Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MORENAO LTDA ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - PR18294-A ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: ELISIER MAYCON SCHERER - MS15270 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: JOSE ALVES PAULINO - DF35078 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO - DF34982 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO - DF35471 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: KELLEN CRISTINA BOMBONATO DOS SANTOS - PR36778 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS - PR31694 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: LEANDRO ROSA MOREIRA - SP463289
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO ID 546764737.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0002125-46.2009.4.03.6000 Indefiro o requerimento feito pela UNIÃO, visto que caberia à parte exequente trasladar as peças que entendesse necessárias. Além disso, o cumprimento de sentença relativamente aos honorários de sucumbência serão promovidos a partir dos próprios autos de embargos à execução. Assim, intimem-se novamente as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura eletrônicas. tns PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MORENAO LTDA ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - MS7985-A ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: ELISIER MAYCON SCHERER - MS15270 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: JOSE ALVES PAULINO - DF35078 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO - DF34982 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO - DF35471 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: KELLEN CRISTINA BOMBONATO DOS SANTOS - PR36778 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS - PR31694 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: LEANDRO ROSA MOREIRA - SP463289
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Dê-se ciência às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Requeira a parte interessada o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se. Int. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0002125-46.2009.4.03.6000
29/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 20:23
Trânsito em julgado
26/11/2025, 20:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 13:01
Protocolo de Petição
28/10/2025, 12:47
Publicação
28/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2829048/MS (2024/0487263-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MORENAO LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO - MS005788
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2829048/MS (2024/0487263-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MORENAO LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO - MS005788
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MORENAO LTDA ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - MS7985-A ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: ELISIER MAYCON SCHERER - MS15270 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: JOSE ALVES PAULINO - DF35078 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO - DF34982 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO - DF35471 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: KELLEN CRISTINA BOMBONATO DOS SANTOS - PR36778 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: HENRIQUE JAMBISKI PINTO DOS SANTOS - PR31694 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: LEANDRO ROSA MOREIRA - SP463289
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Dê-se ciência às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Requeira a parte interessada o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se. Int. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0002125-46.2009.4.03.6000
29/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 20:23
Trânsito em julgado
26/11/2025, 20:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 13:01
Protocolo de Petição
28/10/2025, 12:47
Publicação
28/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2829048/MS (2024/0487263-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MORENAO LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO - MS005788
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2829048/MS (2024/0487263-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MORENAO LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO - MS005788
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 17:30
Recebimento
18/09/2025, 17:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/09/2025, 17:06
Protocolo de Petição
18/09/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829048/MS (2024/0487263-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MORENAO LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO - MS005788
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
22/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/08/2025, 18:24
Redistribuição
21/08/2025, 17:15
Recebimento
21/08/2025, 16:35
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 16:35
Publicação
21/08/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2829048/MS (2024/0487263-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MORENAO LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO - MS005788
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/08/2025, 00:00
Distribuição
18/08/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 16:47
Documento (Certidão)
08/08/2025, 15:45
Publicação
12/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2829048/MS (2024/0487263-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MORENAO LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO - MS005788
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
08/05/2025, 17:33
Publicação
22/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2829048/MS (2024/0487263-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MORENAO LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO - MS005788
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MORENAO LTDA à decisão de fls. 684/685, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Deixou-se, no entanto, de considerar (configurando omissão) que o TRF3 certificou a ausência do código de barras, facultando a juntada do “comprovante de recolhimento bancário correspondente à GRU apresentada na data da interposição do recurso especial” OU “recolher o valor de R$ 446,60 [recolhimento em dobro]” (f. 543): [...] E ao contrário do que afirmou a decisão embargada, a correção não se deu “antes de o TRF3 proceder à intimação para recolhimento em dobro”, mas após a intimação da certidão autorizando a comprovação do recolhimento simples. O protocolo do comprovante de pagamento se deu no mesmo dia da intimação (em 11.11.22): [...] Há, portanto, omissão quanto à autorização do TRF3 para apresentação do comprovante do preparo já pago de forma simples – o que a embargante realizou após ter sido intimada. OMISSÃO: COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO SUFICIENTE – RECOLHIMENTO EM DOBRO – PREPARO PAGO NO STJ SE SOMA AO PREPARO PAGO NO TRF3 A decisão concluiu subsistir “vício quanto ao preparo, tendo em vista que as custas devidas aos Superior Tribunal de Justiça foram recolhidas a menor (ff. 676/678)”. Aqui se deixou de considerar (também configurando omissão) que a embargante foi intimada (já no STJ) a complementar o preparo em dobro (certidão de f. 671 e publicação de f. 673), pois já o tinha recolhido de forma simples (ff. 541 e 548). Cabia-lhe somente, portanto, dobrar o preparo que já tinha pago (CPC, art. 1007, §§ 2º e 4º), conforme o entendimento do STJ: [...] E foi exatamente isso o que fez a embargante (na petição de ff. 675-682): esclareceu que já havia preparo simples às ff. 544-548; e o recolheu mais uma vez, dobrando o valor do preparo recursal: [...] Constata-se, portanto, omissão quanto ao recolhimento em dobro do preparo recursal, que foi oportuna e tempestivamente realizado e comprovado. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO: NÃO HÁ “FALTA DE CORRESPONDÊNCIA” ENTRE CÓDIGOS DE BARRAS – PRECEDENTE INVOCADO É INAPLICÁVEL A decisão embargada invocou precedente no sentido de que “a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção” (STJ, AgInt no AREsp 1449432). Mas a própria decisão contraditoriamente reconhece que não houve divergência entre os códigos de barra (da guia e do comprovante), mas sim apresentação de comprovante “que não contém a sequência numérica do código de barras” (f. 541) – o que foi tempestivamente sanado (f. 548). Também se deixou, portanto, de considerar (configurando omissão) que não houve ausência de comprovação de pagamento do preparo; apenas se entendeu insuficiente a comprovação – o que oportunamente se corrigiu (fls. 689/691). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Como já consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Registre-se que o documento juntado aos autos não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020.) Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Após intimação pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, apesar da manifestação da parte, o preparo ainda restou irregular, tendo em vista um equívoco na fundamentação do despacho de regularização. Na verdade, não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, como ocorreu no caso, o Tribunal de origem deveria ter intimado a parte para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso e no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, apenas regularizou a representação (fls. 679/681), permanecendo, porém, o vício quanto ao preparo. Veja que o valor das custas (fls. 676/678) foi recolhido a menor nos termos da Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 15 de janeiro de 2024. Ressalte-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso Especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o momento da comprovação do recolhimento. Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. REGULARIZAÇÃO QUE DEPENDE DO RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO ESTIPULADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. Precedentes. 3. A posterior comprovação de pagamento só afasta a deserção se recolhido em dobro e dentro do prazo estipulado. 4. Cumpre ressaltar que "o recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no REsp n. 2.089.611/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 5. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.145.179/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28.10.2024, DJe de 5.11.2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. NOVO PAGAMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 2. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. 3. Não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.768/GO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28.10.2024, DJe de 4.11.2024.) No caso, como a parte não comprovou o recolhimento, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Note-se que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 21:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 18:46
Documento (Certidão)
26/03/2025, 17:45
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2829048/MS (2024/0487263-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MORENAO LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO - MS005788
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 18:06
Protocolo de Petição
24/02/2025, 17:41
Publicação
18/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829048/MS (2024/0487263-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MORENAO LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO - MS005788
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MORENAO LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MORENAO LTDA, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Registre-se que o documento juntado aos autos não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020.) Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Ademais, antes de o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, proceder à intimação para para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso e no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, apenas regularizou a representação (fls. 679/681), permanecendo, porém, o vício quanto ao preparo, tendo em vista que as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça foram recolhidas a menor (fls. 676/678). Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/02/2025, 10:52
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/02/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:11
Protocolo de Petição
27/01/2025, 17:00
Publicação
24/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829048/MS (2024/0487263-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MORENAO LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO - MS005788
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829048/MS (2024/0487263-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MORENAO LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO - MS005788
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 14:00
Distribuição (competência exclusiva)
22/01/2025, 13:30
Recebimento
19/12/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MORENAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ BORGES NETO - MS5788-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002125-46.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MORENAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ BORGES NETO - MS5788-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MORENAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ BORGES NETO - MS5788-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DES. FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, VICE-PRESIDENTE Consoante o figurino que lhe reserva o art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, sendo oponível ainda para a correção de erro material. Todavia, a despeito das razões invocadas pelo Embargante, não se verifica na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão passíveis de superação pela via estreita dos embargos declaratórios. Diversamente, busca-se a reforma da decisão, manifestando a insurgente discordância em relação a seus fundamentos. Com efeito, o Embargante deixa transparecer o intuito de ver reformada a decisão recorrida, e não a sua integração. O fato de a lei assegurar às partes expediente de natureza saneadora, com vistas ao aprimoramento do julgado, não significa que seu emprego possa ocorrer ao bel prazer daquele a quem desagrada a decisão proferida. Deve-se agir com critério: se o Embargante almeja a rediscussão de sua pretensão, deve se valer dos meios idôneos para tanto, pois a via eleita não se presta a este desiderato. No caso dos autos, o Agravo Interno foi desprovido por encontrar-se a decisão recorrida em consonância com o entendimento fixado pelo STJ no tema nº 649 (A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio), isso porque foi reconhecida a ilegitimidade da pessoa jurídica para arguir a nulidade da citação dos sócios em nome deles. Como se vê, a matéria necessária ao enfrentamento da controvérsia foi devidamente abordada e o magistrado não está obrigado a rebater cada uma das alegações das partes se expôs motivação suficiente para sustentar juridicamente sua decisão. Assim, verifica-se que o inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, denotando-se o objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso ao postular a reapreciação da causa e a reforma integral do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração. A corroborar a assertiva, trago à colação os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXTRADIÇÃO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Por conseguinte,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002125-46.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MORENAO LTDA., contra acórdão proferido pelo E. Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal, o qual negou provimento ao seu Agravo Interno. Em suas razões recursais o Embargante alega omissão quanto à distinção do caso concreto e o julgado repetitivo no tocante à natureza jurídica e o interesse defendido. Requer, assim, sejam conhecidos e providos os Embargos de Declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002125-46.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida. Precedentes (Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello; RHC 124.487-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso). 2. In casu, o embargante aponta omissão e obscuridade em relação a dois pontos arguidos pela defesa: (i) deficiência probatória da acusação, por ausência de comprovação de que o destino da droga seriam os Estados Unidos da América e por ausência de apreensão da droga, e (ii) carência de competência do Estado requerente para julgar os fatos imputados ao extraditando. No entanto, a leitura do acórdão embargado revela a absoluta ausência dos vícios alegados, uma vez que a turma julgadora explicitamente manifestou-se sobre os referidos pontos quando do julgamento do pleito extradicional, rechaçando-os prontamente. 3. Embargos de declaração não providos. (STF, Ext 1.494 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2018 PUBLIC 10-04-2018) (Grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA SUA OPOSIÇÃO. NULIDADE DO JULGAMETNO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I - Falta de indicação de fundamentos que autorizam a oposição de embargos de declaração nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma ou nulidade da decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração não conhecidos. (STF, RE n.º 964.159 AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) (Grifei). No mesmo sentido: STF, RMS n.º 33.911 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018 e STF e RE n.º 231.522 AgR-ED, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-05 PP-01165. Não sendo, pois, do interesse da Embargante obter a integração da decisão embargada, mas sim a sua revisão e reforma, de rigor a rejeição dos embargos. Não é caso, portanto, de se promover qualquer saneamento no acórdão recorrido, mas sim de se desprover os Embargos de Declaração interpostos.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração, consoante o figurino que lhe reserva o art. 1.022 do CPC, visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O Agravo Interno foi improvido por encontrar-se a decisão recorrida em consonância com o entendimento fixado pelo STJ no tema nº 649 (A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio). 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 4. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos Embargos de Declaração. Pretendendo a reforma do julgado, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o Recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. 5. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, NELTON DOS SANTOS, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), DAVID DANTAS (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA e CONSUELO YOSHIDA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, NERY JÚNIOR, MARISA SANTOS e GISELLE FRANÇA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO DESEMBARGADOR FEDERAL
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MORENAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ BORGES NETO - MS5788-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002125-46.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MORENAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ BORGES NETO - MS5788-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MORENAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ BORGES NETO - MS5788-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A atuação dos tribunais de segundo grau de jurisdição, no tocante ao exame de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, ganhou novos contornos, ainda ao tempo do CPC/73, com a introdução da sistemática dos recursos representativos de controvérsia ou, na terminologia do CPC/15, da sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral, decorrente da transformação das decisões das Cortes Superiores de precedentes meramente persuasivos para julgados de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário. Assim, a partir da edição dos arts. 543-A a 543-C do CPC/73, foi atribuída, aos tribunais locais, a competência de julgar, pelo mérito, os recursos dirigidos às instâncias superiores, desde que a questão de direito constitucional ou legal neles veiculada tenha sido, anteriormente, objeto de acórdão de Corte Superior erigido à condição de precedente qualificado pelo procedimento estabelecido para sua formação. Esse sistema, aperfeiçoado pelo CPC/15, permite à instância a quo negar seguimento, desde logo, a recurso especial ou extraordinário em contrariedade à tese jurídica já estabelecida pelas Cortes Superiores, bem como a autoriza a proceder ao encaminhamento do caso para retratação pelo órgão julgador, sempre que verificado que o acórdão recorrido não aplicou, ou aplicou equivocadamente, tese jurídica firmada nos leading cases. Além da valorização dos precedentes, a atual sistemática acarreta sensível diminuição dos casos individuais que chegam aos Tribunais Superiores, ocasionando maior racionalidade em seu funcionamento e aperfeiçoamento de seu papel de Cortes de “teses” ou de interpretação do direito constitucional ou legal. Cabe destacar que a manutenção do tradicional sistema de recorribilidade externa, qual seja, da possibilidade de revisão das decisões da instância a quo mediante interposição do agravo de inadmissão para julgamento pela instância ad quem, tinha enorme potencial para esvaziar a eficácia da novel sistemática de valorização dos precedentes qualificados, pois mantinha as Cortes Superiores facilmente acessíveis a todos os litigantes em todo e qualquer caso. As leis de reforma do sistema processual que trouxeram à luz os arts. 543-A a 543-C do CPC/73 silenciaram quanto ao ponto em destaque, o que instigou os Tribunais Superiores a avançarem em direção a uma solução jurisprudencial para o impasse: no AI 760.358/RS-QO (j. 19.11.2009), o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu por não mais conhecer dos agravos interpostos de decisões proferidas com fundamento no art. 543-B do CPC/73, estabelecendo que a impugnação de tais decisões ocorreria, dali em diante, por meio de agravos regimentais, a serem decididos pelos próprios tribunais de apelação. Como não poderia deixar de ser, a iniciativa da Suprema Corte foi secundada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, por sua Corte Especial, em 12.05.2011, chegou a solução similar ao julgar a QO-AI 1.154.599/SP. Dessa forma, restou adequadamente solucionada pela jurisprudência a questão, ao se estabelecer, como regra, a recorribilidade “interna” na instância a quo em caso de negativa de seguimento do recurso excepcional pelo tribunal, por considerá-lo em confronto à tese jurídica assentada pelo STF ou pelo STJ em precedente qualificado. Essa solução foi totalmente encampada pelo CPC/15, prevendo-se expressamente, desde então, o cabimento de agravo interno das decisões que negam seguimento a recurso excepcional, sempre que o acórdão recorrido tenha aplicado precedente qualificado e o recurso interposto tenha, em seu mérito, a pretensão única de rediscutir a aplicação da tese jurídica firmada no precedente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002125-46.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto pelo Contribuinte em face de decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial (Tema 649). A decisão agravada tem os seguintes termos: No tocante à alegada nulidade de citação dos sócios da recorrente, o acórdão, ao reconhecer a ilegitimidade da pessoa jurídica para pleitear em nome deles, está de acordo com a seguinte tese paradigmática, firmada em sede de repetitivos: Tema 649/STJ: “A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio.” O acórdão, assim, está conforme ao precedente vinculante, e por isso o recurso especial não pode seguir (art. 1.040, I, CPC). Nas razões do presente agravo, a parte reproduz, em síntese, os argumentos que já houvera formulado quando da interposição do recurso excepcional ao qual fora negado seguimento nos termos da decisão acima transcrita. Afirma que o caso concreto não se amolda ao(s) tema(s) citado(s). Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002125-46.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, pois não é dado à parte rediscutir o acerto ou a justiça do acórdão recorrido, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto. É lícito ao agravante, portanto, alinhavar razões que evidenciem que o precedente invocado não se aplica ao caso concreto, por nele existir circunstância fática ou jurídica que o diferencia (distinguishing), bem como que demonstrem que a tese assentada no precedente, ainda que aplicável ao caso concreto, encontra-se superada por circunstâncias fáticas ou jurídicas (overruling). A simples reprodução mecânica, no agravo interno, das razões do recurso excepcional a que negado seguimento, ou ainda, o subterfúgio da inovação recursal, extrapolam o exercício regular do direito de recorrer, fazendo do agravo uma medida manifestamente inadmissível e improcedente, a autorizar a aplicação aos agravos internos interpostos com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por interpretação extensiva. Assentadas essas premissas, passa-se ao julgamento do agravo interno. Diferentemente do quanto sustentado pela parte agravante, o exame meticuloso dos autos revela que não há distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto. Não há fundamento idôneo, portanto, para que seja conferido trânsito ao recurso excepcional interposto, já que o caso bem se amolda ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional. II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto. III. Inexistente distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto. IV. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente. V. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NINO TOLDO, LEILA PAIVA, DAVID DANTAS, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), SÉRGIO NASCIMENTO (convocado para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, NERY JUNIOR, CARLOS MUTA e CARLOS DELGADO. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, CONSUELO YOSHIDA, ALI MAZLOUM e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MORENAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ BORGES NETO - MS5788-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002125-46.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial de sociedade executada, fundado no art. 105, III, da CF, contra acórdão que recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DOS SÓCIOS. PEDIDO FORMULADO PELA PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. RESP Nº 1.112.416/MG. RESP Nº 1.116.287/SP. JULGAMENTO EM SEDE DE REPETITIVOS. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE NULIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, julga-se prejudicado o agravo interno interposto, haja vista o exame de cognição exauriente perpetrado pela presente decisão, uma vez que o referido recurso apenas trata da questão da atribuição de efeito suspensivo à apelação, esta, que se julga no presente momento. 2. No que se refere à questão da nulidade da citação dos sócios, a alegação produzida pela própria apelante indica a inexistência de legitimidade de tal insurgência por se configurar como patente pretensão de resguardar direito alheio em nome próprio, pois caso os aludidos sócios pretendam ver seu direito reconhecido, devem ingressar com a ação ou pedido em seu próprio nome, não sendo cabível o reconhecimento dos vícios da citação mencionados por meio do pedido da pessoa jurídica. 3. No que concerne à intempestividade, melhor sorte não acompanha a apelante, pois a intimação da penhora ocorreu em 13.12.2002 (id nº 25179395, f. 12, da execução fiscal de nº 0006003-28.1999.4.03.6000, em trâmite na primeira instância) e o ajuizamento dos embargos em 16.08.2007 (id nº 90357830, f. 04) e, portanto, em prazo superior ao trintídio legal. 4. A jurisprudência pátria, com precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento que o prazo para o ajuizamento dos embargos à execução fiscal, tem como termo inicial a efetiva intimação e não a juntada do mandado/carta precatória aos autos. 5. É de se frisar que em julgamento realizado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento acerca de que o prazo para a apresentação dos embargos à execução fiscal tem início com a primeira penhora nos autos da execução, cabendo a ação defensiva, em caso de reforço ou substituição, apenas quanto aos aspectos da constrição. 6. Veja-se que em nenhum momento nos presentes embargos à execução fiscal a penhora realizada é matéria em debate, razão pela qual, não há como se vislumbrar a viabilidade do ajuizamento da presente demanda, em razão do transcurso de prazo superior, repita-se, ao trintídio legal entre a intimação da primeira penhora e o ajuizamento dos embargos. 7. Processo parcialmente extinto face à ilegitimidade da pessoa jurídica em pleitear direito alheio em nome próprio. 8. Recurso de apelação desprovido na parte remanescente. Alega-se violação à lei federal. Decido. No tocante à alegada nulidade de citação dos sócios da recorrente, o acórdão, ao reconhecer a ilegitimidade da pessoa jurídica para pleitear em nome deles, está de acordo com a seguinte tese paradigmática, firmada em sede de repetitivos: Tema 649/STJ: “A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio.” O acórdão, assim, está conforme ao precedente vinculante, e por isso o recurso especial não pode seguir (art. 1.040, I, CPC). Quanto à intempestividade dos embargos à execução, a alteração da conclusão do decisum, pretendida pela recorrente, perpassa a reanálise dos marcos temporais concernentes à contagem do prazo pertinente. Não se trata de divergência quanto aos critérios jurídicos da contagem. Desse modo, o expediente é vedado pela Súmula 7/STJ. Também não procede a afirmação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia, dando resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito. Nesse sentido, já se decidiu “não haver violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal local se manifesta de forma suficientemente fundamentada sobre as questões necessárias para dirimir a controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. [...] O julgador não está obrigado a rebater, de maneira pormenorizada, os argumentos invocados pela parte, quando houver encontrado motivação satisfatória para dirimir o conflito” (STJ, AgInt no AREsp 2099480/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, DJe 28/10/2022).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Tema 649/STJ) e não o admito quanto ao mais. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2023.
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MORENAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ BORGES NETO - MS5788-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso ESPECIAL - ID 266508387 interposto nestes autos por INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MORENAO LTDA, quanto à tempestividade e representação processual. No que tange ao preparo, certifico que embora tenha sido juntado um comprovante de recolhimento bancario no ID 266508392, este nao contem dados suficientes da GRU para que possamos relacionar o comprovante com a guia efetiva (codigo de barras, numero do processo, nome da parte), confirmando assim o real pagamento. A vista do exposto, segue intimacao para: a) O recorrente apresentar o devido comprovante de recolhimento bancário correspondente à GRU apresentada na data da interposicao do recursos especial; OU, b) Recolher o valor de R$ 446,60 (para o RESP), consoante disposto na letra do paragrafo 4. do artigo 1.007 do CPC ( paragrafo 4. O recorrente que nao comprovar, no ato da interposicao do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sera intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de desercao). São Paulo, 10 de novembro de 2022.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002125-46.2009.4.03.6000
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MORENAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ BORGES NETO - MS5788-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002125-46.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MORENAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ BORGES NETO - MS5788-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MORENAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ BORGES NETO - MS5788-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Doutor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Os embargos de declaração não merecem prosperar. De fato, inexiste qualquer vício no aresto, nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O acórdão encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos presentes autos, sendo certo que plenamente aplicável o quanto dispõe o artigo 1.025, do Código de Processo Civil. O acórdão foi hialino em delimitar que ausente a legitimidade, inviável o prosseguimento do feito em razão da carência de ação. Na mesma assentada, restou devidamente consignado que eventual nulidade da citação dos sócios poderá ser reconhecida através de ação promovida pelos próprios interessados, não cabendo a análise de direito alheio alegado em nome próprio, fora das exceções legalmente disciplinadas. O que se percebe é que a embargante busca a revisão do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002125-46.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por Indústria e Comércio de Alimentos Morenão Ltda. em face do acórdão de id n 254753035, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DOS SÓCIOS. PEDIDO FORMULADO PELA PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. RESP Nº 1.112.416/MG. RESP Nº 1.116.287/SP. JULGAMENTO EM SEDE DE REPETITIVOS. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE NULIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, julga-se prejudicado o agravo interno interposto, haja vista o exame de cognição exauriente perpetrado pela presente decisão, uma vez que o referido recurso apenas trata da questão da atribuição de efeito suspensivo à apelação, esta, que se julga no presente momento. 2. No que se refere à questão da nulidade da citação dos sócios, a alegação produzida pela própria apelante indica a inexistência de legitimidade de tal insurgência por se configurar como patente pretensão de resguardar direito alheio em nome próprio, pois caso os aludidos sócios pretendam ver seu direito reconhecido, devem ingressar com a ação ou pedido em seu próprio nome, não sendo cabível o reconhecimento dos vícios da citação mencionados por meio do pedido da pessoa jurídica. 3. No que concerne à intempestividade, melhor sorte não acompanha a apelante, pois a intimação da penhora ocorreu em 13.12.2002 (id nº 25179395, f. 12, da execução fiscal de nº 0006003-28.1999.4.03.6000, em trâmite na primeira instância) e o ajuizamento dos embargos em 16.08.2007 (id nº 90357830, f. 04) e, portanto, em prazo superior ao trintídio legal. 4. A jurisprudência pátria, com precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento que o prazo para o ajuizamento dos embargos à execução fiscal, tem como termo inicial a efetiva intimação e não a juntada do mandado/carta precatória aos autos. 5. É de se frisar que em julgamento realizado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento acerca de que o prazo para a apresentação dos embargos à execução fiscal tem início com a primeira penhora nos autos da execução, cabendo a ação defensiva, em caso de reforço ou substituição, apenas quanto aos aspectos da constrição. 6. Veja-se que em nenhum momento nos presentes embargos à execução fiscal a penhora realizada é matéria em debate, razão pela qual, não há como se vislumbrar a viabilidade do ajuizamento da presente demanda, em razão do transcurso de prazo superior, repita-se, ao trintídio legal entre a intimação da primeira penhora e o ajuizamento dos embargos. 7. Processo parcialmente extinto face à ilegitimidade da pessoa jurídica em pleitear direito alheio em nome próprio. 8. Recurso de apelação desprovido na parte remanescente.” A embargante alega, em apartada síntese, que o acórdão resta omisso em não analisar a questão acerca da nulidade de citação dos sócios da pessoa jurídica, haja vista se ratar de matéria de ordem pública. Devidamente intimada, a União propugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002125-46.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, conforme fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS. PEDIDO FORMULADO PELA PESSOA JURÍDICA. DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIABILIDADE DOS LEGITIMADOS PLEITEAREM O DIREITO, DESDE QUE DEVIDAMENTE REPRESENTADOS E EM NOME PRÓPRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão foi hialino em delimitar que ausente a legitimidade, inviável o prosseguimento do feito em razão da carência de ação. Na mesma assentada, restou devidamente consignado que eventual nulidade da citação dos sócios poderá ser reconhecida através de ação promovida pelos próprios interessados, não cabendo a análise de direito alheio alegado em nome próprio, fora das exceções legalmente disciplinadas. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MORENAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ BORGES NETO - MS5788-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002125-46.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MORENAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ BORGES NETO - MS5788-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MORENAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ BORGES NETO - MS5788-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Doutor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Preliminarmente, julgo prejudicado o agravo interno interposto, haja vista o exame de cognição exauriente perpetrado pela presente decisão, uma vez que o referido recurso apenas trata da questão da atribuição de efeito suspensivo à apelação, esta, que se julga no presente momento. No que se refere à questão da nulidade da citação dos sócios, a alegação produzida pela própria apelante indica a inexistência de legitimidade de tal insurgência por se configurar como patente pretensão de resguardar direito alheio em nome próprio, pois caso os aludidos sócios pretendam ver seu direito reconhecido, devem ingressar com a ação ou pedido em seu próprio nome, não sendo cabível o reconhecimento dos vícios da citação mencionados por meio do pedido da pessoa jurídica. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, confiram-se: "EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE DESNECESSÁRIA - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS -IMÓVEL ARREMATADO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE AO CASAMENTO - AÇÃO DEDUZIDA PELA ESPOSA/EXECUTADA A BUSCAR POR DEFENDER ACERVO ALHEIO, SEM SUPORTE NO ORDENAMENTO, ARTIGO 6º, CPC - AUSENTE NULIDADE NO EDITAL DO LEILÃO - REGRA DO ART. 686, V, CPC (DESCRIÇÃO DE ÔNUS QUE RECAI SOBRE A COISA), A VOLTAR-SE AOS INTERESSES DO ARREMATANTE, NÃO DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA, ART. 694, CPC - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS. 1. Consoante a documentação coligida aos autos, constata-se que a parte embargante contraiu núpcias em 23/01/2004, elegendo como regime matrimonial o de comunhão parcial de bens. 2. Os arts. 1.658 e 1.659, CCB, dispõem que, no regime de comunhão parcial, somente se comunicam os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, excluindo-se aqueles já pertencentes aos cônjuges. 3. O imóvel guerreado é de exclusiva propriedade de Ariana, que o adquiriu no ano de 2001, portanto não se há de falar em nulidade por falta de intimação do cônjuge, porque dito patrimônio não pertence ao marido, inexistindo qualquer prova da agitada união estável desde o ano de 1999, muito menos de contribuição do varão para aquisição do patrimônio. 4. Quadro mui peculiar do feito se extrai, onde a se flagrar "brigando" em embargos à arrematação a executada, na defesa de direito pertencente a seu cônjuge (falta de intimação da penhora): ou seja, claramente a intentar o polo apelante por discutir direito alheio em seu próprio nome, substituição processual esta ou extraordinária legitimação somente admissível nos estritos limites de autorização de lei específica, artigo 6º, CPC o que não se dá na espécie. 5. Flagrante a ilegitimidade recursal daquele que busca por proteger acervo alheio, como no caso vertente, sendo portanto objetivamente corpo estranho ao debate a respeito. 6. Relativamente à tese de que o edital deixou de mencionar a existência de ônus real que recai sobre o imóvel, igualmente flagra-se que a parte privada não detém legitimidade para arguir mencionada nulidade, porquanto a previsão do inciso V, do art. 686, Lei Processual Civil, volta-se a dar publicidade aos interessados em participar da hasta, assim apenas estes a estarem incumbidos de arguir eiva a respeito, entendimento que tal adotado pelo C. STJ. Precedente. 7. No tocante ao bem de família, constata-se que a devedora foi intimada da penhora, bem assim da realização da hasta pública, quedando-se silente, somente após a arrematação concluída, é que ofertou sua irresignação por meio dos presentes embargos. 8. Imprópria a via utilizada, "ex vi" do disposto pelo artigo 694, CPC, restando de superior incidência a segurança jurídica da relação processual, quando já lavrado auto de arrematação. Precedentes. 9. Ainda que superado o óbice anteriormente apontado, constata-se que o polo embargante não produziu nenhuma prova que aponte para a impenhorabilidade da coisa, nos termos da Lei 8.009/90, pautando sua atuação em solteiras palavras, sem nada comprovar, ônus evidentemente seu, art. 333, I, CPC. 10. Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência aos embargos, sujeitando-se a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor dado à causa, monetariamente atualizados até o seu efetivo desembolso, art. 20, CPC, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, nos termos e no tempo firmados pela Lei 1.060/50." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1789156 - 0037733-34.2012.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014 ) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRECLUSÃO - MEAÇÃO DO CÔNJUGE - ILEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO 1. Em face da ausência de interposição de agravo no momento oportuno, operou-se a preclusão contra a decisão do juiz que decretou o decurso "in albis" do prazo para oposição dos embargos à arrematação e considerou desnecessário o transcurso do prazo de trinta dias do art. 24, II, "b", da Lei nº 6.830/80. 2. Carência de legitimidade do agravante para requerer a exclusão da constrição incidente sobre a meação de seu cônjuge, porquanto à luz do art. 6º do CPC, lhe é vedado pleitear, em nome próprio, direito alheio." (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 456327 - 0032203-10.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 05/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2012 ) "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA DEFENDER DIREITO ALHEIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO CPC. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO EM EMBARGOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A legitimidade para pleitear a exclusão de sócio do pólo passivo da execução fiscal não pertence à empresa executada, mas sim à pessoa física, cuja citação individual foi determinada no feito executivo, e que não se confunde com a pessoa jurídica, mormente considerando-se que, a teor do que estatui o art. 6º do CPC, esta não tem legitimidade para, em nome próprio, defender em juízo direito alheio pertencente ao sócio. 2. Operou-se a preclusão consumativa relativamente à prescrição, pois veiculada em exceção de pré-executividade e objeto de julgamento monocrático no bojo da respectiva execução fiscal (art. 473, CPC). 3. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp n.º 200300484197, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 04.08.2005, v.u., DJ 22.08.2005, p. 127; STJ, 1ª Turma, REsp n.º 200602230490, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 10.03.2009, v.u., DJE 30.03.2009; e TRF3, 2ª Turma, AC nº 2003.61.82.0456551, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, v.u., DJF3 03.09.2009. 4. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida." (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1780398 - 0016819-22.2010.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 18/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2012 ) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SÓCIO EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA RECORRER EM DEFESA DE INTERESSES DA EMPRESA. ART. 6º DO CPC/1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. O interesse de agir é condição da ação, e pode ser definido como a possibilidade de o provimento jurisdicional satisfazer a pretensão do demandante, sem que haja outra forma para isso, valendo-se, pois, do meio processual adequado. Sendo assim, se o processo não for útil, necessário ou adequado, a citada condição da ação estará ausente. 2. A decisão recorrida excluiu o agravante do polo passivo da demanda, razão pela qual não faz mais parte da relação processual deduzida em juízo. Assim sendo, a declaração de nulidade da CDA, ou o reconhecimento da prescrição não se apresentam mais úteis ao agravante. Além disso, o recurso interposto por quem não é parte não é meio adequado para reconhecimento da pretensão recursal. 3. Excluído do polo passivo, o agravante torna-se, igualmente, parte ilegítima para interposição do recurso, pois não é dado a pessoa alguma demandar em nome próprio direito alheio. 4. Agravo de instrumento não conhecido." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 551814 - 0004335-18.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 18/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016 ) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA RECORRER EM DEFESA DE INTERESSES DE SEUS SÓCIOS. ART. 6º DO CPC. SÚMULA 83/STJ. NOME DOS SÓCIOS NA CDA. ATUAÇÃO ILEGAL. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. [...] 5. A empresa não detém legitimidade e nem interesse recursal para, em nome próprio, defender em juízo direito alheio (dos sócios), a teor do que estabelece o art. 6º do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Constando o nome do sócio na CDA - as alegações de que os sócios não agiram com excesso de poder ou infração de contrato social ou estatuto é matéria de defesa a ser arguida por aqueles, em peça própria (embargos do devedor), cabendo a eles fazer prova de que não praticaram os atos listados no art. 135 do CTN. Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental, mas improvidos." (EDcl no AREsp 14.308/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011) No que concerne à intempestividade, melhor sorte não acompanha a apelante, pois a intimação da penhora ocorreu em 13.12.2002 (id nº 25179395, f. 12, da execução fiscal de nº 0006003-28.1999.4.03.6000, em trâmite na primeira instância) e o ajuizamento dos embargos em 16.08.2007 (id nº 90357830, f. 04) e, portanto, em prazo superior ao trintídio legal. A jurisprudência pátria, com precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento que o prazo para o ajuizamento dos embargos à execução fiscal, tem como termo inicial a efetiva intimação e não a juntada do mandado/carta precatória aos autos. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE MOTIVAÇÃO. ARTS. 131, 165 E 458, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TERMO A QUO DO PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE PENHORA. JUNTADA DO MANDADO. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não há nulidade no julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” (REsp 1112416/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009) Entendimento que se mantém hodiernamente, conforme precedente que ora se colaciona: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO INICIADO COM A INTIMAÇÃO DA PENHORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A irresignação não merece conhecimento. 2. A tese principal sustenta que o início do prazo para a interposição de Embargos à Execução quando foi realizada penhora de valor insignificante deveria ser depois da garantia que ofereceu. Assim, seus Embargos estariam tempestivos. 3. Ocorre que a Primeira Seção do STJ, em Recurso Especial submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu que o termo inicial para a oposição de Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido, mesmo que a constrição tenha sido insuficiente, como alega a recorrente. Assim sendo, a oportunidade para questionar o montante ou complementá-lo é por ocasião dos Embargos referidos. 4. A Corte regional exarou o seguinte (fls. 910, 916, e-STJ): "Incontroverso nos autos que os presentes embargos foram opostos em 03.10.2011, a partir intimação da penhora de bem nomeado, realizada em 02.09.2011, (...)Todavia, verifica-se que a certidão do oficial de justiça juntada a fl. 755/756 atesta que a embargante foi intimada da primeira penhora na pessoa de seu representante legal, Sr. SERGIO ROMANO, em 28.10.2004, sem que tenha oferecido embargos no prazo legal (...). Ou seja, a questão se o juízo estava garantido ou não era assunto a ser discutido nos próprios autos (...)". 5. O entendimento do Tribunal de origem, está, portanto, em consonância com o do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. Ademais, rever o histórico processual dos autos e analisar a tempestividade dos Embargos em questão demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso ante a Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1799993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019) É de se frisar que em julgamento realizado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento acerca de que o prazo para a apresentação dos embargos à execução fiscal tem início com a primeira penhora nos autos da execução, cabendo a ação defensiva, em caso de reforço ou substituição, apenas quanto aos aspectos da constrição. Confira-se o julgado: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DO EXECUTADO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA APÓS A OCORRÊNCIA DE LEILÃO NEGATIVO DO BEM ANTERIORMENTE PENHORADO. NOVOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ADSTRITA AOS ASPECTOS FORMAIS DA PENHORA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA. SÚMULA 98/STJ. 1. A anulação da penhora implica reabertura de prazo para embargar, não assim o reforço ou a redução, posto permanecer de pé a primeira constrição, salvo para alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerente ao incorreto reforço ou diminuição da extensão da constrição. 2. É admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo (REsp 1.003.710/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12.02.2008, DJ 25.02.2008; AgRg na MC 13.047/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09.08.2007, DJ 27.08.2007; REsp 257.881/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 19.04.2001, DJ 18.06.2001; REsp 122.984/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 15.09.2000, DJ 16.10.2000; REsp 114.513/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 29.06.2000, DJ 18.09.2000; REsp 172.032/RS, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 06.05.1999, DJ 21.06.1999; REsp 109.327/GO, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 20.10.1998, DJ 01.02.1999; e REsp 115.488/GO, Rel. Ministro Nilson Naves, Terceira Turma, julgado em 09.06.1997, DJ 25.08.1997). 3. A penhora supostamente irregular é, hodiernamente, matéria passível de alegação em embargos, o que, outrora, reclamaria simples pedido. 4. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (conjugada à inexistência de normatização em contrário na lex specialis) autoriza a aplicação da aludida exegese aos embargos de devedor, intentados no âmbito da execução fiscal, os quais se dirigem contra a penhora de 20% (vinte por cento) do faturamento da empresa, que se realizou após resultarem negativos os leilões sobre o bem anteriormente penhorado, não se mantendo, portanto, a constrição inicialmente efetivada. 5. In casu, restou noticiado na inicial dos embargos do devedor que: "A Fazenda do Estado de São Paulo propôs Execução Fiscal, amparada nas Certidões da Dívida Ativa nº 108.280.810 e 108.139.667, referentes a suposta dívida fiscal relativa ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços declarado e não pago. Após a sua citação, foi efetuada a penhora sobre bem da empresa, ao que se seguiu a oposição de embargos à execução, julgados improcedentes, cujo trânsito em julgado já foi verificado. Em função da realização de leilões em que não houve licitantes, a Fazenda do Estado requereu a penhora sobre o faturamento da empresa, o que foi deferido até o limite de 20% (vinte por cento) do seu montante, contra qual foi interposto agravo de instrumento perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo nº 166.037-5/9), que se encontra em fase de embargos declaratórios visando o necessário prequestionamento para interposição de recursos aos Tribunais Constitucionais em face do v. acórdão que manteve o 'decisum'. Tendo sido lavrado o competente auto no dia 04 de setembro p.p., se insurge, agora, a Embargante, mediante a oposição destes embargos, dada a manifesta ilegalidade de sua realização." 6. Conseqüentemente, não se revelam intempestivos os embargos de devedor ajuizados no trintídio que sucedeu a intimação da penhora de 20% (vinte por cento) sobre o faturamento da empresa, medida constritiva excepcional, cuja aplicação reclama o atendimento aos requisitos da (i) comprovação de inexistência de outros bens passíveis de penhora, (ii) nomeação de administrador (ao qual incumbirá a presentação das formas de administração e pagamento) e (iii) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica empresarial. 7. A Súmula 98, do STJ, cristalizou o entendimento jurisprudencial de que: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 8. Consectariamente, revela-se descabida a imposição da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que a oposição dos embargos de declaração, in casu, revela nítida finalidade de prequestionar a matéria discutida no recurso especial. 9. Recurso especial provido para que, uma vez ultrapassado o requisito da intempestividade, o Juízo Singular prossiga na apreciação dos embargos do devedor que se dirigem contra a penhora do faturamento da empresa, devendo ser excluída a multa por embargos procrastinatórios. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1116287/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010) Veja-se que em nenhum momento nos presentes embargos à execução fiscal a penhora realizada é matéria em debate, razão pela qual, não há como se vislumbrar a viabilidade do ajuizamento da presente demanda, em razão do transcurso de prazo superior, repita-se, ao trintídio legal entre a intimação da primeira penhora e o ajuizamento dos embargos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002125-46.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto por Indústria e Comércio de Alimentos Morenão Ltda. contra a r. sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal ajuizados contra a União; e, também, agravo interno interposto por esta, contra a decisão de id nº 90357827, f. 75-76, que defirara o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. O juízo a quo, primeiramente, afastou a alegação de nulidade de citação dos sócios, haja vista que a certidão do oficial de justiça é devidamente clara em afirmar pela sua ocorrência. Quanto aos embargos à execução, reconheceu a sua intempestividade, haja vista o transcurso de prazo superior ao trintídio entre o ajuizamento e a intimação da penhora. A apelante alega, em síntese, que: a) os sócios nunca foram citados em seu próprio nome na execução fiscal, o que acarreta na nulidade de todos os atos posteriores; b) os embargos à execução fiscal foram ajuizados tempestivamente, pois a data do protocolo utilizada para a aferição da tempestividade pelo juízo de primeiro grau difere da data em que efetivamente foram protocolados os presentes autos. Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal A apelante atravessou petição requerendo o recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo, o qual fora deferido, nos termos da decisão de id nº 90357827, f. 75-76. Irresignada, a União interpôs agravo interno, afirmando, em breve resumo, que não há supedâneo legal para o recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo. Devidamente intimada, a agravada (apelante) apresentou resposta, pleiteando o desprovimento do agravo. Intimadas a se manifestarem quanto à legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio e no que se refere à intempestividade dos embargos à execução fiscal apresentados, a União afirmou pela ocorrência de tais vícios e, por seu turno, a contribuinte indicou pela sua não ocorrência. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002125-46.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE da apelante para questionar a nulidade de citação dos sócios e, portanto, JULGO EXTINTO a ação, sem resolução do mérito nesta parte; e, NEGO PROVIMENTO na parte remanescente do recurso de apelação interposto, conforme fundamentação supra. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DOS SÓCIOS. PEDIDO FORMULADO PELA PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. RESP Nº 1.112.416/MG. RESP Nº 1.116.287/SP. JULGAMENTO EM SEDE DE REPETITIVOS. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE NULIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, julga-se prejudicado o agravo interno interposto, haja vista o exame de cognição exauriente perpetrado pela presente decisão, uma vez que o referido recurso apenas trata da questão da atribuição de efeito suspensivo à apelação, esta, que se julga no presente momento. 2. No que se refere à questão da nulidade da citação dos sócios, a alegação produzida pela própria apelante indica a inexistência de legitimidade de tal insurgência por se configurar como patente pretensão de resguardar direito alheio em nome próprio, pois caso os aludidos sócios pretendam ver seu direito reconhecido, devem ingressar com a ação ou pedido em seu próprio nome, não sendo cabível o reconhecimento dos vícios da citação mencionados por meio do pedido da pessoa jurídica. 3. No que concerne à intempestividade, melhor sorte não acompanha a apelante, pois a intimação da penhora ocorreu em 13.12.2002 (id nº 25179395, f. 12, da execução fiscal de nº 0006003-28.1999.4.03.6000, em trâmite na primeira instância) e o ajuizamento dos embargos em 16.08.2007 (id nº 90357830, f. 04) e, portanto, em prazo superior ao trintídio legal. 4. A jurisprudência pátria, com precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento que o prazo para o ajuizamento dos embargos à execução fiscal, tem como termo inicial a efetiva intimação e não a juntada do mandado/carta precatória aos autos. 5. É de se frisar que em julgamento realizado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento acerca de que o prazo para a apresentação dos embargos à execução fiscal tem início com a primeira penhora nos autos da execução, cabendo a ação defensiva, em caso de reforço ou substituição, apenas quanto aos aspectos da constrição. 6. Veja-se que em nenhum momento nos presentes embargos à execução fiscal a penhora realizada é matéria em debate, razão pela qual, não há como se vislumbrar a viabilidade do ajuizamento da presente demanda, em razão do transcurso de prazo superior, repita-se, ao trintídio legal entre a intimação da primeira penhora e o ajuizamento dos embargos. 7. Processo parcialmente extinto face à ilegitimidade da pessoa jurídica em pleitear direito alheio em nome próprio. 8. Recurso de apelação desprovido na parte remanescente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, RECONHECEU, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE da apelante para questionar a nulidade de citação dos sócios e, JULGOU EXTINTA a ação, sem resolução do mérito nesta parte; e, NEGOU PROVIMENTO na parte remanescente do recurso de apelação interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS MORENAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ BORGES NETO - MS5788-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002125-46.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS Vistos, Compulsando-se os autos da execução fiscal de nº 0006003-28.1999.4.03.6000, mais especificamente no id nº 25179395, f. 12, verifica-se que a intimação da primeira penhora ocorrera em 13.12.2002. Neste desiderato, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca de eventual intempestividade para o ajuizamento dos embargos à execução fiscal (REsp 1112416/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 09/09/2009; e REsp 1116287/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010). No mesmo prazo assinalado, manifestem-se as partes acerca de casual inexistência de legitimidade no que se refere à insurgência contra a nulidade de citação dos sócios, pelo motivo de se configurar como pretensão de direito alheio em nome próprio. Após, voltem conclusos. São Paulo, 6 de agosto de 2021.