se o prosseguimento dos atos executivos mediante a realização de pesquisa patrimonial e eventual constrição de bens dos executados, observando-se a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil.Contudo, verifico que as consultas aos sistemas requeridos implicam custos que devem ser suportados pela parte requerente, nos termos da legislação processual vigente, não havendo nos autos comprovação do recolhimento das respectivas custas.Diante do exposto, DETERMINO que a parte requerente providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas necessárias para a realização das consultas aos sistemas solicitados, devendo comprovar nos autos o efetivo pagamento.Após a juntada da comprovação do recolhimento das custas, venham os autos conclusos para análise do pedido.Decorrido o prazo sem manifestação ou comprovação do recolhimento, certifique-se e venham os autos conclusos para as providências cabíveis.TOMO CONHECIMENTO da resposta do Cartório de Registro de Imóveis em mov. 183, que informou ter sido providenciado o cancelamento da averbação da existência desta ação na matrícula 19.047, conforme determinado na sentença de mov. 38.Intimem-se. Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Caio de Melo EvangelistaJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4334/2025)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença5351522-19.2023.8.09.0116DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos da ação de obrigação de fazer com preceito cominatório e pedido de tutela de urgência proposta por ILSON MOREIRA DE ANDRADE em face de MALTUIR MACHADO DA SILVA e DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO.Conforme certidão de mov. 146, a decisão transitou em julgado em 20 de maio de 2025, após o julgamento do Superior Tribunal de Justiça que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento.A sentença proferida nos autos em mov. 38 julgou improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, contudo condenou os requeridos à devolução das quantias recebidas com base nos artigos 884 e 885 do Código Civil, além de condenar reciprocamente as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.O acórdão de mov. 91 deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para determinar que o valor a ser devolvido pelos requeridos seja de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, mantendo os demais termos da sentença.Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão de mov. 146, majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição do recurso.Por meio da decisão de mov. 161, foram recebidos os pedidos de cumprimento de sentença e intimados os executados para que comprovassem o pagamento das quantias devidas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de arbitramento de honorários advocatícios e aplicação da multa automática de 10% (dez por cento).Verifica-se que os executados foram intimados da decisão de mov. 161 conforme movimentações 165, 166, 167, 170 e 171, sendo que o prazo para pagamento voluntário transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação ou comprovação de pagamento por parte dos devedores.Diante do inadimplemento, o exequente ILSON MOREIRA DE ANDRADE requereu em mov. 177 e retificou em mov. 179 a realização de pesquisa via SISBAJUD no valor atualizado de R$ 154.192,06 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), incluindo o valor principal da condenação, custas, honorários advocatícios e os acréscimos legais decorrentes do inadimplemento.Da mesma forma, o advogado EMILIANO CANDIDO PÓVOA, em causa própria, requereu em mov. 178 a realização de pesquisa via SISBAJUD no valor de R$ 33.234,85 (trinta e três mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), referente aos honorários advocatícios de sua responsabilidade.É o relatório. Decido.Quanto ao requerimento dos executados em mov. 182 para expedição de novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, verifico que a questão já foi devidamente solucionada, conforme resposta do cartório em mov. 183, que informou ter sido averbado em 06/08/2025 o cancelamento da existência de ação da matrícula 19.047, referente ao protocolo nº 57137.O inadimplemento da obrigação de pagar quantia certa no prazo estabelecido autoriza a aplicação automática da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como o arbitramento de honorários advocatícios também no percentual de 10% sobre o valor da execução, nos termos da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça.Os cálculos apresentados pelos exequentes em mov. 179 e mov. 178 encontram-se devidamente fundamentados e atualizados até a data de 29 de julho de 2025, demonstrando a aplicação correta dos índices de correção monetária e juros de mora, bem como a incidência da multa e honorários previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil.Considerando que não houve pagamento voluntário da obrigação, impõe-se o prosseguimento dos atos executivos mediante a realização de pesquisa patrimonial e eventual constrição de bens dos executados, observando-se a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil.Contudo, verifico que as consultas aos sistemas requeridos implicam custos que devem ser suportados pela parte requerente, nos termos da legislação processual vigente, não havendo nos autos comprovação do recolhimento das respectivas custas.Diante do exposto, DETERMINO que a parte requerente providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas necessárias para a realização das consultas aos sistemas solicitados, devendo comprovar nos autos o efetivo pagamento.Após a juntada da comprovação do recolhimento das custas, venham os autos conclusos para análise do pedido.Decorrido o prazo sem manifestação ou comprovação do recolhimento, certifique-se e venham os autos conclusos para as providências cabíveis.TOMO CONHECIMENTO da resposta do Cartório de Registro de Imóveis em mov. 183, que informou ter sido providenciado o cancelamento da averbação da existência desta ação na matrícula 19.047, conforme determinado na sentença de mov. 38.Intimem-se. Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Caio de Melo EvangelistaJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4334/2025)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença5351522-19.2023.8.09.0116DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos da ação de obrigação de fazer com preceito cominatório e pedido de tutela de urgência proposta por ILSON MOREIRA DE ANDRADE em face de MALTUIR MACHADO DA SILVA e DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO.Conforme certidão de mov. 146, a decisão transitou em julgado em 20 de maio de 2025, após o julgamento do Superior Tribunal de Justiça que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento.A sentença proferida nos autos em mov. 38 julgou improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, contudo condenou os requeridos à devolução das quantias recebidas com base nos artigos 884 e 885 do Código Civil, além de condenar reciprocamente as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.O acórdão de mov. 91 deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para determinar que o valor a ser devolvido pelos requeridos seja de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, mantendo os demais termos da sentença.Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão de mov. 146, majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição do recurso.Por meio da decisão de mov. 161, foram recebidos os pedidos de cumprimento de sentença e intimados os executados para que comprovassem o pagamento das quantias devidas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de arbitramento de honorários advocatícios e aplicação da multa automática de 10% (dez por cento).Verifica-se que os executados foram intimados da decisão de mov. 161 conforme movimentações 165, 166, 167, 170 e 171, sendo que o prazo para pagamento voluntário transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação ou comprovação de pagamento por parte dos devedores.Diante do inadimplemento, o exequente ILSON MOREIRA DE ANDRADE requereu em mov. 177 e retificou em mov. 179 a realização de pesquisa via SISBAJUD no valor atualizado de R$ 154.192,06 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e noventa e dois reais e seis centavos), incluindo o valor principal da condenação, custas, honorários advocatícios e os acréscimos legais decorrentes do inadimplemento.Da mesma forma, o advogado EMILIANO CANDIDO PÓVOA, em causa própria, requereu em mov. 178 a realização de pesquisa via SISBAJUD no valor de R$ 33.234,85 (trinta e três mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), referente aos honorários advocatícios de sua responsabilidade.É o relatório. Decido.Quanto ao requerimento dos executados em mov. 182 para expedição de novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, verifico que a questão já foi devidamente solucionada, conforme resposta do cartório em mov. 183, que informou ter sido averbado em 06/08/2025 o cancelamento da existência de ação da matrícula 19.047, referente ao protocolo nº 57137.O inadimplemento da obrigação de pagar quantia certa no prazo estabelecido autoriza a aplicação automática da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como o arbitramento de honorários advocatícios também no percentual de 10% sobre o valor da execução, nos termos da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça.Os cálculos apresentados pelos exequentes em mov. 179 e mov. 178 encontram-se devidamente fundamentados e atualizados até a data de 29 de julho de 2025, demonstrando a aplicação correta dos índices de correção monetária e juros de mora, bem como a incidência da multa e honorários previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil.Considerando que não houve pagamento voluntário da obrigação, impõe-se o prosseguimento dos atos executivos mediante a realização de pesquisa patrimonial e eventual constrição de bens dos executados, observando-se a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil.Contudo, verifico que as consultas aos sistemas requeridos implicam custos que devem ser suportados pela parte requerente, nos termos da legislação processual vigente, não havendo nos autos comprovação do recolhimento das respectivas custas.Diante do exposto, DETERMINO que a parte requerente providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas necessárias para a realização das consultas aos sistemas solicitados, devendo comprovar nos autos o efetivo pagamento.Após a juntada da comprovação do recolhimento das custas, venham os autos conclusos para análise do pedido.Decorrido o prazo sem manifestação ou comprovação do recolhimento, certifique-se e venham os autos conclusos para as providências cabíveis.TOMO CONHECIMENTO da resposta do Cartório de Registro de Imóveis em mov. 183, que informou ter sido providenciado o cancelamento da averbação da existência desta ação na matrícula 19.047, conforme determinado na sentença de mov. 38.Intimem-se. Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Caio de Melo EvangelistaJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4334/2025)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença5351522-19.2023.8.09.0116DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos da ação de obrigação de fazer com preceito cominatório e pedido de tutela de urgência proposta por ILSON MOREIRA DE ANDRADE em face de MALTUIR MACHADO DA SILVA e DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO.Conforme certidão de mov. 146, a decisão transitou em julgado em 20 de maio de 2025, após o julgamento do Superior Tribunal de Justiça que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento.A sentença proferida nos autos em mov. 38 julgou improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, contudo condenou os requeridos à devolução das quantias recebidas com base nos artigos 884 e 885 do Código Civil, além de condenar reciprocamente as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.O acórdão de mov. 91 deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para determinar que o valor a ser devolvido pelos requeridos seja de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, mantendo os demais termos da sentença.Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão de mov. 146, majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição do recurso.Analisando as petições apresentadas, verifico que na mov. 153 o autor ILSON MOREIRA DE ANDRADE requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 129.032,95, incluindo o valor principal da condenação, custas e honorários advocatícios.Na mov. 154, o advogado EMILIANO CANDIDO PÓVOA, em causa própria, requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios no valor de R$ 27.083,46.Na mov. 158, o advogado JURANDIR GROSSMANN ANASTÁCIO apresentou cumprimento de sentença em causa própria no valor de R$ 54.166,91, porém na mov. 159 requereu expressamente que tal petição fosse desconsiderada por erro de envio sem o devido preparo.Na mov. 160, os requeridos MALTUIR MACHADO DA SILVA e DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO solicitaram o cumprimento da determinação contida na sentença para expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis e à Junta Comercial para cancelamento da averbação da existência desta ação e desbloqueio das cotas sociais da empresa.É o relatório. Decido.Relativamente à petição de mov. 158, acolho o pedido de desconsideração formulado na mov. 159, devendo tal petição ser desentranhada dos autos por ter sido protocolada por equívoco e sem o devido preparo, conforme reconhecido pelo próprio subscritor.Quanto ao requerimento de mov. 160, verifico que a sentença de mov. 38 expressamente determinou que "Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento da averbação da existência desta ação e oficie-se à Junta Comercial para desbloqueio das cotas sociais da empresa referida na inicial." Considerando que a decisão transitou em julgado conforme certidão de mov. 146, impõe-se o cumprimento de tal determinação.RECEBO os pedidos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de obrigação de pagar quantia certa.Nos termos do art. 523, caput, do CPC, INTIME-SE os executados MALTUIR MACHADO DA SILVA e DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO, por seu procurador, a fim de que comprovem o pagamento das quantias devidas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescidos das custas processuais, sob pena de arbitramento de honorários advocatícios e aplicação da multa automática de 10% (dez por cento).Advirta-os de que, conforme disposto no art. 523, §3º, do CPC, não efetuado o pagamento dos débitos tempestivamente, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se, a partir de então, os atos de expropriação, nos termos da lei processual civil.DETERMINO ainda a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Padre Bernardo para cancelamento da averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel objeto da lide, bem como à Junta Comercial do Estado de Goiás para desbloqueio das cotas sociais da empresa Auto Posto Derivados de Petróleo Machado e Silva Ltda-ME, CNPJ 04.905.750/0001-63.Intime-se. Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
07/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença5351522-19.2023.8.09.0116DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos da ação de obrigação de fazer com preceito cominatório e pedido de tutela de urgência proposta por ILSON MOREIRA DE ANDRADE em face de MALTUIR MACHADO DA SILVA e DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO.Conforme certidão de mov. 146, a decisão transitou em julgado em 20 de maio de 2025, após o julgamento do Superior Tribunal de Justiça que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento.A sentença proferida nos autos em mov. 38 julgou improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, contudo condenou os requeridos à devolução das quantias recebidas com base nos artigos 884 e 885 do Código Civil, além de condenar reciprocamente as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.O acórdão de mov. 91 deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para determinar que o valor a ser devolvido pelos requeridos seja de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, mantendo os demais termos da sentença.Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão de mov. 146, majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição do recurso.Analisando as petições apresentadas, verifico que na mov. 153 o autor ILSON MOREIRA DE ANDRADE requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 129.032,95, incluindo o valor principal da condenação, custas e honorários advocatícios.Na mov. 154, o advogado EMILIANO CANDIDO PÓVOA, em causa própria, requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios no valor de R$ 27.083,46.Na mov. 158, o advogado JURANDIR GROSSMANN ANASTÁCIO apresentou cumprimento de sentença em causa própria no valor de R$ 54.166,91, porém na mov. 159 requereu expressamente que tal petição fosse desconsiderada por erro de envio sem o devido preparo.Na mov. 160, os requeridos MALTUIR MACHADO DA SILVA e DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO solicitaram o cumprimento da determinação contida na sentença para expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis e à Junta Comercial para cancelamento da averbação da existência desta ação e desbloqueio das cotas sociais da empresa.É o relatório. Decido.Relativamente à petição de mov. 158, acolho o pedido de desconsideração formulado na mov. 159, devendo tal petição ser desentranhada dos autos por ter sido protocolada por equívoco e sem o devido preparo, conforme reconhecido pelo próprio subscritor.Quanto ao requerimento de mov. 160, verifico que a sentença de mov. 38 expressamente determinou que "Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento da averbação da existência desta ação e oficie-se à Junta Comercial para desbloqueio das cotas sociais da empresa referida na inicial." Considerando que a decisão transitou em julgado conforme certidão de mov. 146, impõe-se o cumprimento de tal determinação.RECEBO os pedidos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de obrigação de pagar quantia certa.Nos termos do art. 523, caput, do CPC, INTIME-SE os executados MALTUIR MACHADO DA SILVA e DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO, por seu procurador, a fim de que comprovem o pagamento das quantias devidas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescidos das custas processuais, sob pena de arbitramento de honorários advocatícios e aplicação da multa automática de 10% (dez por cento).Advirta-os de que, conforme disposto no art. 523, §3º, do CPC, não efetuado o pagamento dos débitos tempestivamente, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se, a partir de então, os atos de expropriação, nos termos da lei processual civil.DETERMINO ainda a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Padre Bernardo para cancelamento da averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel objeto da lide, bem como à Junta Comercial do Estado de Goiás para desbloqueio das cotas sociais da empresa Auto Posto Derivados de Petróleo Machado e Silva Ltda-ME, CNPJ 04.905.750/0001-63.Intime-se. Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
07/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença5351522-19.2023.8.09.0116DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos da ação de obrigação de fazer com preceito cominatório e pedido de tutela de urgência proposta por ILSON MOREIRA DE ANDRADE em face de MALTUIR MACHADO DA SILVA e DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO.Conforme certidão de mov. 146, a decisão transitou em julgado em 20 de maio de 2025, após o julgamento do Superior Tribunal de Justiça que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento.A sentença proferida nos autos em mov. 38 julgou improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, contudo condenou os requeridos à devolução das quantias recebidas com base nos artigos 884 e 885 do Código Civil, além de condenar reciprocamente as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.O acórdão de mov. 91 deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para determinar que o valor a ser devolvido pelos requeridos seja de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, mantendo os demais termos da sentença.Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão de mov. 146, majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição do recurso.Analisando as petições apresentadas, verifico que na mov. 153 o autor ILSON MOREIRA DE ANDRADE requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 129.032,95, incluindo o valor principal da condenação, custas e honorários advocatícios.Na mov. 154, o advogado EMILIANO CANDIDO PÓVOA, em causa própria, requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios no valor de R$ 27.083,46.Na mov. 158, o advogado JURANDIR GROSSMANN ANASTÁCIO apresentou cumprimento de sentença em causa própria no valor de R$ 54.166,91, porém na mov. 159 requereu expressamente que tal petição fosse desconsiderada por erro de envio sem o devido preparo.Na mov. 160, os requeridos MALTUIR MACHADO DA SILVA e DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO solicitaram o cumprimento da determinação contida na sentença para expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis e à Junta Comercial para cancelamento da averbação da existência desta ação e desbloqueio das cotas sociais da empresa.É o relatório. Decido.Relativamente à petição de mov. 158, acolho o pedido de desconsideração formulado na mov. 159, devendo tal petição ser desentranhada dos autos por ter sido protocolada por equívoco e sem o devido preparo, conforme reconhecido pelo próprio subscritor.Quanto ao requerimento de mov. 160, verifico que a sentença de mov. 38 expressamente determinou que "Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento da averbação da existência desta ação e oficie-se à Junta Comercial para desbloqueio das cotas sociais da empresa referida na inicial." Considerando que a decisão transitou em julgado conforme certidão de mov. 146, impõe-se o cumprimento de tal determinação.RECEBO os pedidos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de obrigação de pagar quantia certa.Nos termos do art. 523, caput, do CPC, INTIME-SE os executados MALTUIR MACHADO DA SILVA e DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO, por seu procurador, a fim de que comprovem o pagamento das quantias devidas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescidos das custas processuais, sob pena de arbitramento de honorários advocatícios e aplicação da multa automática de 10% (dez por cento).Advirta-os de que, conforme disposto no art. 523, §3º, do CPC, não efetuado o pagamento dos débitos tempestivamente, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se, a partir de então, os atos de expropriação, nos termos da lei processual civil.DETERMINO ainda a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Padre Bernardo para cancelamento da averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel objeto da lide, bem como à Junta Comercial do Estado de Goiás para desbloqueio das cotas sociais da empresa Auto Posto Derivados de Petróleo Machado e Silva Ltda-ME, CNPJ 04.905.750/0001-63.Intime-se. Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença5351522-19.2023.8.09.0116DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos da ação de obrigação de fazer com preceito cominatório e pedido de tutela de urgência proposta por ILSON MOREIRA DE ANDRADE em face de MALTUIR MACHADO DA SILVA e DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO.Conforme certidão de mov. 146, a decisão transitou em julgado em 20 de maio de 2025, após o julgamento do Superior Tribunal de Justiça que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento.A sentença proferida nos autos em mov. 38 julgou improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, contudo condenou os requeridos à devolução das quantias recebidas com base nos artigos 884 e 885 do Código Civil, além de condenar reciprocamente as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.O acórdão de mov. 91 deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para determinar que o valor a ser devolvido pelos requeridos seja de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, mantendo os demais termos da sentença.Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão de mov. 146, majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição do recurso.Analisando as petições apresentadas, verifico que na mov. 153 o autor ILSON MOREIRA DE ANDRADE requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 129.032,95, incluindo o valor principal da condenação, custas e honorários advocatícios.Na mov. 154, o advogado EMILIANO CANDIDO PÓVOA, em causa própria, requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios no valor de R$ 27.083,46.Na mov. 158, o advogado JURANDIR GROSSMANN ANASTÁCIO apresentou cumprimento de sentença em causa própria no valor de R$ 54.166,91, porém na mov. 159 requereu expressamente que tal petição fosse desconsiderada por erro de envio sem o devido preparo.Na mov. 160, os requeridos MALTUIR MACHADO DA SILVA e DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO solicitaram o cumprimento da determinação contida na sentença para expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis e à Junta Comercial para cancelamento da averbação da existência desta ação e desbloqueio das cotas sociais da empresa.É o relatório. Decido.Relativamente à petição de mov. 158, acolho o pedido de desconsideração formulado na mov. 159, devendo tal petição ser desentranhada dos autos por ter sido protocolada por equívoco e sem o devido preparo, conforme reconhecido pelo próprio subscritor.Quanto ao requerimento de mov. 160, verifico que a sentença de mov. 38 expressamente determinou que "Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento da averbação da existência desta ação e oficie-se à Junta Comercial para desbloqueio das cotas sociais da empresa referida na inicial." Considerando que a decisão transitou em julgado conforme certidão de mov. 146, impõe-se o cumprimento de tal determinação.RECEBO os pedidos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de obrigação de pagar quantia certa.Nos termos do art. 523, caput, do CPC, INTIME-SE os executados MALTUIR MACHADO DA SILVA e DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO, por seu procurador, a fim de que comprovem o pagamento das quantias devidas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescidos das custas processuais, sob pena de arbitramento de honorários advocatícios e aplicação da multa automática de 10% (dez por cento).Advirta-os de que, conforme disposto no art. 523, §3º, do CPC, não efetuado o pagamento dos débitos tempestivamente, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se, a partir de então, os atos de expropriação, nos termos da lei processual civil.DETERMINO ainda a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Padre Bernardo para cancelamento da averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel objeto da lide, bem como à Junta Comercial do Estado de Goiás para desbloqueio das cotas sociais da empresa Auto Posto Derivados de Petróleo Machado e Silva Ltda-ME, CNPJ 04.905.750/0001-63.Intime-se. Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença5351522-19.2023.8.09.0116DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos da ação de obrigação de fazer com preceito cominatório e pedido de tutela de urgência proposta por ILSON MOREIRA DE ANDRADE em face de MALTUIR MACHADO DA SILVA e DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO.Conforme certidão de mov. 146, a decisão transitou em julgado em 20 de maio de 2025, após o julgamento do Superior Tribunal de Justiça que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento.A sentença proferida nos autos em mov. 38 julgou improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, contudo condenou os requeridos à devolução das quantias recebidas com base nos artigos 884 e 885 do Código Civil, além de condenar reciprocamente as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.O acórdão de mov. 91 deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para determinar que o valor a ser devolvido pelos requeridos seja de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, mantendo os demais termos da sentença.Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão de mov. 146, majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição do recurso.Analisando as petições apresentadas, verifico que na mov. 153 o autor ILSON MOREIRA DE ANDRADE requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 129.032,95, incluindo o valor principal da condenação, custas e honorários advocatícios.Na mov. 154, o advogado EMILIANO CANDIDO PÓVOA, em causa própria, requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios no valor de R$ 27.083,46.Na mov. 158, o advogado JURANDIR GROSSMANN ANASTÁCIO apresentou cumprimento de sentença em causa própria no valor de R$ 54.166,91, porém na mov. 159 requereu expressamente que tal petição fosse desconsiderada por erro de envio sem o devido preparo.Na mov. 160, os requeridos MALTUIR MACHADO DA SILVA e DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO solicitaram o cumprimento da determinação contida na sentença para expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis e à Junta Comercial para cancelamento da averbação da existência desta ação e desbloqueio das cotas sociais da empresa.É o relatório. Decido.Relativamente à petição de mov. 158, acolho o pedido de desconsideração formulado na mov. 159, devendo tal petição ser desentranhada dos autos por ter sido protocolada por equívoco e sem o devido preparo, conforme reconhecido pelo próprio subscritor.Quanto ao requerimento de mov. 160, verifico que a sentença de mov. 38 expressamente determinou que "Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento da averbação da existência desta ação e oficie-se à Junta Comercial para desbloqueio das cotas sociais da empresa referida na inicial." Considerando que a decisão transitou em julgado conforme certidão de mov. 146, impõe-se o cumprimento de tal determinação.RECEBO os pedidos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de obrigação de pagar quantia certa.Nos termos do art. 523, caput, do CPC, INTIME-SE os executados MALTUIR MACHADO DA SILVA e DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO, por seu procurador, a fim de que comprovem o pagamento das quantias devidas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescidos das custas processuais, sob pena de arbitramento de honorários advocatícios e aplicação da multa automática de 10% (dez por cento).Advirta-os de que, conforme disposto no art. 523, §3º, do CPC, não efetuado o pagamento dos débitos tempestivamente, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se, a partir de então, os atos de expropriação, nos termos da lei processual civil.DETERMINO ainda a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Padre Bernardo para cancelamento da averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel objeto da lide, bem como à Junta Comercial do Estado de Goiás para desbloqueio das cotas sociais da empresa Auto Posto Derivados de Petróleo Machado e Silva Ltda-ME, CNPJ 04.905.750/0001-63.Intime-se. Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/05/2025, 12:09
Trânsito em julgado
16/05/2025, 12:09
Publicação
15/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854805/GO (2025/0045488-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO: EMILIANO CÂNDIDO PÓVOA - DF003845
AGRAVADO: DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO
AGRAVADO: MALTUIR MACHADO DA SILVA
ADVOGADO: JURANDIR GROSSMANN ANASTÁCIO - DF011738
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ILSON MOREIRA DE ANDRADE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 29/10/2024. Concluso ao gabinete em: 28/02/2025. Ação: obrigação de fazer com preceito cominatório e pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo agravante, em face de MALTUIR MACHADO DA SILVA e DALÍCIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO, em razão de inadimplemento em contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel. Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados pelo agravante; no entanto, condenou os agravados à devolução das quantias de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e revogou os efeitos da decisão liminar deferida. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, apenas para determinar que o valor a ser devolvido é de R$ 80.000,00, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO PELO AUTOR/COMPRADOR. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. RECONHECIMENTO PELO PARTE RÉ. RESTITUIÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL DADO EM PAGAMENTO. TRANSMISSÃO NÃO COMPROVADA. 1. Não deve ser conhecido o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação cível diante da inadequação da via eleita, porquanto formulado apenas nas próprias razões recursais, em contrariedade ao procedimento previsto no art. 1.012, §3º, do Código de Processo Civil. 2. Não há vícios na sentença, quando o tema posto foi amplamente discutido, não sendo o julgador obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, bastando alicerçar a resolução da celeuma em fundamentos jurídicos suficientes. Do mesmo modo, não há que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa em razão do julgamento antecipado da lide, já que se o julgador entender que as provas apresentadas nos autos são suficientes para o seu livre convencimento, pode realizar o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), o que não implica no cerceamento do direito de defesa. Ademais, inexiste ofensa aos princípios da congruência e da motivação, quando o julgamento da lide se deu nos limites do pedido inicial e com base nas provas produzidas nos autos. 3. Nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação do outro antes de comprovar efetivamente o cumprimento de sua respectiva obrigação, conforme dicção do art. 476 do CC. Dessa forma, se uma das partes deixa de cumprir a sua obrigação contratual não pode exigir que a outra o faça. 4. Deve ser ressarcido ao autor os valores devidamente reconhecidos pelos requeridos como pagos, de acordo com os arts. 884 e 885 do Código Civil, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. 5. Em relação ao imóvel que teria sido dado em pagamento, por não ter sido comprovada a transmissão da posse desse aos requeridos, deve ser indeferido o pedido de restituição da posse do bem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 369, 489, §1º, IV e VI, 492 e 1.022, II, do CPC, e 884 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) solicitou a produção de provas e sequer houve apreciação pelo juízo de 1º grau, que decidiu por julgar antecipadamente a lide, em evidente cerceamento de defesa; ii) “cabe ao Magistrado decidir em análise da causa de pedir e pedidos da parte, bem como das provas produzidas nos autos e das que ainda necessitam ser produzidas, sob pena de violação ao princípios da congruência e da motivação”; iii) os agravados se beneficiaram com o recebimento da posse dos bens dados em pagamento pelo agravante e não deram cumprimento à sua obrigação contratual, ocorrendo enriquecimento sem causa. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional O TJ/GO foi claro ao concluir que: i) não há vícios na sentença, porquanto o tema posto foi amplamente discutido, não sendo o julgador obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando alicerçar a resolução da celeuma em fundamentos jurídicos suficientes; ii) não há de se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa em razão do julgamento antecipado da lide, porquanto se o julgador entender que as provas apresentadas nos autos são suficientes para o seu livre convencimento, pode realizar o julgamento antecipado da lide, o que não implica no cerceamento do direito de defesa; iii) o julgamento se deu nos limites do pedido inicial e com base nas provas produzidas nos autos, inexistindo ofensa aos princípios da congruência e da motivação; iv) através da análise da documentação colacionada aos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar o cumprimento da sua obrigação, a fim de exigir a contraprestação da outra parte; v) conforme consta na própria notificação extrajudicial realizada pelo autor, esse buscou os vendedores a fim de que comparecessem para o recebimento dos documentos necessários para a transferência do veículo e imóvel dados em pagamento, o que demonstra que os mencionados bens sequer foram transferidos para os requeridos; vi) a parte ré comprovou que o imóvel a ser dado como pagamento pelo autor é objeto da ação de nulidade de ato jurídico (n° 0715857.80.2022 – 2ª Vara Cível de Samambaia), no qual a autora, Sra. Maria Madalena Ribeiro Falcão, insurge em face de vários réus, inclusive do ora recorrente, alegando que a venda do imóvel é nula em razão de vício de consentimento, fraude e simulação. Nos mencionados autos foi deferida a liminar para o registro da existência da ação na matrícula, a fim de resguardar direito de terceiros; vii) em que pese o autor tenha sustentado que transferiu a posse do imóvel para os requeridos e que esses realizaram nova venda, sem lhe dar quitação, tal fato não foi confirmado pelas provas carreadas aos autos; ademais, o bem imóvel se encontra registrado em nome de terceiros (Sr. Rubens Lopes Guedes e Sra. Viviane Francielle Isaias Faria), não constando na escritura pública nem o nome do autor, nem dos requeridos; viii) em nenhum momento restou comprovada a transmissão do veículo VW AMAROK CD 4X4, o qual também se encontra em nome de terceiros (Sr. Rubens Lopes Guedes). Dessa maneira, no acórdão recorrido não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018). Além disso, inexiste afronta ao art. 489 do CPC/15 quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica (AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/2/2018; e AgInt no REsp 1.683.290/RO, 3ª Turma, DJe de 23/2/2018). Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 141, 369 e 492 do CPC e 884 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de cerceamento de defesa, de ofensa aos princípios da congruência e motivação e de enriquecimento sem causa dos agravados, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 448) para 15%. Considerando a sucumbência recíproca, ressalta-se que essa majoração alcança apenas o agravante. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 15:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
11/04/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854805/GO (2025/0045488-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO: EMILIANO CÂNDIDO PÓVOA - DF003845
AGRAVADO: DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO
AGRAVADO: MALTUIR MACHADO DA SILVA
ADVOGADO: JURANDIR GROSSMANN ANASTÁCIO - DF011738
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 08:38
Redistribuição
28/02/2025, 08:01
Recebimento
28/02/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 06:15
Publicação
28/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854805/GO (2025/0045488-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO: EMILIANO CÂNDIDO PÓVOA - DF003845
AGRAVADO: DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO
AGRAVADO: MALTUIR MACHADO DA SILVA
ADVOGADO: JURANDIR GROSSMANN ANASTÁCIO - DF011738
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/02/2025, 00:00
Distribuição
26/02/2025, 09:31
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:04
Distribuição
24/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854805/GO (2025/0045488-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILSON MOREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO: EMILIANO CÂNDIDO PÓVOA - DF003845
AGRAVADO: DALICIA LUCAS DE ALMEIDA MACHADO
AGRAVADO: MALTUIR MACHADO DA SILVA
ADVOGADO: JURANDIR GROSSMANN ANASTÁCIO - DF011738
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.