Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 47) RECEBIDOS OS AUTOS (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2025, 15:43
Decurso de Prazo
13/11/2025, 13:33
Publicação
18/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2182497/PR (2024/0430003-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO WENCESLAU DE BRITO
ADVOGADOS: PEDRO JOÃO MARTINS FILHO - PR081035
JAN MOHRBACHER - PR075619
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2182497/PR (2024/0430003-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO WENCESLAU DE BRITO
ADVOGADOS: PEDRO JOÃO MARTINS FILHO - PR081035
JAN MOHRBACHER - PR075619
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2182497/PR (2024/0430003-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO WENCESLAU DE BRITO
ADVOGADOS: PEDRO JOÃO MARTINS FILHO - PR081035
JAN MOHRBACHER - PR075619
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2182497/PR (2024/0430003-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO WENCESLAU DE BRITO
ADVOGADOS: PEDRO JOÃO MARTINS FILHO - PR081035
JAN MOHRBACHER - PR075619
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 16:46
Documento (Certidão)
15/05/2025, 15:45
Publicação
15/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2182497/PR (2024/0430003-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO WENCESLAU DE BRITO
ADVOGADOS: PEDRO JOÃO MARTINS FILHO - PR081035
JAN MOHRBACHER - PR075619
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
11/04/2025, 16:08
Publicação
17/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2182497/PR (2024/0430003-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
RECORRIDO: LUIZ GUSTAVO WENCESLAU DE BRITO
ADVOGADOS: PEDRO JOÃO MARTINS FILHO - PR081035
JAN MOHRBACHER - PR075619
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ (fls. 263-275) contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 229-230): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP) DEVIDO AOS AGENTES DE CADEIA - CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Acolhimento do pedido de desistência do recurso de apelação cível (art. 998 do CPC). 2. Reexame necessário – Agente de Cadeia Pública (servidor temporário) que tem direito ao recebimento de Adicional de Atividade Penitenciária (AAP) – Sólida base legal que garante o direito ao pagamento do AAP ao servidor temporário (art. 18, I, da Lei 13.666/2002, art. 8º, IV, da LC 108/2005 e art. 7º, XXIII, e art. 39, §3º, da CF). 3. “Ratio decidendi” do IRDR 0005717- 38.2015.8.16.0004/1 do Órgão Especial do TJPR – Respeito aos deveres de estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC) – Quando a lei cria remuneração (gratificação ou adicional) vinculada a uma atividade laboral específica (pelo exercício de atribuições e responsabilidades relativas a determinada função ou pelo trabalho em certo local), a retribuição financeira (gratificação/adicional) é automaticamente devida em decorrência do efetivo exercício da atividade – Observância aos princípios da legalidade administrativa estrita, da impessoalidade e da isonomia (art. 37, caput, da CF, art. 27, caput, da Constituição Estadual e art. 3º, caput, da Lei 20.656/2021). 4. Os decretos não podem discriminar os servidores (individualmente ou em grupos específicos) para lhes vedar o pagamento da verba remuneratória que é prevista em lei, haja vista que se tratam de meros regulamentos expedidos para a “fiel execução de lei” (art. 84, IV, da CF e art. 87, V, da Constituição Estadual). 5. A Administração Pública não pode negar a designação para o recebimento da remuneração vinculada à atividade laboral ou o pagamento para quem a exerceu no plano fático (Súmula 378 do STJ), pois o pagamento da gratificação/adicional para o servidor que efetivamente trabalhou é ato administrativo vinculado. 6. Contabilização da correção monetária e dos juros de mora exclusivamente através da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021) – Modificação da sentença neste ponto. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil; art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009; e art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). O Estado do Paraná interpôs o presente recurso contra acórdãos da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que condenaram o Estado a pagar adicional de atividade penitenciária (AAP) e seus reflexos ao autor/recorrido. A controvérsia central reside na aplicação retroativa da EC n. 113/2021, que alterou os critérios de correção monetária e juros de mora para a Taxa SELIC, mesmo para períodos anteriores à sua vigência, o que o Estado do Paraná contesta, invocando a irretroatividade das leis, conforme o art. 6º, da LINDB. O recorrente alega que os embargos de declaração que opôs foram rejeitados, sob a justificativa de mero inconformismo, sem que houvesse manifestação sobre a tese de irretroatividade, em violação ao art. 1.022, I, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. Além disso, argumenta que, para o período anterior à EC n. 113/2021, deveriam ser aplicados o IPCA-E para correção monetária e a remuneração da poupança para juros de mora, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Dessarte, requer a reforma do acórdão recorrido, para que a correção monetária seja computada pelo IPCA-E e os juros de mora pela remuneração da poupança até 8/11/2021; a partir de 9/11/2021, exclusivamente pela SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021. Subsidiariamente, caso se entenda pela falta de prequestionamento, pugna pela anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação ao art. 1.022, II, do CPC, e pelo retorno dos autos à origem para pronunciamento sobre as questões postas nos declaratórios. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. O Tribunal de origem, em reexame necessário, assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 236-237): É pacífico o entendimento da jurisprudência do TJPR no sentido que cabe ao órgão julgador realizar de ofício a adequação do índice legal de correção monetária e juros moratórios. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. (...) CORREÇÃO DE OFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) SÚMULA VINCULANTE Nº 17. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO, DE OFICIO, DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO” (TJPR - 3ª C. Cível - 0004197-42.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Des. José Sebastião Fagundes Cunha - J. 30.11.2021). A partir desta premissa, evidencia-se que houve o advento do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que prevê o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [...] A partir desta nova realidade normativa, no que se refere aos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros moratórios passou a ser obrigatória a aplicação da variação acumulada da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), de maneira exclusiva, nas “discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública”, o que alcança todos os processos relacionados às dívidas públicas em qualquer fase. O efeito imediato da hierarquia constitucional da EC 113/2021 é a limitação do alcance de todas as normas infraconstitucionais que lhe são contrárias ou que são incompatíveis com a incidência exclusiva da taxa SELIC desde o primeiro termo inicial (de correção monetária ou juros moratórios, a depender da espécie da dívida), restando prejudicada a aplicação destes dispositivos legais (art. 1º-F da Lei 9.494/1997; art. 161, §1º, e art. 167, Parágrafo único, do CTN), do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ. Portanto, para fins de correção monetária e juros de mora deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC desde a data do atraso de cada pagamento mensal, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Diante do exposto, nos termos do aresto recorrido, é possível verificar que as afrontas alegadas pelo recorrente passam pela análise da EC n. 113/2021, de maneira que é incabível o recurso especial, tendo em vista que a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso violação a dispositivos de lei federal. Nesse sentido, este Tribunal Superior já estabeleceu que "considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88" (AgInt no AREsp n. 2.362.588/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO DO CNJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 402 DO CÓDIGO CIVIL, 4º DO DECRETO N. 22.626/33 e 1º-F DA LEI N. 9.494/97. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta aos artigos 402 do Código Civil, 4º do Decreto n. 22.626/33 e 1º-F da Lei n. 9.494/97 passa pela análise da EC n. 113/2021, de modo que é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial violação a dispositivos de lei federal. 2. Os atos normativos secundários e outras disposições administrativas, como, in casu, a Resolução do CNJ, não estão inseridos no conceito de lei federal, não sendo adequado o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição, a fim de impugnar referidas normas administrativas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.170.990/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO NO CÁLCULO APRESENTADO PELA COJUN. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de gravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido para que fossem refeitos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Cojun), por entender que a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) sobre juros anteriores violaria o princípio do bis in idem. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. II - A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, no caso a EC n. 113/2021. Desta forma se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. III - Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023 e AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022. IV - Ressalte-se, ainda, sobre a alegada violação do art. 4º do Decreto n. 22.626/1933, que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. V - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. VI - Ademais, o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive, nas matérias de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.926.267/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 5/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.165.120/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Isso posto, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 20:11
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
12/03/2025, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2182497/PR (2024/0430003-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: AUDREY SILVA KYT - PR044763
RECORRIDO: LUIZ GUSTAVO WENCESLAU DE BRITO
ADVOGADOS: PEDRO JOÃO MARTINS FILHO - PR081035
JAN MOHRBACHER - PR075619
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 15:20
Distribuição (sorteio)
19/11/2024, 14:45
Recebimento
11/11/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002810-94.2016.8.16.0153 Recurso: 0002810-94.2016.8.16.0153 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Apelado(s): Luiz Gustavo Wenceslau de Brito (RG: 8818880 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.931.259-88) Rua Maria Dalila Pinto, 216 - Vila Claro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. Ciente do pedido de mov. 60.1, o qual será oportunamente analisado pelo colegiado desta Terceira Câmara Cível. Desse modo, mantem-se o julgamento já pautado. Aguarde-se o julgamento. 2. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002810-94.2016.8.16.0153 Recurso: 0002810-94.2016.8.16.0153 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Apelado(s): Luiz Gustavo Wenceslau de Brito (RG: 8818880 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.931.259-88) Rua Maria Dalila Pinto, 216 - Vila Claro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected]
Vistos. No parecer de mov. 8.1, a Procuradoria de Justiça opinou, na época, pelo sobrestamento do recurso e “pelo retorno dos autos para pronunciamento sobre o mérito recursal”. Sendo assim, frente ao julgamento do IRDR 007, nos termos do art. 178, I, e do art. 179, I, do CPC, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 30 dias. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, datado eletronicamente Des. Octavio Campos Fischer Relator srp
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002810-94.2016.8.16.0153 Recurso: 0002810-94.2016.8.16.0153 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Apelado(s): Luiz Gustavo Wenceslau de Brito (RG: 8818880 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.931.259-88) Rua Maria Dalila Pinto, 216 - Vila Claro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. Tendo em vista o disposto no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, em relação às regras de correção monetária e juros moratórios aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, manifestem-se acerca da possibilidade de aplicação da norma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 (taxa SELIC). 2. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator srp
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PARANÁ
APELADO: LUIZ GUSTAVO WENCESLAU DE BRITO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N.º 0002810-94.2016.8.16.0153 ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
VISTOS. I -
Trata-se de recurso de Apelação e reexame necessário de sentença proferida nos autos de Ação Declaratória c/c Cobrança n.º 0002810-94.2016.8.16.0153, na qual o Ente Estadual fora condenado ao pagamento do Adicional de Atividade Penitenciária (AAP) ao autor, com os respectivos reflexos, desde a data da contratação do autor até a data do término de seu contrato. Alçados à instância recursal, os recursos foram distribuídos à c. 3.ª Câmara Cível, sob relatoria do Excelentíssimo Desembargador José Laurindo de Souza Netto. Consoante decisão do mov. 15.1, na data de 16/10/2018 o E. Des. Relator determinou o sobrestamento do feito em virtude da adequação da matéria nele discutida à do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.510.100-9/02 (IRDR 07). Consta no mov. 21.1 que os autos foram a mim redistribuídos por sucessão, sem, contudo, ser feita conclusão, eis que cancelada pela Secretaria daquela feita automaticamente pelo sistema após a redistribuição (mov. 22). Os autos permaneceram sobrestados, sobrevindo agora petição do apelado (mov. 30.1) requerendo o prosseguimento da demanda em virtude do julgamento do precedente. Vieram conclusos; II – Verifico que a redistribuição fora realizada em equívoco. Antes do julgamento do precedente, sem qualquer razão aparente, o feito foi a mim redistribuído por haver sucedido o Excelentíssimo Desembargador neste órgão julgador, sendo que, não vindo conclusos, nele não proferi qualquer pronunciamento judicial. Entendo que, assim, inexiste minha vinculação para o julgamento do feito; III - Destarte, a fim de que o feito seja encaminhado ao competente julgador, à secretaria para que proceda a redistribuição do feito. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LIDIA MAEJIMA Relatora