Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: João Luís Sousa dos Santos, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão
Recorrido: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo (OAB/MA 6100) DECISÃO. João Luís Sousa dos Santos interpõe recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF, visando à reforma do acórdão lavrado pela Primeira Câmara Cível do TJ/MA. Na origem,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800209-66.2020.8.10.0070
cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado pelo recorrente, pretendendo o pagamento da quantia devida a título de astreintes. O Juízo primevo acolheu a impugnação ofertada pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, extinguindo a execução com fulcro no art.485, VI, do CPC, por reconhecer a ausência de intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer (Id.21837327). Interposta apelação pela parte recorrente, defendendo ser desnecessária a intimação pessoal quando houver intimação do causídico constituído nos autos, a Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça manteve a sentença (Id.29961370). Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, estes foram rejeitados (Id.33602376). Nas razões do recurso especial, a recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação ao art.1.022, II, do CPC, por não enfrentamento da omissão quanto à ciência inequívoca, apontada nos embargos de declaração (Id.35171280). Contrarrazões no Id.35934451. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão dirimiu as questões que lhe foram submetidas, assentando que a parte recorrida não foi intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer, condição necessária para a exigibilidade da multa, e que os embargos de declaração opostos pretendiam a rediscussão da matéria. O STJ considera que “[...] não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte [...]”, sobretudo quando “[...] todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo [...]” (AgInt no AREsp 2283384/GO, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 08/04/2024). Ademais, a pretensão recursal incide no óbice estabelecido na Súmula n. 83/STJ, eis que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que "[...] a decisão judicial que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, especialmente quando prevê multa pelo descumprimento, deve ser objeto de ciência ao devedor por meio de intimação pessoal, nos termos da Súmula nº 410/STJ" (AREsp n. 2.431.622, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 21/11/2023). No mesmo sentido: AREsp n. 2.260.981, Ministro Herman Benjamin, DJe de 31/05/2023.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa 1º Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO LUIS SOUSA DOS SANTOS. REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA). D E C I S Ã O
Intimação - PROCESSO Nº. 0800209-66.2020.8.10.0070. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE EXECUÇÃO DE MULTA opostos por JOAO LUIS SOUSA DOS SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Conforme identificação DE n°56480005, o demandante requereu a execução da multa diária no valor total de R$ 144.500,00 (cento e quarenta e quatro mil e quinhentos reais) pelo descumprimento da decisão que concedeu a liminar nos autos nº 0804270- 83.2020.8.10.0000. Informou que a executada somente cumpriu a obrigação e informou a esse Juízo em 19/02/2021, totalizando 09 (nove) meses e 13 (treze) dias – ou 289 (duzentos e oitenta e nove dias). Em sede de impugnação, o executado alegou que não foi intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo indevido o pedido de execução de multa (id.67651245 e anexos). Manifestação quanto a impugnação em id.70344831. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O deslinde da questão não depende de grandes elucubrações, posto que se trata de extinção do cumprimento de sentença. Esclarece-se que as astreintes constituem instrumento legal de coerção para o atendimento de obrigação determinada em decisão judicial, a fim de torná-la efetiva. Destarte, a finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta obrigação judicial. Seu intuito não é indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento imotivado da parte credora, devendo, pois, serem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É válido destacar que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observo que foi juntado aos autos cópia da decisão em agravo de instrumento que deferiu o pedido liminar para restabelecer, em 48 horas, o serviço público de fornecimento de energia elétrica na residência do Agravante (UC nº 4433350), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento (id.30618607).Todavia, não houve intimação pessoal do requerido em relação a referida decisão. Consta nos autos apenas citação do processo com a juntada do aviso de recebimento (id.37000574 ), sendo decretada a revelia do requerido em id.42500459. Portanto, o requerido não foi intimado pessoalmente da decisão que deferiu a medida liminar. Dessa forma, é inegável a falta de interesse de agir, haja vista que no caso em exame não há incidência de multa.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, VI do Código de Processo Civil, EXTINGO A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Esta decisão servirá de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari