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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-52.2014.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001184-52.2014.8.16.0107 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$79.025,40 Exequente(s): MARIA JOSÉ MACHADO GONÇALVES Executado(s): FRANCOIS BARBOSA DINIZ HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CASA DE UBIRATÃ DECISÃO 1. Considerando a existência de valores constritos via SISBAJUD no mov. 512, no montante de R$ 2.799,20, bem como a ausência de notícia de impugnação pendente acerca da constrição, DEFIRO o levantamento do valor em favor da exequente, acrescido dos rendimentos legais eventualmente incidentes. Expeça-se alvará/ordem de transferência para a conta bancária indicada no mov. 565.1. Após o levantamento, intime-se a exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, com a devida amortização do valor recebido. 2. Em atenção à determinação constante do mov. 544.1, verifico que a exequente juntou documentação apta a demonstrar a remuneração percebida pelo executado, a qual evidencia rendimentos mensais expressivos. Embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e demais verbas de natureza remuneratória, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a mitigação da regra quando preservado o mínimo existencial do devedor e demonstrada a possibilidade de satisfação do crédito sem comprometimento de sua subsistência digna. No caso concreto, considerando o elevado padrão remuneratório demonstrado nos autos, DEFIRO a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos mensais percebidos pelo executado FRANÇOIS BARBOSA DINIZ, até a integral satisfação do débito exequendo. Expeça-se ofício à fonte pagadora para que promova os descontos mensais e efetue o depósito dos valores em conta judicial vinculada a estes autos. 3. INDEFIRO, por ora, o pedido de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. Verifica-se que já houve tentativa de constrição financeira nos autos mediante utilização do referido sistema, inclusive na modalidade reiterada ("teimosinha"), em período inferior a 1 (um) ano. Ausente demonstração de fato novo suficientemente relevante a justificar a renovação imediata da medida, e observada a necessidade de decurso de lapso temporal razoável entre pesquisas sucessivas, indefiro o pedido neste momento. 4. DEFIRO a pesquisa de veículos via RENAJUD em nome do executado. Em caso de resultado positivo, proceda-se ao bloqueio de transferência e à lavratura do respectivo termo de penhora, observando-se o procedimento adotado por este Juízo para constrição de veículos. 5. Quanto ao pedido de penhora dos imóveis indicados nas matrículas nº 1.397 do CRI de Palmital/PR, nº 4.423 e nº 5.135 do CRI de Pitanga/PR e nº 52.295 do 4º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, POSTERGO sua análise para após o retorno da diligência determinada no item anterior e o início do cumprimento da penhora salarial ora deferida, em observância aos princípios da menor onerosidade ao executado e da efetividade da execução. 6. Intimações e diligências necessárias. Ubiratã-PR, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-52.2014.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001184-52.2014.8.16.0107 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$57.930,68 Exequente(s): MARIA JOSÉ MACHADO GONÇALVES Executado(s): FRANCOIS BARBOSA DINIZ HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CASA DE UBIRATÃ DECISÃO 1. DEFIRO a penhora no rosto dos autos 0000311-82.2024.8.16.7000, a fim de penhorar o valor devido ao Executado Françóis Barbosa Dini, até o limite da dívida, tudo na forma do art. 860 do CPC. Se necessário INTIME Credor para informar o valor atualizado, mediante planilha de cálculo. 2. Sem prejuízo da determinação acima, VISTA ao Exequente para juntar comprovação da remuneração percebida pela parte, a fim de viabilizar a análise do pedido de penhora do salário. Prazo de 30 dias. 3. Com a manifestação, concluso. Ubiratã, 06 de maio de 2026. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-52.2014.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001184-52.2014.8.16.0107 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$57.930,68 Exequente(s): MARIA JOSÉ MACHADO GONÇALVES Executado(s): FRANCOIS BARBOSA DINIZ HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CASA DE UBIRATÃ DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de mov. 515, uma vez que a decisão que reconheceu a impenhorabilidade se baseou na relevância e imprescindibilidade dos serviços prestados pela Santa Casa no Município de Ubiratã, sendo que a referência aos repasses foi meramente exemplificativa. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (art. 833, inciso IX - CPC ) No caso, a Santa Casa é hospital que atende pacientes do SUS em Ubiratã e num raio de 50km, abarcando os Municípios de Juranda, Campina da Lagoa, Altamira, Nova Cantú e dos Distritos adjacentes, tratando-se de serviço de saúde indispensável, fato público e notório e que dispensa outras provas, a teor do art. 375 do CPC. Nesse sentido, reitero a decisão de mov. 214, acrescendo os fundamentos acima. 2. Logo, RECONHEÇO a impenhorabilidade da quantia de R$ 7.163,39. 3. EXPEÇA-SE alvará em favor da Santa Casa, no valor de R$ 7.163,39 e acréscimos. 4. Em seguida, VISTA ao Credor para dar andamento ao feito. Prazo de 30 dias. Ubiratã, 26 de novembro de 2025. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 519) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-52.2014.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001184-52.2014.8.16.0107 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$57.930,68 Exequente(s): MARIA JOSÉ MACHADO GONÇALVES (CPF/CNPJ: 065.292.979-60) Executado(s): FRANCOIS BARBOSA DINIZ (CPF/CNPJ: 087.078.204-53) HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CASA DE UBIRATÃ (CNPJ: 06.305.711/0001-50) DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de impenhorabilidade. O Executado HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CASA DE UBIRATÃ se insurgiu contra a constrição de dinheiro, pelo Sisbajud, alegando ser proveniente de recursos públicos – mov. 507. Intimado, o Credor se manifestou pela manutenção da penhora – mov. 512. É o relato. DECIDO. 2. De acordo com o Código de Processo Civil - CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do art. 854, §3º, I, do CPC: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. No caso em exame o Devedor comprovou sua alegação. O hospital executado é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviços de assistência à saúde, atendendo convênios particulares, mas, em especial, prestando serviço à rede pública de saúde por meio de convênios. Neste contexto, o documento de mov. 507.3 comprova o repasse de R$ 77.562,50 realizado pelo Município de Ubiratã no mês outubro/2025: Desse montante, R$ 77.510,16 foram bloqueados pelo Sisbajud (mov. 512). Conforme já se pronunciou o STJ, a norma do art. 833, IX, do CPC preza a prevalência do interesse público frente ao particular: 2. "O Diploma processual civil estabeleceu como absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (art. 649, IX, do CPC/73; art. 833, X, do CPC/2015). O legislador, em juízo ex ante de ponderação e numa perspectiva de sociabilidade, optou por prestigiar os recursos públicos com desígnios sociais em detrimento do pagamento de crédito ao exequente, salvaguardando o direito coletivo de sujeitos indeterminados favorecidos pelos financiamentos nas áreas de educação, saúde ou assistência social" (REsp 1.691.882/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02 /2021, DJe de 11/03/2021). (AgInt no AREsp n. 1.956.200/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Nesse sentido é a posição do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR, para quem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS CONSTRITAS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IX, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS E SUA NATUREZA PÚBLICA. NO CASO CONCRETO, DOCUMENTOS EXIBIDOS PELO EXECUTADO QUE COMPROVAM QUE OS VALORES BLOQUEADOS CORRESPONDEM A RECURSOS PÚBLICOS. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO. HOSPITAL DEVEDOR/AGRAVADO QUE RECEBE VERBA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ PARA REALIZAÇÃO DE ATENDIMENTOS PELO SISTEMA PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO DOS BLOQUEIOS DAS IMPORTÂNCIAS QUE COMPROVADAMENTE POSSUEM ORIGEM PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu a manifestação do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Campo Mourão, declarando a impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema Sisbajud. A parte exequente/agravante requer a reforma da decisão, argumentando que a impenhorabilidade não foi devidamente comprovada, e que o hospital possui outras fontes de receita que poderiam ser penhoradas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados na execução de título extrajudicial são impenhoráveis, considerando suas alegadas origem pública e destinação específica para a saúde, conforme previsto no art. 833, IX, do CPC.III. Razões de decidir3. Os valores bloqueados são comprovadamente oriundos de recursos públicos destinados à saúde, o que os torna impenhoráveis conforme o art. 833, IX, do CPC.4. A parte executada apresentou documentos que comprovam a natureza pública dos recursos, incluindo um plano de trabalho que vincula os valores ao financiamento da saúde.5. A jurisprudência reconhece a impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, priorizando o interesse público.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade da quantia bloqueada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, conforme o art. 833, IX, do CPC, é reconhecida quando comprovada a origem e a destinação específica dos valores, sendo vedada a penhora sobre quantias destinadas ao financiamento da saúde pública._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 1.956.200/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.08.2022; TJPR, 0001283-66.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 23.04.2025; TJPR, 0034679-05.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 14.09.2023.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi analisado e a decisão anterior foi mantida. O pedido da exequente para penhorar e levantar valores do hospital executado foi rejeitado. O tribunal entendeu que as quantias bloqueadas são provenientes de recursos públicos destinados à saúde, o que os torna impenhoráveis, conforme a lei. O hospital comprovou que esses valores vêm de convênios com o governo, portanto, não podem ser penhorados para pagamento de dívidas. Assim, a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores foi confirmada. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064550-12.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.08.2025) Assim, uma vez comprovado que o montante constrito corresponde a recursos públicos destinados à área da saúde, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade. 2.1.
Ante o exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade de R$ 77.510,16 constrito em desfavor do HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CASA DE UBIRATÃ, na forma do art. 833, IX, do CPC. 3. Ao Cartório para liberar ou expedir alvará do montante de R$ 77.510,16 em favor do Devedor HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CASA DE UBIRATÃ. 4. CIÊNCIA às partes, oportunidade em que o Credor deverá dar andamento ao feito, no prazo de 30 dias. 5. Se nada for requerido, SUSPENDA o feito por 01 ano, conforme art. 921, III, do CPC. 6. Em seguida e se não houver requerimentos, independentemente de novo despacho, ARQUIVE-SE os autos pelo prazo prescricional, dando-se VISTA para ambas as partes pelo prazo comum de 5 dias, tudo nos termos do art. 921, § 2, do CPC. Ubiratã, assinado e datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-52.2014.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001184-52.2014.8.16.0107 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$57.930,68 Exequente(s): MARIA JOSÉ MACHADO GONÇALVES Executado(s): FRANCOIS BARBOSA DINIZ HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CASA DE UBIRATÃ DECISÃO 1. DEFIRO a penhora no rosto dos autos 0000311-82.2024.8.16.7000, a fim de penhorar o valor devido ao Executado Françóis Barbosa Dini, até o limite da dívida, tudo na forma do art. 860 do CPC. Se necessário INTIME Credor para informar o valor atualizado, mediante planilha de cálculo. 2. Sem prejuízo da determinação acima, VISTA ao Exequente para juntar comprovação da remuneração percebida pela parte, a fim de viabilizar a análise do pedido de penhora do salário. Prazo de 30 dias. 3. Com a manifestação, concluso. Ubiratã, 06 de maio de 2026. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0001184-52.2014.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001184-52.2014.8.16.0107 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$57.930,68 Exequente(s): MARIA JOSÉ MACHADO GONÇALVES Executado(s): FRANCOIS BARBOSA DINIZ HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CASA DE UBIRATÃ DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de mov. 515, uma vez que a decisão que reconheceu a impenhorabilidade se baseou na relevância e imprescindibilidade dos serviços prestados pela Santa Casa no Município de Ubiratã, sendo que a referência aos repasses foi meramente exemplificativa. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (art. 833, inciso IX - CPC ) No caso, a Santa Casa é hospital que atende pacientes do SUS em Ubiratã e num raio de 50km, abarcando os Municípios de Juranda, Campina da Lagoa, Altamira, Nova Cantú e dos Distritos adjacentes, tratando-se de serviço de saúde indispensável, fato público e notório e que dispensa outras provas, a teor do art. 375 do CPC. Nesse sentido, reitero a decisão de mov. 214, acrescendo os fundamentos acima. 2. Logo, RECONHEÇO a impenhorabilidade da quantia de R$ 7.163,39. 3. EXPEÇA-SE alvará em favor da Santa Casa, no valor de R$ 7.163,39 e acréscimos. 4. Em seguida, VISTA ao Credor para dar andamento ao feito. Prazo de 30 dias. Ubiratã, 26 de novembro de 2025. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 519) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Processo: 0001184-52.2014.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001184-52.2014.8.16.0107 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$57.930,68 Exequente(s): MARIA JOSÉ MACHADO GONÇALVES (CPF/CNPJ: 065.292.979-60) Executado(s): FRANCOIS BARBOSA DINIZ (CPF/CNPJ: 087.078.204-53) HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CASA DE UBIRATÃ (CNPJ: 06.305.711/0001-50) DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de impenhorabilidade. O Executado HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CASA DE UBIRATÃ se insurgiu contra a constrição de dinheiro, pelo Sisbajud, alegando ser proveniente de recursos públicos – mov. 507. Intimado, o Credor se manifestou pela manutenção da penhora – mov. 512. É o relato. DECIDO. 2. De acordo com o Código de Processo Civil - CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do art. 854, §3º, I, do CPC: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. No caso em exame o Devedor comprovou sua alegação. O hospital executado é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviços de assistência à saúde, atendendo convênios particulares, mas, em especial, prestando serviço à rede pública de saúde por meio de convênios. Neste contexto, o documento de mov. 507.3 comprova o repasse de R$ 77.562,50 realizado pelo Município de Ubiratã no mês outubro/2025: Desse montante, R$ 77.510,16 foram bloqueados pelo Sisbajud (mov. 512). Conforme já se pronunciou o STJ, a norma do art. 833, IX, do CPC preza a prevalência do interesse público frente ao particular: 2. "O Diploma processual civil estabeleceu como absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (art. 649, IX, do CPC/73; art. 833, X, do CPC/2015). O legislador, em juízo ex ante de ponderação e numa perspectiva de sociabilidade, optou por prestigiar os recursos públicos com desígnios sociais em detrimento do pagamento de crédito ao exequente, salvaguardando o direito coletivo de sujeitos indeterminados favorecidos pelos financiamentos nas áreas de educação, saúde ou assistência social" (REsp 1.691.882/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02 /2021, DJe de 11/03/2021). (AgInt no AREsp n. 1.956.200/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Nesse sentido é a posição do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR, para quem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS CONSTRITAS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IX, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS E SUA NATUREZA PÚBLICA. NO CASO CONCRETO, DOCUMENTOS EXIBIDOS PELO EXECUTADO QUE COMPROVAM QUE OS VALORES BLOQUEADOS CORRESPONDEM A RECURSOS PÚBLICOS. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO. HOSPITAL DEVEDOR/AGRAVADO QUE RECEBE VERBA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ PARA REALIZAÇÃO DE ATENDIMENTOS PELO SISTEMA PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO DOS BLOQUEIOS DAS IMPORTÂNCIAS QUE COMPROVADAMENTE POSSUEM ORIGEM PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu a manifestação do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Campo Mourão, declarando a impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema Sisbajud. A parte exequente/agravante requer a reforma da decisão, argumentando que a impenhorabilidade não foi devidamente comprovada, e que o hospital possui outras fontes de receita que poderiam ser penhoradas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados na execução de título extrajudicial são impenhoráveis, considerando suas alegadas origem pública e destinação específica para a saúde, conforme previsto no art. 833, IX, do CPC.III. Razões de decidir3. Os valores bloqueados são comprovadamente oriundos de recursos públicos destinados à saúde, o que os torna impenhoráveis conforme o art. 833, IX, do CPC.4. A parte executada apresentou documentos que comprovam a natureza pública dos recursos, incluindo um plano de trabalho que vincula os valores ao financiamento da saúde.5. A jurisprudência reconhece a impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, priorizando o interesse público.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade da quantia bloqueada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, conforme o art. 833, IX, do CPC, é reconhecida quando comprovada a origem e a destinação específica dos valores, sendo vedada a penhora sobre quantias destinadas ao financiamento da saúde pública._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 1.956.200/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.08.2022; TJPR, 0001283-66.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 23.04.2025; TJPR, 0034679-05.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 14.09.2023.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi analisado e a decisão anterior foi mantida. O pedido da exequente para penhorar e levantar valores do hospital executado foi rejeitado. O tribunal entendeu que as quantias bloqueadas são provenientes de recursos públicos destinados à saúde, o que os torna impenhoráveis, conforme a lei. O hospital comprovou que esses valores vêm de convênios com o governo, portanto, não podem ser penhorados para pagamento de dívidas. Assim, a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores foi confirmada. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064550-12.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.08.2025) Assim, uma vez comprovado que o montante constrito corresponde a recursos públicos destinados à área da saúde, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade. 2.1.
Ante o exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade de R$ 77.510,16 constrito em desfavor do HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CASA DE UBIRATÃ, na forma do art. 833, IX, do CPC. 3. Ao Cartório para liberar ou expedir alvará do montante de R$ 77.510,16 em favor do Devedor HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CASA DE UBIRATÃ. 4. CIÊNCIA às partes, oportunidade em que o Credor deverá dar andamento ao feito, no prazo de 30 dias. 5. Se nada for requerido, SUSPENDA o feito por 01 ano, conforme art. 921, III, do CPC. 6. Em seguida e se não houver requerimentos, independentemente de novo despacho, ARQUIVE-SE os autos pelo prazo prescricional, dando-se VISTA para ambas as partes pelo prazo comum de 5 dias, tudo nos termos do art. 921, § 2, do CPC. Ubiratã, assinado e datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-52.2014.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001184-52.2014.8.16.0107 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$57.930,68 Exequente(s): MARIA JOSÉ MACHADO GONÇALVES (RG: 104370446 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.292.979-60) Chácara Simone, propriedade de Maria Chandoha, S/N em frente a C. Vale, saída para o Patrimonio Guarani - MAMBORÊ/PR - CEP: 87.340-000 Executado(s): FRANCOIS BARBOSA DINIZ (RG: 23735474 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.078.204-53) Av. Nilza de Oliveira Pipino, nº 1551, 1º andar ou, Rua Santos Dumont, nº 462, 1551 casa - UBIRATÃ/PR HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CASA DE UBIRATÃ (CPF/CNPJ: 06.305.711/0001-50) Rua Benjamin Constant, 100 prédio - UBIRATÃ/PR DECISÃO 1. VISTA ao Credor para que se manifeste acerca da alegação de impenhorabilidade apresentada (mov. 507). Prazo de 5 dias. 2. Após, conclusos. Ubiratã, assinado e datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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22/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001184-52.2014.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001184-52.2014.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MARIA JOSÉ MACHADO GONÇALVES Réu(s): FRANCOIS BARBOSA DINIZ HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CASA DE UBIRATÃ DECISÃO 1 – Altere-se a classe do feito para cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil - CPC. 1.2 - Comunique-se ao Cartório Distribuidor para anotações necessárias, observando o Código de Normas da e. CGJ – TJPR. 2 – Intime-se o Executado, através de publicação (art. 513, § 2º), para quitar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. O Devedor fica advertido que, não ocorrendo o pagamento do débito no prazo acima, o valor será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer IMPUGNAÇÃO no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do artigo 525 do Novo Código de Processo Civil. 3 - Não havendo pagamento OU impugnação, expeça-se de imediato ordem de penhora via sistema BACENJUD e, se negativa, pelo sistema Renajud, com inclusão da multa, honorários e eventuais custas supra, consoante artigos 523, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil. 4 - Após, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, no caso de requerimento do credor. 5 - Frutífera ou parcialmente frutífera as diligências, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 6 - Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 854, § 3º, do NCPC). 7 - Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, determino, desde logo, sejam liberados. 8 - Havendo impugnação pelo executado (art. 525, do NCPC) intime-se o exequente para que se manifeste ou requeira supra o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Ubiratã, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
01/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE CUSTAS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE CUSTAS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE CUSTAS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) RECEBIDOS OS AUTOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) RECEBIDOS OS AUTOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) RECEBIDOS OS AUTOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
16/05/2025, 13:03
Publicação
22/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851842/PR (2025/0042097-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCOIS BARBOSA DINIZ
ADVOGADOS: ADJAIME MARCELO ALVES DE CARVALHO - PR019924
FAIRUZZE KASSAB BONETTI FIGUEIRA - PR065710
AGRAVADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CASA DE UBIRATA - ASCAU
ADVOGADOS: MARCELA ANDRIOLI CASERTA MACHADO - MS011820
BRUNO SMOLAREK DIAS - PR052784
AGRAVADO: MARIA JOSE MACHADO GONCALVES
ADVOGADO: CLAUDIMARA CALORE DE SOUZA - PR028461
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FRANCOIS BARBOSA DINIZ, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FRANCOIS BARBOSA DINIZ, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 19:30
Documento (Certidão)
28/02/2025, 19:15
Publicação
20/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851842/PR (2025/0042097-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCOIS BARBOSA DINIZ
ADVOGADOS: ADJAIME MARCELO ALVES DE CARVALHO - PR019924
FAIRUZZE KASSAB BONETTI FIGUEIRA - PR065710
AGRAVADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CASA DE UBIRATA - ASCAU
ADVOGADOS: MARCELA ANDRIOLI CASERTA MACHADO - MS011820
BRUNO SMOLAREK DIAS - PR052784
AGRAVADO: MARIA JOSE MACHADO GONCALVES
ADVOGADO: CLAUDIMARA CALORE DE SOUZA - PR028461
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851842/PR (2025/0042097-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCOIS BARBOSA DINIZ
ADVOGADOS: ADJAIME MARCELO ALVES DE CARVALHO - PR019924
FAIRUZZE KASSAB BONETTI FIGUEIRA - PR065710
AGRAVADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CASA DE UBIRATA - ASCAU
ADVOGADOS: MARCELA ANDRIOLI CASERTA MACHADO - MS011820
BRUNO SMOLAREK DIAS - PR052784
AGRAVADO: MARIA JOSE MACHADO GONCALVES
ADVOGADO: CLAUDIMARA CALORE DE SOUZA - PR028461
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 11:00
Recebimento
11/02/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: MARIA JOSÉ MACHADO GONÇALVES, FRANCOIS BARBOSA DINIZ e HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CASA DE UBIRATÃ
Apelados: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CASA DE UBIRATÃ, MARIA JOSÉ MACHADO GONÇALVES e FRANCOIS BARBOSA DINIZ Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0001184-52.2014.8.16.0107 Ap Vara Cível de Ubiratã Vistos etc. II. Defiro o pedido de dilação do prazo para regularização processual requerido no mov. 22.1, por cinco (05) dias. Curitiba, data da assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: MARIA JOSÉ MACHADO GONÇALVES, FRANCOIS BARBOSA DINIZ e HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CASA DE UBIRATÃ
Apelados: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CASA DE UBIRATÃ, MARIA JOSÉ MACHADO GONÇALVES e FRANCOIS BARBOSA DINIZ Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0001184-52.2014.8.16.0107 Apa Vara Cível de Ubiratã
Vistos, etc. II. Antes do recebimento do apelo, determinei a intimação do Apelante Hospital e Maternidade Santa Casa de Ubiratã para que regularizasse sua representação processual em relação à advogada que assina o arrazoado recursal. Intimado, o nosocômio juntou procuração conferindo poderes à advogada que subscreve o apelo (mov. 15.2/TJPR). Porém, não é possível validar a assinatura digital lançada na procuração de mov. 15.2/TJPR, nem mesmo identificar qual a plataforma foi utilizada. III. Nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei n. º 11.419/06, apenas são válidos os documentos digitais assinados com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou, em se tratando de instrumento físico, assinados manualmente e digitalizados. Deste modo, sob pena de não conhecimento do recurso, o Apelante deve assinar o referido documento com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) que possa ser identificada e validada ou, em se tratando de instrumento físico, assinar manualmente o instrumento e digitalizá-lo. IV. Sendo assim, intime-se a parte Recorrente na pessoa dos referidos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual, sob pena de ter o recurso inadmitido, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. V. Visando empreender celeridade, autorizo a Secretaria da 8ª Câmara Cível a adotar as providências necessárias para o cumprimento do presente. Publique-se e Intime-se. Curitiba, data da assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: MARIA JOSÉ MACHADO GONÇALVES, FRANCOIS BARBOSA DINIZ e HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CASA DE UBIRATÃ
Apelados: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CASA DE UBIRATÃ, MARIA JOSÉ MACHADO GONÇALVES e FRANCOIS BARBOSA DINIZ Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0001184-52.2014.8.16.0107 Apa Vara Cível de Ubiratã
Vistos, etc. II. Da análise da admissibilidade dos recursos, constata-se que o apelo interposto por Hospital e Maternidade Santa Casa de Ubiratã, de mov. 433.1, foi assinado digitalmente por Marcela Andrioli Caserta Machado, que não possui procuração nos autos. III. Para tanto mais, embora no corpo do arrazoado recursal conste referência ao advogado Bruno Smolarek Dias, a procuração que a ele teria sido outorgada, de mov. 358.2, teve a imagem da assinatura inserida em documento nato digital – o que, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não é válido. Como já decidido pela c. Corte Superiora: “a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). Isso porque, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei n. º 11.419/06, apenas são válidos os documentos digitais assinados com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou, em se tratando de instrumento físico, assinados manualmente e digitalizados. IV. No caso, portanto, sob pena de não conhecimento do recurso, a parte Recorrente deve ser intimada para regularizar a representação processual, na forma prevista no artigo 76 do Código de Processo Civil. Observo, ainda, que a procuração a ser regularizada deverá ser assinada ou com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou, em se tratando de instrumento físico, assinada manualmente para posteriormente ser digitalizada. V. Sendo assim, intime-se a parte Recorrente, na pessoa dos referidos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual, sob pena de ter o recurso inadmitido, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. VI. Visando empreender celeridade, autorizo a Secretaria da 8ª Câmara Cível a adotar as providências necessárias para o cumprimento do presente. Publique-se e Intime-se. Curitiba, data da assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-52.2014.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001184-52.2014.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MARIA JOSÉ MACHADO GONÇALVES Réu(s): FRANCOIS BARBOSA DINIZ HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CASA DE UBIRATÃ S E N T E N Ç A (em Embargos de Declaração) 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu François Barbosa Diniz em face da sentença exarada ao mov. 399.1. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto ao abandono do tratamento pela autora, requerendo, assim, a improcedência do feito, distribuição da sucumbência e que a autora seja considerada sucumbente em 90% (noventa por cento) do valor da causa (mov. 402.1). Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. A embargada manifestou pela rejeição dos embargos (mov. 406.1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso, previstos no art. 1.022 do CPC, interpostos contra ato jurisdicional (despacho, decisão, sentença ou acórdão), visando a seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator do ato. Segundo o mencionado dispositivo legal, é recurso que se presta ao esclarecimento da obscuridade, à solução da contradição, ao suprimento da omissão ou à correção de erro material verificados na decisão embargada. Seu objetivo, portanto, é aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, de modo que as partes possam compreender exatamente o decidido e terem condições de cumprir com exatidão a ordem judicial. Analisando as alegações da parte embargante e os demais termos da questão suscitada, conheço os embargos opostos, pois tempestivos e presentes os demais requisitos legais. Quanto ao mérito da insurgência, não verifico que a decisão proferida seja omissa, contraditória ou obscura ou contenha erro material, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, limitando-se o embargante a rediscussão de fundamentos. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, intento da parte embargante, que só muito excepcionalmente é admitida, o que não se configura no caso em tela. Na verdade, o que se nota é que a parte embargante deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. Assim, a rejeição dos embargos resulta impositiva. 3.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e, com fulcro no art. 1.022 do CPC, não havendo qualquer das causas ali previstas, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. 4. Dê-se ciência às partes do inteiro teor desta sentença. 5. Intimações e diligência necessárias. Ubiratã-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais promovida por MARIA JOSÉ MACHADO GONÇALVES em face do HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CASA DE UBIRATÃ e FRANÇOIS BARBOSA DINIZ, todos já qualificados na inicial. Alega a autora, em síntese, que no dia 20 de setembro de 2014, às 14h05min, deu à luz a sua filha Emanuelle Gonçalves Chandoha no hospital requerido. Aduz que foi realizado parto normal pelo médico François Barbosa Diniz, todavia, após receber alta, continuou sentindo dores insuportáveis, febre, cólicas, não conseguindo andar, assim como estava muito inchada e com forte odor. Assevera que, depois de seis dias, foi consultada pela médica do posto de saúde da cidade de Mamborê/PR, Dra. Sueli Madeira Ferrari, que retirou do seu canal vaginal uma “compressa”, possivelmente esquecida pelo médico que realizou seu parto. Assim, requer indenização por danos morais. Instruiu a inicial com procuração e documentos (movs. 1.2/1.9). A inicial foi recebida ao mov. 9.1. Citado, o primeiro réu deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação (mov. 57). O segundo réu apresentou contestação ao mov. 63.1, o que foi impugnado pela parte autora ao mov. 66.1. As partes especificaram as provas aos movs. 74.1, 75.1 e 76.1. O feito foi saneado ao mov. 78.1. O prontuário médico da autora foi colacionado aos movs. 123.1 e 123.2. Foi realizada audiência de instrução e julgamento ao mov. 142.1. Foi expedida carta precatória para inquirição de testemunhas (mov. 143.1), o que foi cumprida aos movs. 168.1/168.16. Não foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor dos réus (mov. 318.1). O laudo pericial foi juntado ao mov. 369.1. As partes concordaram com o laudo pericial (mov. 372.1, 373.1 e 375.1). A autora e o segundo réu apresentaram alegações finais aos movs. 391.1 e 396.1. O primeiro réu renunciou o prazo para apresentação de suas alegações derradeiras (mov. 392). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. No mérito, o pedido comporta procedência. Responsabilidade civil A responsabilidade civil do hospital é de natureza objetiva, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, legislação plenamente aplicável à espécie, consoante art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 8.078/90. Preceitua, expressamente, o mencionado dispositivo legal: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Impende acentuar, pois, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou, então, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, do art. 14, do CDC). Por sua vez, via de regra, a relação jurídica entre médico e o paciente institui o que se denomina obrigação de meio, na qual o próprio conteúdo da prestação nada mais exige do que o emprego de meios adequados, sem que se indague sobre o resultado. Por se tratar de obrigação de meio, a responsabilidade do médico é circunscrita ao dever geral de diligência, devendo assim ser empregados todos os esforços no sentido de melhor zelar pelos interesses do paciente, independentemente do sucesso ou insucesso do tratamento. Assim, o médico possui como obrigação principal despender um tratamento dentro da técnica, satisfatório para o referido caso, buscando, dessa forma, a cura. Nesse sentido, apenas a título ilustrativo, veja-se o entendimento sedimentado pela jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL (ART. 14, DO CDC). PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE HISTERECTOMIA. GRAVIDEZ SUPERVIENIENTE. POSSIBILIDADE. MÉTODO CONTRACEPTIVO QUE NÃO ELIMINA A POSSIBILIDADE DE GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A ENSEJAR O DEVER DE REPARAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES SOBRE A FALIBILIDADE DO MÉTODO ADOTADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00013071420118160056 PR 0001307-14.2011.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 16/03/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO ERRO MÉDICO NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE TURBINECTOMIA DEVIDO A DESENVOLVIMENTO DE “SÍNDROME DO NARIZ VAZIO”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELOS ATOS MÉDICOS SUJEITA À COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DOS SEUS PREPOSTOS. ART. 14, “CAPUT” E § 4º, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. PRECEDENTES. ATENDIMENTO DA REQUERENTE PELA PROFISSIONAL DEMANDADA NO HOSPITAL CORRÉU. DEMANDANTE QUE APRESENTAVA INFECÇÕES DE AMÍGDALAS RECORRENTES, DESVIO DE SEPTO E OBSTRUÇÃO NASAL. REALIZAÇÃO DE AMIGDALECTOMIA, SEPTOPLASTIA E TURBINECTOMIA. PROCEDIMENTOS ADEQUADOS DIANTE DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE INTERCORRÊNCIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PR - APL: 00693756920168160014 Londrina 0069375-69.2016.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 10/05/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2021). Outrossim, a despeito da responsabilidade dos profissionais liberais, no caso o médico, tem-se que respondem de maneira subjetiva pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. São pressupostos da responsabilidade subjetiva a comprovação da ocorrência do dano, a culpa ou dolo do agente e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o prejuízo da parte autora. Além disso, a responsabilidade subjetiva também encontra previsão no artigo 186 do Código Civil, in verbis: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Como é cediço, a responsabilidade civil não é presumida, devendo advir de dolo ou culpa a quem se imputa a prática do ato ilícito; a culpa não se presume, impõe-se que seja devidamente demonstrada. Isso porque o Direito Civil pátrio abraçou totalmente a teoria da culpa no que diz respeito à responsabilidade dos profissionais da medicina. Sendo assim, cabe à vítima do dano comprovar a imprudência, a negligência ou a imperícia do profissional para ser inteiramente ressarcida. Considerando, ademais, que fora invertido o ônus da prova, cabe à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. In casu,
cuida-se de ação de indenização por danos morais na qual a parte autora alega a negligência do médico que realizou seu parto normal, tendo em vista que este supostamente esqueceu uma compressa em seu canal vaginal, sendo que só após 06 (seis) dias de receber alta hospitalar é que foi retirado o corpo estranho de seu órgão genital. É incontroverso no caso dos autos a realização do parto da autora pelo médico requerido, bem como a retirada da compressa de seu canal vaginal pela médica do posto de saúde, Dra. Sueli Madeira Ferrari. A lide, entretanto, cinge-se no fato da existência de erro médico e responsabilidade do hospital. Analisando o conjunto probatório dos autos, tem-se que o pedido formulado pela autora merece prosperar. Para tal conclusão, anota-se a existência de diversos elementos de provas, produzidas sob o crivo dos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, que corrobora as alegações realizada pela parte autora em sua exordial. A perícia médica realizada nos autos deixou claro que não houve nenhuma recomendação para a retirada da compressa do órgão genital da autora, sendo, portanto, plausível a hipótese de esquecimento levantada pela requerente. Veja-se: Que se constatado que os Requeridos, não marcaram retorno e nem comunicaram à Requerente ou à unidade de saúde de Mamborê, que havia sido deixado no interior do canal vaginal da Requerente o respectivo material (compressa), destinado a reter o fluxo sanguíneo para conclusão do procedimento, o qual não sendo palpável e nem possuindo uma alça para retirada, tal conduta médica e/ou hospitalar dos Requeridos, configura desídia profissional e de prestação de serviços? Não existe nenhum elemento para que se afirme ter sido deixada compressa de forma intencional, nenhuma indicação para tal e nenhuma recomendação para sua retirada foi documentada. Portanto plausibilidade para a hipótese de esquecimento levantada pela autora. Em análise ao prontuário da autora, precisamente no dia em que ocorreu o parto de seu filho (20/09/2014), vislumbro que não há nenhuma anotação referente a compressa deixada em seu corpo, tão pouco recomendação para sua retirada. Veja-se: Ademais, verifica-se no depoimento prestado pela médica, Dra. Sueli Madeira Ferrari, que geralmente quando há muito fluxo sanguíneo é colocado uma compressa para estancar o sangue, porém deverá ser retirado após o procedimento ou em torno de 04 a 06 horas. Veja-se: Que atendeu a autora; Que a enfermeira foi fazer visita na casa da autora; Que o útero da autora estava contraído; Que encontrou um corpo estranho no órgão genital da autora; Que era uma compressa; Que tem por hábito colocar uma compressa para estacar o fluxo sanguíneo e fazer o procedimento cirúrgico; Que a compressa da autora era pequena; Que é anotado no prontuário que foi colocado uma compressa e que deverá ser retirado em torno de 04 a 06 horas; Que o órgão vaginal estava integro; Que não tinha nenhuma sequela na autora; Que colocou a compressa em um saco plástico; Que foi solicitado um hemograma; Que a autora foi atendida no hospital; Que a autora não teve nenhuma complicação; Que depois de 07 dias a autora retornou ao posto e estava tudo bem; Que o paciente não pode sair do hospital com a compressa; Que fez o pré-natal da autora; Que após a retirada da compressa a autora foi internada; Que na compressa não foi possível identificar o logotipo do hospital; Que encaminhou ao hospital a compressa. Que não é todo parto que coloca a compressa. Que é o médico que coloca a compressa. Que já viu casos parecidos; Que a anotação da compressa no prontuário vária de hospital e profissional; Que não existe um padrão. Isto posto, é possível constatar que o médico requerido, ao realizar o procedimento, possivelmente a fim de estancar o fluxo sanguíneo, colocou uma compressa no órgão genital da autora e esqueceu de retirá-la após o procedimento realizado, assim como de anotar em seu prontuário médico a retirada posterior. Sabe-se que o esquecimento de corpo estranho (compressa) no interior do corpo do paciente constitui erro médico que independe da complexidade do procedimento adotado e gera o dever de reparar os danos provocados, circunstância que caracteriza dano extrapatrimonial, haja vista a quebra de um dever de cuidado por parte do médico. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVA CIRURGIA PARA RETIRADA DE CORPO ESTRANHO (COMPRESSA) ORIUNDO DE CIRURGIA CESARIANA ANTERIORMENTE REALIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00202205820208160014 Londrina, Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 02/06/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/06/2023). Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Erro médico. Esquecimento de gaze dentro da cavidade uterina da paciente. Falha na prestação de serviço médico. Dever de indenizar configurado. Responsabilidade solidária. Danos morais. Configurados. Quantum indenizatório. Fixação. Ônus de sucumbência. Readequação. Sentença reformada. Recurso provido. 1. As provas produzidas nos autos – documental e testemunhal – seguem no sentido de que houve a negligência médica nos cuidados com a paciente. Verificada a negligência do médico requerido e o nexo de causalidade entre esta e os danos sofridos pela autora, patente a responsabilidade civil. 2. O dano moral é a ofensa dirigida à honra, à dignidade, à intimidade, à imagem, ao bom nome, enfim, aos direitos da personalidade, reconhecidos e garantidos constitucionalmente (arts. 1º, III, e 5º, V e X). No Código Civil, a matéria está prevista nos artigos 186, 187 e 927. 3. A questão da definição do valor das indenizações por danos morais é reconhecidamente tormentosa e causa de inúmeras inquietações nos magistrados. A ausência de critérios legais objetivos impeliu a doutrina a lançar mão de certos parâmetros. Devem ser considerados: as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. 4. Em vista do provimento do recurso, é de se inverter os ônus de sucumbência. (TJ-PR - APL: 00187078520168160017 PR 0018707- 85.2016.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 17/02/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1) LEGITIMIDADE PASSIVA. NOSOCÔMIO QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO COMETIDO POR MÉDICO QUE INTEGRA SEU CORPO CLÍNICO. QUESTÃO DECIDIDA PELO MAGISTRADO E CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE. 2) RESPONSABILIDADE DA RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CESARIANA. PEDAÇO DE GAZE ESQUECIDO NA CAVIDADE ABDOMINAL DA AUTORA. NEGLIGÊNCIA. ERRO MÉDICO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 3) DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. esquecimento de corpo estranho QUE ensejou dores e aumento do estresse durante o período de puerpério, bem como a necessidade de novo procedimento cirúrgico para retirada das trompas da autora, causando sua esterilização para engravidar por vias naturais. (TJ-PR - APL: 00100100720088160001 Curitiba 0010010-07.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 06/08/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2022). Diante disso, do conjunto probatório constante nos autos, verifico a ocorrência de falha na prestação do serviço do médico realizado na unidade médica do hospital requerido, tendo em vista a negligência médica, consubstanciada no ato de esquecer a compressa médica no interior do órgão genital da autora. Dessa forma, presentes os elementos do ato ilícito, consistentes na conduta culposa, nexo e dano, surge a obrigação de reparação do prejuízo causado como decorrência da responsabilidade do médico réu. Conforme já consignado, observada a existência de nexo causal entre a conduta do médico e o dano causado à autora, resta configurada a responsabilidade objetiva do hospital requerido, que deve responder de forma solidária com o médico. No caso em exame, irrefutável o abalo moral, pois o esquecimento de corpo estranho no interior do corpo da parte autora ocasionou dores imensas, assim como dificuldade de locomoção, palpitações e inchaço, além de forte odor advindo da região, o que foi devidamente corroborado pelos depoimentos das testemunhas. Veja-se: Maria José Machado Gonçalves: Que depois que ganhou o bebê ficou no hospital em torno de 48 horas; Que o pastor da igreja foi te buscar; Que depois de 05 dias que saiu do hospital as enfermeiras foram te visitar; Que disse para as enfermeiras que não estava passando bem, pois estava com dor de cabeça, febre, palpitações e inchada; Que foi na ginecologista; Que não conseguia sentar; Que tinha muita dor; Que a médica puxou um corpo estranho de seu órgão genital; Que sua mãe a medicou. Vilma Aparecida de Azevedo: Que é auxiliar de enfermagem; Que após a consulta da autora foi chamada para levar o saco plástico que continha a compressa; Que tinha de 15 a 20 centímetros a compressa; Que a sala estava com um cheiro ruim; Que a médica fez o procedimento e encaminhou a autora para o hospital; Que acompanhou parto só quando foi estagiária; Que foi a primeira vez que viu o médico colocar uma compressa; Que a médica ginecologista encaminhou ao hospital em que a autora ganhou o bebe; Que a médica tirou o material do órgão genital da autora; Que não viu a médica retirar o corpo estranho; Que somente entrou na sala para retirar o material contaminado. Salete Braz dos Santos: Que acompanhou a autora; Que a autora estava com muita dor; Que não abriu a sacola que continha a compressa; Que tinha mais ou menos 15 a 20 centímetros; Que depois que deixou a autora no hospital foi embora; Que o parto da autora foi normal; Que a equipe do hospital já estava esperando a autora; Que acompanhou a autora tão somente até a recepção. Mônica Alves de Oliveira Olipa: Que é enfermeira do posto de saúde; Que foi até a casa da autora fazer orientações; Que a autora relatou que tinha ganhado bebê, porém estava com muita dor e mau cheiro; Que a médica te chamou; Que a médica retirou uma compressa; Que a compressa tinha mais ou menos 20 a 30 centímetros e estava escura; Que entrou em contato com o hospital de Ubiratã; Que levou a autora até o pronto atendimento, mas outra auxiliar a acompanhou até o hospital; Que a compressa é utilizado na hora do parto; Que o médico era o Dr. Diniz. Suely Camargo: Que estava internada no mesmo quarto que a autora; Que na hora que a autora entrou no quarto não sangrou; Que a autora reclamava de dor; Que os médicos falavam que a dor era normal; Que também sentiu muita dor e sangrou muito. Quanto ao dano moral, importante esclarecer que ele se caracteriza como dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O doutrinador Yussef Said Cahali segue pela corrente que conceitua dano moral como o efeito da lesão, e não a lesão em si. Veja-se: Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física – dor-sensação, como a denominada Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor- sentimento, de causa imaterial (CAHALI, 2011, p. 28). A avaliação do dano moral fica sujeita ao arbítrio do julgador, que deverá considerar diversos aspectos, não podendo exagerar a ponto de possibilitar enriquecimento sem causa a quem o recebe, muito menos nada significar a quem foi condenado ao pagamento. No entanto, no caso sub judice, ficou claro o sofrimento e a dor decorrente da negligência do médico requerido ao esquecer a compressa no interior do corpo da autora, conforme fundamentação supra. A culpa do requerido, consubstanciado em sua negligência, também pesa em seu desfavor, uma vez que, se tivesse adotado todas as cautelas devidas ao realizar o parto da autora, não teria ocorrido o evento danoso. Todavia, há de se ressaltar que o valor indenizável deve ser proporcional ao abalo causado, bem como não pode servir de enriquecimento ilícito pela parte, levando em consideração o princípio da razoabilidade, com o intuito de que a indenização também seja dotada do efeito pedagógico e sancionatório. Para tanto, o STJ tem indicado o uso do chamado método bifásico para o arbitramento equitativo das indenizações por danos morais (REsp. n. 1152541/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011), segundo o qual o arbitramento de seu valor passa por duas etapas. Na primeira, estipula-se o valor da indenização de acordo com o padrão adotado no juízo para os casos semelhantes. Em seguida, na segunda fase, levam-se em conta as condições específicas do caso concreto. Esse método busca atender às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, minimizando eventual arbitrariedade, ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, e afastando eventual tarifação do dano. Posto isso, parto do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tomando como base a média das indenizações para casos análogos na jurisprudência pátria. Sendo assim, mostra-se adequado o valor da indenização, não havendo necessidade de majoração, razão pela qual fixo a título de compensação por danos morais a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de modo que haja compensação pela dor, não acarrete enriquecimento sem causa, e seja satisfeito o caráter punitivo da ré (TJ-PR - APL: 00085749820148160131 PR 0008574- 98.2014.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 08/08/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2019 e TJ-PR - APL: 00151556820138160001 PR 0015155-68.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 02/08/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2018). Dessa feita, o pedido comporta procedência. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de condenar, solidariamente, o HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CASA DE UBIRATÃ e FRANÇOIS BARBOSA DINIZ ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a data deste arbitramento e, após, exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC, Tema 1191/STF e Súmula 362 do STJ), que é constituída por juros e correção monetária, até o pagamento. Em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e demais despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento. IV. DISPOSIÇÕES RECURSAIS a. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. d. Cumpridas as formalidades acima, encaminhem se os autos ao TJPR (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil). e. Havendo a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubiratã-PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001184-52.2014.8.16.0107 1. Considerando que já houve realização da prova oral e apresentação do laudo pericial, bem como que não houve pedido de esclarecimentos pelas partes, expeça-se alvará de levantamento do valor dos honorários em favor do perito (CPC, art. 465, § 4°). 2. Por inexistir necessidade de produção de outras provas ou diligências complementares, dou por encerrada a instrução processual. 3. Por conseguinte, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte requerente. 4. Por fim, contados e preparados, retornem conclusos para sentença. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Ubiratã, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001184-52.2014.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001184-52.2014.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MARIA JOSÉ MACHADO GONÇALVES Réu(s): FRANCOIS BARBOSA DINIZ HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CASA DE UBIRATÃ 1- Diante da revogação tácita ao mandato outorgado ao peticionário de mov. 335.1 e em observância ao requerimento formulado pelo aludido procurador, defiro a sua desabilitação do feito. Ao Cartório para a adoção das medidas necessárias. 2- Considerando que há irregularidade na procuração outorgada pelo réu no mov. 315.2, intime-se o réu Hospital e Maternidade Santa Casa de Ubiratã para, em 15 (quinze) dias, juntar procuração em nome do (s) patrono (s). Isso porque, a Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, art. 15, §3º, determina que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”. A procuração outorgada no mov. 315.2 está em nome da sociedade de advogados, sendo indispensável que se proceda a regularização para que os poderes sejam outorgados diretamente em nome dos procuradores. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. PROCURAÇÃO EM NOME DE SOCIEDADE DE ADVOGADO. EMENDA PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. NÃO REALIZADA. FEITO DEVIDAMENTE EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0033498-08.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 16.07.2021 APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. MANDATO OUTORGADO À PESSOA JURÍDICA. INVALIDADE. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 105, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 15, §3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INICIAL INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INTELIGÊNCIA DOS ART. 105, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 15, §3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. NECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA OUTORGADA INDIVIDUALMENTE AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. A Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, art. 15, §3º, determina que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”. Assim, não poderá ser admitida procuração outorgada apenas à pessoa jurídica, por expressa vedação legal.2. Desnecessária a intimação pessoal da parte para que se proceda a regularização processual. Precedente do STJ. (AgInt no AREsp 1660714/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).3. “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve ser concedido o prazo para regularização, nos termos dos arts. 76 e 932, ambos do NCPC. A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para regularização do defeito, acarreta o não conhecimento do recurso”. (AgInt no REsp 1569833/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018).Apelo não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025302-49.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.04.2021) (sem grifos no original). (TJPR - 15ª C.Cível - 0037844-02.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.07.2021) 3- Sem prejuízo, cumpra-se o determinado no mov. 318.1, item 2, intimando-se os requeridos pessoalmente para o recolhimento dos valores relativos a quota parte que lhes cabem dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes determinados no comando de mov. 306.1, sob pena de incidir nas sanções pertinentes. 4- Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Ubiratã, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito
17/02/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0001184-52.2014.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001184-52.2014.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MARIA JOSÉ MACHADO GONÇALVES Réu(s): FRANCOIS BARBOSA DINIZ HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CASA DE UBIRATÃ 1- Os réus não apresentam qualquer prova apta a demonstrar ao menos indícios da veracidade de suas alegações. Nessa toada, é impossível o deferimento dos pedidos de justiça gratuita, pautados estritamente em supostas dificuldades financeiras, sem que haja comprovantes neste sentido. Além disso, esclareço que o benefício da assistência judiciária gratuita NÃO retroage, assim sendo, mesmo que houvesse seu deferimento não atingiria o dever de arcar com os honorários periciais. Portanto, indefiro os pedidos de mov. 314.1 e 315.1. 2- Pela última vez, intimem-se os réus para que realizem o recolhimento dos valores relativos a quota parte que lhes cabem dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes determinados no comando de mov. 306.1. Intimem-se pessoalmente e através do patrono. 2.1- Após, cumpram-se as determinações contidas no mov. 233.1. 2.2- Decorrido o prazo, sem manifestação e sem o depósito dos valores, voltem para análise e aplicação das sanções pertinentes. 3- Intimem-se. Diligências necessárias. Ubiratã, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito
21/10/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0001184-52.2014.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001184-52.2014.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MARIA JOSÉ MACHADO GONÇALVES Réu(s): FRANCOIS BARBOSA DINIZ HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CASA DE UBIRATÃ 1- Conforme determinado no mov. 233.1 "[...] arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3} Tendo em vista que todas as partes requereram a perícia, assim, é de responsabilidade de cada uma delas o equivalente a 2/3 (dois terços) dos honorários arbitrados, conforme estatui o artigo 95 caput do NCPC: a) No tocante às quotas-partes das partes requeridas, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada uma delas, deverão efetuar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, para início do prazo concedido ao perito para entrega do laudo [...]". 1.1- Assim sendo, intimem-se os requeridos, pelos patronos e pessoalmente, para que efetuem o depósito dos valores relativos a quota parte que lhes cabem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incorrerem em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de consideração da desistência da prova, suportando o ônus do que pretendia comprovar com a perícia. 2- Com o depósito dos valores, cumpram-se as demais determinações contidas no mov. 233.1. 3- Intimem-se. Diligências necessárias. Ubiratã, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito
13/08/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001184-52.2014.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001184-52.2014.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MARIA JOSÉ MACHADO GONÇALVES Réu(s): FRANCOIS BARBOSA DINIZ HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CASA DE UBIRATÃ 1 – Não efetuado o recolhimento dos honorários periciais, não há que se falar em transcurso do prazo para apresentação do laudo. 1.1 - Ante o contido na decisão de mov. 233.1, intimem-se os réus, a fim de que promovam, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento de suas respectivas cotas-partes referentes aos honorários do perito. 2 - Efetuado o recolhimento, intime-se o perito, a fim de que apresente o laudo pericial, nos termos determinados na decisão de mov. 233.1. 3 - Intimem-se. Ubiratã, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto